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DECRETO
Nº 78.276, DE 17 DE AGOSTO DE 1976
(Publicado no DOU
de 18/08/1976
Regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de
1975, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, a
Lei Complementar número 26 de 11 de setembro de 1975,
DECRETA:
Art 1º O Fundo de Participação PIS-PASEP, criado
pela Lei Suplementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e um fundo Contábil,
de natureza financeira, e se subordina, no que couber, as disposições
do artigo 69 e seus parágrafos da Lei nº 4.728, de 14 de julho
de 1965.
§ 1º O Fundo de Participação PIS-PASEP
e constituído pelos valores do Fundo de Participação
do Programa de Integração Social - PIS e do Fundo Único
do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PASEP, existentes a 30 de junho de 1976 e apurados em balanços.
§ 2º A unificação dos Fundos a que alude
o parágrafo anterior, não afetará os saldos das contas
individuais, existentes em 30 de junho de 1976, dos participantes e beneficiários
dos respectivos Fundos.
Art . 2º Constituem recursos do Fundo de Participação
PIS - PASEP, a partir de 1º de julho de 1976,
I - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Integração
Social - PIS, na forma do que dispõem a Lei Complementar nº 7,
de 7 de setembro de 1970, a Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro
de 1973, e normas complementares;
II - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PASEP da forma do que dispõem
a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares;
III - juros, correção monetária multas devidos
pelos contribuintes dos Programas a que aludem os itens I e II deste artigo
em decorrência da inobservância das obrigações
a que estão sujeitos, na forma prevista na legislação
pertinente aos referidos Programas;
IV - o retorno, por via de amortização, dos recursos
aplicados através de operações financeiras;
V - o resultado das operações financeiras realizadas,
compreendendo, quando for o caso, multa contratual e horários.
Art 3º Os participantes do Fundo de Participação
do Programa de Integração Social - PIS e os beneficiários
do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Publico - PASEP, conforme qualificados na legislação
pertinente aos respectivos Programas, passam a ser participantes do Fundo
de Participação PIS-PASEP.
§ 1º Em caso de participante ou beneficiário
vinculado a ambos os Programas, considerar-se-ão a soma dos valores
correspondentes aos salários ou vencimentos percebidos e o cadastramento
mais antigo para efeito de distribuição de quotas de participação.
§ 2º Os créditos provenientes de quotas de participação,
da aplicação da correção monetária, da
incidência de juros, do resultado liquido adicional das operações
realizadas e de qualquer outro beneficio serão feitos exclusivamente
na conta individual do participante relativa ao cadastramento mais antigo,
no caso previsto no parágrafo anterior.
Art 4º Os recursos do Fundo de Participação
PIS-PASEP, inclusive os previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº
17, de 12 de dezembro de 1973, serão repassados ao Banco Nacional
do Desenvolvimento Econômico - BNDE, observadas as condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, para efeito de serem
aplicados de forma unificada, destinando-se preferencialmente a programas
especiais de investimentos elaborados e revistos periodicamente, segundo
as diretrizes e prazos de vigência dos Planos Nacionais de Desenvolvimento
- (PND), na forma da Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974.
Art 5º Ao final de cada exercício financeiro, os recursos
do Fundo de Participação PIS-PASEP, provenientes da arrecadação
dos valores a que aludem os itens I, II e III, do artigo 2º, serão
distribuídos aos seus participantes de acordo com os critérios
previstos no artigo 7º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro
de 1970, e no artigo 4º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro
de 1970.
§ 1º Aos participantes cadastrados há pelo menos
cinco anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a cinco
vezes o respectivo salário-mínimo regional será assegurado,
na distribuição, deposito mínimo equivalente ao salário-mínimo
regional mensal vigente, respeitada a disponibilidade de recursos.
§ 2º No caso previsto no § 1º do artigo 3º,
o participante somente será beneficiado com a disposição
contida no parágrafo anterior, se a soma do salário e do vencimento
mensalmente percebidos for igual ou inferior a cinco vezes o respectivo salário-mínimo
regional vigente.
§ 3º Os créditos provenientes das quotas de participação
atribuídas aos participantes serão feitos nas respectivas contas
individuais, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do
artigo 3º.
Art 6º Ainda ao final de cada exercício financeiro,
as contas individuais dos participantes do Fundo de Participação
PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes:
I - a aplicação da correção monetária
sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício
financeiro anterior;
II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores
verificados ao término do exercício financeiros anterior;
III - ao resultado liquido adicional das operações
financeiras realizadas, verificado ao término financeiro anterior,
Art 7º É facultada, no final de cada exercício
financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos
participantes dos créditos correspondentes as parcelas a que se referem
os itens II e III do artigo anterior, que tenham sido feitos nas respectivas
contas individuais.
§ 1º Aos participantes cadastrados há pelo menos
cinco anos e que percebam, mensalmente, salário ou vencimento igual
ou inferior a cinco vezes o valor do salário-mínimo regionais
vigente, será facultadas a retirada complementar que permite perfazer
o valor igual ao salário-mínimo vigente, desde que o saldo
credor de respectivas contas individuais comporte essa retirada complementar.
§ 2º No caso previsto no § 1º do artigo 3º,
o participante somente será beneficiado com a disposição
prevista no parágrafo anterior deste artigo, se a soma do salário
ou vencimento mensalmente percebidos for igual ou inferior a cinco vezes
o respectivo salário-mínimo regional vigente.
Art 8º O exercício financeiro do Fundo de Participação
PIS-PASEP correspondente ao período de 1º de julho de cada ano
a 30 de junho do ano subseqüente. (Com a redação dada
pelo Decreto nº 84.129, de 29 de outubro de 1979)
Art. 9º O fundo de Participação PIS-PASEP será
gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído
de oito membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos
de um ano, que serão designados, por portaria, pelo Ministro da Fazenda,
tendo a seguinte composição:
I - um representante titular e suplente do Ministério da
Fazenda;
II - um representante titular e suplente da Secretaria de Planejamento
da Presidência da República;
III - um representante titular e suplente da Caixa Econômica
Federal;
IV - um representante titular e suplente do Banco do Brasil S/A;
V - um representante titular e suplente do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico;
VI - um representante titular e suplente dos Participantes do
Programa de Integração Social;
VII - um representante titular e suplente dos Contribuintes do
Programa de Integração Social;
VIII - um representante titular e suplente dos Participantes do
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
§ 1º - As representações dos participantes
e dos contribuintes do PIS serão exercidas em sistema alternado, anualmente,
entre representantes provenientes da área industrial, comercial e
rural.
§ 2º - Os representantes referidos nos itens I a V serão
indicados pelos órgãos ou entidades representados.
§ 3º - Os representantes dos participantes do PIS serão
escolhidos pelo Ministro do Trabalho, mediante lista tríplice apresentada,
sucessivamente, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores
na Indústria, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores
no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores
na Agricultura.
§ 4º - Os representantes dos contribuintes do PIS serão
escolhidos pelo Ministro do Trabalho, mediante lista tríplice apresentada,
sucessivamente, pela Confederação Nacional do Comércio,
pela Confederação Nacional da Agricultura e pela Confederação
Nacional da Indústria.
§ 5º - Os representantes dos servidores participantes
do PASEP serão escolhidos pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo
do Serviço Público, mediante lista tríplice apresentada
pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.
§ 6º - O Conselho Diretor será coordenado pelo
Representante do Ministério da Fazenda.
§ 7º - O Coordenador do Conselho Diretor terá,
além do voto normal, o voto de qualidade no caso de empate.
§ 8º O Conselho Diretor fica investido da representação
ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP, que será
representado e defendido, em Juízo, por Procurador da Fazenda Nacional."
(Com a redação dada pelo Decreto 93.200, de 1º de setembro
de 1986)
Art 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação
PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor:
I - elaborar e aprovar o Plano de Contas;
II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir
aos participantes as quotas de participação, calcular a correção
monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;
calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas
contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis;
levantar o montante das despesas de administração, apurar e
atribuir aos participantes o resultado liquido adicional das operações
realizadas;
III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam
feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que
tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto;
IV - elaborar anualmente o orçamento do Fundo de Participação
PIS-PASEP, submetendo-o à aprovação do Ministro da Fazenda;
V - elaborar anualmente o balanço do Fundo de Participação
PIS-PASEP, com os demonstrativos, bem como o relatório;
VI - promover o levantamento de balancetes mensais;
VII - requisitar do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico
- BNDE as informações sobre os recursos do Fundos repassados,
as aplicações realizadas e seus respectivos resultados;
VIII - prestar informações, fornecer dados e documentação
e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário
Nacional e do Ministro da Fazenda, em relação ao Fundo de Participação
PIS-PASEP, ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PASEP;
IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento
das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes
pagamentos;
X - baixar normas operacionais, necessárias à estruturação,
organização e funcionamento do Fundo de Participação
PIS-PASEP e compatíveis com a execução do Programa de
Integração Social - PIS e do Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
XI - resolver os casos omissos.
Art 11. Cabem à Caixa Econômica Federal - CEP, em
relação ao Programa de Integração Social - PIS,
as seguintes atribuições:
I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, a Lei Complementar nº
17, de 12 de dezembro de 1973, e normas complementares;
II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico
as contribuições arrecadadas, a que alude o item anterior,
na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 de
junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional;
III - promover o cadastramento de empregados e trabalhadores avulsos,
vinculados ao referido Programa;
IV - manter ou abrir, em nome dos referidos empregados e trabalhadores
avulsos, as correspondentes contas individuais a que aludem o artigo 5º
da Lei Complementar nº 7 de 7 de setembro de 1970, e normas complementares;
V - creditar nas contas individuais, quando autorizada pelo Conselho
Diretor, as parcelas e benefícios de que tratam os artigos 5º
e 6º deste Decreto;
VI - processar as solicitações de saque e retirada
e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias,
quando autorizada pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos
na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto;
VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que
for solicitada, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP,
informações, dados e documentação, em relação
à arrecadação de contribuições, repasses
e recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido
Programa, contas individuais de participantes e solicitações
de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas
pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único A Caixa Econômica Federal
- CEF exercerá a atribuições previstas neste artigo
de acordo com as normas, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo
Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar
nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste
Decreto.
Art 12. Cabem ao Baco do Brasil S.A., em relação
ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PASEP, as seguintes atribuições:
I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei
Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares;
II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico
- BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins
previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas
as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados
ao referido Programa;
IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados,
as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar
nº 8 de 3 de dezembro de 1970;
V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho
Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º
deste Decreto;
VI - processar as solicitações de saque e de retirada
e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios,
quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos
na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto;
VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que
for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP,
informações, dados e documentação, em relação
à arrecadação de contribuições, repasses
de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido
Programa, contas individuais de participantes e solicitações
de saque e retirada correspondentes pagamentos;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas
pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S. A. exercerá
as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes,
diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário
Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de
setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.
Art 13. A Caixa Econômica Federal - CEF, Banco do
Brasil S. A., e o Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDE prestarão
ao Conselho Diretor todo o apoio que for necessário à implantação
e administração do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Art 14. Os dispêndios com a implantação
administração do Fundo de Participação PIS-PASEP,
bem como com a execução do Programa de Integração
Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PASEP, correrão por conta daquele Fundo,
conforme for estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
Art 15. Os balaços a que se refere o § 1º deste
Decreto everão conter provisões para pagamento no exercício
financeiro 1976-1977:
I - dos rendimentos creditados nas contas individuais em 30 de
junho de 1976;
II - das quotas de participação, no caso de aquisição
de casa própria ocorrida até 30 de junho de 1976.
Parágrafo único. Cabe à Caixa Econômica
Federal - CEF e ao Banco do Brasil S. A. baixar as normas operacionais para
a efetivação dos pagamentos a que se refere este artigo.
Art 16. O Conselho Diretor a que se refere no artigo 1 apresentará
ao Ministro da Fazenda minuta de regulamento unificando as normas relativas
ao Programa de Integração Social - PIS, ao Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Fundo de Participação
PIS-PASEP.
Art 17. Revogada as disposições em contrário,
o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º julho de 1976.
Brasília,
17 de agosto de 1976; 155º da Independência e 80º da República,
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique
Simonsen
João Paulo
dos Reis Velloso
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