DECRETO Nº 5.707, DE
23 DE FEVEREIRO DE 2006 
              Publicado
 no DOU de 24.02.2006
            Revogado pelo Decreto
n° 9.991/2019 
                           
              
                           
                                          
              Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento
 de Pessoal da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei
 nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 
                 
               
              
              O PRESIDENTE
 DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
 o art.
 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
 e tendo em vista o disposto nos arts. 87
 e 102,
 incisos IV e VII, da Lei
 nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
              
              D E
C  R E T A :
              
                           
            Objeto e Âmbito de Aplicação 
               
              
              Art. 1º
 Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de
Pessoal,  a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração
 pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes
 finalidades:
              
              I - melhoria
 da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos
 prestados ao cidadão;
              
              II - desenvolvimento
 permanente do servidor público;
              
              III - adequação
 das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições,
 tendo como referência o plano plurianual;
              
              IV - divulgação
 e gerenciamento das ações de capacitação; e
              
              V - racionalização
 e efetividade dos gastos com capacitação.
              
              Art. 2º
 Para os fins deste Decreto, entende-se por:
              
              I - capacitação:
 processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito
de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais
por meio do desenvolvimento de competências individuais;
              
              II - gestão
 por competência: gestão da capacitação orientada
 para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes
 necessárias ao desempenho das funções dos servidores,
 visando ao alcance dos objetivos da instituição; e
              
              III - eventos
 de capacitação: cursos presenciais e à distância,
 aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios,
 estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento
 do servidor e que atendam aos interesses da administração
pública  federal direta, autárquica e fundacional.
                           
             
              Diretrizes 
               
              
              Art. 3º
 São diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de
Pessoal:
              
              I - incentivar
 e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação
 voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e
individuais;
              
              II - assegurar
 o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou
 externamente ao seu local de trabalho; 
              
              III - promover
 a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação
 para o exercício de atividades de direção e assessoramento;
              
              IV - incentivar
 e apoiar as iniciativas de capacitação promovidas pelas próprias
 instituições, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos
 de servidores de seu próprio quadro de pessoal;
              
              V - estimular
 a participação do servidor em ações de educação
 continuada, entendida como a oferta regular de cursos para o aprimoramento
 profissional, ao longo de sua vida funcional; 
              
              VI - incentivar
 a inclusão das atividades de capacitação como requisito
 para a promoção funcional do servidor nas carreiras da administração
 pública federal direta, autárquica e fundacional, e assegurar
 a ele a participação nessas atividades;
              
              VII - considerar
 o resultado das ações de capacitação e a mensuração
 do desempenho do servidor complementares entre si; 
              
              VIII -
oferecer  oportunidades de requalificação aos servidores redistribuídos;
              
              IX - oferecer
 e garantir cursos introdutórios ou de formação, respeitadas
 as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo,
aos servidores que ingressarem no setor público, inclusive àqueles
 sem vínculo efetivo com a administração pública;
              
              X - avaliar
 permanentemente os resultados das ações de capacitação;
              
              XI - elaborar
 o plano anual de capacitação da instituição,
compreendendo as definições dos temas e as metodologias de
capacitação a serem implementadas;
              
              XII - promover
 entre os servidores ampla divulgação das oportunidades de
capacitação;  e
              
              XIII -
priorizar,  no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados
pelas escolas  de governo, favorecendo a articulação entre
elas e visando à construção de sistema de escolas de
governo da União,  a ser coordenado pela Escola Nacional de Administração
Pública  - ENAP.
              
              Parágrafo
 único. As instituições federais de ensino poderão
 ofertar cursos de capacitação, previstos neste Decreto, mediante
 convênio com escolas de governo ou desde que reconhecidas, para tanto,
 em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento
 e Gestão e da Educação.
              
                           
            Escolas de Governo 
               
              
              Art. 4º
 Para os fins deste Decreto, são consideradas escolas de governo as
 instituições destinadas, precipuamente, à formação
 e ao desenvolvimento de servidores públicos, incluídas na
estrutura  da administração pública federal direta,
autárquica  e fundacional. 
              
              Parágrafo
 único. As escolas de governo contribuirão para a identificação
 das necessidades de capacitação dos órgãos e
das entidades, que deverão ser consideradas na programação
 de suas atividades. 
              
                           
            Instrumentos 
               
              
              Art. 5º
 São instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de
 Pessoal:
              
              I - plano
 anual de capacitação;
              
              II - relatório
 de execução do plano anual de capacitação; e
              
              III - sistema
 de gestão por competência.
              
              §
1º  Caberá à Secretaria de Gestão do Ministério
do  Planejamento, Orçamento e Gestão desenvolver e implementar
o sistema de gestão por competência.
              
              §
2º  Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão  disciplinar os instrumentos da Política Nacional
de Desenvolvimento  de Pessoal.
              
              Art. 6º
 Os órgãos e entidades da administração pública
 federal direta, autárquica e fundacional deverão incluir em
 seus planos de capacitação ações voltadas à
 habilitação de seus servidores para o exercício de
cargos  de direção e assessoramento superiores, as quais terão,
 na forma do art. 9º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989,
prioridade  nos programas de desenvolvimento de recursos humanos. 
              
              Parágrafo
 único. Caberá à ENAP promover, elaborar e executar
ações  de capacitação para os fins do disposto
no caput, bem assim  a coordenação e supervisão dos
programas de capacitação  gerencial de pessoal civil executados
pelas demais escolas de governo da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional. 
              
                           
            Comitê Gestor 
               
              
              Art. 7º
 Fica criado o Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento
 de Pessoal, com as seguintes competências:
              
              I - avaliar
 os relatórios anuais dos órgãos e entidades, verificando
 se foram observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento
 de Pessoal;
              
              II - orientar
 os órgãos e entidades da administração pública
 federal direta, autárquica e fundacional na definição
 sobre a alocação de recursos para fins de capacitação
 de seus servidores;
              
              III - promover
 a disseminação da Política Nacional de Desenvolvimento
 de Pessoal entre os dirigentes dos órgãos e das entidades,
os titulares das unidades de recursos humanos, os responsáveis pela
capacitação, os servidores públicos federais e suas
entidades representativas; e
              
              IV - zelar
 pela observância do disposto neste Decreto.
              
              Parágrafo
 único. No exercício de suas competências, o Comitê
 Gestor deverá observar as orientações e diretrizes
para  implementação da Política Nacional de Desenvolvimento
 de Pessoal, fixadas pela Câmara de Políticas de Gestão
 Pública, de que trata o Decreto nº 5.383, de 3 de março
 de 2005.
              
              Art. 8º
 O Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de
Pessoal  será composto por representantes dos seguintes órgãos
 e entidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
 designados pelo Ministro de Estado:
              
              I - Secretaria
 de Recursos Humanos, que o coordenará;
              
              II - Secretaria
 de Gestão; e
              
              III - ENAP.
              
              Parágrafo
 único. Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
 do Planejamento, Orçamento e Gestão:
              
              I - desenvolver
 mecanismos de incentivo à atuação de servidores dos
órgãos e das entidades como facilitadores, instrutores e multiplicadores
em ações de capacitação; e 
              
              II - prestar
 apoio técnico e administrativo e os meios necessários à
 execução dos trabalhos do Comitê Gestor.
              
                           
            Treinamento Regularmente Instituído 
               
              
              Art. 9º
 Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação
 de capacitação contemplada no art. 2º, inciso III, deste
 Decreto. 
              
              Parágrafo
 único. Somente serão autorizados os afastamentos para treinamento
 regularmente instituído quando o horário do evento de capacitação
 inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, observados
 os seguintes prazos: 
              
              I - até
 vinte e quatro meses, para mestrado;
              
              II - até
 quarenta e oito meses, para doutorado;
              
              III - até
 doze meses, para pós-doutorado ou especialização; e
              
              IV - até
 seis meses, para estágio.
              
                           
            Licença para Capacitação 
               
              
              Art. 10. Após cada qüinqüênio de 
efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente 
máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício
licença remunerada, por até três meses, para participar
de ação de capacitação.
              
              § 
1º A concessão da licença de que trata o caput fica condicionada
 ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade
do afastamento e à relevância do curso para a instituição.
             
             
             § 1º A concessão da licença para 
capacitação fica condicionada ao planejamento interno da unidade 
organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância 
do curso ou da atividade para a instituição. (Parágrafo alterado 
pelo Decreto 
9.149 de 28/08/2017 - DOU 29/08/2017)
              
              §
2º  A licença para capacitação poderá ser
parcelada,  não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.
              
              §
3º  O órgão ou a entidade poderá custear a inscrição
 do servidor em ações de capacitação durante
a  licença a que se refere o caput deste artigo.
              
              §
4º  A licença para capacitação poderá ser
utilizada  integralmente para a elaboração de dissertação
 de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com
o plano anual de capacitação da instituição.
              
             § 5º A licença para capacitação
 poderá ser utilizada integral ou parcialmente para a realização 
de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa 
natureza tanto no País quanto no exterior, na forma do regulamento 
do órgão ou entidade de exercício do servidor. 
             (Parágrafo 
incluído pelo Decreto 
9.149 de 28/08/2017 - DOU 29/08/2017)
                           
            Reserva de Recursos 
               
              
              Art. 11.
 Do total de recursos orçamentários aprovados e destinados
à  capacitação, os órgãos e as entidades
devem reservar  o percentual fixado a cada biênio pelo Comitê
Gestor para atendimento  aos públicos-alvo e a conteúdos prioritários,
ficando  o restante para atendimento das necessidades específicas.
              
                           
            Disposição Transitória 
               
              
              Art. 12.
 Os órgãos e entidades deverão priorizar, nos dois primeiros
 anos de vigência deste Decreto, a qualificação das unidades
 de recursos humanos, no intuito de instrumentalizá-las para a execução
 das ações de capacitação.
              
                           
            Vigência 
               
              
              Art. 13.
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
               
                                        
            Revogação 
               
               
  Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 2.794, de 1º de outubro de
 1998.
              
               
              Brasília,
 23 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da
República. 
               
               
                                        
            LUIZ INÁCIO LULA
 DA SILVA 
              Paulo
 Bernardo Silva 
               |