DECRETO Nº
4.489, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002.
Publicado no D.O.U.
de 29.11.2002
Regulamenta o art. 5º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no que concerne à
prestação de informações à Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pelas instituições
financeiras e as entidades a elas equiparadas, relativas às operações
financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 5º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art.1º As instituições financeiras, assim consideradas
ou equiparadas nos termos dos §§
1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105,
de 10 de janeiro de 2001, devem prestar à Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda informações sobre as operações
financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, sem
prejuízo do disposto no art. 6º da referida
Lei Complementar.
Art.2º As informações de que trata este Decreto,
referentes às operações financeiras descritas no § 1º do art. 5º da Lei Complementar
nº 105, de 2001, serão prestadas, continuamente, em arquivos
digitais, de acordo com as especificações definidas pela Secretaria
da Receita Federal, e restringir-se-ão a informes relacionados com
a identificação dos titulares das operações e
com os montantes globais mensalmente movimentados, relativos a cada usuário,
vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar
a sua origem ou a natureza dos gastos efetuados.
§ 1º Nas informações referidas neste artigo,
não se incluem as operações financeiras efetuadas pela
administração direta e indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º As instituições financeiras deverão
conservar todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com
as operações informadas, enquanto perdurar o direito de a Fazenda
Pública constituir os créditos tributários delas decorrentes.
§ 3º A identificação dos titulares das
operações ou dos usuários dos serviços será
efetuada pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
e pelo número ou qualquer outro elemento de identificação
existente na instituição financeira.
§ 4º Caso a operação realizada pelo usuário
não seja registrada em conta corrente, a instituição
financeira deverá informar o número de registro ou de controle
existente.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se montante
global mensalmente movimentado:
I nos depósitos à vista e a prazo, inclusive
em conta de poupança, o somatório dos lançamentos a
crédito efetuados no mês;
II - nos pagamentos efetuados em moeda corrente ou cheque, o somatório
dos lançamentos a débito vinculados a tais pagamentos no mês;
III - nas emissões de ordens de crédito ou documentos
assemelhados, o somatório dos lançamentos a débito vinculados
a tais emissões no mês;
IV - nos resgates em conta de depósito à vista e
a prazo, inclusive de poupança, o somatório dos lançamentos
a débito vinculados a tais resgates no mês;
V - nos contratos de mútuo e nas operações
de desconto de duplicatas, notas promissórias ou outros títulos
de crédito, o somatório dos valores lançados a crédito
e o somatório de valores lançados a débito, no mês,
em cada conta que registrar as operações do usuário;
VI- nas aquisições e vendas de títulos de
renda fixa ou variável:
a) em operações no mercado à vista, o somatório
das aquisições e o somatório das vendas realizadas no
mês;
b) em operações no mercado de opções,
o somatório dos prêmios recebidos e o somatório dos prêmios
pagos no mês, informados de forma segregada, relativos a todos os contratos
de opções, inclusive os de opções flexíveis;
c) em operações no mercado de futuros, o somatório
dos ajustes diários ocorridos no mês, relativos a todos os contratos
do usuário;
d) em operações de swap, o somatório dos
pagamentos e o somatório dos recebimentos ocorridos no mês,
informados de forma segregada, relativos a todos os contratos do usuário;
VII - nas aplicações em fundos de investimento,
o somatório dos lançamentos de aplicações realizados
no mês, individualizado por fundo;
VIII - nas aquisições de moeda estrangeira, o somatório
das compras efetuadas no mês, em moeda nacional, pelo usuário;
IX - nas conversões de moeda estrangeira em moeda nacional,
o somatório das vendas efetuadas no mês, em moeda nacional,
pelo usuário;
X - nas transferências de moeda estrangeira e outros valores
para o exterior, o somatório, em moeda nacional, dos valores transferidos
no mês pelo usuário, contemplando todas as modalidades, independente
do mercado de câmbio em que se operem;
XI - nas aquisições ou vendas de ouro, ativo financeiro,
o somatório das aquisições e o somatório das
vendas realizadas, no mês, pelo usuário;
XII - nas operações com cartão de crédito,
o somatório dos pagamentos efetuados pelos titulares dos cartões
e o somatório dos repasses efetuados aos estabelecimentos credenciados,
no mês;
XIII - nas operações de arrendamento mercantil,
o somatório dos pagamentos efetuados pelos arrendatários no
mês, referentes a cada contrato.
§ 1º As transferências de valores para o exterior,
quando decorrentes de lançamentos a crédito efetuados pelo
banco depositário em contas tituladas por residentes ou domiciliados
no exterior, deverão ser informadas de forma segregada das demais
modalidades, nos termos do inciso X do caput, exceto quando os recursos provierem
de venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta da mesma espécie.
§ 2º As informações relativas a cartões
de crédito serão apresentadas, nos termos do inciso XII, de
forma individualizada por cartão emitido para o usuário.
Art.4º Para o cumprimento do disposto no art. 3º
, as instituições financeiras poderão desconsiderar
as informações relativas a cada modalidade de operação
financeira em que o montante global movimentado no mês seja inferior
aos seguintes limites:
I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal poderá:
I - alterar os limites de que trata o art. 4º;
II - instituir limites semestrais e anuais;
III - instituir limites relativos a conjunto de modalidades de
operações;
IV - no caso do inciso II, estabelecer as hipóteses em
que, havendo uma modalidade de operação financeira em que o
montante global movimentado no período seja superior aos limites estabelecidos,
a instituição financeira deverá prestar todas as informações
relativas às demais modalidades de operações daquele
titular ou usuário de seus serviços, ainda que os montantes
globais movimentados de cada operação sejam inferiores aos
limites estabelecidos.
Parágrafo único. Os novos limites, estabelecidos
na forma prevista neste artigo, deverão ser observados a partir de
1º de janeiro do ano seguinte à edição do referido
ato, relativamente à obrigatoriedade de prestar as informações,
independentemente da data de realização das operações
financeiras.
Art. 6º Recebidas as informações de que trata
este Decreto, se detectados indícios de falhas, incorreções
ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a apuração
dos fatos dar-se-á mediante:
I - requisição dos elementos e dos documentos necessários;
II - procedimento fiscal.
Art.7º A Secretaria da Receita Federal resguardará,
na forma da legislação aplicável à matéria,
o sigilo das informações recebidas nos termos deste Decreto,
facultada sua utilização para instaurar procedimento fiscal
tendente a verificar a existência de crédito tributário
relativo a impostos e contribuições sob sua administração.
Art. 8º A falta de prestação das informações
de que trata este Decreto ou sua apresentação de forma inexata
ou incompleta sujeita a pessoa jurídica às penalidades previstas
no art. 33 da Medida Provisória nº
66, de 29 de agosto de 2002.
Parágrafo único. Quem omitir, retardar injustificadamente
ou prestar falsamente à Secretaria da Receita Federal as informações
a que se refere este Decreto ficará sujeito, também, às
sanções de que trata o art.
10, caput, da Lei Complementar nº 105, de 2001, sem prejuízo
das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária
ou disciplinar, conforme o caso.
Art. 9º O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação
ou revelação de qualquer informação de que trata
este Decreto, constante de sistemas informatizados, arquivos de documentos
ou autos de processos protegidos por sigilo fiscal, com infração
ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional) ou no art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, ficará sujeito à penalidade de demissão,
prevista no art. 132, inciso IX, da citada Lei nº 8.112, de 1990, sem
prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art.10.O servidor público que utilizar ou viabilizar a
utilização de qualquer informação obtida nos
termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista
em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente
por descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou regulamentares,
de que trata o art. 116, inciso III, da Lei nº 8.112, de 1990, se o
fato não configurar infração mais grave, sem prejuízo
de sua responsabilização em ação regressiva própria
e da responsabilidade penal cabível.
Art.11.O servidor que permitir ou facilitar, mediante atribuição,
fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso
de pessoas não autorizadas a sistemas de informações,
banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações
mencionadas neste Decreto, será responsabilizado administrativamente,
nos termos da legislação específica, sem prejuízo
das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também
se aplica no caso de o servidor utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.
Art.12.O sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso
indevido das informações obtidas pela administração
tributária, nos termos deste Decreto, ou por abuso da autoridade requisitante,
poderá dirigir representação ao Corregedor-Geral da
Secretaria da Receita Federal, com vistas à apuração
do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades
cabíveis ao servidor responsável pela infração.
§ 1º Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a representação
será arquivada, por falta de objeto.
§ 2º O disposto no § 1º
aplica-se, também, à hipótese de que trata o art. 12
do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 13.A Secretaria da Receita Federal editará as instruções
que se fizerem necessárias à execução do disposto
neste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28 de novembro de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
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