DECRETO Nº 8.145, DE
3 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicado
no DOU-Extra de 03/12/2013
Altera o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado
pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a aposentadoria
por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos
IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei
Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 8º Constarão no CNIS as informações do segurado
relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave,
fixadas em decorrência da avaliação médica e funcional."
(NR)
"Art. 32. ...............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 23. É garantida
a aplicação do fator previdenciário no cálculo
das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas
ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais
elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício,
proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação
do fator previdenciário.
§ 24.
Para efeitos do disposto no §23, na aplicação do fator
previdenciário, será considerado o tempo de contribuição
computado para fins de cálculo do salário-de-benefício."
(NR)
"Art. 39.
...............................................................................................................
............................................................................................................................
IV - .....................................................................................................................
............................................................................................................................
d) cem por
cento do salário-de-benefício, para o segurado que comprovar,
na condição de pessoa com deficiência, o tempo de contribuição
disposto no art. 70-B;
............................................................................................................................
§ 2º
Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é
garantida a concessão, alternativamente:
..................................................................................................................."
(NR)
"Subseção
IV-A - Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade
do Segurado com Deficiência
Art. 70-A.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação
médica e funcional realizada por perícia própria do
INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada
à comprovação da condição de pessoa com
deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação
dos requisitos para o benefício.
Art. 70-B.
A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência,
cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive
o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo,
observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos
de tempo de contribuição na condição de pessoa
com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência grave;
II - aos
vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição
de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos
trinta e três anos de tempo de contribuição na condição
de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência leve.
Parágrafo
único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados
especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art.
199 e no § 2º do art. 200.
Art. 70-C. A aposentadoria
por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é
devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco
anos de idade, se mulher.
§ 1º
Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o
segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição,
cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente
do grau, observado o disposto no art. 70-D.
§ 2º
Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§
1º a 4º do art. 51, e na hipótese do § 2º será
considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido
para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição
de pessoa com deficiência.
Art. 70-D.
Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência,
compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato
conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência
Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do
Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar
a data provável do início da deficiência e o seu grau;
e
II - identificar
a ocorrência de variação no grau de deficiência
e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º
A comprovação da deficiência anterior à data da
vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será
instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica
e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2º
A avaliação da pessoa com deficiência será realizada
para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3º
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas.
§ 4º Ato conjunto
do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social,
da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral
da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos
deste Decreto.
Art.
70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS,
tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros
mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente
ajustados e os respectivos períodos serão somados após
conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência
preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
MULHER |
TEMPO A
CONVERTER
|
MULTIPLICADORES |
Para 20
|
Para 24
|
Para 28
|
Para 30
|
De 20 anos
|
1,00
|
1,20
|
1,40
|
1,50
|
De 24 anos
|
0,83
|
1,00
|
1,17
|
1,25
|
De 28 anos
|
0,71
|
0,86
|
1,00
|
1,07
|
De 30 anos
|
0,67
|
0,80
|
0,93
|
1,00
|
HOMEM
|
TEMPO
A
CONVERTER
|
MULTIPLICADORES
|
Para 25
|
Para 29
|
Para 33
|
Para 35
|
De 25 anos
|
1,00
|
1,16
|
1,32
|
1,40
|
De 29 anos
|
0,86
|
1,00
|
1,14
|
1,21
|
De 33 anos
|
0,76
|
0,88
|
1,00
|
1,06
|
De 35 anos
|
0,71
|
0,83
|
0,94
|
1,00
|
§ 1º
O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado
cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão,
e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo
necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição
da pessoa com deficiência e para a conversão.
§ 2º Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição
de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos
poderão ser somados, após aplicação da conversão
de que trata o caput.
Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição
da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no
mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos
períodos de contribuição relativos a atividades exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
§ 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição
cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência,
para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável
ao segurado, conforme tabela abaixo:
MULHER
|
TEMPO A
CONVERTER
|
MULTIPLICADORES
|
Para 15
|
Para 20
|
Para 24
|
Para 25
|
Para 28
|
De 15 anos
|
1,00
|
1,33
|
1,60
|
1,67
|
1,87
|
De 20 anos
|
0,75
|
1,00
|
1,20
|
1,25
|
1,40
|
De 24 anos
|
0,63
|
0,83
|
1,00
|
1,04
|
1,17
|
De 25 anos
|
0,60
|
0,80
|
0,96
|
1,00
|
1,12
|
De 28 anos
|
0,54
|
0,71
|
0,86
|
0,89
|
1,00
|
HOMEM
|
TEMPO
A
CONVERTER
|
MULTIPLICADORES
|
Para 15
|
Para 20
|
Para 25
|
Para 29
|
Para 33
|
De 15 anos
|
1,00
|
1,33
|
1,67
|
1,93
|
2,20
|
De 20 anos
|
0,75
|
1,00
|
1,25
|
1,45
|
1,65
|
De 25 anos
|
0,60
|
0,80
|
1,00
|
1,16
|
1,32
|
De 29 anos
|
0,52
|
0,69
|
0,86
|
1,00
|
1,14
|
De 33 anos
|
0,45
|
0,61
|
0,76
|
0,88
|
1,00
|
§ 2º
É vedada a conversão do tempo de contribuição
da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria
especial de que trata a Subseção IV da Seção
VI do Capítulo II.
§ 3º Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
é assegurada a conversão do período de exercício
de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, cumprido na condição
de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo
do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para
fins de carência.
Art.70-G. É facultado ao segurado com deficiência optar pela
percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria
do RGPS que lhe seja mais vantajosa.
Art. 70-H. A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá,
a qualquer tempo, submeter-se a perícia própria para avaliação
ou reavaliação do grau de deficiência. Parágrafo
único. Após a concessão das aposentadorias na forma
dos arts. 70-B e 70-C, será observado o disposto nos arts. 347 e 347-A.
Art. 70-I. Aplicam-se à pessoa com deficiência as demais normas
relativas aos benefícios do RGPS." (NR)
"Art. 125. .............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada:
I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade
sujeita à condições especiais, nos termos dos arts.
66 e 70;
II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência,
reconhecida na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição
comum; e
III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.
............................................................................................................................
§ 5º A certidão referente ao tempo de contribuição
com deficiência deverá identificar os períodos com deficiência
e seus graus." (NR)
"Art. 182. .............................................................................................................
............................................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica a tabela de que trata
o caput para os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição
e por idade garantida aos segurados com deficiência, de que tratam
os arts. 70-B e 70-C." (NR)
"Art. 199-A. ..........................................................................................................
............................................................................................................................
§ 1º
O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído
na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição
correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por
tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo
de contribuição, deverá complementar a contribuição
mensal.
§ 2º A complementação de que trata o § 1º
dar-se-á mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor
na competência a ser complementada da diferença entre o percentual
pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que
trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
§ 3º A contribuição complementar a que se refere
os §§ 1º e 2º será exigida a qualquer tempo, sob
pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.
...................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º
A pessoa com deficiência poderá, a partir da entrada em vigor
deste Decreto, solicitar o agendamento de avaliação médica
e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para
o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição
ou por idade nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de
2013.
§ 1º Até dois anos após a entrada em vigor deste
Decreto será realizada a avaliação de que trata o caput
para o segurado que requerer o benefício de aposentadoria e contar
com os seguintes requisitos:
I - no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher,
e vinte e cinco, se homem; ou
II - no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta
e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem.
§ 2º Observada a capacidade da perícia própria do
INSS, de acordo com a demanda local, poderá ser realizada a avaliação
do segurado que não preencha os requisitos mencionados no § 1º.
Art. 3º O ato conjunto a que se refere o caput e o § 4º do
art. 70-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999, será editado em até 45 dias, contados da
data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 2013; 192º da Independência
e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Garibaldi
Alves Filho
Maria do
Rosário Nunes
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