DECRETO Nº 6.596 DE
12 DE DEZEMBRO DE 1940
Publicado na Coleção
de Leis do Brasil em 31/12/40
Aprova o regulamento da Justiça do Trabalho
O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea
a, da Constituição, resolve:
Art. 1º
Fica aprovado, para execução dos Decretos-lei número
1.237, de 2 de maio de 1939, e 2.851, de 10 de dezembro de 1940, o regulamento
da Justiça do Trabalho, que a este acompanha, assinado pelo Ministro
de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 12 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º
da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar
Falcão.
Regulamento da Justiça
do Trabalho, a que se refere o Decreto nº 6.596, de 12 de dezembro de
1940
INTRODUÇÃO
Art. 1
Os dissídios oriundos das relações entre empregadores
e empregados reguladas na legislação social serão dirimidos
pela Justiça do Trabalho, na forma do presente regulamento.
Parágrafo
único. As questões referentes a acidentes do trabalho continuam
sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto número
24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subsequente.
Art. 2
A Justiça do Trabalho compõe-se dos seguintes órgãos:
a) Juntas
de Conciliação e Julgamento ou Juizos de Direito;
b) Conselhos
Regionais do Trabalho;
c) Conselho
Nacional do Trabalho.
Art. 3
O Serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório,
ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
TÍTULO I
Dos
órgãos da Justiça do Trabalho
CAPÍTULO
I
DAS
JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO E DOS JUIZOS DE DIREITO
SECÇÃO
I
Da composição
e do funcionamento das Juntas
Art. 4
Cada Junta de Conciliação e Julgamento tem a seguinte composição:
a) um
presidente;
b) dois
vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
Parágrafo
único. Há um suplente para o presidente e um para cada vogal.
Art. 5
São incompatíveis entre si, para os trabalhos da Junta, os
parentes consanguíneos e afins até ao terceiro grau civil.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do
primeiro
vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação
ou posse for da mesma data.
Art. 6
É vedado às Juntas de Conciliação e Julgamento
proferir decisão final, quando não estiverem presentes todos
os seus membros.
§
1º A instrução de processos e a conciliação
podem ser efetuadas com qualquer número, sendo sempre indispensável
a presença do presidente.
§
2º Na execução das decisões funciona apenas o presidente.
SECÇÃO II
Da
jurisdição e competência das Juntas
Art. 7
A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento
abrange todo o território do município em que tem sede, podendo,
entretanto, ser estendida ou restringida, mediante decreto do Presidente
da República.
Art. 8
A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento
é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado,
prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro
local ou no estrangeiro.
§
1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é
competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio,
salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado a agência, ou
filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição
estiver situada a mesma agência ou filial.
§
2 A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,
estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorrido em agência
ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não
haja convenção internacional dispondo em contrário.
Art. 9
Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar
e julgar:
I, os
dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de
empregado;
II, os
dissídios concernentes a salários, férias e indenizações
por motivo de despedida injusta;
III, os
dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro
seja operário ou artífice;
IV, os
demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
b) processar
os inquéritos administrativos contra empregados garantidos com estabilidade;
c) julgar
os embargos opostos às suas próprias decisões, no caso
do art. 201;
d) julgar
os recursos interpostos das decisões do presidente, nas execuções;
e) impor
multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.
Art. 10.
Compete, ainda, às Jantas de Conciliação e Julgamento:
a) requisitar
às autoridades competentes a realização das diligências
necessárias ao esclarecimento dos Feitos sob sua apreciação,
representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
b) realizar
as diligências e praticar os atos processuais deprecados Pelos Conselhos
Regionais do Trabalho ou pelo Conselho Nacional do Trabalho;
c) julgar
as suspeições arguidas contra os seus membros;
d) julgar
as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
e) exercer,
em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições
que decorram da sua jurisdição.
SECÇÃO III
Dos
presidentes das Juntas
Art. 11.
Os presidentes das Juntas e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente
da República dentre bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade
moral e especializados em legislação social.
§
1 A nomeação dos presidentes das Juntas e seus suplentes é
feita por um período de dois anos, findo o qual poderão ser
reconduzidos.
§
2 Os presidentes das Juntas e seus suplentes, uma vez reconduzidos, serão
conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta
que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada
pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada,
porem, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente
superior quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa
providência.
Art. 12.
Os presidentes das Juntas e seus suplentes tomarão posse do cargo
perante o presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§
1 Nos Estados em que não houver sede do Conselho, a posse dar-se-á
perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá
o respectivo termo ao presidente do Conselho Regional da jurisdição
do empossado.
§
2 No Território do Acre a posse dar-se-á perante o juiz de
Direito da Capital, que procederá na forma prevista no § 1 .
Art. 13.
Nos impedimentos dos presidentes das Juntas, cabe aos seus suplentes substituí-los
em todas as suas funções.
Parágrafo
único. A substituição far-se-á de acordo com
as seguintes normas:
a) nos
casos de licença, morte, ou renúncia, será o suplente
convocado pelo presidente do Conselho Regional sob cuja jurisdição
estiver a Junta;
b) nos
demais casos, mediante convocação do próprio presidente
ou comunicação do secretário da Junta, o suplente assumirá
imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Regional.
Art. 14.
Os presidentes das Juntas perceberão os vencimentos fixados em lei.
Os seus suplentes, quando os substituírem, terão igual remuneração.
Art. 15.
São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, alem dos
que decorram no exercício de sua função:
a) manter
perfeita conduta pública e privada;
b) abster-se
de atender a solicitações, ou recomendações,
relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à
sua apreciação;
c) residir
dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se
sem licença do presidente do Conselho Regional.
Art. 16.
Competem privativamente aos presidentes das Juntas, alem das que lhe forem
conferidas neste regulamento o das decorrentes de seu cargo, as seguintes
atribuições:
I, presidir
as audiências das Juntas;
II, executar
as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas
cuja execução lhes for deprecada;
III, dar
posse aos vogais nomeados para a Junta, ao secretário e aos demais
funcionários da Secretaria;
IV, convocar
os suplentes dos vogais, no impedimento destes;
V, representar
ao presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição,
no caso de falta de qualquer vogal a três reuniões consecutivas,
sem motivo justificado, para os fins do art. 215;
VI, despachar
os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida
antes da remessa ao Conselho Regional, ou submetendo-os à decisão
da Junta, no caso do artigo 201;
VII, assinar
as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;
SECÇÃO IV
Dos
vogais das Juntas
Art. 19.
Os vogais das Juntas são designados pelo presidente do Conselho Regional
da respectiva jurisdição.
Art. 18.
Para o exercício da função de vogal de Junta ou suplente
deste, são exigidos os seguintes requisitos:
a) ser
brasileiro nato;
b) ter
reconhecida idoneidade moral;
c) ser
maior de vinte e cinco anos;
d) estar
no gozo dos direitos civis e políticos;
e) estar
quite com o serviço militar;
f) contar
mais de dois anos de efetivo exercício da profissão, ou estar
no desempenho de representação profissional prevista em lei.
Parágrafo
único. A prova da qualidade profissional, a que se refere a alínea
f deste artigo, é feita mediante declaração do respectivo
sindicato.
Art. 19.
A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes faz-se dentre os nomes constantes
das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações
sindicais de primeiro grau ao presidente do Conselho Regional.
§
1 Para o fim deste artigo, cada sindicato de empregadores e do empregados,
com sede na jurisdição da Junta, procederá, na ocasião
determinada pelo presidente do Conselho Regional, à escolha de três
nomes que comporão a lista.
§
2º Recebidas as listas pelo presidente do Conselho Regional, designará
este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes,
expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação
do qual será empossado.
§
3 Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a
investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito
suspensivo por meio de representação escrita, dirigida ao presidente
do Conselho Regional.
§
4 Recebida a contestação, o presidente do Conselho designará,
imediatamente, relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas
ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que
tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação
a julgamento na primeira sessão do Conselho.
§
5º Se o Conselho julgar procedente a contestação, o presidente
fará nova designação dentre os nomes constantes das
listas a que se refere este artigo.
Art. 20.
A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de dois anos,
podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido,
sem interrupção, durante metade desse período.
§
1º Na hipótese da dispensa do vogal, a que alude este artigo,
assim como nos casos de impedimento, morte, ou renúncia, sua substituição
far-se-á pelo suplente, mediante convocação do presidente
da Junta.
§
2 Na falta do suplente, por impedimento, morte, ou renúncia, serão
designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes
das listas a que se refere o art. 19, servindo os designados até o
fim do período.
Art. 21.
Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o presidente da
Junta em que tem de funcionar.
Art. 22.
Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes
das prerrogativas asseguradas aos jurados.
Art. 23.
Por audiência a que comparecerem, até ao máximo de vinte
por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a
gratificação fixada em lei.
Art. 24.
São prerrogativas dos vogais das Juntas, alem das referidas no art.
22:
a) tomar
parte nas reuniões do tribunal a que pertençam;
b) aconselhar
às partes a conciliação;
c) votar
no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do tribunal
submetidas à sua deliberação;
d) pedir
vista dos processos pelo prazo de vinte e quatro horas;
e) formular,
por intermédio do presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos,
as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.
SECÇÃO V
Dos
juízos de direito
Art. 25.
Nas localidades não compreendidas na jurisdição das
Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juizos de Direito são
os órgãos de administração da Justiça
do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela
lei de organização judiciária local.
Art. 26.
A competência dos Juizos de Direito, quando investidos na administração
da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação
e Julgamento, na forma da secção II deste capítulo.
§
1 Nas localidades onde houver mais de um Juizo de Direito, a competência
é determinada, entre os juizes do cível, por distribuição
ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de
organização respectiva.
§
2º Quando o critério de competência da lei de organização
judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será
competente o juiz do cível mais antigo.
CAPÍTULO II
DOS
CONSELHOS REGIONAIS DO TRABALHO
SECÇÃO
I
Da
composição e do funcionamento
Art. 27.
Cada Conselho Regional tem a seguinte composição:
a) um
presidente;
b) quatro
vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados, e
os demais alheios aos interesses profissionais.
Parágrafo
único. Há um suplente para o presidente e um para cada vogal.
Art. 28.
Para os trabalhos dos Conselhos Regionais existe a mesma incompatibilidade
prevista no art. 5º, sendo idêntica a forma de sua resolução.
Art. 29.
Os Conselhos Regionais deliberam sempre com a presença do presidente
e de, pelo menos, três vogais.
§
1º A instrução dos processos e a conciliação
poderão realizar-se com a presença de qualquer número
de vogais, sendo sempre indispensável a presença do presidente.
§
2 Nas deliberações do Conselho, o presidente terá somente
voto de qualidade.
Art. 30.
A ordem das sessões dos Conselhos Regionais será estabelecida
no respectivo regimento interno.
SECÇÃO V
Da
jurisdição e competência
Art. 31.
Para o efeito da jurisdição dos Conselhos Regionais, o território
nacional é dividido nas oito regiões seguintes:
1ª
região - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espírito
Santo; 2 região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato
Grosso; 3ª região - Estados de Minas Gerais e Goiás;
4 região Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; 5ª região
- Estados da Bahia e Sergipe; 6ª região - Estados de Alagoas,
Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte; 7ª região
- Estados do Ceará, Piauí e Maranhão; 8ª região
- Estados do Amazonas e Pará e Território do Acre. Parágrafo
único. Os Conselhos Regionais tem sede no Distrito Federal (1ª
região), e nas seguintes cidades: São Paulo (2ª região),
Belo Horizonte (3ª região), Porto Alegre (4ª região),
Salvador (5ª região), Recife (6ª região), Fortaleza
(7ª região ), Belem do Pará (8ª região) .
Art. 32.
Os Conselhos Regionais classificam-se em duas categorias:
1ª
categoria - os das 1ª e 2ª regiões;
2ª
categoria - os das demais regiões.
Art. 33.
O número de regiões, a jurisdição e a categoria
nos Conselhos Regionais, estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem
ser alterados pelo Presidente da República.
Art. 34.
A competência das Conselhos Regionais determina-se pela forma indicada
no art. 8º e seus parágrafos e, nos caso de dissídio coletivo,
pelo local onde este ocorrer.
Art. 35.
Compete aos Conselhos Regionais:
a) conciliar
a julgar, originariamente, os dissídios coletivos que ocorrerem dentro
das respectivas jurisdições;
b) homologar
os acordos celebrados noa dissídios a que se refere a alínea
anterior;
c) estender
as suas decisões, nos casos previstos nos artigos 170 e 171;
d) estender
a toda a categoria, nos casos previstos em lei, os contratos coletivos de
trabalho;
e) rever
as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;
f) julgar,
originariamente, os inquéritos administrativos;
g) julgar,
em segunda e última instância, os dissídios individuais,
cujo valor exceda ao fixado no art. 201;
h) julgar,
em segunda e última instância, o dissídios em que se
pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregados;
i) decidir
os conflitos de jurisdição suscitados entre Juntas e Juizos
de Direito investidos na administração da Justiça do
Trabalho, ou entre esses, dentro das respectivas regiões;
j) julgar
as contestações à investidura dos vogais designados
para as Juntas;
k) impor
multas e demais penalidades, relativas aos atos de sua competência,
e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas que as impuseram.
Art. 36.
Compete, ainda, aos Conselhos Regionais:
a) deprecar
às Juntas e aos Juizos de Direito a realização dos atos
processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos
sob sua apreciação;
b) fiscalizar
o cumprimento de suas próprias decisões;
c) declarar
a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar
as suspeições arguidas contra seus membros;
e) julgar
as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar
às autoridades competentes as diligências necessárias
ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando
contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer,
em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições
que decorram de sua jurisdição.
SECÇÃO III
Dos
presidentes dos Conselhos Regionais
Art. 37.
Os Presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes tem exercício
por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República dentre
juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões
sociais.
Parágrafo
único. Aos presidentes dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto
no §2 do art. 11.
Art. 38.
Os presidentes dos Conselhos Regionais tomarão posse perante o presidente
do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho,
salvo o do Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do
Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 39.
Competem privativamente aos presidentes dos Conselhos Regionais alem das
que forem conferidas neste regulamento e das decorrentes de seu cargo, as
seguintes atribuições:
I, designar
os vogais da Junta e seus suplentes, em conformidade com o estabelecido neste
regulamento;
II, dar
posse aos presidentes das Juntas e seus suplentes e aos vogais e respectivos
suplentes do próprio Conselho;
III, presidir
as sessões do Conselho;
IV, presidir
as audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
V, promover
a execução das suas próprias decisões e das proferidas
pelo Conselho;
VI, convocar
suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes;
VII, representar
ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra os vogais, no caso
previsto no art. 15;
VIII,
despachar os recursos interpostos pelas partes;
IX, requisitar
às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo,
a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação
da ordem;
X, exercer
correição, pelo menos, uma vez por ano, sobre as Juntas, e
solicitá-la, sempre que julgar conveniente, ao presidente do Tribunal
de Apelação, relativamente aos Juizos de Direito investidos
na administração da Justiça do Trabalho;
XI, distribuir
os feitos, designando os vogais que os devam relatar;
XII, designar,
dentre os funcionários das Juntas existentes em uma mesma localidade,
o que deva exercer a função de distribuidor;
XIII,
assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários do Conselho
e da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho.
Art. 40.
Nos impedimentos dos presidentes dos Conselhos Regionais, cabe aos seus suplentes
substituí-los em todas as suas funções.
§
1 Nos casos de licença, morte, ou renúncia, será o suplente
convocado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
§
2 Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente
do Conselho ou comunicação do secretario deste, o suplente
assumirá imediatamente o exercício, ciente o Presidente do
Conselho Nacional do Trabalho.
SECÇÃO IV
Dos
vogais dos Conselhos Regionais
Art. 41.
Os vogais dos Conselhos Regionais são designados pelo Presidente da
República.
§
1º Aos vogais representantes dos empregadores e dos empregados, nos
Conselhos Regionais, aplicam-se as disposições do art. 18.
§
2 Para o dois vogais e respectivos suplentes dos Conselhos Regionais, alheios
ao interesses profissionais, exigem-se os requisitos referidos nas alíneas
a e e do art. 18 e, ainda, que sejam especializados em questões econômicas
e sociais.
Art. 42.
A escolha dos vogais e suplentes dos Conselhos Regionais, representantes
do empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das
listas para esse fim encaminhadas ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho
pelas associações sindicais de grau superior existentes nas
respectivas regiões.
§
1º Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada
associação sindical de grau superior, na ocasião determinada
pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho, organizará, por maioria
de votos, uma lista de três nomes.
§
2 O presidente do Conselho Nacional do Trabalho submeterá os nomes
constantes das listas ao presidente da República, por intermédio
do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 43.
A escolha dos vogais e seus suplentes do Conselho Regional, alheios aos interesses
profissionais, compete livremente ao Presidente da República.
Art. 44.
Os vogais dos Conselhos Regionais tomam posse perante o respectivo presidente.
Art. 45.
Aos vogais dos Conselhos Regionais aplicam-se as disposições
do art. 20, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas
a que se refere o art. 42, ou na forma indicada no art. 43 e, bem assim,
as dos arts. 22 e 24.
Art. 46.
Por sessão a que comparecerem, até ao máximo de doze
por mês, perceberão os vogais dos Conselhos Regionais a gratificação
fixada em lei.
CAPÍTULO III
DO
CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO
Art. 47.
O Conselho Nacional do Trabalho e o tribunal superior da Justiça do
Trabalho, tem sua sede na capital da República e estende sua jurisdição
sobre todo o território nacional.
Art. 48.
O Conselho Nacional do Trabalho administra a Justiça do Trabalho por
intermédio de seu presidente, da Câmara de Justiça do
Trabalho, ou na plenitude de sua composição.
Art. 49.
A execução dos serviços do Conselho Nacional do Trabalho,
no que concerne à Justiça do Trabalho, cabe ao Departamento
de Justiça do Trabalho, que é considerado serviço auxiliar
daquela Justiça.
Art. 50.
A composição, as atribuições e o funcionamento
do Conselho Nacional do Trabalho são os estabelecidos no Decreto-lei
nº 1.346, de 15 de junho de 1939, com as modificações
constantes do de nº 2.852, de 10 de dezembro de 1940, e no seu regulamento.
CAPÍTULO IV
DA
PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 51.
O Ministério Público da Justiça do Trabalho é
exercido pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, que é também
o órgão de coordenação entre essa Justiça
e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo
único. A atividade da Procuradoria da Justiça do Trabalho se
exerce por intermédio da Procuradoria Geral junto ao Conselho Nacional
do Trabalho, e de Procuradorias Regionais, junto aos Conselhos Regionais.
Art. 52.
A composição e as atribuições da Procuradoria
da Justiça do Trabalho são as estabelecidas no Decreto-lei
nº 1.346, de 15 de junho de 1939, com as alterações do
Decreto-lei nº 2.852, de 10 de dezembro de 1940, e no seu regulamento.
CAPÍTULO V
DOS
SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SECÇÃO
I
Da
Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento
Art. 53.
Cada Junta tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário
designado para exercer a função de secretário.
Art. 54.
Compete à Secretaria das Juntas:
a) o recebimento,
a autuação, o andamento, a guarda e a conservação
dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;
b) a manutenção
do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;
c) o registo
das decisões;
d) a informação,
às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos
processos, cuja consulta lhes facilitará;
e) a abertura
de vista dos processos às partes, na própria Secretaria;
f) a contagem
das custas devidas pelas partes nos respectivos processos;
g) o fornecimento
de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivo da Secretaria;
h) a realização
das penhoras e demais diligências processuais;
i) o desempenho
dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo presidente da Junta, para
melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.
Art. 55.
Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação
e Julgamento:
a) superintender
os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem do serviço;
b) cumprir
e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores;
c) submeter
a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que
devam ser por ele despachados ou assinados;
d) abrir
a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente,
a cuja deliberação será submetida;
e) tomar
por termo as reclamações verbais, nos casos de dissídios
individuais;
f) promover
o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução,
e a pronta realização dos atos e diligências deprecados
pelas autoridades superiores;
g) secretariar
as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;
h) subscrever
as certidões e os termos processuais;
i) dar
aos litigantes ciência das reclamações e demais atos
processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;
j) executar
os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo presidente da Junta.
SECÇÃO II
Dos
distribuidores
Art. 56.
Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação
e Julgamento haverá um distribuidor.
Art. 57.
Compete ao distribuidor:
a) a distribuição,
pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos
que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
b) o fornecimento,
aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;
c) a manutenção
de dois fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado
pelos nomes dos reclamantes e o outro pelos dos reclamados, ambos por ordem
alfabética;
d) o fornecimento
a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de
informações sobre os feitos distribuídos;
e) a baixa
na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado
pelos presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários
à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados,
mas não serão mencionados em certidões.
Art. 58.
Os distribuidores são designados pelo presidente do Conselho Regional,
dentre os funcionários das Juntas existentes na mesma localidade,
e ao mesmo presidente diretamente subordinado.
SECÇÃO III
Do
Cartório dos Juizos de Direito
Art. 59.
Os Cartórios dos Juizos de Direito investidos na administração
da Justiça do Trabalho tem, para esse fim, as mesmas atribuições
e obrigações conferidas na Secção I às
Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo
único. Nos Juizos em que houver mais de um Cartório, far-se-á
entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.
Art. 60.
Aos escrivães dos Juizos de Direito investidos na administração
da Justiça do Trabalho competem especialmente as atribuições
e obrigações dos secretários das Juntas; e aos demais
funcionários dos Cartórios as que couberem nas respectivas
funções, dentre as que competem às Secretarias das Juntas,
enumeradas no art. 54.
SECÇÃO IV
Das
Secretarias dos Conselhos Regionais
Art. 61.
Cada Conselho Regional tem uma Secretaria, sob a direção do
funcionário designado para exercer a função de secretário.
Art. 62.
Competem à Secretaria dos Conselhos Regionais, alem das atribuições
estabelecidas no art. 54 para a Secretaria dos Juntas, mais as seguintes:
a) a conclusão
dos processos ao presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos
relatores;
b) a organização
e a manutenção de um fichário de jurisprudência
do Conselho, para consulta dos interessados.
Parágrafo
único. No regimento interno dos Conselhos Regionais serão estabelecidas
as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos
de suas Secretarias.
Art. 63.
Competem aos secretários dos Conselhos Regionais as mesmas atribuições
conferidas no art. 55 aos secretários das Juntas, alem das que lhes
forem fixadas no regimento interno dos Conselhos.
TÍTULO II
Do
processo da Justiça do Trabalho
CAPÍTULO
I
Do
Processo em Geral
SECÇÃO
I
Disposições
preliminares
Art. 64.
O processo da Justiça do Trabalho reger-se-á, em todo o território
nacional, pelas normas estabelecidas deste regulamento.
Art. 65.
Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à preciação
da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§
1º Para os efeitos deste artigo, os juízos e tribunais do Trabalho
empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no
sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§
2º Não havendo acordo, o juizo conciliatório converter-se-á
obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita
neste regulamento.
§
3 É lícito às partes celebrar acordo, que ponha termo
ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juizo conciliatório.
Art. 66.
Os juízos e tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na
direção do processo e velarão pelo andamento rápido
das causas, podendo determinar quaisquer diligências necessárias
ao esclarecimento delas.
Art. 67.
Na falta de disposição expressa de lei ou de contrato, as decisões
da Justiça do Trabalho deverão fundar-se nos princípios
gerais do direito, especialmente do direito social, e na equidade, harmonizando
os interesses dos litigantes com os da coletividade, de modo que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo
único. Tratando-se de conflito sobre questões de salários,
serão estabelecidas condições que, assegurando justo
salário aos trabalhadores, permitam, também, justa retribuição
às empresas interessadas.
Art. 68.
A compensação, ou a retenção, só poderá
ser arguida como matéria de defesa.
Art. 69.
Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária
do direito processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível
com as normas deste regulamento.
SECÇÃO II
Dos
atos, termos e prazos processuais
Art. 70.
Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário
determinar o interesse público, e realizar-se-ão nos dias úteis,
das 6 às 20 horas.
Parágrafo
único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado,
mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Art. 71.
Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta ou datilografados.
Art. 72.
Os atos e termos processuais que devam ser assinados pelas partes interessadas,
quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão
firmado a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que não
houver procurador legalmente constituído.
Art. 73.
Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples
notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.
Art. 74.
Os prazos previstos neste regulamento contam-se, conforme o caso, a partir
da data em que for feita verbalmente, ou expedida, a notificação,
daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar
o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for
afixado o edital na sede do juizo ou tribunal.
Art. 75.
Os prazos estabelecidos neste regulamento contam-se com exclusão do
dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são
contínuos e irrelevaveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo
tempo estritamente necessário para atender a peculiaridades locais,
a critério do juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior,
devidamente comprovada.
Parágrafo
único. Os prazos que se vencerem em domingo ou dia feriado terminarão
no primeiro dia útil seguinte.
Art. 76.
O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães
ou secretários.
Art. 77.
Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais,
as petições ou razões de recursos e quaisquer outros
papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos,
os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.
Art. 78.
Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão
sair dos Cartórios ou Secretarias, salvo quando tiverem de ser remetidos
aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.
Art. 79.
As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade,
os processos, nos Cartórios ou Secretarias.
Art. 80.
Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente
depois de findo o processo, ficando traslado.
Art. 81.
As partes poderão requerer certidões dos processos em curso
ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.
Parágrafo
único. As certidões dos processos que correrem em segredo de
justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
SECÇÃO III
Da
distribuição
Art. 82.
A distribuição das reclamações será feita
entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juizos de
Direito do cível nos casos previstos nos arts. 26, § 1º
, e 56, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor.
Art. 83.
As reclamações serão registradas em livro próprio,
rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o
distribuidor.
Art. 84.
O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo, do qual constarão,
essencialmente, o nome do reclamante e o reclamado, a data da distribuição,
o objeto da reclamação e a Junta ou o Juizo a que coube a distribuição.
Art. 85.
A reclamação verbal será distribuída antes de
sua redução a termo.
Parágrafo
único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante
deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se, no prazo
de cinco dias, ao Cartório ou à Secretaria, para reduzí-la
a termo, sob a pena estabelecida no art. 219.
Art. 86.
A reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias
e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
Art. 87.
Feita a distribuição, a reclamação será
remetida, pelo distribuidor, à Junta ou Juizo competente, acompanhada
do bilhete de distribuição.
Parágrafo
único. No caso de reclamação verbal, e distribuidor
remeterá à Junta, ou ao Juizo, apenas o bilhete de distribuição.
SECÇÃO IV
Das
custas
Art. 88.
Nos dissídio do trabalho, individuais ou coletivos as custas, até
julgamento, serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte
tabela:
a) até
100$0, 10 % (dez por cento);
b) de
mais de 100$0, até 500$0, 9 % (nove por cento);
c) de
mais de 500$0, até 1.000$0, 8 % (oito por cento);
d) de
mais de 1.000$0 até 5.000$0, 6 % ( seis por cento);
e) de
mais de 5.000$0, até 10.000$0, 4 % (quatro por cento);
f) de
mais de 10.000$0, 2 % (dois por cento).
§
1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho
o pagamento das custas dar-se-á em selo federal aposto aos autos. Nos
Juizos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente
entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, executados
os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acordo com
o regimento local.
§
2 A divisão a que e refere o parágrafo anterior e as custas
da execução serão determinadas em tabelas expedidas
pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§
3 As custas serão calculadas da forma seguinte: quando houver acordo
ou condenação, sobre o respectivo valor; quando houver desistência
ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado,
sobre o que o juiz ou presidente fixar; e, no caso de inquérito administrativo,
sobre seis vezes o salário mensal do ou dos reclamados.
§
4º As custas serão pagas pelo vencido ou, em se tratando de inquérito
administrativo, pelo empregador, antes da remessa do inquérito ao
Conselho Regional. Sempre que houver acordo se de outra forma não for
convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos
litigantes.
§
5 Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo
no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§
6 No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução
da respectiva importância segundo o processo estabelecido no capitulo
V deste título.
Art. 89.
Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão
solidariamente pelo pagamento das custas.
SECÇÃO V
Das
partes e dos procuradores
Art. 90.
Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante
a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações
até o final.
§
1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão
fazer-se representar por intermédio de sindicato, advogado, solicitador,
ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§
2 Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência
por advogado.
Art. 91.
Os maiores de 18 e menores de 21 anos e as mulheres casadas poderão
pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de
seus pais, tutores ou maridos.
Art. 92.
Tratando-se de maiores de 14 e menores de 18 anos, as reclamações
poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes,
por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos
lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará
pessoa habilitada, para desempenhar o cargo de curador à lide,
SECÇÃO VI
Das
nulidades
Art. 93.
Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça
do Trabalho só haverá nulidades quando resultar dos atos inquinados
manifesto prejuízo às partes litigante.
Art. 94.
As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação
das parles, as quais deverão arguí-las à primeira vez
em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§
1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada
em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos
somente os atos decisórios.
§
2 O juiz, ou tribunal, que se julgar incompetente determinará, na
mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência,
à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 95.
A nulidade não será pronunciada:
a) quando
for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato:
b) quando
arguida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 96.
O juiz, ou tribunal, que pronunciar a nulidade declarará os atos a
que ela se estende.
Art. 97.
A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores
que dele dependam ou sejam consequência.
SECÇÃO VII
Das
exceções
Art. 98.
Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente
podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções
de suspeição e incompetência.
§
1 As demais exceções serão alegadas como matéria
de defesa.
§
2º Das decisões sobre exceções de suspeição
e incompetência não caberá recurso, podendo, no entanto,
as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão
final.
Art. 99.
Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á
vista dos autos ao exceto, por 24 horas, improrrogáveis, devendo a
decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão
que se seguir.
Art. 100.
O juiz, presidente, ou vogal, é obrigado a dar-se do suspeito, e pode
ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à
pessoa dos litigantes:
a) inimizade
pessoal;
b) amizade
íntima;
c) parentesco
por consanguinidade ou afinidade até ao terceiro grau civil;
d) interesse
particular na causa.
Parágrafo
único. Si o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido
na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção
de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo.
A suspeição
não será também admitida, si do processo constar que
o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia,
ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recuado, ou, finalmente, si
procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
Art. 101.
Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou
tribunal designará audiência, dentro de 48 horas, para instrução
e julgamento da exceção.
§
1 Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Conselhos Regionais,
julgada procedente a exceção de suspeição, será
logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte,
o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito
até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando
algum dos membros se declarar suspeito.
§
2 Si se tratar de suspeição de juiz de direito, será
este substituído na forma da organização judiciária
local.
SECÇÃO VIII
Dos
conflitos de jurisdição
Art. 102.
Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
a) Juntas
de Conciliação e Julgamento e Juizes de Direito investidos
da administração da Justiça do Trabalho;
b) Conselhos
Regionais;
c) Juizos
e tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça ordinária.
Art. 103.
Dar-se-á conflito de jurisdição:
a) quando
ambas as autoridades se considerarem competentes;
b) quando
ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
Art. 104.
Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
a) pelos
juizes e tribunais do Trabalho;
b) pelo
procurador geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
c) pela
parte interessada, ou seu representante.
Art. 105.
É vedado à parte interessada suscitar conflito de jurisdição
quando já houver oposto na causa, exceção de incompetência.
Art. 106.
No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir
a prova de existência dele.
Art. 107.
Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 102 serão
resolvidos:
a) pelos
Conselhos Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juizos de Direito,
ou entre umas e outros, nas respectivas regiões;
b) pela
Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Conselhos
Regionais, ou entre Juntas e Juizos de Direito sujeitos à jurisdição
de Conselhos Regionais diferentes;
c) pelo
Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça
do Trabalho e as da Justiça ordinária.
Art. 108.
Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juizos de
Direito observar-se-á o seguinte:
I - O
juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito
e, com a sua informação, remeterá o processo assim
formado no mais breve prazo possível, ao presidente, do Conselho Regional
competente.
II - No
Conselho Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará
a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente
às Juntas e Juizos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam
o andamento dos respectivos processos e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer
informações que julgue convenientes. Seguidamente, será
ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito
a julgamento na primeira sessão.
III -
Proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente,
às autoridades em conflito, prosseguindo o feito no foro julgado
competente.
Art. 109.
Aos conflitos de jurisdição entre os Conselhos Regionais aplicar-se-ão
as normas estabelecidas no artigo anterior.
Art. 110.
Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades
desta e os órgãos da Justiça ordinária, o processo
do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 108, será remetido
diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.
SECÇÃO IX
Das
audiências
Art. 111.
As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho
serão públicas e realizar-se-ão na sede de juizo ou
tribunal em dias úteis, préviamente fixados, entre 8 e 18 horas,
não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria
urgente.
§
1 Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização
das audiências mediante edital, afixado na sede do juizo ou tribunal,
com a antecedência mínima de 24 horas.
§
2º Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências
extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
Art. 112.
Ás audiências deverão estar presentes, comparecendo com
a necessária antecedência, os escrivães ou secretários.
Art. 113.
A hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência,
sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes,
testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo
único. Se até 15 minutos após a hora marcada, o ,juiz
ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão
retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registo das audiências.
Art. 114.
O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo
mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Art. l15.
O registo das audiências será feito em livro próprio,
constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução,
bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo
único. Do registo das audiências poderão ser fornecidas
certidões às partes que o requererem.
SECÇÃO X
Das
provas
Art. 196.
A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 197.
O depoimento das parte e testemunhas que não souberem falar a língua
nacional será feito por meio de interprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§
1 Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de
surdo-mudo, ou de mudo, que não saiba escrever.
§
2 Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão
por conta da parte a quem interessar o depoimento.
Art. 118.
As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente,
podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais,
das partes, seus representantes ou advogados.
Art. 119.
Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas,
salvo quando se tratar de inquérito administrativo, caso em que esse
número poderá ser elevado a seis.
Art. 120.
As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas
ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando
devidamente arroladas ou convocadas.
Art. 121.
Se a testemunha for funcionário civil, ou militar, e tiver de depor
em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição
para comparecer à audiência marcada.
Art. 122.
O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha
não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Art. 123.
As testemunhas comparecerão à audiência independentemente
de intimação ou notificação.
Parágrafo
único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio
ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução
coercitiva, alem das penalidades do art. 218, caso, sem motivo justificado,
não atendam à intimação.
Art. 124.É
facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou um técnico.
Art. 125.
O juiz ou presidente poderá arguir os peritos compromissados, ou os
técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo
que os primeiros tiverem apresentado.
Art. 126.
Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada,
indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência,
e, quando empregado, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando
sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Art. 127.
A testemunha que for parente até ao terceiro grau civil, amigo intimo,
ou inimigo, de qualquer das partes, não prestará compromisso,
e seu depoimento valerá como simples informação.
Art. 128.
O documento oferecido para prova só será aceito, se estiver
no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a
respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal.
SECÇÃO XI
Da
decisão e sua eficácia
Art. 129.
A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a
proposta de conciliação.
Parágrafo
único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado
valerá como decisão irrecorrível.
Art. 130.
Da decisão deverão constar o nome das partes o resumo do pedido
e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão
e a respectiva conclusão.
§
1 Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará
o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§
2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser
pagas pela parte vencida.
Art. 131.
Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia
ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução,
ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria
da Justiça do Trabalho.
Art. 132.
Salvo nos casos previstos neste regulamento, a publicação das
decisões e sua notificação aos litigantes ou a seus
patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em
que forem as mesmas proferidas.
Art. 133.
O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições
estabelecidos.
Art. 134.
É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer
de questões já decididas, excetuados os casos expressamente
previstos neste regulamento.
CAPÍTULO II
DOS
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SECÇÃO
I
Da
forma da reclamação e da notificação
Art. 135.
Nas localidades em que houver apenas uma Junta de Conciliação
e Julgamento ou um escrivão do cível, a reclamação
será apresentada diretamente à Secretaria da Junta ou ao Cartório
do Juizo.
Art. 136.
Nas localidades em que houver mais de uma Junta ou mais de um Juizo ou escrivão
do cível, a reclamação será, preliminarmente,
sujeita à distribuição, na forma do disposto no capítulo
I, secção III, deste titulo.
Art. 137.
A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos
empregados e empregadores, pessoalmente ou por seus representantes, e pelos
sindicatos de classe;
b) por
intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
Art. 138.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§
1 Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação
do presidente da Junta ou do juiz de direito, a quem for dirigida. a qualificação
do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos
de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante
ou de seu representante.
§
2 Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em
duas vias, datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário,
observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 139.
Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário,
dentro de 48 horas. remeterá a segunda via da petição,
ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer
à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida,
depois de cinco dias.
§
1 A notificação será feita em registado postal, com
franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não
for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto
no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta,
afixado na sede da Junta ou Juizo.
§
2 0 reclamante será notificado no ato da apresentação
da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
Art. 140.
Sendo várias as reclamações e havendo identidade de
matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se
tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
SECÇÃO II
Da
audiência de julgamento
Art. 141.
Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante
e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes.
§
1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente,
ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do facto, e cujas declarações
obrigarão o preponente.
§
2 Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado,
não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá
fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma
profissão, ou pelo seu sindicato.
Art. 142.
O não comparecimento do reclamante à audiência importa
o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado
importa revelia, alem de confissão, quanto à matéria
de fato.
Parágrafo
único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente
suspender o julgamento, designando nova audiência.
Art. 143.
O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados
das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Art. 144.
Lida a reclamação, ou dispensada a leitura por ambas as partes,
o reclamado terá vinte minutos para deduzir sua defesa.
Art. 145.
Terminada a defesa, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§
1 Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e
pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições
para seu cumprimento.
§
2º Entre as condições a que se refere o parágrafo
anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não
cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma
indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento
do acordo.
Art. 146.
Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução do
processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer
vogal, interrogar os litigantes.
§
1º Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes
retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§
2 Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos,
se houver.
Art. 147.
A audiência de julgamento será contínua; mas, se não
for possível, por motivo de força maior, concluí-la
no mesmo dia, o juiz ou presidente marcara a sua continuação
para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Art. 148.
Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões
finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida,
o juiz ou o presidente renovará a proposta de conciliação,
e, não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo
único. Nas Juntas, antes de ser proferida a decisão, o presidente
proporá aos vogais a solução do dissídio e, depois
de tomar-lhes os votos, decidirá de acordo com o vencido.
Art. 149.
Os trâmites da instrução e julgamento da reclamação
serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra,
a decisão.
Parágrafo
único. A ata será assinada pelo presidente e pelos vogais,
ou pelo juiz, juntando-se ao processo o seu original.
Art. 150.
Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou
por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia,
a notificação far-se-á pela forma estabelecida no §
1 do art. 139.
CAPÍTULO III
DA
RECLAMAÇÃO PARA INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 151.
Para a instauração de inquérito administrativo contra
empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação
por escrito à Junta ou Juizo de Direito, dentro de trinta dias, contados
da data da suspensão do empregado.
Art. 152.
O processo de inquérito administrativo perante a Junta ou Juizo obedecerá
às normas estabelecidas no capítulo precedente, excluído
o julgamento, observando-se, a seguir, o disposto nos demais artigos do presente
capítulo.
Art. 153.
Terminada a instrução do processo e renovada a proposta de
conciliação, não havendo acordo, o presidente mandará
certificar, no mesmo ato, essa circunstância e remeter o processo ao
Conselho Regional, para apreciação e julgamento do inquérito.
Art. 154.
Tendo havido acordo e alegando uma das partes o seu não cumprimento,
será a outra notificada para dizer no prazo de cinco dias, findo o
qual, com as alegações ou sem elas, será o processo
remetido ao Conselho Regional, para apreciação e julgamento.
Art. 155.
A remessa do inquérito ao Conselho Regional será feita sob
registo postal, com franquia, salvo quanto às Juntas situadas na sede
do Conselho.
Art. 156.
Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado
(art. 9 , alínea a, inciso I), o julgamento do inquérito pelo
Conselho Regional não prejudicará a execução
para pagamento dos salários devidos ao empregado até à
data da instauração do mesmo inquérito.
Art. 157.
A denominação de inquérito administrativo e as normas
para o mesmo estabelecidas neste capítulo ficam extensivas a quaisquer
procedimentos instituídos na legislação vigente para
a apuração de faltas praticadas por empregados garantidos com
estabilidade.
CAPÍTULO IV
DOS
DISSÍDIOS COLETIVOS
SECÇÃO
I
Da
instauração da instância
Art. 158.
A instância será instaurada mediante representação
escrita ao presidente do tribunal. Poderá ser também instaurada
por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da
Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Art. 159.
A representação poderá ser feita pelo empregador ou
empregadores interessados, pelos seus sindicatos, ou pelos sindicatos de empregados.
Parágrafo
único. Quando não houver sindicato que represente a categoria
profissional, poderá a representação ser feita por um
terço dos empregados do estabelecimento ou estabelecimentos envolvidos
no dissídio.
Art. 160.
A representação será apresentada em tantas vias quantos
forem os reclamados e deverá conter:
a) a designação
e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza
do estabelecimento ou do serviço;
b) os
motivos do dissídio e as bases da conciliação.
Art. 161.
No caso do parágrafo único do art. 159, a representação
poderá ser escrita ou verbal e deverá indicar o representante
ou representantes dos reclamantes.
Parágrafo
único. Quando verbal, a representação será feita
ao presidente do tribunal ou à Procuradoria da Justiça do Trabalho,
sendo reduzida a termo pelo funcionário designado para esse fim.
SECÇÃO II
Da
conciliação e do julgamento
Art. 162.
Recebida e protocolada a representação, e estando na devida
forma, o presidente do tribunal designará a audiência de conciliação,
dentro do prazo de dez dias, determinando a notificação dos
dissidentes, com observância do disposto no art. l39.
Parágrafo
único. Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência
deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após
o conhecimento do dissídio.
Art. 163.
É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência
pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio,
e por cujas declarações será sempre responsável.
Art. 164.
Na audiência designada, comparecendo ambas as partes, ou seus representantes,
o presidente do tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as
bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases
propostas, o presidente submeterá aos interessados a solução
que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
Art. 165.
Havendo acordo, o presidente o submeterá á homologação
do tribunal na primeira sessão.
Art. 166.
Não havendo acordo ou não comparecendo ambas as partes, ou
uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de
ouvida a Procuradoria.
Art. 167.
Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação
da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente
as providências que se tornarem necessárias.
Art. 168.
Quando o dissídio ocorrer fora da sede do tribunal, poderá
o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as
atribuições de que tratam os arts. 162 e 164. Nesse caso, não
havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará
o processo ao tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos
fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.
Art. 169.
Da decisão do tribunal serão notificadas as partes, os seus
representantes , em registado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim,
a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos
demais interessados.
SECÇÃO III
Da
extensão das decisões
Art. 170.
Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições
de trabalho e no qual figura como parte apenas uma fração de
empregados de uma empresa, poderá o tribunal competente, na própria
decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar
justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma
profissão dos dissidentes.
Parágrafo
único. O tribunal fixará a data em que a decisão deve
entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência,
o qual não poderá ser superior a quatro anos.
Art. 171.
A decisão obre novas condições de trabalho poderá
também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional
compreendida na jurisdição do tribunal.
a) por
solicitação de um ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato
destes.
b) por
solicitação de um ou mais sindicatos de empregados;
c) ex
officio, pelo tribunal que houver proferido a decisão.
Art. 172.
Para que a decisão possa ser estendida, na forma, do artigo anterior,
torna-se preciso que três quartos dos empregadores e três quartos
dos empregados, ou seus respectivos sindicatos, concordem com a extensão
da decisão.
§
1 O tribunal competente marcará prazo, não inferior a trinta
nem superior a sessenta dias,
afim de
que se manifestem os interessados.
§
2º Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho,
será o processo submetido ao julgamento do tribunal.
Art. 173.
Sempre que o tribunal estender a decisão, marcará a data em
que a extensão deva entrar em vigor.
SECÇÃO IV
Do
cumprimento das decisões
Art. 174.
Celebrado o acordo ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á
e seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste regulamento.
Parágrafo
único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de
salários na conformidade da decisão proferida, poderão
os empregados, juntando certidão de tal decisão, apresentar
reclamação à Junta ou Juizo competente, observado o
processo previsto no capítulo II deste título, sendo vedado,
porem, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada
na decisão.
SECÇÃO V
Da
revisão
Art. 175.
Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão
das decisões que fixarem condições de trabalho, quando
se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que
tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Art. 176.
A revisão poderá ser promovida por iniciativa do tribunal prolator,
da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações
sindicais ou do empregados ou empregadores interessados no cumprimento da
decisão.
Parágrafo
único. Quando a revisão for promovida por iniciativa do tribunal
prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador
ou empregados interessados serão ouvidos no prazo de trinta dias.
Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas
também por igual prazo.
Art. 177.
A revisão será julgada pelo tribunal que tiver proferido a
decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO V
DA
EXECUÇÃO
SECÇÃO
I
Disposições
preliminares
Art. 178.
As decisões passadas em julgado e os acordos, quando não cumpridos,
serão executados pela forma estabelecida neste capítulo.
Art. 179.
É competente para a execução das decisões o juiz
ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente
o dissídio.
Art. 180.
A execução poderá ser promovida por qualquer interessado,
ou ex officio pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente,
nos termos do artigo anterior.
Parágrafo
único. Quando se tratar de decisão dos Conselhos Regionais,
a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da
Justiça do Trabalho.
Art. 181.
Requerida a execução, o juiz ou presidente providenciará
imediatamente para que lhe seja presente o respectivo processo.
SECÇÃO II
Do
mandato de citação e da penhora
Art. 182.
O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará
expedir mandado de citação ao executado afim de que cumpra
a decisão, ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações
estabelecidas ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague
em 48 horas, ou garanta a execução sob pena de penhora.
§
1 O mandato de citação deverá conter a decisão
exequenda ou o termo de acordo não cumprido.
§
2º A citação será feita pelos funcionários
para esse fim designados.
§
3 Se o executado, procurado por duas vezes no espaço de 48 horas,
não for encontrado, far-se-á a citação por edital,
publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da junta
ou juizo durante cinco dias.
Art. 183.
No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito
perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação,
em duas vias, assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo mesmo escrivão
ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se
a outra ao processo.
Parágrafo
único. Não estando presente o exequente, será depositada
a importância, mediante guia, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica
Federal ou, em falta deste em estabelecimento bancário idôneo.
Art. 184.
O executado que não pagar a importância reclamada poderá
garantir a execução nomeando bens à penhora, ou depositando
a mesma importância, acrescida da correspondente às custas da
execução.
Art. 185.
Não pagando o excedente, nem garantindo a execução seguir-se-á
a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância
reclamada, juros da mora e custas.
SECÇÃO III
Dos
embargos à execução e da sua impugnação
Art. 180.
Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado
cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para
a impugnação.
§
1º A matéria de defesa será restrita às alegações
de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou
prescrição da dívida.
§
2 Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o juiz ou
o presidente do tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos,
marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá
realizar-se dentro de cinco dias.
SECÇÃO IV
Do
julgamento e dos trâmites finais da execução
Art. 187.
Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente,
conclusos os autos, proferirá sua decisão dentro de cinco dias,
julgando subsistente ou insubsistente, a penhora.
Art. 188.
Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda sua inquirição
em audiência, o escrivão ou secretário fará dentro
de 48 horas conclusos os autos ao juiz, ou presidente, que proferirá
sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.
Art. 189.
Proferida a decisão serão da mesma notificadas as partes interessadas,
em registado postal, com franquia.
Art. 190.
Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder
logo à avaliação dos bens penhorados.
Art. 191.
A avaliação será feita por avaliador oficial ou na falta
deste, por funcionário, ou perito nomeado para esse fim pelo juiz
ou presidente.
Art. 192.
Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados
da data da nomeação do avaliador ou perito, seguir-se-á
a arrematação que será anunciada por edital, afixado
na sede do juizo ou tribunal e publicado no jornal local se houver com a
antecedência de vinte dias .
Art. 193.
Se na primeira praça os bens penhorados não tiverem alcançado
o preço da avaliação, haverá, decorrido o prazo
de dez dias, segunda praça na qual os bens serão vendidos pelo
maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, o arrematante deverá garantir o lance
com o sinal correspondente a 20 % (vinte por cento) do seu valor,
Art. 194.
Não havendo licitantes na segunda praça, e não requerendo
o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão
os mesmos ser vendidos por leiloeiro, nomeado pelo juiz ou presidente.
Art. 195.
Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço
da arrematação, perderá, em benefício da execução,
o sinal de que trata o parágrafo único do art. 193, voltando
à praça os bens executados.
Art. 196.
Aos trâmites e incidentes do processo da execução são
aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente regulamento,
os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança
judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
SECÇÃO V
Da
execução por prestações sucessivas
Art. 197.
A execução para pagamento de prestações sucessivas
far-se-á com observância das normas constantes desta secção,
sem prejuízo das demais estabelecidas neste capítulo.
Art. 198.
Nas prestações sucessivas, per tempo determinado a execução
pelo não pagamento de uma prestação compreenderá
as que lhe sucederem.
Art. 199.
Tratando-se de prestações sucessivas, por tempo indeterminado,
a execução compreenderá inicialmente as prestações
devidas até à data do ingresso na execução.
§
1 Executadas essas prestações, a penhora renovar-se-á
periodicamente, sempre que o exequente o requerer, pelas prestações
vencidas até à data do requerimento, se o executado, notificado,
dentro de 48 horas não provar quitação ou não
arguir fato impeditivo por parte do exequente.
§
2º Arguindo o executado fato do exequente que impeça ou crie
embaraços ao cumprimento da decisão ou acordo, o juiz, ou presidente,
em audiência que designar, procederá à instrução
e julgamento da matéria arguida.
§
3 Julgada improcedente a arguição, realizar-se-á, ato
contínuo, a penhora.
CAPÍTULO VI
DOS
RECURSOS
Art. 200.
Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I, embargos;
II, recurso
ordinário;
III, recurso
extraordinário;
IV, agravo.
Parágrafo
único. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio
juizo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento
das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão
definitiva.
Art. 201.
Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juizos, nos dissídios
individuais concernentes a salários, férias e indenizações
por despedida injusta, em que o valor da condenação haja sido
igual ou inferior:
a) a 300$0
(trezentos mil réis), nas capitais do Território do Acre e
dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Rio Grande
do Norte, Alagoas, Sergipe, Goiás e Mato Grosso, ou a 150$0 (cento
e cinquenta mil réis) nos municípios do interior do Território
e dos Estados referidos
b) a 600$0
(seiscentos mil réis) nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco,
Baía, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul e Minas
Gerais, ou a 300$0 (trezentos mil réis); nos municípios do
interior desses Estados
c) a 1:000$0
(um conto de réis), no Distrito Federal e nas capitais dos Estados
do Rio de Janeiro e São Paulo, ou a 500$0 (quinhentos mil réis),
nos municípios do interior desses Estados.
§
1 Cabem também embargos das decisões definitivas dos Conselhos
Regionais proferidas em inquéritos administrativos quando por unanimidade
de votos.
§
2 Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados pelo
próprio juiz ou tribunal prolator da decisão embargada.
Art. 202.
Cabe recurso ordinário, para a instância superior, das decisões
definitivas não previstas no artigo anterior.
Parágrafo
único. O prazo para a interposição do recurso ordinário
é de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias,
nos dissídios coletivos.
Art. 203.
Cabe recurso extraordinário das decisões, proferidas em única
ou última instância pelos Conselhos Regionais, que derem à
mesma lei interpretação diversa da que tiver sido dada por
outro Conselho Regional ou pela Câmara de Justiça do Trabalho
ou, ainda, pelo Conselho Nacional do Trabalho, na plenitude de sua composição.
§
1 O recurso extraordinário será interposto, no prazo de quinze
dias, para a Câmara de Justiça do Trabalho, ou para o Conselho
Pleno, quando se tratar de interpretação deste.
§
2º O recurso terá efeito devolutivo, salvo ao juiz, ou presidente
do tribunal recorrido, no caso de divergência manifesta, dar-lhe, também,
o efeito suspensivo.
Art. 204.
Cabe agravo das decisões do juiz, ou presidente, nas execuções.
§
1º O agravo será interposto no prazo de cinco dias e não
terá efeito suspensivo, sendo facultado, porem, ao juiz, ou presidente,
sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento
do recurso.
§
2º O agravo será julgado pelo próprio tribunal presidido
pela autoridade recorrida ou, em se tratando de decisão de Juiz de
Direito, pelo juiz da comarca mais próxima investido na administração
da Justiça do Trabalho, a quem o primeiro informará minuciosamente
sobre a matéria controvertida, ou remeterá os autos, quando
tiver sobrestado a andamento do feito.
Art. 205.
Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa
de serviço pública ou, em qualquer caso, das proferidas em
revisão, poderão recorrer, alem dos interessados, o presidente
do tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 206.
Os recursos serão interpostos por simples petição e
terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções
previstas neste regulamento, sendo permitida a execução provisória,
até penhora.
Parágrafo
único. Tratando-se, porem, de salários, férias ou indenizações
por despedida injusta, de valor até 5:000$0 (cinco contos de réis),
só será admitido recurso mediante prova do depósito
da importância da condenação. Neste caso, transitada em
julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde logo, o levantamento
do depósito em favor da parte vencedora.
Art. 207.
Interposto o recurso, será notificado o recorrido, para oferecer as
suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.
Art. 208.
Sem prejuízo dos prazos previstos neste capítulo, terão
as partes vista dos autos em cartório ou na secretaria.
Art. 209.
As normas sobre os recursos das decisões da Câmara de Justiça
do Trabalho serão
as que
estabelecer o regulamento do Conselho Nacional do Trabalho.
TÍTULO III
Das
penalidades
CAPÍTULO
I
DO
"LOCK-CUT" E DA GREVE
Art. 210.
Os empregadores que, individual ou coletivamente suspenderem os trabalhos
dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do
tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão
proferida em dissídio coletivo incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa
de 5:000$0 (cinco contos de réis) a 50:000$0 (cinquenta contos de
réis);
b) perda
do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão,
pelo prazo de dois anos a cinco anos, do direito de serem eleitos para cargo
de representação profissional.
§
1 Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas
b e c incidirão sobre os administradoras responsáveis.
§
2 Se a empregador for concessionário do serviço público,
as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário
for pessoa jurídica, o presidente do tribunal que houver proferido
a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta
e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento
dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
§
3 Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os
empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos
seus empregados, durante o tampo de suspensão do trabalho.
Art. 211.
Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização
do tribunal competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a
qualquer decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão
nas seguintes penalidades:
a) suspensão
do emprego até seis meses, ou dispensa do mesmo;
b) perda
do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão,
pelo prazo de dois anos a cinco anos, do direito de serem eleitos para carga
de representação profissional.
Art. 212.
Quando a suspensão do serviço ou a desobediência às
decisões dos tribunais do Trabalho for ordenada por associação
profissional, sindical ou não, de empesgados ou de empregadores, a
pena será:
a) se
a ordem for ato de assembléia, cancelamento do registo da associação,
alem da multa de 5:00$0, (cinco contos de réis), aplicada em dobro,
em se tratando de serviço público;
b) se
a instigação ou ordem for ato exclusivo das administradores,
perda do cargo, sem prejuízo da pena cominada no artigo seguinte.
Art. 213.
Aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias
em conflito, instigar à pratica de infrações previstas
neste capítulo, ou se houver feito cabeça de coligação
de empregadores ou de empregados, incorrerá na pena de seis meses
a três anos de prisão, sem prejuízo das demais sanções
cominadas.
§
1 Tratando-se de serviço público, ou havendo violência
contra pessoa ou cousa, as penas previstas neste artigo serão aplicadas
em dobro.
§
2º O estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo,
depois de cumprir a respectiva penalidade, será expulso do país,
observados os dispositivos da legislação comum.
CAPÍTULO II
DAS
PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 214.
Aquele que recusar o exercício da função de vogal de
Junta de Conciliação e Julgamento ou de Conselho Regional,
sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:
a) sendo
representante de empregadores, multa de 100$0 (cem mil réis) á
1:000$0 (um conto de réis) e suspensão do direito de representação
profissional por dois anos a cinco anos;
b) sendo
representante de empregados, multa de 10$0 (dez mil réis) a 100$0
(cem mil réis) e suspensão do direito de representação
profissional por dois anos a cinco anos.
Art. 215.
Os vogais das Juntas da Conciliação e Julgamento, ou dos Conselhos
Regionais, que faltarem a três reuniões ou sessões consecutivas,
sem motivo justificado, perderão o cargo, alem de incorrerem nas penas
do artigo anterior.
Parágrafo
único. Se a falta for do presidente, incorrerá ele na pena
de perda do cargo, alem da perda dos vencimentos correspondentes aos dias
em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.
Art. 216.
Aos presidentes, membros, juizes, vogais e funcionários auxiliares
da Justiça do Trabalho aplica-se o disposto no capítulo único
do título V da Consolidação das Leis Penais.
CAPÍTULO III
DE
OUTRAS PENALIDADES
Art. 217.
O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre
readmissão ou reintegração de empregado, alem do pagamento
dos salários deste incorrerá na multa de 10$0 (dez mil réis)
a 50$0 (cinquenta mil réis) por dia, até que seja cumprida
a decisão.
§
1 O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como
vogal em tribunal do trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá
na multa de 500$0 (quinhentos mil réis) a 5:000$0 (cinco contos de
réis).
§
2 Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador
que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado
depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização
que a lei estabeleça.
Art. 218.
Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado,
incorrerão na multa da 50$0 (cinquenta mil réis) a 500$0 (quinhentos
mil réis).
Art. 219.
Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal,
não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único
do art. 85, à Junta ou Juizo para faze-lo tomar por termo incorrerá
na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante
a Justiça do Trabalho.
Art. 220.
Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas
vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 142.
Art. 221.
As infrações de disposições, deste regulamento,
para as quais não haja penalidades cominadas serão punidas
com a multa de 50$0 (cinquenta mil réis) a 5:000$0 (cinco contos do
réis), elevada ao dobro na reincidência.
CAPÍTULO IV
DA
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 222.
As penalidades estabelecidas neste título serão aplicadas pelo
juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação,
recusa, falta, ou coação, ex officio, ou mediante representação
de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 223.
Tomando conhecimento do fato imputado, o juiz, ou tribunal competente, mandará
notificar o acusado, para apresentar, no prazo de quinze dias, defesa por
escrito.
§
1º É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste
artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo
de cinco. Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.
§
2 Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso
para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de dez dias.
Art. 224.
Da imposição das penalidades a que se refere este capítulo
caberá recurso ordinário para o tribunal superior, no prazo
de dez dias, salvo se a imposição resultar de dissídio
coletivo, caso em que o prazo será de vinte dias.
Art. 225.
Sempre que o infrator incorrer em pena criminal, far-se-á remessa
das peças necessárias à autoridade competente.
Art. 226.
A cobrança das multas estabelecidas neste título será
feita, mediante executivo fiscal, perante o Juizo competente para a cobrança
da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Parágrafo
único. A cobrança das multas será promovida, no Distrito
Federal e nos Estados em que funcionarem os Conselhos Regionais, pela Procuradoria
da Justiça do Trabalho e, nos demais Estados, de acordo com o disposto
no Decreto-lei nº 90, de 17 de dezembro de 1938.
TÍTULO IV
Disposições
gerais
Art. 227.
Não havendo disposição especial em contrário,
qualquer reclamação perante a Justiça do Trabalho prescreve
em dois anos, contados da data do ato ou fato que lhe der origem.
Art. 228.
São isentos do selo as reclamações, representações,
requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.
Art. 229.
As repartições públicas e as associações
sindicais são obrigadas a fornecer aos juizes o Tribunais do Trabalho
e a Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações
e os dados necessários à instrução e ao julgamento
dos feitos submetidos à sua apreciação.
Art. 230.
Para os efeitos deste regulamento, equiparam-se aos serviços públicos
os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns
de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leitarias,
farmácias, hospitais, minas, empresas de transporte e comunicações,
bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.
Art. 231.
Os créditos resultantes das decisões dos Juizes e Tribunais
do Trabalho serão privilegiados nos processos de falência, insolvência
ou concurso de credores.
TÍTULO V
Disposições transitórias
Art. 232.
Os vogais, representantes de empregadores e empregados, que devam servir
nos Conselhos Regionais e nas Juntas, no primeiro período de dois anos
serão livremente designados pelo Presidente da República, observados
os requisitos exigidos no artigo 18.
Art. 233.
A Justiça do Trabalho instalar-se-á, em todo o país,
no dia 1 de maio de 1941, ficando extintas, nessa data, as atuais Juntas
de Conciliação e Julgamento e Comissões Mistas de Conciliação.
Parágrafo
único. Até a data da instalação da Justiça
do Trabalho, continuarão a decidir as atuais Juntas de Conciliação
e Julgamento as Comissões Mistas de Conciliação e o
Conselho Nacional do Trabalho, com a competência que lhes é atribuída
pela legislação anterior à data da publicação
deste regulamento, observado o processo estabelecido na mesma legislação.
Art. 234.
As execuções dos julgados das atuais Juntas de Conciliação
e Julgamento e Comissões Mistas de Conciliação e do
Conselho Nacional do Trabalho que, na data da instalação da
Justiça do Trabalho, já estiverem ajuizadas na Justiça
comum, continuarão a correr perante esta, em conformidade com o Decreto-lei
nº 39, de 3 de dezembro de 1937.
Art. 235. Ficam criadas as seguintes Juntas de Conciliação
e Julgamento, cuja instalação se fará a 1 de maio de
1941: seis no Distrito Federal, seis na capital do Estado de S. Paulo, duas
nas dos Estados de Pernambuco, Baía, Rio de Janeiro, Minas Gerais
e Rio Grande do Sul, e uma nas dos demais Estados.
Art. 236.
A Comissão de que trata o art. 108 do Decreto-lei nº 1.237, de
2 de maio de 1939, caberá ultimar, sob a presidência do presidente
do Conselho Nacional do Trabalho, a instalação da Justiça
do Trabalho e a reorganização do Conselho Nacional do Trabalho,
competindo-lhe tomar todas as medidas necessárias para tal fim, especialmente
:
a) realizar
as concorrências administrativas para aquisição do material
permanente e de expediente que for necessário;
b) expedir
as instruções e os modelos de que haja mister;
c) colaborar
com o Departamento Administrativo do Serviço Público na realização
das provas e concursos para admissão do pessoal;
d) promover
a instalação condigna das Juntas e Conselhos Regionais, alugando
os edifícios apropriados, ou entendendo-se com as autoridades federais,
estaduais, ou municipais, afim de obter a cessão de edifícios
públicos para esse fim,
Rio de
Janeiro, 12 de dezembro de 1940. - Waldemar Falcão. |