DECRETO Nº 5.005, DE 8 DE MARÇO
DE 2004
Publicado no DO
U de 09.03.2004
Promulga a Convenção nº 171 da Organização
Internacional do Trabalho relativa ao Trabalho Noturno.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº
270, de 13 de novembro de 2002, o texto da Convenção nº
171 da Organização Internacional do Trabalho relativa ao Trabalho
Noturno, adotada em Genebra em 26 de junho de 1990;
Considerando
que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação
junto à Diretoria-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, em 18 de dezembro de 2002;
Considerando
que a Convenção entrou em vigor internacional em 4 de janeiro
de 1995, e entrou em vigor para o Brasil em 18 de dezembro de 2003;
D E C R
E T A :
Art. 1º
A Convenção nº 171 da Organização Internacional
do Trabalho relativa ao Trabalho Noturno, adotada em Genebra em 26 de junho
de 1990, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada
e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção
ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional,
nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes
Amorim
CONVENÇÃO 171 RELATIVA
AO TRABALHO NOTURNO
A Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra
pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do
Trabalho e tendo ali se reunido a 6 de junho de 1990, em sua septuagésima
sétima sessão;
Tomando nota das
disposições das Convenções e Recomendações
internacionais do trabalho sobre o trabalho noturno dos menores e, em particular,
das disposições da Convenção e da Recomendação
sobre o trabalho noturno dos menores (trabalhos não industriais),
1964; da Convenção (revista) sobre o trabalho noturno dos menores
(indústrias), 1984, e da Recomendação sobre o trabalho
noturno dos menores (agricultura), 1921;
Tomando nota das
disposições das Convenções internacionais do
trabalho sobre o trabalho noturno da mulher e, em particular, aquelas da
Convenção (revista) sobre o trabalho noturno (mulheres), 1948,
e de seu Protocolo de 1990; da Recomendação sobre o trabalho
noturno das mulheres (agricultura), 1921, e do parágrafo 5 da Recomendação
sobre a proteção da maternidade, 1952;
Tomando nota das
disposições da Convenção sobre a discriminação
(emprego e ocupação), 1958;
Tomando nota das
disposições da Convenção sobre a proteção
da maternidade (revista), 1952;
Após ter decidido
adotar diversas propostas sobre o trabalho noturno, questão que constitui
o quarto item da agenda da sessão; e
Após ter decidido
que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção
internacional, adota, nesse vigésimo sexto dia do mês de junho
de mil novecentos e noventa, a seguinte Convenção, que será
denominada Convenção sobre o Trabalho Noturno, 1990:
Artigo 1
Para os fins da presente
Convenção:
a) a expressão
"trabalho noturno" designa todo trabalho que seja realizado durante um período
de pelo menos sete horas consecutivas, que abranja o intervalo compreendido
entre a meia noite e as cinco horas da manhã, e que será determinado
pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações
mais representativas dos empregadores e de trabalhadores ou através
de convênios coletivos;
b) a expressão
"trabalhador noturno" designa todo trabalhador assalariado cujo trabalho exija
a realização de horas de trabalho noturno em número substancial,
superior a um limite determinado. Esse número será fixado pela
autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações
mais representativas de empregadores e de trabalhadores, ou através
de convênios coletivos.
Artigo 2
1. Esta Convenção
aplica-se a todos os trabalhadores assalariados, com exceção
daqueles que trabalham na agricultura, a pecuária, a pesca, os transportes
marítimos e a navegação interior.
2. Todo Membro que
ratificar a presente Convenção poderá excluir total ou
parcialmente da sua área de aplicação, com consulta prévia
junto às organizações representativas dos empregadores
e dos trabalhadores interessados, categorias limitadas de trabalhadores,
quando essa aplicação apresentar, no caso das categorias citadas,
problemas particulares e importantes.
3. Todo Membro que
fizer uso da possibilidade prevista no parágrafo 2 deste Artigo deverá
indicar as categorias particulares de trabalhadores assim excluídas,
e as razões da sua exclusão, nos relatórios relativos
à aplicação da Convenção que apresentar
em virtude do Artigo 22 da Constituição da OIT. Também
deverá indicar todas as medidas que tiver adotado a fim de estender
progressivamente as disposições da Convenção a
esses trabalhadores.
Artigo 3
1. Deverão
ser adotadas, em benefício dos trabalhadores noturnos, as medidas específicas
exigidas pela natureza do trabalho noturno, que abrangerão, no mínimo,
aquelas mencionadas nos Artigos 4 a 10, a fim de proteger a sua saúde,
ajudá-los a cumprirem com suas responsabilidades familiares e sociais,
proporcionar aos mesmos possibilidades de melhoria na sua carreira e compensá-los
de forma adequada. Essas medidas deverão também ser adotadas
no âmbito da segurança e da proteção da maternidade,
a favor de todos os trabalhadores que realizam trabalho noturno.
2. As medidas a que
se refere o parágrafo anterior poderão ser aplicadas de forma
progressiva.
Artigo 4
1. Se os trabalhadores
solicitarem, eles poderão ter direito a que seja realizada uma avaliação
do seu estado de saúde gratuitamente e a serem assessorados sobre a
maneira de atenuarem ou evitarem problemas de saúde relacionados com
seu trabalho:
a) antes de sua colocação
em trabalho noturno;
b) em intervalos
regulares durante essa colocação;
c) no caso de padecerem
durante essa colocação problemas de saúde que não
sejam devidos a fatores alheios ao trabalho noturno.
2. Salvo declaração
de não serem aptos para o trabalho noturno, o teor dessas avaliações
não será comunicado a terceiros sem o seu consentimento, nem
utilizado em seu prejuízo.
Artigo 5
Deverão ser
colocados à disposição dos trabalhadores que efetuam
trabalho noturno serviços adequados de primeiros socorros, inclusive
disposições práticas que permitam que esses trabalhadores,
em caso necessário, sejam transladados rapidamente até um local
onde possam receber tratamento adequado.
Artigo 6
1. Os trabalhadores
noturnos que, por razões de saúde, sejam declarados não
aptos para o trabalho noturno serão colocados, quando for viável,
em função similar para a qual estejam aptos.
2. Se a colocação
nessa função não for viável, serão concedidos
a esses trabalhadores os mesmos benefícios que a outros trabalhadores
não aptos para o trabalho ou que não podem conseguir emprego.
3. Um trabalhador
noturno declarado temporariamente não apto para o trabalhado noturno
gozará da mesma proteção contra a demissão ou
a notificação de demissão que os outros trabalhadores
que não possam trabalhar por razões de saúde.
Artigo 7
1. Deverão
ser adotadas medidas para assegurar que existe uma alternativa do trabalho
noturno para as trabalhadoras que, a falta dessa alternativa, teriam que realizar
esse trabalho:
a) antes e depois
do parto, durante o período de, pelo menos, dezesseis semanas, das
quais oito, pelo menos, deverão ser tomadas antes da data estimada
para o parto;
b) com prévia
apresentação de certificado médico indicando que isso
é necessário para a saúde da mãe ou do filho,
por outros períodos compreendidos;
I) durante a gravidez;
II) durante um lapso
determinado além do período posterior ao parto estabelecido
em conformidade com o item a) do presente parágrafo, cuja duração
será determinada pela autoridade competente e prévia consulta
junto às organizações mais representativas dos empregadores
e de trabalhadores.
2. As medidas referidas
no parágrafo 1 do presente Artigo poderão consistir da colocação
em trabalho diurno quando for viável, a concessão dos benefícios
de seguridade social ou a prorrogação da licença maternidade.
3. Durante os períodos
referidos no parágrafo 1 do presente Artigo:
a) não deverá
ser demitida, nem receber comunicação de demissão, a
trabalhadora em questão, salvo por causas justificadas não vinculadas
à gravidez ou ao parto;
b) os rendimentos
da trabalhadora deverão ser mantidos em nível suficiente para
garantir o sustento da mulher e do seu filho em condições de
vida adequadas. A manutenção desses rendimentos poderá
ser assegurada mediante qualquer uma das medidas indicadas no parágrafo
2 deste Artigo, por qualquer outra medida apropriada, ou bem por meio de uma
combinação dessas medidas;
c) a trabalhadora
não perderá benefícios relativos a grau, antigüidade
e possibilidades de promoção que estejam vinculados ao cargo
de trabalho noturno que desempenha regularmente.
4. As disposições
do presente Artigo não deverão ter como efeito a redução
da proteção e os benefícios relativos à licença
maternidade.
Artigo 8
A compensação
aos trabalhadores noturnos em termos de duração do trabalho,
remuneração ou benefícios similares deverá reconhecer
a natureza do trabalho noturno;
Artigo 9
Deverão ser
previstos serviços sociais apropriados para os trabalhadores noturnos
e, quando for preciso, para aqueles trabalhadores que realizarem um trabalho
noturno.
Artigo 10
1. Antes de se introduzir
horários de trabalho que exijam os serviços de trabalhadores
noturnos, o empregador deverá consultar os representantes dos trabalhadores
interessados acerca dos detalhes desses horários e sobre as formas
de organização do trabalho noturno que melhor se adaptem ao
estabelecimento e ao seu pessoal, bem como sobre as medidas de saúde
no trabalho e os serviços sociais que seriam necessários. Nos
estabelecimentos que empregam trabalhadores noturnos, essas consultas deverão
ser realizadas regularmente.
2. Para os fins deste
Artigo, a expressão "representantes dos trabalhadores" designa as pessoas
reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais,
de acordo com a Convenção sobre os representantes dos Trabalhadores,
1971.
Artigo 11
1. As disposições
da presente Convenção poderão ser aplicadas mediante
a legislação nacional, convênios coletivos, laudos arbitrais
ou sentenças judiciais, através de uma combinação
desses meios ou de qualquer outra forma conforme as condições
e a prática nacionais. Deverão ser aplicadas por meio da legislação
na medida em que não sejam aplicadas por outros meios.
2. Quando as disposições
desta Convenção forem aplicadas por meio da legislação,
deverão ser previamente consultadas as organizações mais
representativas de empregadores e de trabalhadores.
Artigo 12
As ratificações
formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 13
1. A presente Convenção
somente vinculará os Membros da Organização Internacional
do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo
Diretor-Geral.
2. Esta Convenção
entrará em vigor em doze meses após o registro das ratificações
de dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente,
esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze
meses após o registro da sua ratificação.
Artigo 14
1. Todo Membro que
tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la
após a expiração de um período de dez anos contado
da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só
surtirá efeito um ano após o registro.
2. Todo Membro que
tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso
da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo dentro do prazo
de um ano após a expiração do período de dez anos
previstos no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo período
de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção
ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas
no presente Artigo.
Artigo 15
1. O Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho notificará a
todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o
registro de todas as ratificações, declarações
e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos
Membros da Organização o registro da segunda ratificação
que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção
dos Membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 16
O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo
102 da Carta das Nações Unidas, as informações
completas referentes a quaisquer ratificações, declarações
e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 17
Sempre que julgar
necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência
um relatório sobre a aplicação da presente Convenção
e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência
a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 18
1. Se a Conferência
adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a
presente Convenção e a menos que a nova Convenção
disponha contrariamente:
a) a ratificação,
por um Membro, da nova Convenção revista, implicará,
de pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 22, a denúncia
imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção
revista tenha entrado em vigor.
b) a partir da entrada
em vigor da Convenção revista, a presente Convenção
deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção
continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e teor atuais,
para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificaram a Convenção
revista.
Artigo 19
As versões
inglesa e francesa do texto da presente convenção são
igualmente autênticas.
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