LEGISLAÇÃO


DECRETO Nº 7.929, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013
Publicado no DOU de 19/02/2013

Vigência
Regulamenta a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, no que se refere à avaliação da vocação logística dos imóveis não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; altera o art. 4º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007,

DECRETA :

Art. 1º A reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, prevista no inciso IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, consiste no conjunto de imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA essenciais e indispensáveis para:

I - construção ou ampliação de estações, pátios, oficinas, plataformas, seus acessos e outras obras ou instalações não temporárias, que poderão ser utilizadas ou vinculadas diretamente à operação ferroviária;

II - garantia dos padrões mínimos de segurança do tráfego ferroviário exigidos pela legislação vigente;

III - implantação e operação de novos trechos ferroviários, e de desvios e cruzamentos;

IV - guarda, proteção e manutenção de trens, vagões e outros equipamentos e móveis utilizados ou vinculados diretamente à operação ferroviária; e

V - administração da ferrovia.

§ 1º Constituem necessariamente reserva técnica os bens imóveis não operacionais constantes da faixa de domínio das ferrovias integrantes do Sistema Federal de Viação, incluídas as edificações total ou parcialmente nela inseridas, ressalvado o disposto no art. 2º.

§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia.

Art. 2º Não constituem reserva técnica os bens imóveis:

I - que tenham sido objeto de regularização fundiária, urbanística e ambiental ou de outras destinações, pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até a data de publicação deste Decreto;

II - integrantes da carteira imobiliária da extinta RFFSA;

III - remetidos ao Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC até a data de publicação deste Decreto;

IV - inseridos em trechos erradicados não integrantes do Sistema Federal de Viação; e

V - ocupados por famílias de baixa renda.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos imóveis situados integral ou parcialmente na faixa de domínio das ferrovias, cuja ocupação ou utilização por particulares coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária.

§ 2º Não sendo possível o desmembramento de parcela contida em faixa de domínio, o imóvel será considerado integralmente como reserva técnica.

§ 3º Os imóveis referidos nos incisos do caput poderão ser excepcionalmente indicados para constituir a reserva técnica desde que:

I - o Ministério dos Transportes demonstre a inexistência de alternativa técnica ou locacional que atenda às condições previstas no art. 1º;

II - o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT transfira à União imóvel oriundo da extinta RFFSA com valor igual ou superior ao daquele retirado do FC, quando se enquadrarem no inciso III do caput;

III - sejam garantidos pelo DNIT os direitos adquiridos das famílias ocupantes, quando se enquadrarem no inciso V do caput; e

IV - o DNIT assuma os ônus pelo cancelamento ou rescisão de contratos de transferência de domínio, posse ou uso firmados pela extinta RFFSA ou pela União.

Art. 3º O Ministério dos Transportes elaborará relação com os bens imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA considerados total ou parcialmente essenciais e indispensáveis para a expansão e aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, conforme o disposto no art. 1º, encaminhando-a à Secretaria do Patrimônio da União para a manifestação prevista no art. 4º.

§ 1º A relação deve conter delimitação e descrição precisa da situação físico-ocupacional de cada imóvel ou parcela de interesse para constituição da reserva técnica, e indicação do aproveitamento da integralidade da área para uma ou mais das destinações previstas no art. 1º.

§ 2º A relação deverá ser concluída e submetida à Secretaria do Patrimônio da União no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Secretaria do Patrimônio da União elaborará manifestação quanto à existência de restrições e conflitos de interesse em relação aos imóveis indicados na relação referida no art. 3º para constituição da reserva técnica, no prazo máximo de seis meses contado do recebimento da relação.

§ 1º Não havendo óbice por parte da Secretaria do Patrimônio da União, os imóveis indicados serão declarados como reserva técnica por ato do Ministro de Estado dos Transportes.

§ 2º No caso de a manifestação da Secretaria do Patrimônio da União apontar a existência de restrições ou de divergências em relação aos imóveis indicados pelo Ministério dos Transportes, a vocação logística será deliberada na forma do art. 5º.

Art. 5º Fica criado o Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária - GTRTF, para deliberar sobre a vocação logística dos imóveis não operacionais indicados pelo Ministério dos Transportes para constituição da reserva técnica.

§ 1º O GTRTF será integrado por seis membros efetivos, e suplentes, sendo três do Ministério dos Transportes e três do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º A coordenação do GTRTF caberá ao representante indicado pelo Ministério dos Transportes.

§ 3º Atos do Ministério dos Transportes e da Secretaria do Patrimônio da União designarão os representantes do GTRTF.

§ 4º Na análise da vocação logística serão considerados os seguintes critérios:

I - projeto integrante do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;

II - expansão dos corredores de exportação;

III - ampliação da capacidade produtiva e operacional da malha;

IV - estímulo à inter e à multimodalidade; e

V - garantia da segurança operacional.

§ 5º Nos casos em que a vocação logística não for reconhecida no GTRTF, ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes e do Planejamento, Orçamento e Gestão definirá a destinação dos imóveis.

§ 6º O GTRTF deverá apresentar Relatório Final de seus trabalhos para o Ministro de Estado dos Transportes, com cópia para o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre a vocação logística dos imóveis não operacionais, de forma fundamentada, no prazo de doze meses, contado a partir do protocolo, pelo Ministério dos Transportes, da relação referida no art. 3º.

Art. 6º A destinação, pelo DNIT, de imóveis da reserva técnica para fins diversos daqueles previstos no art. 1º fica condicionada a consulta prévia à Secretaria do Patrimônio da União quanto ao interesse na transferência não onerosa do bem ao patrimônio da União.

Art. 7º O Decreto nº 6.018, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS criados pelo art. 23 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, ficam assim distribuídos:

I - no Ministério dos Transportes, para as atividades de inventariança:

a) um DAS 101.6, para o cargo de Inventariante;

b) quatro assessores diretos, DAS 102.5, a serem indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, dos Transportes e da Advocacia-Geral da União;


c) seis DAS 101.4;


d) sete DAS 101.3;


e) oito DAS 101.2; e


f) dezesseis DAS 101.1;


II - na Advocacia-Geral da União:

a) para o desempenho das atividades decorrentes do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.483, de 2007:

1. um DAS 101.5;
2. dois DAS 101.4;
3. cinco DAS 101.3; e
4. dezenove DAS 101.2; e

b) em caráter temporário, enquanto não encerrado o processo de inventariança da extinta RFFSA, para atendimento do acréscimo do volume de trabalho gerado pela absorção do passivo judicial: dois DAS 101.3;

III - no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) para a realização das atividades decorrentes do disposto no art. 118 da Lei nº 10.233, de 2001, bem como de outras relativas à incorporação ao patrimônio da União de imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA:

1. dois DAS 101.5;
2. seis DAS 101.4;
3. sete DAS 101.3;
4. quatro DAS 101.2; e
5. dezesseis DAS 101.1; e

b) para as atividades de avaliação da vocação logística dos bens imóveis não operacionais da extinta RFFSA, a que se refere o art. 8º, caput, inciso IV, da Lei nº 11.483, de 2007:

1. um DAS 101.4;
2. dois DAS 101.3;
3. um DAS 101.2; e
4. três DAS 101.1; e

IV - no DNIT, para as atividades de avaliação da vocação logística dos bens imóveis não-operacionais da extinta RFFSA, a que se refere o art. 8º, caput, inciso IV, da Lei nº 11.483, de 2007:

a) dois DAS 101.4;

b) cinco DAS 101.3;


c) quatro DAS 101.2; e


d) cinco DAS 101.1.


§ 1º Os cargos em comissão referidos no inciso I do caput, na alínea "b" do inciso II do caput, na alínea "b" do inciso III do caput e no inciso IV do caput não integrarão a estrutura regimental dos referidos órgãos, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade.

§ 2º Os cargos em comissão referidos no inciso IV do caput serão redistribuídos ao DNIT, por ato do Ministro de Estado dos Transportes, até 31 de dezembro de 2012.

§ 3º Os ocupantes dos cargos em comissão referidos na alínea "b" do inciso III do caput e no inciso IV do caput serão exonerados, por ato do respectivo Ministro de Estado, até sete dias após a apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária.

§ 4º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhará proposta de decreto à Casa Civil da Presidência da República extinguindo os cargos em comissão referidos na alínea "b" do inciso III do caput e no inciso IV do caput após transcorrido o prazo referido no § 3º." (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor:

I - em relação ao art. 7º, sete dias após a data de sua publicação; e

II - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Miriam Belchior


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 19/02/2013