DECRETO
Nº 86.649, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981
Publicado no DOU
de 26/11/1981
Regulamenta a Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, que determina
a aplicação de correção monetária nos
débitos oriundos de decisão judicial.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.899, de 8 de abril
de 1981, combinado com o artigo 2º da Lei nº 6.423, de 17 de junho
de 1977,
DECRETA:
Art. 1º Quando se tratar de dívida líquida
e certa, a correção monetária a que se refere o artigo
1º da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, será calculada
multiplicando-se o valor do débito pelo coeficiente obtido mediante
a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação
Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar
o pagamento (dividendo) pelo valor da ORTN no mês do vencimento do
título (divisor), com abandono dos algarismos a partir da quinta casa
decimal, inclusive.
Parágrafo único. Nos demais casos, o divisor será
o valor da ORTN no mês do ajuizamento da ação.
Art . 2º A correção monetária das custas a serem
reembolsadas à parte vencedora será calculada a partir do mês
do respectivo pagamento.
Art. 3º Nas causas pendentes de julgamento à data
da entrada em vigor da Lei nº 6.899/81 e nas ações de
execução de títulos de dívida líquida
e certa vencidos antes do advento da mesma lei, mas ajuizadas a partir do
início de sua vigência, o cálculo a que se refere o artigo
1º se fará a partir de 9 de abril de 1981.
Art. 4º Nos débitos para com a Fazenda Pública
objeto de cobrança executiva ou decorrentes de decisão judicial,
a correção monetária continuará a ser calculada
em obediência à legislação especial pertinente.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
25 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
|