DECRETO Nº 4.524, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2002.
Publicado no DOU de 18/12/2002
Regulamenta a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA
Art. 1º A Contribuição
para o PIS/Pasep (PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares
nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970,
e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de
1991, serão cobradas e fiscalizadas de conformidade com o disposto
neste Decreto.
LIVRO I
PESSOAS JURÍDICAS
DE DIREITO PRIVADO
TITULO I
FATO GERADOR
Art. 2º As contribuições
de que trata este Decreto têm como fatos geradores (Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, art. 2º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13):
I - na hipótese
do PIS/Pasep:
a) o auferimento
de receita pela pessoa jurídica de direito privado; e
b) a folha
de salários das entidades relacionadas no art. 9º; e
II - na hipótese
da Cofins, o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito
privado.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I e
no inciso II, compreende-se como receita a totalidade das receitas auferidas,
independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica e da
classificação contábil adotada para sua escrituração.
TÍTULO II
CONTRIBUINTES
E RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO
I
CONTRIBUIÇÕES
INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO
Seção
I
Contribuintes
Art. 3º São contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que
lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda,
observado o disposto no art. 9º (Lei Complementar nº 70, de 1991,
art. 1º, Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 60, Lei
nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, art. 1º, Lei nº 9.715,
de 25 de novembro de 1998, art. 2º, Lei nº 9.718, de 1998, art.
2º, e Lei nº 10.431, de 24 de abril de 2002, art. 6º, inciso
II).
§ 1º
As entidades fechadas e abertas de previdência complementar são
contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins na modalidade de incidência
prevista neste artigo, sendo irrelevante a forma de sua constituição.
§ 2º
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial
e de falência, em relação às operações
praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para
a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, sujeitam-se
às disposições deste Decreto.
Seção II
Responsáveis
Art. 4º Os fabricantes
e os importadores de cigarros são contribuintes e responsáveis,
na condição de substitutos, pelo recolhimento do PIS/Pasep e
da Cofins devidos pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 47 (Lei
Complementar nº 70, de 1991, art. 3º, Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, art. 53, e Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998,
art. 5º).
Parágrafo
único. A substituição prevista neste artigo não
alcança o comerciante atacadista de cigarros, que está obrigado
ao pagamento das contribuições incidentes sobre a sua receita
de comercialização desse produto.
Art. 5º
Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados nos códigos
84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03 e 87.11, e nas subposições
8704.2 e 8704.3, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro
de 2001, são responsáveis, na condição de substitutos,
pelo recolhimento das contribuições devidas pelos comerciantes
varejistas, nos termos do art. 48 deste Decreto (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 43, e Medida Provisória nº 75,
de 24 de outubro de 2002, art. 18).
§ 1º
O disposto neste artigo não exime o fabricante ou importador da obrigação
do pagamento das contribuições na condição de
contribuinte.
§ 2º
A substituição prevista neste artigo não se aplica
às vendas efetuadas a comerciantes atacadistas de veículos,
hipótese em que as contribuições são devidas
em cada uma das sucessivas operações de venda do produto.
§ 3º
A partir de 1º de novembro de 2002, relativamente aos produtos classificados
nas posições 84.32 e 84.33, o disposto neste artigo alcança
apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.20,
8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte),
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.
Art. 6º
Os órgãos da administração federal direta, as
autarquias e as fundações federais, nos pagamentos que efetuarem
pela aquisição de bens ou pelo recebimento de serviços
em geral, devem reter e recolher o PIS/Pasep e a Cofins, referentes a estas
operações, devidos pelos fornecedores dos bens ou prestadores
dos serviços, na forma do inciso I do art. 49 (Lei nº 9.430, de
1996, art. 64).
Parágrafo
único. A retenção prevista no caput não se aplica
aos pagamentos pela aquisição dos produtos sujeitos às
alíquotas previstas no inciso I do art. 54 que gerem direito ao crédito
presumido de que trata o art. 61.
Art. 7º
As sociedades cooperativas que realizam venda de produtos entregues para
comercialização por suas associadas pessoas jurídicas
são responsáveis pela retenção e recolhimento
das contribuições por estas devidas, na forma do inciso II
do art. 49 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 16,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 66).
Parágrafo
único. As sociedades cooperativas continuam responsáveis pela
retenção e recolhimento das contribuições devidas
por suas associadas, pessoas jurídicas, quando entregarem a produção
destas associadas à central de cooperativas para revenda.
Art. 8º
As pessoas jurídicas que administram jogos de bingo são responsáveis
pelo pagamento das contribuições incidentes sobre as respectivas
receitas geradas com essa atividade, na forma do inciso III do art. 49 (Lei
nº 9.981, de 14 de julho de 2000, art. 4º).
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não exime a pessoa jurídica
administradora da obrigação do pagamento das contribuições
na condição de contribuinte.
CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO
INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha
de salários as seguintes entidades (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 13):
I - templos
de qualquer culto;
II - partidos
políticos;
III - instituições
de educação e de assistência social que preencham as
condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de
1997;
IV - instituições
de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico
e as associações, que preencham as condições
e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos,
federações e confederações;
VI - serviços
sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações
de direito privado;
X - condomínios
de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
IX - Organização
das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais
de cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971.
TÍTULO III
BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO
I
CONTRIBUIÇÕES
INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO
Seção
I
Faturamento
e Receita Bruta
Art. 10. As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são
equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado
o disposto no art. 9º, têm como base de cálculo do PIS/Pasep
e da Cofins o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta,
assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da
atividade por elas exercidas e da classificação contábil
adotada para a escrituração das receitas (Lei Complementar
nº 70, de 1991, art. 1º, Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º,
Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, Lei nº 9.716, de 26 de novembro
de 1998, art. 5º, e Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º).
§ 1º
Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se
receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos
no mês.
§ 2º
Nas operações de câmbio, realizadas por instituições
autorizadas pelo Banco Central do Brasil:
I - considera-se
receita bruta a diferença positiva entre o preço da venda
e o preço da compra da moeda estrangeira; e
II - a diferença
negativa não poderá ser utilizada para a dedução
da base de cálculo destas contribuições.
§ 3º
Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes
de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços,
efetuadas por empresas de fomento comercial (Factoring), a receita bruta corresponde
à diferença verificada entre o valor de aquisição
e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.
§ 4º
A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus
atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores deve
apurar o valor da base de cálculo nas operações de
venda de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando
recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos
novos ou usados, segundo o regime aplicável às operações
de consignação.
§ 5º
Na determinação da base de cálculo de que trata o §
4º será computada a diferença entre o valor pelo qual
o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de
venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal
de entrada.
§ 6º
O custo de aquisição de veículo usado, nas operações
de que tratam os §§ 4º e 5º, é o preço
ajustado entre as partes.
Art. 11.
O valor auferido de fundo de compensação tarifária,
criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório,
integra a receita bruta das empresas concessionárias ou permissionárias
de serviço público de transporte urbano de passageiros (Lei
nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º).
Art. 12.
Na hipótese de importação efetuada por pessoa jurídica
importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para efeito
de incidência das contribuições corresponde ao valor
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81, e Medida Provisória
nº 66, de 29 de agosto de 2002, art. 29):
I - dos serviços
prestados ao adquirente, na hipótese da pessoa jurídica importadora
contratada; e
II - da receita
auferida com a comercialização da mercadoria importada, na
hipótese do adquirente por encomenda.
§ 1°
Para os efeitos deste artigo:
I - entende-se
por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que
promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de
mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado,
que poderá compreender, ainda, a prestação de outros
serviços relacionados com a transação comercial, como
a realização de cotação de preços e a
intermediação comercial;
II - entende-se
por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada;
e
III - a operação
de comércio exterior realizada mediante a utilização
de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem destes.
§ 2°
As normas de incidência, inclusive nas hipóteses de alíquotas
diferenciadas, aplicáveis à receita bruta de importador, aplicar-se-ão
à receita bruta do adquirente, decorrente da venda de mercadoria
importada na forma deste artigo.
Art. 13.
As variações monetárias ativas dos direitos de crédito
e das obrigações do contribuinte, em função de
taxa de câmbio, ou de índices ou coeficientes aplicáveis
por disposição legal ou contratual, são consideradas,
para efeitos da incidência das contribuições, como receitas
financeiras (Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º, e Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 30).
§ 1º
As variações monetárias em função da
taxa de câmbio, a que se refere o caput, serão consideradas,
para efeito de determinação da base de cálculo das
contribuições, quando da liquidação da correspondente
operação.
§ 2º
À opção da pessoa jurídica, as variações
monetárias de que trata o § 1º poderão ser consideradas
na determinação da base de cálculo das contribuições
segundo o regime de competência.
§ 3º
A opção prevista no § 2º aplicar-se-á a todo
o ano-calendário.
§ 4º
A alteração no critério de reconhecimento das receitas
de variação monetária deverá observar normas
a serem expedidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 14.
As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação
do Imposto de Renda com base no lucro presumido poderão adotar o
regime de caixa para fins da incidência do PIS/Pasep e da Cofins (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20).
Parágrafo
único. A adoção do regime de caixa, de acordo com o
caput, está condicionada à utilização do mesmo
critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Art. 15.
No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a
preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica
de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista
ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada, ou subcontratada,
que diferir o pagamento das contribuições na forma do art.
24, incluirá o valor das parcelas na base de cálculo do mês
do seu efetivo recebimento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º).
Art. 16.
Na hipótese de atividade imobiliária relativa a loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária, construção
de prédios destinados à venda, bem assim a venda de imóveis
construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde
ao valor efetivamente recebido pela venda da unidade imobiliária,
de acordo com o regime de reconhecimento de receitas previsto, para o caso,
pela legislação do Imposto de Renda (Medida Provisória
nº 2.221, de 4 de setembro de 2001, art. 2º, e Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, art. 30).
Parágrafo
único. O disposto neste artigo alcança também o valor
dos juros e das variações monetárias, em função
da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis
por disposição legal ou contratual, que venham a integrar
os valores efetivamente recebidos pela venda de
unidades imobiliárias.
Art. 17.
Na apuração da base de cálculo de que trata este capítulo,
não integram a receita bruta:
I - do doador
ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações
e patrocínios, realizados sob a forma de prestação
de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos
culturais, amparados pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
computado a preço de mercado para fins de dedução do
imposto de renda; e
II - a contrapartida
do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização
do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos,
tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período,
como pela avaliação do estoque a preço de mercado.
Art. 18.
Não integram a base de cálculo do PIS/Pasep apurado na forma
do art. 59, as receitas (Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto
de 2002, art. 1º, § 3º):
I - isentas
da contribuição ou sujeitas a alíquota zero;
II - decorrentes
da venda de bens do ativo imobilizado;
III - auferidas
pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias
em relação às quais a contribuição seja
exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
e
IV - de venda
dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 2000, nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000; alterada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro
de 2002; e nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras receitas submetidas
à incidência monofásica da contribuição
para o PIS/Pasep.
Art. 19.
A base de cálculo das contribuições incidentes sobre
as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelas importadoras
dos produtos de que trata o art. 55 fica reduzida (Lei nº 10.485, de
3 de julho de 2002, art. 1º, §§ 2º e 3º, Medida
Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 17, §
5º):
I - em 30,2%
(trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões
chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão
monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados
na posição 87.04 da Tipi, observadas as especificações
estabelecidas pela SRF; e
II - em 48,1%
(quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda
de produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: 84.29, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex
02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados
aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa
comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização
por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do art.
17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Art. 20.
Na apuração da base de cálculo, as pessoas jurídicas
integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído
pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, optantes pelo regime especial
de tributação de que trata o art. 32 da Medida Provisória
nº 66, de 2002, devem considerar como receita bruta, nas operações
de compra e venda de energia elétrica realizadas na forma da regulamentação
prevista no art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação
dada pelo art. 5º da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, os
resultados positivos apurados mensalmente (Lei nº 10.433, de 2002, art.
1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 32, §
2º).
Parágrafo
único. As operações de compra e venda de que trata
o caput são aquelas realizadas a preços regulamentados, conforme
a Convenção e as Regras de Mercado.
Art. 21.
A receita decorrente da avaliação de títulos e valores
mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto
de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência
de Seguros Privados (Susep), em decorrência da valoração
a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até
a referida data, somente será computada na base de cálculo
do PIS/Pasep e da Cofins quando da alienação dos respectivos
ativos (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 38, e Medida
Provisória nº 75, de 2002, art. 37).
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação
qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação,
o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários,
instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
Seção II
Exclusões
e Deduções
Subseção
I
Exclusões
e Deduções Gerais
Art. 22. Para efeito de apuração da base de cálculo
de que trata este capítulo, observado o disposto no art. 23, podem
ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado,
os valores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º):
I - das vendas
canceladas;
II - dos
descontos incondicionais concedidos;
III - do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando
destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário;
V - das reversões
de provisões;
VI - das
recuperações de créditos baixados como perdas, limitados
aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de
novas receitas;
VII - dos
resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor
do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de
investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham
sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto
de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
VIII - das
receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.
§ 1º
Não se aplica a exclusão prevista no inciso V na hipótese
de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando
de sua constituição.
§ 2º
Na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita
bruta do mês, o saldo poderá ser compensado nos meses subseqüentes.
Art. 23.
Para efeito de cálculo do PIS/Pasep não-cumulativo, com a
alíquota prevista no art. 59, podem ser excluídos da receita
bruta, quando a tenham integrado, os valores (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso V, e Medida Provisória
nº 75, de 2002, art. 36):
I - das vendas
canceladas;
II - dos
descontos incondicionais concedidos;
III - do
IPI;
IV - do ICMS,
quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador
dos serviços na condição de substituto tributário;
V - das reversões
de provisões;
VI - das
recuperações de créditos baixados como perdas, que
não representem ingresso de novas receitas; e
VII - dos
resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor
do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de
investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham
sido computados como receita.
Subseção II
Exclusões
e Deduções Específicas
Art. 24. No caso de construção
por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou
serviços à pessoa jurídica de direito público,
empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias,
a pessoa jurídica contratada pode diferir o pagamento das contribuições,
excluindo da base de cálculo do mês do auferimento da receita
o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à
base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento, de acordo
com o art. 15 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º).
Parágrafo
único. A utilização do tratamento tributário
previsto neste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado,
na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada
ou do fornecimento.
Art. 25.
As operadoras de planos de assistência à saúde, para
efeito de apuração da base de cálculo das contribuições,
podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei nº 9.718, de
1998, art. 3º, § 9º, com a redação da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I - das co-responsabilidades
cedidas;
II - da parcela
das contraprestações pecuniárias destinada à
constituição de provisões técnicas; e
III - referente
às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos,
efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título
de transferência de responsabilidades.
Art. 26.
Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações
de poupança e empréstimo, para efeito da apuração
da base de cálculo das contribuições, podem deduzir
da receita bruta o valor (Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, art.
1º, inciso III, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§
4º e 5º e inciso I do § 6º, com a redação
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I - das despesas
incorridas nas operações de intermediação financeira;
II - dos
encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos
e repasses de recursos de órgãos e instituições
oficiais ou de direito privado;
III - das
despesas de câmbio, observado o disposto no § 2º do art.
10;
IV - das
despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições
arrendadoras;
V - das despesas
de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
VI - do deságio
na colocação de títulos;
VII - das
perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e
VIII - das
perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de
hedge.
Parágrafo
único. A vedação do reconhecimento de perdas de que
trata o inciso VII aplica-se às operações com ações
realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção,
termo, swap e outros) que não sejam de hedge.
Art. 27.
As empresas de seguros privados, para efeito de apuração da
base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir
da receita bruta o valor (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso
IV, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º,
inciso II, com a redação da Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 2º):
I - do co-seguro
e resseguro cedidos;
II - referente
a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem
sido computados como receitas;
III - da
parcela dos prêmios destinada à constituição de
provisões ou reservas técnicas; e
IV - referente
às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos,
efetivamente pagos, após subtraídas as importâncias recebidas
a título de co-seguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.
Parágrafo
único. A dedução de que trata o inciso IV aplica-se
somente às indenizações referentes a seguros de ramos
elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.
Art. 28.
As entidades fechadas e abertas de previdência complementar, para
efeito de apuração da base de cálculo das contribuições,
podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei nº 9.701, de
1998, art. 1º, inciso V, Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §
5º, § 6º, inciso III, e § 7º, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º,
e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 35):
I - da parcela
das contribuições destinada à constituição
de provisões ou reservas técnicas; e
II - dos
rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros
destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão,
pecúlio e de resgates.
§ 1º.
A dedução prevista no inciso II do caput:
I - restringe-se
aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos
ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses
ativos ao montante das referidas provisões; e
II - aplica-se
também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões
técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente
a planos de benefícios de caráter previdenciário e
a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
§ 2º
A partir de 30 de agosto de 2002, além das exclusões previstas
no caput, as entidades fechadas de previdência complementar podem
excluir os valores referentes a:
I - rendimentos
relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios
de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II - receita
decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios
de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e
III - o resultado
positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos
imobiliários referida nos incisos I e II deste parágrafo.
Art. 29.
As empresas de capitalização, para efeito de apuração
da base de cálculo das contribuições, podem excluir
ou deduzir da receita bruta o valor (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º,
inciso VI, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º, §
6º, inciso IV, e § 7º, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I - da parcela
dos prêmios destinada à constituição de provisões
ou reservas técnicas; e
II - dos
rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas
ao pagamento de resgate de títulos.
Parágrafo
único. A dedução prevista no inciso II restringe-se
aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos
ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses
ativos ao montante das referidas provisões.
Art. 30.
As deduções e exclusões facultadas às pessoas
jurídicas referidas nos arts. 26 a 29 restringem-se a operações
autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas
dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente,
vedada a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei nº
9.701, de 1998, art. 1º, §§ 1º e 3º).
Parágrafo
único. As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão,
ainda, excluir da receita bruta os valores correspondentes às diferenças
positivas decorrentes de variação nos ativos objeto dos contratos,
no caso de operações de swap não liquidadas.
Art. 31.
As pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização
de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514,
de 20 de novembro de 1997, e financeiros, observada regulamentação
editada pelo Conselho Monetário Nacional, para efeito de apuração
da base de cálculo das contribuições, podem deduzir
o valor das despesas incorridas na captação de recursos (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 8º, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º).
Art. 32.
As sociedades cooperativas, para efeito de apuração da base
de cálculo das contribuições, podem excluir da receita
bruta o valor (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.15,
e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 36):
I - repassado
ao associado, decorrente da comercialização, no mercado interno,
de produtos por eles entregues à cooperativa, observado o disposto
no § 1º;
II - das
receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - das
receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços
especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência
técnica, extensão rural, formação profissional
e assemelhadas;
IV - das
receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização
de produção do associado;
V - das receitas
financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos
junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos
a estas devidos; e
VI - das
sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício,
antes da destinação para a constituição do Fundo
de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e
Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso I do caput:
I - na comercialização
de produtos agropecuários realizada a prazo, a cooperativa poderá
excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao repasse a ser
efetuado ao associado; e
II - os adiantamentos
efetuados aos associados, relativos a produção entregue, somente
poderão ser excluídos quando da comercialização
dos referidos produtos.
§ 2º
Para os fins do disposto no inciso II do caput, a exclusão alcançará
somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculadas
diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado
e que seja objeto da cooperativa.
§ 3º
Relativamente às exclusões previstas nos incisos I a V do
caput, as operações serão contabilizadas destacadamente,
sujeitas à comprovação mediante documentação
hábil e idônea, com a identificação do associado,
do valor da operação, da espécie e quantidade dos bens
ou mercadorias vendidos.
§ 4º
A cooperativa que fizer uso de qualquer das exclusões previstas neste
artigo contribuirá, cumulativamente, para o PIS/Pasep incidente sobre
a folha de salários.
§ 5º
As sobras líquidas, apuradas após a destinação
para constituição dos Fundos referidos no inciso VI do caput,
somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado
quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas.
§ 6º
A entrega de produção à cooperativa, para fins de beneficiamento,
armazenamento, industrialização ou comercialização,
não configura receita do associado.
Art. 33.
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço
público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema
de compensação tarifária, para efeito da apuração
da base de cálculo das contribuições, podem excluir da
receita bruta o valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do
mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado
pelo Poder Público Concedente ou Permissório.
Art. 34.
As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração
da base de cálculo das contribuições, podem excluir
da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio,
quando destacado em campo específico no documento comprobatório
do transporte (Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, art. 2º,
alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002).
Parágrafo
único. As empresas devem manter em boa guarda, à disposição
da SRF, os comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores foram
excluídos da base de cálculo.
Art. 35.
As pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas, para
efeito da apuração da base de cálculo das contribuições,
podem excluir da receita bruta o valor da venda de mercadoria nacional ou
estrangeira (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14):
I - a passageiros
de viagens internacionais, na saída do país; e
II - para
uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego
internacional.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se somente quando o pagamento
for efetuado em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível.
Art. 36.
O fabricante ou importador, nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, efetuadas
por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº
6.729, de 28 de novembro de 1979, poderá excluir (Lei nº 10.485,
de 2002, art. 2º):
I - os valores
devidos aos concessionários, pela intermediação ou
entrega dos veículos; e
II - o ICMS
incidente sobre valores de que trata o inciso I, nos termos estabelecidos
nos respectivos contratos de concessão.
§ 1º
Não serão objeto da exclusão prevista neste artigo
os valores referidos nos incisos I e II do art. 19.
§ 2º
Os valores referidos nos incisos I e II do caput não poderão
exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação.
Art. 37.
Os comerciantes varejistas de cigarros, em decorrência da substituição
a que estão sujeitos na forma do caput do art. 4º, para efeito
da apuração da base de cálculo das contribuições,
podem excluir da receita bruta o valor das vendas desse produto, desde que
a substituição tenha sido efetuada na aquisição
(Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º, Lei nº 9.715, de
25 de novembro de 1998, art. 5º, Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, art. 5º, § 5º, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, art. 53).
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não alcança os comerciantes
varejistas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Art. 38. Os comerciantes varejistas de veículos sujeitos ao regime
de substituição na forma do caput do art. 5º, para efeito
da apuração da base de cálculo das contribuições,
podem excluir da receita bruta o valor das vendas desses produtos, desde
que a substituição tenha sido efetuada na aquisição.
§ 1º
O valor a ser excluído da base cálculo não compreende
o preço de vendas das peças, acessórios e serviços
incorporados aos produtos pelo comerciante varejista.
§ 2º
O disposto neste artigo não alcança os comerciantes varejistas
optantes pelo Simples.
Art. 39.
As pessoas jurídicas que adquirirem, para industrialização
de produto que gere direito ao crédito presumido de que trata o art.
61, produto classificado nas posições 30.01 e 30.03, exceto
no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi, tributado
na forma do inciso I do art. 54, para efeito da apuração da
base de cálculo das contribuições, poderão deduzir
da receita bruta o respectivo valor de aquisição (Lei nº
10.147, de 2000, art. 1º, § 4º, com a redação
dada pela Lei nº 10.548, de 2002).
Art. 40.
As pessoas jurídicas de que trata o art. 20, podem deduzir os valores
devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas
de operações de compra e venda de energia elétrica,
realizadas no âmbito do MAE, quando decorrentes de (Lei nº 10.433,
de 2002, art. 1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
32, § 3º e 4º):
I - decisão
proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito
do MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou
em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3º do art. 2º
da Lei 10.433, de 2002;
II - resolução
da Aneel; e
III - decisão
proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado.
Parágrafo
único. A dedução de que trata este artigo é permitida
somente na hipótese em que o ajuste de contabilização
caracterize anulação de receita sujeita à incidência
do PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 41.
Sem prejuízo do disposto no art. 40, as geradoras de energia elétrica,
optantes pelo regime especial de tributação a que se refere
o art. 20, podem excluir da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins
o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica
por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata
a alínea "b" do parágrafo único do art. 14 da Lei nº
9.648, de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.433,
de 2002 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 32, § 5º).
Art. 42.
As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 24 a 41, na apuração
das bases de cálculo, conforme o caso, podem utilizar as deduções
e exclusões previstas nos arts. 22 e 23.
Seção III
Não
Incidências
Art. 43. As contribuições
não incidem (art. XII, alínea "b", do Tratado entre o Brasil
e o Paraguai, de 26 de abril de 1973, aprovado pelo Decreto Legislativo nº
23, de 30 de maio de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de
agosto de 1973, e Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, art. 2º):
I - sobre
o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim
da prestação de serviços decorrentes dessas operações,
efetuadas diretamente a Itaipu Binacional; e
II - a partir
de 10 de dezembro de 2002, sobre a receita de venda de querosene de aviação,
quando auferida por pessoa jurídica não enquadrada na condição
de importadora ou produtora.
Art. 44.
O PIS/Pasep não-cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes
das operações de (Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 5º):
I - exportação
de mercadorias para o exterior;
II - prestação
de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada
no exterior, com pagamento em moeda conversível; e
III - vendas
a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Seção IV
Isenções
Art. 45. São isentas
do PIS/Pasep e da Cofins as receitas (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 14, Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º, e
Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, e Medida Provisória nº
75, de 2002, art. 7º):
I - dos recursos
recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - da exportação
de mercadorias para o exterior;
III - dos
serviços prestados a pessoa física ou jurídica residentes
ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
IV - do fornecimento
de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações
e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado
em moeda conversível, observado o disposto no § 3º;
V - do transporte
internacional de cargas ou passageiro;
VI - auferidas
pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão
e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas
no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII - de
frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas
embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da
Lei nº 9.432, de 1997;
VIII - de
vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras
nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações
posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação
para o exterior; e
IX - de vendas,
com fim específico de exportação para o exterior, a
empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 1º
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação
os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque
de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem
da empresa comercial exportadora.
§ 2º
As isenções previstas neste artigo não alcançam
as receitas de vendas efetuadas:
I - a empresa
estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;
II - a empresa
estabelecida em zona de processamento de exportação; e
III - a estabelecimento
industrial, para industrialização de produtos destinados a
exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402,
de 8 de janeiro de 1992.
§ 3º
A partir de 10 de dezembro de 2002, o disposto no inciso IV do caput não
se aplica à hipótese de fornecimento de querosene de aviação.
§ 4º
O disposto nos incisos I e II do § 2º não se aplica às
vendas realizadas às empresas referidas nos incisos VIII e IX do
caput.
Art. 46.
As entidades relacionadas no art. 9º deste Decreto (Constituição
Federal, art. 195, § 7º, e Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 13, art. 14, inciso X, e art. 17):
I - não
contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e
II - são
isentas da Cofins com relação às receitas derivadas
de suas atividades próprias.
Parágrafo
único. Para efeito de fruição dos benefícios
fiscais previstos neste artigo, as entidades de educação,
assistência social e de caráter filantrópico devem possuir
o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido
pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três
anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
Seção V
Regime de
Substituição
Art. 47. A contribuição
mensal devida pelos fabricantes e importadores de cigarros, na condição
de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será
calculada sobre o preço de venda no varejo, multiplicado por (Lei Complementar
nº 70, de 1991, art. 3º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 53, e
Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º):
I - 1,38
(um vírgula trinta e oito), para o PIS/Pasep; e
II - 1,18
(um vírgula dezoito), para a Cofins.
Art. 48.
A base de cálculo da substituição prevista no art. 5º
corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador de veículos
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43).
§ 1º
Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente
na operação.
§ 2º Os valores das contribuições objeto de substituição
não integram a receita bruta do fabricante ou importador.
§ 3º
Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou
importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas
ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição
de que trata este artigo.
Seção VI
Retenção
na Fonte
Art. 49. A base de cálculo
das contribuições a serem retidas corresponde ao valor (Lei
nº 9.430, de 1996, arts. 64 e 66, Lei nº 9.981, de 14 de julho
de 2000, art. 4º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 16):
I - dos serviços
e dos bens adquiridos por órgãos públicos, na hipótese
do art. 6º;
II - da venda
dos produtos entregues à cooperativa para comercialização,
pela associada pessoa jurídica, na hipótese do art. 7º;
e
III - da
receita de terceiros auferida com a administração de jogos
de bingo, na hipótese do art. 8º.
CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO
INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
Art. 50. A base de cálculo
do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades
relacionadas no art. 9º, corresponde à remuneração
paga, devida ou creditada a empregados.
Parágrafo
único. Não integram a base de cálculo o salário
família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão
contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro
dos limites legais.
TÍTULO IV
ALÍQUOTAS
CAPÍTULO
I
INCIDENCIA
SOBRE O FATURAMENTO
Seção
I
PIS/Pasep
e Cofins
Art. 51. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis sobre
o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, e as diferenciadas
previstas nos arts. 52 a 59 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 1º, e Lei nº
9.718, de 1998, art. 8º).
Art. 52.
As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para refinarias de
petróleo, demais produtores e importadores de combustíveis
são, respectivamente, de (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4º
e 6º, com a redação dada pela Lei nº 9.990, de 21
de julho de 2000, e Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º):
I - 2,7%
(dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e
quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de receita
bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
II - 2,23%
(dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29%
(dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar
de receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;
III - 2,56%
(dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84%
(onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se
tratar de receita bruta decorrente da venda de gás liqüefeito
de petróleo;
IV - 1,25%
(um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros
e oito décimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente
da venda de querosene de aviação efetuada a partir de 10 de
dezembro de 2002; e
V - 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento),
quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.
Art. 53.
As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para distribuidoras
de álcool para fins carburantes são, respectivamente, de (Lei
nº 9.718, de 1998, arts. 5º e 6º, com a redação
dada pelo art. 3º da Lei nº 9.990, de 2000):
I - 1,46%
(um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis
inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar
de receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes,
exceto quando adicionado à gasolina; e
II - 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento),
quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.
Parágrafo
único. Na hipótese de importação de álcool
para fins carburantes, a incidência referida neste artigo dar-se-á
na forma:
I - do inciso
I do caput, quando realizada por distribuidora do produto; e
II - do inciso
II do caput, nos demais casos.
Art. 54.
As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para pessoas jurídicas
que procedam à industrialização ou à importação
dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto
no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, e
3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tipi,
são, respectivamente, de (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º,
com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002):
I - 2,2%
(dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e
três décimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente
da venda dos produtos mencionados no caput; e
II - 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento),
quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.
§ 1º
Para os efeitos do disposto neste artigo, aplica-se o conceito de industrialização
estabelecido na legislação do IPI.
§ 2º
A alíquota estabelecida no inciso II será aplicada sobre a
receita bruta decorrente da venda de produtos que vierem a ser excluídos
da incidência determinada em conformidade com o inciso I.
Art. 55.
As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para as pessoas jurídicas
fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nos códigos
84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tipi, relativamente à
receita bruta decorrente da venda desses produtos, são de 1,47% (um
inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros
e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente (Lei nº
10.485, de 2002, art. 1º e Medida Provisória nº 2.189-49,
de 2001).
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se:
I - exclusivamente
aos produtos autopropulsados, relativamente aos produtos classificados no
Capítulo 84 da Tipi; e
II - inclusive
à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes
da industrialização por encomenda, equiparada a industrial
na forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº
2.189-49, de 2001.
Art. 56.
As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados
nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar
de borracha), da Tipi, relativamente à receita bruta decorrente da
venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins
às alíquotas de 1,43% (um inteiro e quarenta e três centésimos
por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), respectivamente
(Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º).
Art. 57.
Na hipótese de importação efetuada na forma do art.
12, aplica-se ao adquirente as alíquotas diferenciadas previstas nos
arts. 52 a 56, com relação à receita decorrente da venda
da mercadoria importada (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 81).
Art. 58.
As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins estão reduzidas a zero
quando aplicáveis sobre a receita bruta decorrente (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 42, Lei nº 9.718, de 1998, art. 6º,
parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº
9.990, de 2000, Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º, Lei nº 10.312,
de 27 de novembro de 2001, Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
art. 14, Lei nº 10.485, de 2002, arts. 2º, 3º e 5º, Medida
Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001):
I - da venda
de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel
e gás liquefeito de petróleo, por distribuidores e comerciantes
varejistas;
II - da venda
de álcool para fins carburantes, quando adicionada à gasolina,
por distribuidores;
III - da
venda de álcool para fins carburantes, por comerciantes varejistas;
IV - da venda
dos produtos farmacêuticos de higiene pessoal sujeitos à incidência
na forma do inciso I do art. 54, pelas pessoas jurídicas não
enquadradas na condição de industrial ou importador;
V - da venda
dos produtos a que se refere o art. 55, por comerciantes atacadistas e varejistas,
exceto pela empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes
da industrialização por encomenda, equiparada a industrial
na forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº
2.189-49, de 2001;
VI - da venda
dos produtos de que trata o art. 56, por pessoas jurídicas comerciantes
varejistas e atacadistas;
VII - da
venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas;
VIII - da
venda dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei nº 10.485,
de 2002;
IX - da venda
de gás natural canalizado e de carvão mineral, destinados
à produção de energia elétrica pelas usinas
integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos
e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de
Estado de Minas e Energia e da Fazenda; e
X - do recebimento
dos valores de que trata o inciso I do art. 36, pelos concessionários
de que trata a Lei nº 6.729, de 1979.
§ 1º
O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às hipóteses
de venda de produtos importados, que se sujeitam ao disposto no art. 52.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas
optantes pelo Simples.
Seção II
PIS/Pasep
Não-Cumulativo
Art. 59. A alíquota
do PIS/Pasep não-cumulativo incidente sobre a receita auferida pelas
pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas
pela legislação do imposto de renda, tributadas com base no
lucro real, será de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento), a partir de 1º de dezembro de 2002 (Lei nº 9.715, de
1998, art. 2º, inciso I, e Medida Provisória nº 66, de 2002,
arts. 2º e 8º).
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica:
I - a cooperativas;
II - a bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e
de capitalização, agentes autônomos de seguros privados
e de crédito, entidades de previdência complementar abertas
e fechadas e associações de poupança e empréstimo;
III - a pessoas
jurídicas que tenham por objeto a securitização de
créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20
de novembro de 1997, e financeiros;
IV - a operadoras
de planos de assistência à saúde;
V - a receitas
de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 2000, a Lei nº
10.147, de 2000, alterada pela Lei nº 10.548, de 2002, e a Lei nº
10.485, de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência
monofásica da contribuição para o PIS/Pasep; e
VI - a receitas
sujeitas à substituição tributária da contribuição
para o PIS/Pasep.
VII - as
receitas de que tratam os arts. 20, 40 e 41.
CAPÍTULO II
INCIDÊNCIA
SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
Art. 60. A alíquota
do PIS/Pasep é de 1% (um por cento), quando aplicável sobre
a folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 13).
TÍTULO V
APURAÇÃO
DE CRÉDITOS DEDUTÍVEIS
CAPÍTULO
I
PRODUTOS
FARMACÊUTICOS
Art. 61. O regime especial
de crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147,
de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002,
será concedido às pessoas jurídicas que procedam à
industrialização ou à importação de produtos
farmacêuticos classificados:
I - nas posições
30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2,
3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos
3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi, tributados na forma do inciso I
do art. 54; e
II - na posição
30.04, exceto no código 3004.90.46 da Tipi.
§ 1º
Para efeitos do caput e visando assegurar a repercussão nos preços
ao consumidor da redução da carga tributária, em virtude
do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve:
I - firmar,
com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do
§ 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
com a redação dada pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990; ou
II - cumprir
a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para
utilização do crédito presumido, na forma determinada
pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001.
§ 2º
O crédito presumido a que se refere este artigo será determinado
mediante a aplicação, sobre a receita bruta decorrente da
venda de produtos farmacêuticos, sujeitos à prescrição
médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados
pelo poder executivo, das alíquotas mencionadas no inciso I do art.
54.
§ 3º
O crédito presumido somente será concedido na hipótese
em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida
pela Câmara de Medicamentos, de que tratam os incisos I e II do §
1º, inclua todos os produtos industrializados ou importados pela pessoa
jurídica, constantes da relação referida no §
2º.
Art. 62.
A concessão do regime especial de crédito presumido dependerá
de habilitação perante a Câmara de Medicamentos, criada
pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, e a SRF (Lei nº
10.147, de 2000, art. 3º, incisos I e II, com a redação
dada pela Lei nº 10.548, de 2002, Lei nº 9.069, de 29 de junho
de 1995, art. 60).
§ 1º
Inicialmente o pedido de habilitação será encaminhado
à Câmara de Medicamentos que, na hipótese de deferimento,
o encaminhará à SRF.
§ 2º
O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado
a partir da data de protocolização do pedido, ou de sua renovação
perante a Câmara de Medicamentos, observado o disposto na Lei nº
10.147, de 2000, e na Lei nº 10.213, de 2001.
§ 3º
No caso de indeferimento do pedido, serão devidas as contribuições
que deixaram de ser pagas, com acréscimo de juros de mora e de multa,
de mora ou de ofício, conforme o caso, nos termos da legislação
tributária, a contar do início da utilização
do regime.
CAPÍTULO II
PIS/PASEP
NÃO-CUMULATIVO
Seção
I
Cálculo
do Crédito
Art. 63. A pessoa jurídica
pode descontar, do PIS/Pasep não-cumulativo apurado com a alíquota
prevista no art. 59, créditos calculados mediante a aplicação
da mesma alíquota, sobre os valores (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 3º, caput e §§ 1º, 2º e 4º):
I - das aquisições
efetuadas no mês:
a) de bens
para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos
produtos referidos nos incisos III e IV do art. 18;
b) de bens
e serviços utilizados como insumos na fabricação de
produtos destinados à venda ou na prestação de serviços,
inclusive combustíveis e lubrificantes;
II - das
despesas e custos incorridos no mês, relativos a:
a) energia
elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) aluguéis
de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa
jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
c) despesas
financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento tomado de
pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;
III - dos
encargos de depreciação e amortização, incorridos
no mês, relativos à:
a) máquinas
e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação
de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados
ao ativo imobilizado;
b) edificações
e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive
de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; e
IV - relativos
aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita
de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior,
e tenha sido tributada na forma do art. 59.
§ 1º
Não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra paga
a pessoa física.
§ 2º
O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser
utilizado nos meses subseqüentes.
Art. 64.
O direito ao crédito de que trata o art. 63 aplica-se, exclusivamente,
em relação (Medida Provisória nº 66, de 2002,
art. 3º, § 3º):
I - aos bens
e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos
custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica
domiciliada no País; e
III - aos
bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas e encargos incorridos
a partir de 1º de dezembro de 2002.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica
deve contabilizar os bens adquiridos e os custos e despesas incorridos,
pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País,
separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior.
Seção II
Cálculo
do Crédito Presumido
Art. 65. Sem prejuízo
do aproveitamento dos créditos apurados na forma do art. 63, as pessoas
jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas
nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00, 07.10, 07.12
a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos da Tipi, destinados à
alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição
para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração,
crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços
referidos na alínea "b" do inciso I do art. 63, adquiridos, no mesmo
período, de pessoas físicas residentes no País (Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 3º, §§ 5º
e 6º).
§ 1º
Na apuração do crédito presumido de que trata este
artigo:
I - aplicar-se-á,
sobre o valor das mencionadas aquisições, a alíquota
correspondente a setenta por cento daquela prevista no art. 59, e
II - o valor
das aquisições não poderá ser superior ao que
vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela SRF.
§ 2º
Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar
o valor dos bens e serviços utilizados como insumos, adquiridos de
pessoas físicas residentes no País, separadamente das aquisições
efetuadas de pessoas físicas residentes no exterior.
Seção III
Cálculo
do Crédito de Estoques
Art. 66. A pessoa jurídica
que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação
com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência
dessa opção, sujeitar-se à incidência não
cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto
correspondente ao estoque de abertura dos bens que, na forma da legislação
que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito,
adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação
de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços
(Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 11).
§ 1º
O montante de crédito presumido será igual ao resultado da
aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento) sobre o valor do estoque.
§ 2º
O crédito presumido calculado segundo o § 1º será
utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data
em que for adotado o lucro real.
LIVRO II
PESSOAS JURÍDICAS
DE DIREITO PÚBLICO INTERNO
TÍTULO I
CONTRIBUINTES
E RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO
I
CONTRIBUIÇÃO
INCIDENTE SOBRE RECEITAS E TRANSFERÊNCIAS
Seção
I
Contribuintes
Art. 67. A União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias são
contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre as receitas correntes arrecadadas
e transferências correntes e de capital recebidas (Lei nº 9.715,
de 1998, art. 2º, inciso III).
Parágrafo
único. A contribuição é obrigatória e
independe de ato de adesão ao Programa de Integração
Social e de Formação do Patrimônio de Servidor Público.
Seção II
Responsáveis
Art. 68. A Secretaria do Tesouro
Nacional efetuará a retenção do PIS/Pasep incidente
sobre o valor das transferências correntes e de capital efetuadas para
as pessoas jurídicas de direito público interno, excetuada a
hipótese de transferências para as fundações públicas
(Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 6º, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 19, e
Lei Complementar nº 8, de 1970, art. 2º, parágrafo único).
Parágrafo
único. Não incidirá, em nenhuma hipótese, sobre
as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO
INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
Art. 69. As fundações
públicas contribuem para o PIS/Pasep com base na folha de salários
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inciso VIII).
TÍTULO II
BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO
I
CONTRIBUIÇÃO
INCIDENTE SOBRE RECEITAS E TRANSFERÊNCIAS
Art. 70. As pessoas jurídicas
de direito público interno, observado o disposto nos arts. 71 e 72,
devem apurar a contribuição para o PIS/Pasep com base nas receitas
arrecadadas e nas transferências correntes e de capital recebidas (Lei
nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III, § 3º e art. 7º).
§ 1º Não se incluem, entre as receitas das autarquias,
os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, nas receitas correntes serão
incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas,
no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública,
e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades de direito
público interno.
Art. 71. O Banco Central do Brasil deve apurar a contribuição
para o PIS/Pasep com base no total das receitas correntes arrecadadas e
consideradas como fonte para atender às suas dotações
constantes do Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.715,
de 1998, art. 15).
CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO
INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
Art. 72. A base de cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de
salários, na forma do art. 69, corresponde à remuneração
paga, devida ou creditada (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
art. 41).
TÍTULO III
ALÍQUOTA
Art. 73. A alíquota do PIS/Pasep é de 1% (um por cento), quando
aplicável sobre a folha de salários e sobre as receitas arrecadadas
e as transferências recebidas (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art.13 e Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso III).
LIVRO III
ADMINISTRAÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES
TÍTULO
I
APURAÇÃO
E PAGAMENTO
CAPÍTULO
I
PERÍODO
DE APURAÇÃO
Art. 74. O período de apuração do PIS/Pasep e da Cofins
é mensal (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º, e Lei
nº 9.715, de 1998, art. 2º).
Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo as hipóteses
previstas nos arts. 76 e 77.
CAPÍTULO II
CENTRALIZAÇÃO
DO RECOLHIMENTO
Art. 75. Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica de direito privado a apuração
e o pagamento do PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, art. 15, inciso III).
CAPÍTULO III
DEDUÇÕES
PERMITIDAS SOBRE O VALOR APURADO
Seção
I
Tratamento da
Antecipação
Art. 76. A pessoa jurídica poderá deduzir, do valor a pagar,
a importância referente às contribuições efetivamente
retidas na fonte, na forma dos arts. 6º e 7º, até o mês
imediatamente anterior ao do vencimento.
Seção II
Dedução
Permitida ao Contribuinte da Cide-Combustíveis
Art. 77. A pessoa jurídica sujeita à Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico instituída
pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, Cide-combustíveis,
poderá deduzir do valor da Cide paga, até o limite estabelecido
no art. 8º da referida Lei, observado o disposto no art. 2º do
Decreto nº 4.066, de 27 de dezembro de 2001, o valor do PIS/Pasep e
da Cofins devidos em relação à receita da comercialização,
no mercado interno, dos seguintes produtos (Lei nº 10.336, de 2001,
art. 8º, e Decreto nº 4.066, de 27 de dezembro de 2001, art. 2º
e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 33):
I - gasolinas;
II - diesel;
III - querosene de aviação;
IV - demais querosenes;
V - óleos combustíveis (fuel oil);
VI - gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás
natural e de nafta, classificado nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90,
2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi; e
VII - álcool etílico combustível.
§ 1º A dedução a que se refere este artigo aplica-se
às contribuições relativas a um mesmo período
de apuração ou posteriores.
§ 2º As parcelas da Cide-combustíveis deduzidas na forma
deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional,
a crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
e a débito da própria Cide-combustíveis, conforme normas
estabelecidas pela SRF.
§ 3º Somente poderão ser deduzidos os valores efetivamente
pagos a título de Cide-combustíveis.
Seção III
Produtos Farmacêuticos
- Dedução do Crédito Presumido
Art. 78. O crédito presumido apurado na forma do art. 61 será
deduzido do montante devido a título de PIS/Pasep e de Cofins, no
período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime
especial (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, inciso II e § 3º).
§ 1º É vedada qualquer outra forma de utilização
ou compensação do crédito presumido, inclusive sua
restituição.
§ 2º Na hipótese de o valor do crédito presumido
apurado ser superior ao montante devido de PIS/Pasep e de Cofins, num mesmo
período de apuração, o saldo remanescente deve ser transferido
para o período seguinte.
Seção IV
PIS/Pasep Não-cumulativo
- Desconto dos Créditos
Art. 79. Do valor do PIS/Pasep não-cumulativo apurado com a alíquota
prevista no art. 59, a pessoa jurídica pode descontar créditos
apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66 deste Decreto (Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 3º).
Art. 80. Na hipótese do art. 44, a pessoa jurídica vendedora
pode utilizar os créditos, apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66,
para fins de dedução do valor da contribuição
a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno
(Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 5º, §§
1º e 2º).
CAPÍTULO IV
SOCIEDADE EM
CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP)
Art. 81. O sócio ostensivo da sociedade em conta de participação
(SCP) deve efetuar o pagamento das contribuições incidentes
sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão
de valores devidos a sócios ocultos (Decreto-lei nº 2.303, de
21 de novembro de 1986, art. 7º).
CAPÍTULO V
PRAZO DE PAGAMENTO
Art. 82. O pagamento das contribuições deverá ser efetuado
até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
18):
I - ao de ocorrência do fato gerador, na hipótese do art. 2º;
e
II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo contribuinte substituto,
no regime de substituição previsto nos arts. 4º e 5º.
Art. 83. No caso de importação de cigarros, o pagamento das
contribuições deve ser efetuado na data do registro da Declaração
de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior
- Siscomex (Lei nº 9.532, de 1997, art. 54).
Art. 84. A empresa comercial exportadora que não efetuar a exportação
dos produtos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, deve realizar
o pagamento previsto no inciso I do caput do art. 89 até (Lei nº
9.363, de 16 de dezembro de 1996, art. 2º, § 7º):
I - a data de vencimento desse prazo, na hipótese do PIS/Pasep não
recolhido em decorrência das disposições do inciso III
do art. 44; e
II - o décimo dia subseqüente ao do vencimento desse prazo,
na hipótese de contribuições não recolhidas
em decorrência das disposições dos incisos VIII e IX
do art. 45.
Parágrafo único. Na hipótese da empresa comercial exportadora
revender, no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico
de exportação, deve efetuar, no prazo estabelecido no art.
82, o pagamento das contribuições previstas no inciso II do
caput do art. 89.
TÍTULO II
COMPENSAÇÃO
E RESTITUIÇÃO
CAPÍTULO
I
PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO
Art. 85. Na hipótese da não-incidência de que trata o
art. 44, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos,
apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66, para fins de compensação
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
e contribuições administrados pela SRF, observada a legislação
específica aplicável à matéria (Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 5º, § 1º, inciso II, e § 2º).
Parágrafo único. A pessoa jurídica que, até
o final de cada trimestre do ano calendário, não conseguir
utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no art. 79 e
no caput deste artigo, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro,
observada a legislação específica aplicável
à matéria.
CAPÍTULO II
NÃO OCORRÊNCIA
DO FATO GERADOR PRESUMIDO
Art. 86. Será assegurada a imediata e preferencial compensação
ou restituição do valor das contribuições cobradas
e recolhidas pelo fabricante ou importador, quando comprovada a impossibilidade
de ocorrência do fato gerador presumido, na hipótese do regime
de substituição disciplinado no art. 5º, em decorrência
de (Constituição Federal de 1988, art. 150, § 7º):
I - incorporação do bem ao ativo permanente do comerciante
varejista; ou
II - furto, roubo ou destruição de bem, que não seja
objeto de indenização.
TÍTULO III
OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS RELATIVAS A SITUAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO
I
RETENÇÃO
NA FONTE
Art. 87. O valor das contribuições retidas e recolhidas pelas
cooperativas, em conformidade com o art. 7º, deverá ser por elas
informado, individualizadamente, às suas associadas, juntamente com
o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada
uma delas, para atender aos procedimentos contábeis exigidos pela
legislação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 66, § 1º).
CAPÍTULO II
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
NA COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 88. Os valores das contribuições recolhidas no regime
de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos,
na forma dos art. 5º, devem ser informados, juntamente com as respectivas
bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda.
CAPÍTULO III
PRODUTOS NÃO
EXPORTADOS - EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 89. A empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado
interno produtos adquiridos com o fim específico de exportação,
ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão
da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, não efetuar a exportação
dos referidos produtos para o exterior, fica obrigada, cumulativamente,
ao pagamento (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §§ 4º
a 7º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 7º):
I - das contribuições não recolhidas em decorrência
do disposto no inciso III do art. 44 e nos incisos VIII e IX do art. 45,
incidentes sobre o valor de aquisição dos produtos adquiridos
e não exportados; e
II - das contribuições incidentes sobre o seu faturamento,
na hipótese de revenda no mercado interno.
§ 1º Os pagamentos a que se refere o caput serão efetuados
com os acréscimos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados na forma da legislação que rege a cobrança
das contribuições não pagas.
§ 2º Na hipótese do PIS/Pasep apurado com a alíquota
prevista no art. 59:
I - não poderá ser efetuada qualquer dedução,
a título de contribuição para o PIS/Pasep, decorrente
da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência;
e
II - para a contribuição devida de acordo com o inciso I do
caput, a multa e os juros de que trata o § 1º serão calculados
a partir da data em que a empresa vendedora deveria efetuar o pagamento
das contribuições, caso a venda para a empresa comercial exportadora
não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação.
§ 3º Para as contribuições devidas na forma do inciso
I do caput, não alcançadas pelo disposto no § 2º,
a multa e os juros serão calculados a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao da emissão da nota fiscal correspondente à
aquisição realizada pela empresa comercial exportadora.
CAPÍTULO IV
PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO
- INCIDÊNCIA PARCIAL
Art. 90. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à
incidência não cumulativa do PIS/Pasep de que trata o art. 59,
em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito
será apurado, exclusivamente, em relação aos custos,
despesas e encargos vinculados a essas receitas (Medida Provisória
nº 75, de 2002, art. 10).
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica
deverá alocar, a cada mês, separadamente para a modalidade
de incidência referida no caput e para aquelas submetidas ao regime
de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:
I - dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os incisos I a
IV do art.63, observado o disposto no art. 64; e
II - do custo de aquisição dos bens e serviços de que
trata a alínea "b" do inciso I do art. 63, adquiridos de pessoas
físicas, observado o disposto no art. 65.
§ 2º Para cumprir o disposto no § 1º, o valor a ser
alocado será determinado, a critério da pessoa jurídica,
pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive, em relação
aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada
com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns
a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita
à incidência não cumulativa e a receita bruta total,
auferidas em cada mês.
§ 3º O método eleito pela pessoa jurídica será
aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as
normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO
I
ARBITRAMENTO
DE BASE DE CÁLCULO
Art. 91. Verificada a omissão de receita ou a necessidade de seu arbitramento,
a autoridade tributária determinará o valor das contribuições,
dos acréscimos a serem lançados, em conformidade com a legislação
do Imposto de Renda (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, caput e §§
3º e 6º, Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo
único, Lei nº 9.715, de 1998, arts. 9º e 11, e Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 24).
CAPÍTULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DE EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 92. O processo administrativo de determinação e exigência
das contribuições, bem assim o de consulta sobre a aplicação
da respectiva legislação, serão regidos pelas normas
do processo administrativo de determinação e exigência
dos créditos tributários da União (Lei Complementar
nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único, e Lei nº
9.715, de 1998, art. 11).
CAPÍTULO III
INFRAÇÕES
E PENALIDADES
Art. 93. Ao PIS/Pasep e à Cofins aplicam-se, subsidiariamente e no
que couber, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação
do imposto de renda (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo
único, e Lei nº 9.715, de 1998, art. 9º, Medida Provisória
nº 75, de 2002, art. 32).
Parágrafo único. Não constitui infração
à legislação do PIS/Pasep e da Cofins o contribuinte
imputar ao preço de seus produtos os valores já descontados
da parcela da Cide-Combustíveis compensável nos termos do
art. 77.
CAPÍTULO IV
GUARDA DE LIVROS
E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 94. A pessoa jurídica deve manter durante o prazo de 10 (dez)
anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os livros
e documentos necessários a apuração e ao recolhimento
destas contribuições (Decreto-lei nº 486, de 3 de março
de 1969, art. 4º, Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983,
art. 3º, e Lei nº 8.212, de 1991, art. 45).
CAPÍTULO V
DECADÊNCIA
E PRESCRIÇÃO
Seção
I
Decadência
Art. 95. O prazo para a constituição de créditos do
PIS/Pasep e da Cofins extingue-se após 10 (dez) anos, contados (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 45):
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
crédito poderia ter sido constituído; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado
por vício formal o lançamento do crédito tributário
anteriormente efetuado.
Seção II
Prescrição
Art. 96. A ação para a cobrança de créditos das
contribuições prescreve em 10 (dez) anos contados da data da
sua constituição definitiva (Decreto-lei nº 2.052, de
1983, art. 10, e Lei nº 8.212, de 1991, art. 46).
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 97. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
|