DECRETO Nº
4.961, DE 20 DE JANEIRO DE 2004
Publicado no DOU. de
21.1.2004
(Revogado pelo Decreto
nº 6.386/2008 - Edição Extra no DOU de 29/02/2008)
Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de
pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas
da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal - SIPEC devem observar, na elaboração
da folha de pagamento dos servidores públicos civis da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União,
as normas estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações
compulsória e facultativa.
Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto:
I - consignatário: destinatário dos créditos
resultantes das consignações compulsória e facultativa;
II - consignante: órgão ou entidade da administração
federal direta, autárquica e fundacional que procede a descontos
relativos às consignações compulsória e facultativa
na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;
III - consignado: servidor público civil de que trata
o art. 1º;
IV - consignação compulsória: desconto incidente
sobre a remuneração do servidor, efetuado por força
de lei ou mandado judicial; e
V - consignação facultativa: o desconto incidente
sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização
prévia e formal, e anuência da administração.
Art. 3º São consideradas consignações
compulsórias:
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social
do Servidor Público;
II - contribuição para a Previdência Social;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - imposto sobre rendimento do trabalho;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos
pela administração federal direta, autárquica e fundacional;
VII - decisão judicial ou administrativa;
VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades
sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição,
e do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990;
IX - taxa de ocupação de imóvel funcional
em favor de órgãos da administração federal
direta, autárquica e fundacional;
X - contribuição para planos de saúde de
entidade fechada de previdência, constituídos na forma da
legislação aplicável à matéria, aos
quais o servidor esteja vinculado na qualidade de participante;
XI - amortização de financiamentos de imóveis,
contraídos junto a instituições financeiras oficiais
ou cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos;
XII - operações de crédito destinadas à
população de baixa renda, nos termos do disposto no art. 1º
da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003; e
XIII - outros descontos compulsórios instituídos
por lei.
Art. 4º São consideradas consignações
facultativas:
I - mensalidade instituída para o custeio de entidades
de classe, associações e clubes de servidores;
II - mensalidade em favor de cooperativa instituída de
acordo com a Lei nº 5.764,
de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender a servidor público
federal de um determinado órgão ou entidade da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - contribuição para planos de saúde
patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere
com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal
e previdência complementar, bem como por entidade administradora de
planos de saúde;
IV - contribuição prevista na Lei Complemantar nº 109, de 29 de
maio de 2001, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência
privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de
vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora
que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
V - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade
fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de
pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência
complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida
e renda mensal;
VI - prestação referente a imóvel adquirido
de entidade financiadora de imóvel residencial;
VII - amortização de empréstimo ou financiamento
concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que
opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal,
previdência complementar e empréstimo; cooperativa constituída
de acordo com a Lei nº 5.764,
de 1971, destinada a atender a servidor público federal de um determinado
órgão ou entidade da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, e por instituição
federal oficial de crédito; e
VIII - pensão alimentícia voluntária, consignada
em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 5º Podem ser mantidas, no sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos - SIAPE, as rubricas de descontos facultativos referentes
a seguro de vida e planos de saúde dos servidores, cujo patrocínio
seja de entidades sindicais e de classe, associações e clubes
constituídos exclusivamente para servidores públicos federais.
Art. 6º O pedido de consignação
de pensão alimentícia voluntária será instruído
com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a
remuneração do servidor, conta bancária em que será
destinado o crédito e a autorização prévia e
expressa do consignatário ou seu representante legal.
Art. 7º O cadastramento dos consignatários de que
trata o art. 4º, excetuado o beneficiário de pensão
alimentícia voluntária, será por intermédio
do SIAPEnet, a cargo da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º Após a verificação da regularidade
e deferimento da solicitação, o órgão central
do SIPEC firmará contrato ou convênio com o consignatário
e providenciará a criação de rubrica para aquelas
modalidades de consignação ainda não cadastradas no
SIAPE.
§ 2º Para cobertura dos custos de implantação,
manutenção e utilização do sistema de pactuação
contratual entre consignatários e consignados, será cobrado
uma taxa, a ser fixado pelo órgão central do SIPEC, por unidade
de contratos pactuados.
Art. 8º Somente será habilitado como consignatário
facultativo aquele que estiver cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores - SICAF, ressalvados os órgãos da administração
federal direta, autárquica e fundacional, e o beneficiário
de pensão alimentícia voluntária.
Art. 9º Os cadastros dos associados às entidades
sindicais e de classe, associações, cooperativas e clubes
constituídos exclusivamente por servidores federais, quando solicitados
deverão ser disponibilizados à Secretaria de Recursos Humanos
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 10. O valor mínimo para descontos decorrentes de
consignação facultativa é de um por cento do valor
do menor vencimento básico pago no âmbito da administração
federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Observado o princípio da
economicidade, o órgão central do SIPEC poderá estabelecer
percentual superior ao previsto neste artigo.
Art. 11. A soma mensal das consignações
facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente
a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter
individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à
natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada,
de que trata o art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob
o mesmo fundamento, sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização da despesa do transporte quando
o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias, correspondente a um terço
sobre a remuneração;
IX - adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
X - adicional noturno; e
XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades
penosas.
Art. 12. As consignações compulsórias
têm prioridade sobre as facultativas.
§ 1º Não será permitido o desconto de
consignações facultativas até o limite de trinta por
cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta
por cento da remuneração do servidor.
§ 2º Caso a soma das consignações compulsórias
e facultativas exceda ao limite definido no § 1º, serão
suspensas, até ficar dentro daquele limite, as consignações
facultativas, observando-se, para tanto, a seguinte prioridade de manutenção:
I - amortização de financiamento de imóvel
residencial, contraído junto à instituição
financeira privada;
II - mensalidade para o custeio de cooperativas e associações
de servidores públicos;
III - contribuição para planos de saúde
não alcançados pelo inciso X do art. 3º deste Decreto;
IV - contribuição para seguro de vida;
V - pensão alimentícia voluntária;
VI - mensalidade para custeio de entidades de classe profissional;
VII - contribuição para previdência complementar
ou renda mensal, por entidades não alcançadas pelo inciso
X do art. 3º deste Decreto;
VIII - contribuição para planos de pecúlio;
e
IX - amortização de empréstimos ou financiamentos
pessoais.
Art. 13. A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará taxa para
cobertura dos custos de processamento de dados de consignações
facultativas e as compulsórias constantes dos incisos X, XI e XII
do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. O recolhimento dos valores previstos
no caput deste artigo será processado automaticamente pelo SIAPE,
sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados
ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente
ao Tesouro Nacional, pelo órgão central do SIPEC.
Art. 14. A consignação em folha de pagamento não
implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da
administração federal direta, autárquica e fundacional
por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos
pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 15. Os recursos arrecadados na forma do art. 13, as consignações
compulsórias de que trata o inciso VIII do art. 3º e as facultativas
de que tratam os incisos I a VII do art. 4º, todos deste Decreto,
serão repassados ao órgão central do SIPEC, que os
repassará aos consignatários por meio de relatório
que a Secretaria de Recursos Humanos enviará à Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 16. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - por interesse da administração;
II - por interesse do consignatário, expresso ou por meio
de solicitação formal encaminhada ao órgão central
do SIPEC; ou
III - a pedido do servidor consignado, mediante requerimento
endereçado à consignatária.
§ 1º No caso do inciso III deste artigo, o prazo para
a consignatária cancelar a consignação é de
trinta dias, ressalvados os casos de financiamentos, quando este prazo
fica estendido até a quitação do débito do
servidor.
§ 2º Caso o servidor comprove o descumprimento do prazo
de que trata o § 1º, por parte da consignatária, caberá
ao órgão central do SIPEC promover a exclusão da consignação
requerida, independentemente da aplicação de outras sanções
cabíveis.
§ 3º Na hipótese do § 2º, os valores
recebidos indevidamente pelas consignatárias serão creditados
ao servidor e deduzidos do repasse de que trata o art. 15.
Art. 17. Independentemente de contrato ou convênio entre
o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação
por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do
desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito,
ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada,
observado ainda o seguinte;
I - a consignação de mensalidade em favor de entidade
sindical e associação de classe somente pode ser excluída
após o cancelamento da filiação do servidor; e
II - a consignação relativa à amortização
de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência
do servidor e da consignatária.
Art. 18. A constatação de consignação
processada em desacordo com o disposto neste Decreto mediante fraude, simulação,
dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal
da folha de pagamento dos servidores públicos da administração
federal direta, autárquica e fundacional, impõe ao dirigente
do órgão setorial e seccional o dever de comunicar ao órgão
central do SIPEC, para suspender a consignação e, se for o
caso, proceder à desativação imediata, temporária
ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.
Parágrafo único. O ato omissivo do dirigente do
órgão setorial e seccional do SIPEC poderá caracterizar
grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade
civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante
processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art. 19. O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria
e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou
de aposentados, aos empregados das empresas públicas e sociedades
de economia mista integrantes do SIAPE e aos servidores ativos, inativos
e pensionistas de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº
10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 20. A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá as instruções
complementares necessárias à execução deste
Decreto, especialmente sobre os procedimentos informatizados de inclusão
e exclusão de dados e acesso ao banco de dados cadastrais dos consignados
pelas consignatárias.
Art. 21. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revoga-se
o Decreto nº 3.297, de 17 de dezembro
de 1999.
Brasília,
21 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Nelson Machado
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