DECRETO Nº 5.834, DE 6
DE JULHO DE 2006.
Publicado
no D.O.U. de 7.7.2006
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
da Justiça e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art.
1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II.
Art.
2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados,
na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério
da Justiça, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.6; dois DAS 101.5; dez DAS
101.4; sete DAS 101.3; quatorze DAS 101.2; dez DAS 101.1; três DAS
102.3; e cinco DAS 102.2.
Art.
3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura
Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro
de Estado da Justiça fará publicar, no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art.
4º O regimento interno do Ministério da Justiça será
aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Fica revogado o Decreto nº 5.535, de 13 de setembro de 2005.
Brasília,
6 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Marcio
Thomaz Bastos
Paulo
Bernardo Silva
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art.
1º O Ministério da Justiça, órgão da administração
federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I -
defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias
constitucionais;
II -
política judiciária;
III
- direitos dos índios;
IV -
entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal,
Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
V -
defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VI -
planejamento, coordenação e administração da
política penitenciária nacional;
VII
- nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VIII
- ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
IX -
ouvidoria das polícias federais;
X -
assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e
gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
XI -
defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes
da administração pública federal indireta;
XII
- articulação, integração e proposição
das ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades
de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e
da produção não autorizada de substâncias entorpecentes
e drogas que causem dependência física ou psíquica;
XIII
- coordenação e implementação dos trabalhos
de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder
Executivo; e
XIV
- prevenção e repressão à lavagem de dinheiro
e cooperação jurídica internacional.
CAPÍTULO II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
2º O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:
I -
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro
de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Consultoria
Jurídica; e
d) Comissão
de Anistia;
II -
órgãos específicos singulares:
a) Secretaria
Nacional de Justiça:
1. Departamento
de Estrangeiros;
2. Departamento
de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação;
e
3. Departamento
de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica
Internacional;
b) Secretaria
Nacional de Segurança Pública:
1. Departamento
de Políticas, Programas e Projetos;
2. Departamento
de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento
de Pessoal em Segurança Pública; e
3. Departamento
de Execução e Avaliação do Plano Nacional de
Segurança Pública;
c) Secretaria
de Direito Econômico:
1. Departamento
de Proteção e Defesa Econômica; e
2. Departamento
de Proteção e Defesa do Consumidor;
d) Secretaria
de Assuntos Legislativos:
1. Departamento
de Elaboração Normativa; e
2. Departamento
de Processo Legislativo;
e) Secretaria
de Reforma do Judiciário: Departamento de Política Judiciária;
f) Departamento
Penitenciário Nacional:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria
de Políticas Penitenciárias; e
3. Diretoria
do Sistema Penitenciário Federal;
g) Departamento
de Polícia Federal:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria
de Combate ao Crime Organizado;
3. Corregedoria-Geral
de Polícia Federal;
4. Diretoria
de Inteligência Policial;
5. Diretoria
Técnico-Científica;
6. Diretoria
de Gestão de Pessoal; e
7. Diretoria
de Administração e Logística Policial;
h) Departamento
de Polícia Rodoviária Federal; e
i) Defensoria
Pública da União;
III
- órgãos colegiados:
a) Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
b) Conselho
Nacional de Segurança Pública;
c) Conselho
Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e
d) Conselho
Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
e
IV -
entidades vinculadas:
a) autarquia:
Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
b) fundação
pública: Fundação Nacional do Índio.
CAPÍTULO III
DAS
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção
I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro
de Estado
Art.
3º Ao Gabinete compete:
I -
assistir ao Ministro de Estado em sua representação política
e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo
e despacho do seu expediente pessoal;
II -
coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação
do Ministério com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento
de projetos de interesse do Ministério e no atendimento às
consultas e requerimentos formulados;
III
- coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que
auxiliem a atuação institucional do Ministério, em
articulação com o Ministério das Relações
Exteriores e outros órgãos da administração
pública;
IV -
planejar, coordenar e desenvolver a política de comunicação
social do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação
da Presidência da República; e
V -
providenciar a publicação oficial e a divulgação
das matérias relacionadas com a área de atuação
do Ministério.
Art.
4º À Secretaria-Executiva compete:
I -
assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação
das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério
e das entidades a ele vinculadas;
II -
supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento
e de orçamento, de contabilidade, de administração
financeira, de administração dos recursos de informação
e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no
âmbito do Ministério; e
III
- auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes
e na implementação das ações da área
de competência do Ministério.
Art.
5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I -
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relativas à organização e modernização
administrativa, assim como as relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração
financeira, de administração de recursos de informação
e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no
âmbito do Ministério;
II -
promover a articulação com os órgãos centrais
dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos
do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III
- elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área
de competência e submetê-los a decisão superior;
IV -
acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
V -
desenvolver as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil no âmbito do Ministério; e
VI -
realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art.
6º À Consultoria Jurídica, órgão setorial
da Advocacia-Geral da União, compete:
I -
assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II -
exercer a coordenação dos órgãos jurídicos,
dos órgãos autônomos e das entidades vinculadas ao Ministério;
III
- fixar a interpretação da Constituição, das
leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida
pelos órgãos e entidades sob sua coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral
da União;
IV -
elaborar notas, informações e pareceres referentes a casos
concretos, bem como estudos jurídicos, dentro das áreas de
sua competência, por solicitação do Ministro de Estado;
V -
assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos
administrativos por ele praticados e daqueles originários de órgãos
ou entidades sob sua coordenação jurídica;
VI -
examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério
da Justiça:
a) textos
de editais de licitação, bem como os respectivos contratos
ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;
b) atos
pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa
de licitação; e
c) convênios,
acordos e instrumentos congêneres;
VII
- acompanhar o andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério
tenha interesse, supletivamente às procuradorias contenciosas da
Advocacia-Geral da União; e
VIII
- pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos disciplinares,
dos recursos hierárquicos e de outros atos administrativos submetidos
à decisão do Ministro de Estado.
Art.
7º À Comissão de Anistia cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Seção II
Dos
Órgãos Específicos Singulares
Art.
8º À Secretaria Nacional de Justiça compete:
I -
coordenar a política de justiça, por intermédio da
articulação com os demais órgãos federais,
Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público,
Governos Estaduais, agências internacionais e organizações
da sociedade civil;
II -
tratar dos assuntos relacionados à escala de classificação
indicativa de jogos eletrônicos, das diversões públicas
e dos programas de rádio e televisão e recomendar a correspondência
com as faixas etárias e os horários de funcionamento e veiculação
permitidos;
III
- tratar dos assuntos relacionados à nacionalidade e naturalização
e ao regime jurídico dos estrangeiros;
IV -
instruir cartas rogatórias;
V -
opinar sobre a solicitação, cassação e concessão
de títulos de utilidade pública, medalhas e sobre a instalação
de associações, sociedades e fundações no território
nacional, na área de sua competência;
VI -
registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem;
VII
- qualificar as pessoas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público;
VIII
- dirigir, negociar e coordenar os estudos relativos ao direito da integração
e as atividades de cooperação jurisdicional, nos acordos internacionais
em que o Brasil seja parte;
IX -
coordenar a política nacional sobre refugiados;
X -
representar o Ministério no Conselho Nacional de Imigração;
e
XI -
orientar e coordenar as ações com vistas ao combate à
lavagem de dinheiro e à recuperação de ativos.
Art.
9º Ao Departamento de Estrangeiros compete:
I -
processar, opinar e encaminhar os assuntos relacionados com a nacionalidade,
a naturalização e o regime jurídico dos estrangeiros;
II -
processar, opinar e encaminhar os assuntos relacionados com as medidas compulsórias
de expulsão, extradição e deportação;
III
- instruir os processos relativos à transferência de presos
para cumprimento de pena no país de origem, a partir de acordos
dos quais o Brasil seja parte;
IV -
instruir processos de reconhecimento da condição de refugiado
e de asilo político; e
V -
fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados
- CONARE.
Art.
10. Ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos
e Qualificação compete:
I -
registrar as entidades que executam serviços de microfilmagem;
II -
instruir e analisar pedidos relacionados à classificação
indicativa de diversões públicas, programas de rádio
e televisão, filmes para cinema, vídeo e DVD, jogos eletrônicos,
RPG (jogos de interpretação), videoclipes musicais, espetáculos
cênicos e musicais;
III
- monitorar programas de televisão e recomendar as faixas etárias
e os seus horários;
IV -
fiscalizar as entidades registradas no Ministério; e
V -
instruir a qualificação das pessoas jurídicas de direito
privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público.
Art.
11. Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação
Jurídica Internacional compete:
I -
articular, integrar e propor ações do Governo nos aspectos
relacionados com o combate à lavagem de dinheiro, ao crime organizado
transnacional, à recuperação de ativos e à
cooperação jurídica internacional;
II -
promover a articulação dos órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive dos Ministérios
Públicos Federal e Estaduais, no que se refere ao combate à
lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional;
III
- negociar acordos e coordenar a execução da cooperação
jurídica internacional;
IV -
exercer a função de autoridade central para tramitação
de pedidos de cooperação jurídica internacional;
V -
coordenar a atuação do Estado brasileiro em foros internacionais
sobre prevenção e combate à lavagem de dinheiro e
ao crime organizado transnacional, recuperação de ativos
e cooperação jurídica internacional;
VI -
instruir, opinar e coordenar a execução da cooperação
jurídica internacional ativa e passiva, inclusive cartas rogatórias;
e
VII
- promover a difusão de informações sobre recuperação
de ativos e cooperação jurídica internacional, prevenção
e combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional
no País.
Art.
12. À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:
I -
assessorar o Ministro de Estado na definição, implementação
e acompanhamento da Política Nacional de Segurança Pública
e dos Programas Federais de Prevenção Social e Controle da
Violência e Criminalidade;
II -
planejar, acompanhar e avaliar a implementação de programas
do Governo Federal para a área de segurança pública;
III
- elaborar propostas de legislação e regulamentação
em assuntos de segurança pública, referentes ao setor público
e ao setor privado;
IV -
promover a integração dos órgãos de segurança
pública;
V -
estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos
de segurança pública;
VI -
promover a interface de ações com organismos governamentais
e não-governamentais, de âmbito nacional e internacional;
VII
- realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução
da criminalidade e da violência;
VIII
- estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração
de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando
controlar ações de organizações criminosas
ou fatores específicos geradores de criminalidade e violência,
bem como estimular ações sociais de prevenção
da violência e da criminalidade;
IX -
exercer, por seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das
Polícias Federais;
X -
implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações
de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;
XI -
promover e coordenar as reuniões do Conselho Nacional de Segurança
Pública; e
XII
- incentivar e acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais
de Segurança Pública.
Art.
13. Ao Departamento de Políticas, Programas e Projetos compete:
I -
subsidiar a definição das políticas de Governo, no
campo da segurança pública;
II -
identificar, propor e promover a articulação e o intercâmbio
entre os órgãos governamentais que possam contribuir para
a otimização das políticas de segurança pública;
III
- manter, em conjunto com o Departamento de Polícia Federal, cadastro
de empresas e servidores de segurança privada de todo o País;
IV -
estimular e fomentar a utilização de métodos de desenvolvimento
organizacional e funcional que aumentem a eficiência e a eficácia
do sistema de segurança pública;
V -
implementar a coordenação da política nacional de
controle de armas, respeitadas as competências da Polícia
Federal e as do Ministério da Defesa;
VI -
analisar e manifestar-se sobre o desenvolvimento de experiências no
campo da segurança pública;
VII
- estimular a gestão policial voltada ao atendimento do cidadão;
VIII
- estimular a participação da comunidade em ações
pró-ativas e preventivas, em parceria com as organizações
de segurança pública;
IX -
elaborar e propor instrumentos com vistas à modernização
das corregedorias das polícias estaduais;
X -
promover a articulação de operações policiais
planejadas dirigidas à diminuição da violência
e da criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental;
e
XI -
integrar as atividades de inteligência de segurança pública,
em âmbito nacional, em consonância com os órgãos
de inteligência federais e estaduais, que compõem o Subsistema
de Inteligência de Segurança Pública - SISP.
Art.
14. Ao Departamento de Pesquisa, Análise de Informação
e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública compete:
I -
identificar, documentar e disseminar pesquisas voltadas à segurança
pública;
II -
identificar o apoio de organismos internacionais e nacionais, de caráter
público ou privado;
III
- identificar áreas de fomento para investimento da pesquisa em
segurança pública;
IV -
criar e propor mecanismos com vistas a avaliar o impacto dos investimentos
internacionais, federais, estaduais e municipais na melhoria do serviço
policial;
V -
identificar, documentar e disseminar experiências inovadoras no campo
da segurança pública;
VI -
propor critérios para a padronização e consolidação
de estatísticas nacionais de crimes e indicadores de desempenho da
área de segurança pública e sistema de justiça
criminal;
VII
- planejar, coordenar e avaliar as atividades de sistematização
de informações, estatística e acompanhamento de dados
criminais;
VIII
- coordenar e supervisionar as atividades de ensino, gerencial, técnico
e operacional, para os profissionais da área de segurança
do cidadão nos Estados, Municípios e Distrito Federal; e
IX -
identificar e propor novas metodologias e técnicas de ensino voltadas
ao aprimoramento da atividade policial.
Art.
15. Ao Departamento de Execução e Avaliação
do Plano Nacional de Segurança Pública compete:
I -
acompanhar a implementação técnica e financeira dos
programas estratégicos do Governo Federal nos Estados, Municípios
e Distrito Federal, tendo por base o Plano Nacional de Segurança
Pública e os fundos federais de segurança pública destinados
a tal fim;
II -
elaborar propostas de padronização e normatização
dos procedimentos operacionais policiais, dos sistemas e infra-estrutura
física (edificações, arquitetura e construção)
e dos equipamentos utilizados pelas organizações policiais;
III
- incentivar a implementação de novas tecnologias de forma
a estimular e promover o aperfeiçoamento das atividades policiais,
principalmente nas ações de polícia judiciária
e operacionalidade policial ostensiva;
IV -
auxiliar a fiscalização da aplicação dos recursos
do Fundo Nacional de Segurança Pública; e
V- fornecer
apoio administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança
Pública.
Art.
16. À Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as competências
estabelecidas nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884,
de 11 de junho de 1994, 9.008, de 21 de março de 1995, e 9.021,
de 30 de março de 1995, e, especificamente:
I -
formular, promover, supervisionar e coordenar a política de proteção
da ordem econômica, nas áreas de concorrência e defesa
do consumidor;
II -
adotar as medidas de sua competência necessárias a assegurar
a livre concorrência, a livre iniciativa e a livre distribuição
de bens e serviços;
III
- orientar e coordenar ações com vistas à adoção
de medidas de proteção e defesa da livre concorrência
e dos consumidores;
IV -
prevenir, apurar e reprimir as infrações contra a ordem econômica;
V -
examinar os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou
prejudicar a livre concorrência ou resultar na dominação
de mercados relevantes de bens ou serviços;
VI -
acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais
de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição
dominante no mercado relevante de bens e serviços, para prevenir
infrações da ordem econômica;
VII
- orientar as atividades de planejamento, elaboração e execução
da Política Nacional de Defesa do Consumidor;
VIII
- promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de divulgação
e de formação de consciência dos direitos do consumidor;
IX -
promover as medidas necessárias para assegurar os direitos e interesses
dos consumidores; e
X -
firmar convênios com órgãos e entidades públicas
e com instituições privadas para assegurar a execução
de planos, programas e fiscalização do cumprimento das normas
e medidas federais.
Art.
17. Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica cabe
apoiar a Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências
estabelecidas nas Leis nºs 8.884, de 1994, e 9.021, de 1995.
Art.
18. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe
apoiar a Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências
estabelecidas na Lei nº 8.078, de 1990.
Art.
19. À Secretaria de Assuntos Legislativos compete:
I -
prestar assessoria ao Ministro de Estado, quando solicitado;
II -
supervisionar e auxiliar as comissões de juristas e grupos de trabalho
constituídos pelo Ministro de Estado;
III
- coordenar o encaminhamento dos pareceres jurídicos dirigidos à
Presidência da República;
IV -
coordenar e supervisionar, em conjunto com a Consultoria Jurídica,
a elaboração de decretos, projetos de lei e outros atos de
natureza normativa de interesse do Ministério;
V -
acompanhar a tramitação de projetos de interesse do Ministério
no Congresso Nacional e compilar os pareceres emitidos por suas comissões
permanentes; e
VI -
proceder ao levantamento de atos normativos conexos com vistas a consolidar
seus textos.
Art.
20. Ao Departamento de Elaboração Normativa compete:
I -
elaborar e sistematizar projetos de atos normativos de interesse do Ministério,
bem como as respectivas exposições de motivos;
II -
examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade,
juridicidade, os fundamentos e a forma dos projetos de atos normativos submetidos
à apreciação do Ministério;
III
- zelar pela boa técnica de redação normativa dos
atos que examinar;
IV -
prestar apoio às comissões de juristas e grupos de trabalho
constituídos no âmbito do Ministério para elaboração
de proposições legislativas ou de outros atos normativos;
e
V -
coordenar, no âmbito do Ministério, e promover, junto aos
demais órgãos do Poder Executivo, os trabalhos de consolidação
de atos normativos.
Art.
21. Ao Departamento de Processo Legislativo compete:
I -
examinar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional,
em especial quanto à adequação e proporcionalidade
entre a proposição e sua finalidade;
II -
examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade,
juridicidade, fundamentos, forma e o interesse público dos projetos
de atos normativos em fase de sanção; e
III
- organizar o acervo da documentação destinada ao acompanhamento
do processo legislativo e ao registro das alterações do ordenamento
jurídico.
Art.
22. À Secretaria de Reforma do Judiciário compete:
I -
orientar e coordenar ações com vistas à adoção
de medidas de melhoria dos serviços judiciários prestados aos
cidadãos;
II -
examinar, formular, promover, supervisionar e coordenar os processos de
modernização da administração da Justiça
brasileira, por intermédio da articulação com os demais
órgãos federais, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo,
do Ministério Público, dos Governos Estaduais, agências
internacionais e organizações da sociedade civil;
III
- propor medidas e examinar as propostas de reforma do setor judiciário
brasileiro;
IV -
processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes
de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público
e da Defensoria Pública;
V -
instruir e opinar sobre os processos de provimento e vacância de
cargos de magistrados de competência do Presidente da República;
e
VI -
instruir e opinar sobre assuntos relacionados a processos de declaração
de utilidade pública de imóveis, para fins de desapropriação
com vistas à sua utilização por órgãos
do Poder Judiciário da União.
Art.
23. Ao Departamento de Política Judiciária compete:
I -
dirigir, negociar e coordenar os estudos relativos à implementação
das ações da política de reforma judiciária
II -
coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação
do Ministério com o Poder Judiciário, especialmente no acompanhamento
de projetos de interesse do Ministério relacionados com a modernização
da administração da Justiça brasileira;
III
- assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação
das atividades de fomento à modernização da administração
da Justiça; e
IV -
instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados
de competência da Presidência da República.
Art.
24. Ao Departamento Penitenciário Nacional cabe exercer as competências
estabelecidas nos arts. 71 e 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984, e, especificamente:
I -
planejar e coordenar a política penitenciária nacional;
II -
acompanhar a fiel aplicação das normas de execução
penal em todo o território nacional;
III
- inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços
penais;
IV -
assistir tecnicamente às unidades federativas na implementação
dos princípios e regras da execução penal;
V -
colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação
de estabelecimentos e serviços penais;
VI -
colaborar com as unidades federativas na realização de cursos
de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante
do condenado e do internado;
VII
- coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento
federais;
VIII
- processar, estudar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos
de indultos individuais;
IX -
gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; e
X -
apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária.
Art.
25. À Diretoria-Executiva compete:
I -
coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, de orçamento,
de administração financeira, de recursos humanos, de serviços
gerais, de informação e de informática, no âmbito
do Departamento;
II -
elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual do Departamento,
assim como as propostas de programação financeira de desembolso
e de abertura de créditos adicionais;
III
- acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades,
considerando as diretrizes, os objetivos e as metas constantes do plano
plurianual; e
IV -
realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art.
26. À Diretoria de Políticas Penitenciárias compete:
I -
planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas
à implantação de serviços penais;
II -
promover a construção de estabelecimentos penais nas unidades
federativas;
III
- elaborar propostas de inserção da população
presa, internada e egressa em políticas públicas de saúde,
educação, assistência, desenvolvimento e trabalho;
IV -
promover articulação com os órgãos e as instituições
da execução penal;
V -
realizar estudos e pesquisas voltados à reforma da legislação
penal;
VI -
apoiar ações destinadas à formação e
à capacitação dos operadores da execução
penal;
VII
- consolidar em banco de dados informações sobre os Sistemas
Penitenciários Federal e das Unidades Federativas; e
VIII
- realizar inspeções periódicas nas unidades federativas
para verificar a utilização de recursos repassados pelo Fundo
Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art.
27. À Diretoria do Sistema Penitenciário Federal compete:
I -
promover a execução da política federal para a área
penitenciária;
II -
coordenar e fiscalizar os estabelecimentos penais federais;
III
- custodiar presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade,
submetidos a regime fechado, zelando pela correta e efetiva aplicação
das disposições exaradas nas respectivas sentenças;
IV -
promover a comunicação com órgãos e entidades
ligados à execução penal e, em especial, com os Juízos
Federais e as Varas de Execução Penal do País;
V -
elaborar normas sobre direitos e deveres dos internos, segurança
das instalações, diretrizes operacionais e rotinas administrativas
e de funcionamento das unidades penais federais;
VI -
promover a articulação e a integração do Sistema
Penitenciário Federal com os demais órgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Segurança Pública, promovendo
o intercâmbio de informações e ações integradas;
VII
- promover assistência material, à saúde, jurídica,
educacional, social e religiosa aos presos condenados ou provisórios
custodiados em estabelecimentos penais federais;
VIII
- planejar as atividades de inteligência do Departamento, em consonância
com os demais órgãos de inteligência, em âmbito
nacional;
IX -
propor ao Diretor-Geral os planos de correições periódicas;
e
X -
promover a realização de pesquisas criminológicas
e de classificação dos condenados.
Art.
28. Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências
estabelecidas no § 1º do art.
144 da Constituição e no § 7º do art. 27
da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e, especificamente:
I -
apurar infrações penais contra a ordem política e
social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União
ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
II -
prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o contrabando e o descaminho de bens e valores, sem prejuízo
da ação fazendária e de outros órgãos
públicos nas respectivas áreas de competência;
III
- exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária
e de fronteiras;
IV -
exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária
da União;
V -
coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens
e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração
pública federal, sem prejuízo da manutenção
da ordem pública pelas Polícias Militares dos Estados; e
VI -
acompanhar e instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários
ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de
competência federal, bem como prevenir e reprimir esses crimes.
Art.
29. À Diretoria-Executiva compete:
I -
aprovar normas gerais de ação relativas às atividades
de prevenção e repressão aos crimes de sua competência;
II -
planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de operações
especiais, ordem política e social, polícia fazendária,
polícia marítima, aeroportuária, de fronteiras e de
segurança privada;
III
- planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais
relacionadas a crimes cuja prática tenha repercussão interestadual
ou internacional e exija repressão uniforme, conforme disposto em
lei, dentro das atividades de sua competência;
IV -
aprovar normas gerais de ação relativas às atividades
de prevenção e repressão de crimes de sua competência;
V -
propor ao Diretor-Geral inspeções periódicas nas unidades
descentralizadas do Departamento de Polícia Federal, no âmbito
de sua competência; e
VI -
elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional, relativas
às suas competências.
Art.
30. À Diretoria de Combate ao Crime Organizado compete:
I -
aprovar normas gerais de ação relativas às atividades
de prevenção e repressão aos crimes de sua competência
II -
planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de repressão
ao tráfico ilícito de armas, a crimes contra o patrimônio,
crimes financeiros, ao tráfico ilícito de entorpecentes e
de combate ao crime organizado;
III
- planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais
relacionadas a crimes cuja prática tenha repercussão interestadual
ou internacional e exija repressão uniforme, conforme disposto em
lei, dentro das atividades de sua competência;
IV -
aprovar normas gerais de ação relativas às atividades
de prevenção e repressão de crimes de sua competência;
V -
propor ao Diretor-Geral inspeções periódicas nas unidades
descentralizadas do Departamento de Polícia Federal, no âmbito
de sua competência; e
VI -
elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional relativas
às suas competências.
Art.
31. À Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:
I -
elaborar normas orientadoras das atividades de polícia judiciária
e disciplinar;
II -
orientar as unidades descentralizadas na interpretação e no
cumprimento da legislação pertinente às atividades
de polícia judiciária e disciplinar;
III
- elaborar os planos de correições periódicas;
IV -
receber queixas ou representações sobre faltas cometidas por
servidores em exercício no Departamento de Polícia Federal;
V -
controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos das comissões de disciplina;
VI -
coletar dados estatísticos das atividades de polícia judiciária
e disciplinar; e
VII
- apurar as irregularidades e infrações cometidas por servidores
do Departamento de Polícia Federal.
Art.
32. À Diretoria de Inteligência Policial compete:
I -
planejar, coordenar, dirigir e orientar as atividades de inteligência
em assuntos de interesse e competência do Departamento;
II -
compilar, controlar e analisar dados, submetendo-os à apreciação
do Diretor-Geral para deliberação; e
III
- planejar e executar operações de contra-inteligência
e antiterrorismo.
Art.
33. À Diretoria Técnico-Científica compete:
I -
planejar, coordenar, dirigir, orientar, controlar e executar as atividades
de identificação humana relevantes para procedimentos pré-processuais
e judiciários, quando solicitado por autoridade competente;
II -
centralizar informações e impressões digitais de pessoas
indiciadas em inquéritos policiais ou acusadas em processos criminais
no território nacional e de estrangeiros sujeitos a registro no Brasil;
III
- coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação
civil e criminal no âmbito nacional;
IV -
analisar os resultados das atividades de identificação, propondo,
quando necessário, medidas para o seu aperfeiçoamento;
V -
colaborar com os Institutos de Identificação dos Estados
e do Distrito Federal para aprimorar e uniformizar as atividades de identificação
do País;
VI -
desenvolver projetos e programas de estudo e pesquisa no campo da identificação;
VII
- emitir passaportes em conformidade com a normalização específica
da Diretoria-Executiva;
VIII
- planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e executar as
atividades técnico-científicas de apreciação
de vestígios em procedimentos pré-processuais e judiciários,
quando solicitado por autoridade competente;
IX -
propor e participar da elaboração de convênios e contratos
com órgãos e entidades congêneres;
X -
pesquisar e difundir estudos técnico-científicos no campo
da criminalística; e
XI -
promover a publicação de informativos relacionados com sua
área de atuação.
Art.
34. À Diretoria de Gestão de Pessoal compete:
I -
planejar, coordenar, executar e controlar as atividades concernentes à
administração de pessoal do Departamento;
II -
orientar as unidades centrais e descentralizadas e assistir-lhes, se necessário,
nos assuntos de sua competência;
III
- coletar dados estatísticos e elaborar documentos básicos
para subsidiar decisões do Diretor-Geral;
IV -
realizar o recrutamento e a seleção de candidatos à
matrícula em cursos de formação profissional para ingresso
nos cargos da Carreira Policial Federal;
V -
propor e participar da elaboração de convênios e contratos
com órgãos e entidades congêneres nacionais e estrangeiros,
de natureza pública e privada;
VI -
realizar planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de doutrina
orientadora, em alto nível, das atividades policiais do País;
VII
- promover a difusão de matéria doutrinária, informações
e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas
policiais; e
VIII
- estabelecer intercâmbio com as escolas de polícia do País
e organizações congêneres estrangeiras, objetivando
o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores
policiais.
Art.
35. À Diretoria de Administração e Logística
Policial compete:
I -
propor diretrizes para o planejamento da ação global e, em
articulação com as demais unidades, elaborar planos e projetos
anuais e plurianuais do Departamento
II -
desenvolver estudos destinados ao contínuo aperfeiçoamento
do Departamento e promover a reformulação de suas estruturas,
normas, sistemas e métodos, em articulação com o órgão
setorial de modernização do Ministério;
III
- realizar estudos a respeito das necessidades de recursos humanos e materiais,
inclusive no que tange aos meios de transportes, armamentos e equipamentos
para o Departamento;
IV -
propor a lotação inicial e a distribuição dos
servidores do Departamento, em articulação com a Diretoria-Executiva
e a Diretoria de Gestão de Pessoal;
V -
definir prioridades para a construção, locação
e reformas de edifícios, objetivando a instalação
ou manutenção de unidades do Departamento;
VI -
planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do processo orçamentário
e da programação financeira das unidades gestoras do Departamento,
em consonância com as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas
pela Direção-Geral;
VII
- elaborar a proposta orçamentária anual do Departamento;
VIII
- promover a descentralização de créditos orçamentários
e de recursos financeiros consignados ao Departamento e ao Fundo para Aparelhamento
e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal
- FUNAPOL;
IX -
registrar e controlar o ingresso de receitas no FUNAPOL;
X -
planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar os assuntos pertinentes
à gestão administrativa das atividades de patrimônio,
material, serviços gerais, relações administrativas
e arquivo;
XI -
coordenar e executar atos de naturezas orçamentária e financeira
em seu âmbito interno e das unidades centrais sem autonomia financeira;
XII
- planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar, padronizar e
executar as atividades e os recursos de tecnologia da informação,
informática e telecomunicações no âmbito do
Departamento;
XIII
- propor e participar da elaboração de convênios e contratos
com órgãos e entidades congêneres; e
XIV
- pesquisar e difundir os estudos de tecnologia da informação,
informática e telecomunicações no âmbito do
Departamento.
Art.
36. Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer
as competências estabelecidas no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, e no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995.
Art.
37. À Defensoria Pública da União cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994, e, especificamente:
I -
promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes
em conflito de interesses;
II -
patrocinar:
a) ação
penal privada e a subsidiária da pública;
b) ação
civil;
c) defesa
em ação penal; e
d) defesa
em ação civil e reconvir;
III
- atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
IV -
exercer a defesa da criança e do adolescente;
V -
atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando
assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício
dos direitos e garantias individuais;
VI -
assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recurso
e meios a ela inerentes;
VII
- atuar junto aos Juizados Especiais; e
VIII
- patrocinar os interesses do consumidor lesado.
Seção
III
Dos
Órgãos Colegiados
Art.
38. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
compete:
I -
propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção
do delito, administração da Justiça Criminal e execução
das penas e das medidas de segurança;
II -
contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento,
sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III
- promover a avaliação periódica do sistema criminal
para a sua adequação às necessidades do País;
IV -
estimular e promover a pesquisa no campo da criminologia;
V -
elaborar programa nacional penitenciário de formação
e aperfeiçoamento do servidor;
VI -
estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos
penais e casas de albergados;
VII
- estabelecer os critérios para a elaboração da estatística
criminal;
VIII
- inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se,
mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições,
visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução
penal nos Estados e Distrito Federal, propondo às autoridades dela
incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX -
representar ao Juiz da Execução ou à autoridade administrativa
para instauração de sindicância ou procedimento administrativo,
em caso de violação das normas referentes à execução
penal; e
X -
representar à autoridade competente para a interdição,
no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Art.
39. Ao Conselho Nacional de Segurança Pública compete:
I -
formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II -
estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação
da Política Nacional de Segurança Pública;
III
- estimular a modernização de estruturas organizacionais
das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV -
desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência
dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de experiências;
e
V -
estudar, analisar e sugerir alterações na legislação
pertinente.
Art.
40. Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe
exercer as competências estabelecidas na Lei no 9.008, de 1995.
Art.
41. Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra
a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas
no Decreto no 5.244, de 14 de outubro de 2004.
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
Art.
42. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I -
coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II -
supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades
do Ministério;
III
- supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos
do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas
afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
IV -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro
de Estado.
Seção II
Do
Defensor Público-Geral
Art.
43. Ao Defensor Público-Geral incumbe:
I -
dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar
suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II -
representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;
III
- velar o cumprimento das finalidades da Instituição;
IV -
integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria
Pública da União;
V -
baixar o regimento interno da Defensoria Pública da União;
VI -
autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;
VII
- estabelecer a lotação e a distribuição dos
membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;
VIII
- dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria
Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;
IX -
proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos
disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública
da União;
X -
instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria
Pública da União, por recomendação de seu Conselho
Superior;
XI -
abrir concursos públicos para ingresso na carreira de Defensor Público
da União;
XII
- determinar correições extraordinárias;
XIII
- praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV
- convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
XV -
designar membro da Defensoria Pública da União para exercício
de suas atribuições em órgãos de atuação
diverso do de sua lotação, em caráter excepcional,
perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos
para cada categoria;
XVI
- requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões,
exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos,
informações, esclarecimentos e demais providências necessárias
à atuação da Defensoria Pública da União;
XVII
- aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo
voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública
da União, assegurada ampla defesa; e
XVIII
- delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada,
na forma da lei.
Seção III
Dos
Secretários e dos Diretores-Gerais
Art.
44. Aos Secretários e aos Diretores-Gerais incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
dos órgãos das suas respectivas Secretarias ou Departamentos
e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
Seção IV
Dos
demais Dirigentes
Art.
45. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário,
aos Diretores, aos Corregedores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, aos
Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
46. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO
Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
|
NE/DAS/FG |
x
|
x
|
x
|
x
|
|
5 |
Assessor Especial |
102.5
|
|
1 |
Assessor Especial de Controle
Interno |
102.5 |
GABINETE |
1
|
Chefe de Gabinete |
101.5 |
|
3
|
Assessor |
102.4 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
6
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
do Gabinete do Ministro |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1
|
Assessor Técnico |
102.3 |
Divisão |
5
|
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Assessoria
de Comunicação Social |
1
|
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
1
|
Assessor Técnico |
102.3 |
Serviço |
2
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Assessoria
de Assuntos Parlamentares |
1
|
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
1
|
Assessor Técnico |
102.3 |
Divisão |
1
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Assessoria
Internacional
|
1
|
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
1
|
Assessor Técnico |
102.3 |
Divisão |
1
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
11
|
|
FG-2 |
|
7
|
|
FG-3 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1
|
Secretário-Executivo |
NE |
|
1
|
Diretor de
Programa |
101.5 |
|
3
|
Assessor |
102.4
|
|
|
|
|
Gabinete |
1
|
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
2
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
9
|
|
FG-2 |
|
|
|
|
Secretaria-Executiva
do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade
Intelectual |
1
|
Secretário-Executivo do Conselho |
101.4 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA
DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
|
1
|
Assistente |
102.2 |
|
1
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
Divisão |
2
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1
|
Chefe |
101.1 |
Coordenação |
1
|
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
13 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Modernização e Administração |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4
|
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Logística |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
Coordenação |
3
|
Coordenador |
101.3 |
|
4
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
Divisão |
4
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4
|
Chefe |
101.1 |
|
12 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
Coordenação |
1
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2
|
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
Coordenação |
3
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Orçamento e Finanças |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
6
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2
|
Chefe |
101.1 |
|
5 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Planejamento Setorial |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
7 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
CONSULTORIA
JURÍDICA |
1
|
Consultor Jurídico |
101.5 |
|
1
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
6 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Processos Judiciais e Disciplinares |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2
|
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Controle de Legalidade |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2
|
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
COMISSÃO DE ANISTIA |
1
|
Secretário-Executivo
da Comissão de Anistia |
101.4 |
|
1
|
Assessor |
102.4 |
|
|
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA
NACIONAL DE JUSTIÇA |
1
|
Secretário |
101.6 |
|
1
|
Gerente de
Projeto |
101.4 |
|
1
|
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1
|
Chefe |
101.4 |
|
1
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
Coordenação |
1
|
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
23 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE ESTRANGEIROS |
1
|
Diretor |
101.5 |
|
1
|
Diretor-Adjunto |
101.4 |
|
1
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
Divisão |
4
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Assuntos de Refugiados |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
Coordenação |
1
|
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO |
1
|
Diretor |
101.5 |
|
1
|
Diretor-Adjunto |
101.4 |
|
1
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA
INTERNACIONAL |
1
|
Diretor |
101.5 |
|
1
|
Diretor-Adjunto |
101.4 |
|
1
|
Assessor |
102.4 |
Coordenação-Geral
de Recuperação de Ativos |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3
|
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Cooperação Jurídica Internacional |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Articulação Institucional |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
5
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2
|
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA
NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
2
|
Gerente de
Projeto |
101.4 |
|
1
|
Assessor |
102.4 |
|
2
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Gabinete |
1
|
Chefe |
101.4 |
|
3
|
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
2
|
|
FG-2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS |
1
|
Diretor |
101.5 |
|
1
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Ações de Prevenção em Segurança Pública |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2
|
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Planejamento Estratégico em Segurança Pública, Programas
e Projetos Especiais |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2
|
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
do Plano de Implantação e Acompanhamento de Programas Sociais
de Prevenção da Violência - PIAPS |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2
|
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
do Plano de Ações de Integração em Segurança
Pública |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2
|
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE PESQUISA, ANÁLISE DE INFORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DE PESSOAL EM SEGURANÇA PÚBLICA |
1
|
Diretor |
101.5 |
|
1
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Pesquisa e Análise da Informação |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2
|
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Análise e Desenvolvimento de Pessoal |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
4
|
Assistente
Técnico
|
102.1 |
Coordenação |
2
|
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA |
1
|
Diretor |
101.5 |
|
1
|
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Gestão, Acompanhamento e Avaliação Técnica
do PNSP |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2
|
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Gestão Orçamentária e Financeira do FNSP |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
4
|
Coordenador |
101.3 |
|
5
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Fiscalização de Convênios |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1
|
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA
DE DIREITO ECONÔMICO |
1
|
Secretário |
101.6 |
|
1
|
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
Coordenação |
3
|
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Gabinete |
1
|
Chefe |
101.4 |
|
2
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
11
|
|
FG-3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA |
1
|
Diretor |
101.5 |
|
1
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
5
|
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Análise de Infrações dos Setores de Agricultura
e de Indústria |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2
|
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Análise de Infrações dos Setores de Serviço
e de Infra-estrutura |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Assuntos Jurídicos |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Controle de Mercado |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2
|
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Análise de Infrações no Setor de Compras Públicas |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1
|
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Análise Econômica |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1
|
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR |
1
|
Diretor |
101.5 |
|
1
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
4
|
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Supervisão e Controle |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4
|
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Políticas e Relações de Consumo |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Assuntos Jurídicos |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2
|
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
do Sistema Informatizado de Defesa do Consumidor |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2
|
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA
DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS |
1
|
Secretário |
101.6 |
|
1
|
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1
|
Chefe |
101.4 |
|
2
|
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
Divisão |
1
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
4
|
|
FG-3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE ELABORAÇÃO NORMATIVA |
1
|
Diretor |
101.5 |
Coordenação-Geral
de Estudos e Pesquisas |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1
|
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Atos Normativos |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1
|
Chefe |
101.2 |
|
1
|
|
FG-3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE PROCESSO LEGISLATIVO |
1
|
Diretor |
101.5 |
Coordenação-Geral
de Análise e Acompanhamento do Processo Legislativo |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1
|
Chefe |
101.1 |
|
1
|
|
FG-3 |
|
|
|
|
SECRETARIA
DE REFORMA DO JUDICIÁRIO |
1
|
Secretário |
101.6 |
Gabinete |
1
|
Chefe |
101.4 |
|
1
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
Coordenação |
1
|
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE POLÍTICA JUDICIÁRIA |
1
|
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Modernização da Administração da Justiça |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2
|
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Provimento e Vacância |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2
|
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
PENITENCIÁRIO NACIONAL |
1
|
Diretor-Geral |
101.6 |
|
1
|
Ouvidor do
Sistema Penitenciário |
101.4 |
|
1
|
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1
|
Chefe |
101.4 |
|
1
|
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1
|
Assistente |
102.2 |
|
1
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA |
1
|
Diretor-Executivo |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Administração |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
7
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA
DE POLÍTICAS PENITENCIÁRIAS |
1
|
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
do Fundo Penitenciário Nacional |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3
|
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Políticas, Pesquisa e Análise da Informação |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
4
|
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Reintegração Social e Ensino |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
5
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2
|
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2
|
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA
DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL |
1
|
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Corregedoria-Geral
do Sistema Penitenciário Federal |
1
|
Corregedor-Geral |
101.4 |
|
1
|
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Inclusão, Classificação e Remoção |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1
|
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Informação e Inteligência Penitenciária |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4
|
|
1
|
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Tratamento Penitenciário |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1
|
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Diretorias
de Presídio Federal |
4
|
Diretor |
101.4 |
Divisão |
8
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
8
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA FEDERAL |
1
|
Diretor-Geral |
101.6 |
|
|
|
|
|
1
|
Assessor de
Controle Interno |
102.4 |
|
1
|
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3
|
Assistente |
102.2 |
|
1
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Gabinete |
1
|
Chefe de Gabinete |
101.4 |
|
1
|
Assistente
Técnico |
102.1 |
Divisão |
1
|
Chefe |
101.2 |
|
1
|
|
FG-2 |
|
|
|
|
DIRETORIA
EXECUTIVA |
1
|
Diretor |
101.5 |
|
1
|
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
3
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Defesa Institucional |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Polícia Fazendária |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Polícia Criminal Internacional |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1
|
Chefe |
101.1 |
|
2
|
|
FG-2 |
Coordenação-Geral
de Polícia de Imigração |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
4
|
Chefe |
101.2 |
|
1
|
|
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Controle de Segurança Privada |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
2
|
Chefe |
101.1 |
|
1
|
|
FG-2 |
|
|
|
|
DIRETORIA
DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO |
1
|
Diretor |
101.5 |
|
1
|
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Divisão |
3
|
Chefe |
101.2 |
Serviço
|
3
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Polícia de Repressão a Entorpecentes |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
5
|
Chefe |
101.1 |
|
1
|
|
FG-2 |
CORREGEDORIA-GERAL
DE POLÍCIA FEDERAL |
1
|
Corregedor-Geral |
101.5 |
|
1
|
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Correições |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4
|
Chefe |
101.1 |
|
1
|
|
FG-2 |
|
|
|
|
DIRETORIA
DE INTELIGÊNCIA POLICIAL |
1
|
Diretor |
101.5 |
|
1
|
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Divisão |
4
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA
TÉCNICO-CIENTÍFICA |
1
|
Diretor |
101.5 |
|
1
|
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Instituto
Nacional de Criminalística |
1
|
Diretor |
101.4 |
Divisão |
2
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
7
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Instituto
Nacional de Identificação |
1
|
Diretor |
101.4 |
Divisão |
2
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA
DE GESTÃO DE PESSOAL |
1
|
Diretor |
101.5 |
|
1
|
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
2
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
5
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
1
|
|
FG-2 |
|
|
|
|
Academia
Nacional de Polícia |
1
|
Diretor |
101.4 |
Coordenação |
2
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
10
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
11
|
|
FG-2 |
|
1
|
|
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA
DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA POLICIAL |
1
|
Diretor |
101.5 |
|
1
|
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Planejamento e Modernização |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
9
|
Chefe |
101.2 |
Serviço |
17
|
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
10
|
|
FG-2 |
|
1
|
|
FG-3 |
|
|
|
|
Superintendência
Regional |
27
|
Superintendente
Regional |
101.3 |
|
|
|
|
Delegacia
Regional |
54
|
Delegado Regional |
101.1 |
|
|
|
|
Corregedoria
Regional |
27
|
Corregedor
Regional |
101.1 |
|
|
|
|
|
201
|
|
FG-2 |
|
538
|
|
FG-3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL |
1
|
Diretor-Geral |
101.6 |
|
1
|
Assistente |
102.2 |
Gabinete |
1
|
Chefe |
101.4 |
|
2
|
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação |
2
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1
|
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
1
|
|
FG-1 |
|
|
|
|
Corregedoria-Geral |
1
|
Corregedor-Geral |
101.4 |
Divisão |
3
|
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
3
|
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Planejamento e Modernização Rodoviária |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
4
|
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
1
|
|
FG-1 |
|
2
|
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Operações |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5
|
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
9
|
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
8
|
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
1
|
|
FG-1 |
|
4
|
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Administração |
1
|
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
7
|
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
3
|
|
FG-1 |
|
8
|
|
FG-3 |
|
|
|
|
Superintendência
Regional |
21
|
Superintendente |
101.3 |
|
|
|
|
|
84
|
|
FG-1 |
|
294 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Delegacia |
151 |
Chefe |
FG-2 |
|
151 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Distrito
Regional |
5
|
Chefe de Distrito |
101.1 |
|
20
|
|
FG-3 |
|
|
|
|
DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO |
1
|
Defensor Público-Geral
da União |
NE |
|
1
|
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
Subdefensoria
Pública-Geral da União |
1
|
Subdefensor
Público-Geral da União |
NE |
|
|
|
|
Coordenação |
2
|
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3
|
Chefe |
101.2 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
CÓDIGO
|
DAS - UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL
|
SITUAÇÃO NOVA |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
NE
DAS 101.6
DAS 101.5
DAS 101.4
DAS 101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS 102.5
DAS 102.4
DAS 102.3
DAS 102.2
DAS 102.1 |
6,56
6,15
5,16
3,98
1,28
1,14
1,00
5,16
3,98
1,28
1,14
1,00 |
3
7
23
77
144
149
186
6
15
15
20
51 |
19,68
43,05
118,68
306,46
184,32
169,86
186,00
30,96
59,70
19,20
22,80
51,00 |
3
8
25
87
151
163
196
6
15
18
25
51 |
19,68
49,20
129,00
346,26
193,28
185,82
196,00
30,96
59,70
23,04
28,50
51,00 |
SUBTOTAL
1 |
696 |
1.211,71 |
748 |
1.312,44 |
FG-1
FG-2
FG-3 |
0,20
0,15
0,12 |
90
409
1.128 |
18,00
61,35
135,36 |
90
409
1.128 |
18,00
61,35
135,36 |
SUBTOTAL
2 |
1.627 |
214,71 |
1.627 |
214,71 |
TOTAL GERAL |
2.323 |
1.426,42 |
2.375 |
1.527,15 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
|
DAS -UNITÁRIO
|
DA SEGES/MP PARA O MJ |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
DAS 101.6
DAS 101.5
DAS 101.4
DAS 101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS 102.3
DAS 102.2 |
6,15
5,16
3,98
1,28
1,14
1,00
1,28
1,14 |
1
2
10
7
14
10
3
5
|
6,15
10,32
39,80
8,96
15,96
10,00
3,84
5,70 |
TOTAL |
52 |
100,73 |
|