|                             
                                                         
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                       
        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                          
       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                          
       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                  
      LEGISLAÇÃO 
                                                                        
                                   
                                                                        
                                                     
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                    
                                                                 
                                                                        
                                                  
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                    
                                          
                           
                                                 
                                   
                                  
                                   
                                     
                                                                  
                             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                           
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                        
                                                     
                                                                        
                                         
                                                                        
                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
             
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
          
              
                                                                        
                      
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
     
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                     
                     
                                                                        
                    
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                              
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                             
              
                                                                        
                   
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                      
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                           
                                          
                                                                        
                                                                 
                                                         
                                                         
                                                  
                                                          
                                    
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                               
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                             
              
                                                                        
      
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                       
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                               
                     
                                                                       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
       
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                       
              
                                                                      
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
         
                     
                                                                        
                                                                        
                          
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                  
      
                                                                        
             
                                                                        
                 
                                                                        
                     |                                
                                                                        
                                                                        
                                                       
                                                    
                                                                        
     
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                
                                                    
                                                                        
                                                                        
                                               
                                                   
                                                                        
     
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                
                                                     
                                                                        
                                                                        
       
                                                    
                                                                        
                                                                        
                                                               
                                                   
                                                                        
                                                                        
         
                                                    
                                                                        
                                                                        
                                                               
                                                    
                                                                        
                                                                    
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
                                                    
                                                                        
                                                                    
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
                                                     
                                                                        
                                                      
                          
                                                                        
                                                                        
                                   
                                                   
                                                                        
                                                        
                          
                                                                        
                                                                        
                                   
                                                    
                                                               
                                                   
                          
                                                                        
                                      
                                                    
                                                               
                                                   
                          
                                                                        
                                      
                                                    
                                                               
                                                    
                                                               
            DECRETO Nº 9.507, DE 21 DE
SETEMBRO DE 2018 
                     
                                                                        
                                      
            Publicado    no DOU de 24/09/2018
                    
                                                                        
                                      
            
                     
                     
                                                                 
                                                          
            Dispõe sobre a execução indireta, mediante   contratação, de
serviços da administração   pública federal direta, autárquica e fundacional
e das empresas   públicas e das sociedades de economia mista controladas
pela União. 
                       
                                    
     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições  confere  o art. 
  84, caput, inciso IV e VI, 
  alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o  disposto no 
  § 7º do art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro   de 1967,
e na Lei 
  nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 
                  
     DECRETA: 
                                 
                                                                 
                
            CAPÍTULO I 
     DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
                  
                  
                                                                     
                                                     
                       
            Âmbito de aplicação e objeto 
                  
                  
                  
     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a execução  indireta,  mediante contratação,
de serviços da administração   pública federal direta, autárquica e fundacional
e das empresas   públicas e das sociedades de economia mista controladas
pela União. 
                  
 Art. 2º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento  e Gestão
estabelecerá os serviços que serão preferencialmente  objeto de execução
indireta mediante contratação.               
              
             Art. 2º Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá os
serviços que serão
preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação.
            (Artigo
alterado pelo Decreto 
n° 10.183/2019 - DOU 20/12/2019 - Edição Extra B) 
                    
         
                                                                 
                
            CAPÍTULO II 
     DAS VEDAÇÕES 
                  
                  
     Administração pública federal direta, autárquica   e fundacional 
                  
                 Art. 3º Não serão objeto  de execução
indireta  na administração pública  federal direta, autárquica  e fundacional,
os serviços: 
                  
     I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional 
  nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão   e controle; 
                  
     II - que sejam considerados estratégicos para o órgão   ou a entidade,
cuja terceirização possa colocar em risco o  controle de processos e de conhecimentos
e tecnologias; 
                  
     III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação,  
de outorga de serviços públicos e de aplicação   de sanção; e 
                  
     IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas 
  pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição   legal
em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou  parcialmente,
no âmbito do quadro geral de pessoal. 
                  
     § 1º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios   de que tratam
os incisos do caput poderão ser executados de   forma indireta, vedada
a transferência de responsabilidade para a realização  de atos administrativos
ou a tomada de decisão para o contratado. 
                  
                 § 2º Os serviços auxiliares,
instrumentais ou acessórios  de fiscalização e consentimento relacionados
ao exercício  do poder de polícia não serão objeto de execução  indireta.
             (Parágrafo
revogado pelo Decreto 
n° 10.183/2019 - DOU 20/12/2019 - Edição Extra B)  
                  
     Empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela  
União 
                  
     Art. 4º Nas empresas públicas e nas sociedades de economia  mista  controladas
pela União, não serão objeto de execução   indireta os serviços que demandem
a utilização, pela   contratada, de profissionais com atribuições inerentes 
às   dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Salários, exceto 
 se contrariar os princípios administrativos da eficiência, da  economicidade
e da razoabilidade, tais como na ocorrência de, ao menos,  uma das seguintes
hipóteses: 
                  
     I - caráter temporário do serviço; 
                  
     II - incremento temporário do volume de serviços; 
                  
     III - atualização de tecnologia ou especialização   de serviço, quando
for mais atual e segura, que reduzem o custo ou   for menos prejudicial ao
meio ambiente; ou 
                  
     IV - impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se
insere. 
                  
     § 1º As situações de exceção a que   se referem os incisos I e II do
            caput poderão estar relacionadas   às especificidades
da localidade ou à necessidade de maior  abrangência territorial. 
                  
     § 2º Os empregados da contratada com atribuições   semelhantes ou não
com as atribuições da contratante   atuarão somente no desenvolvimento dos
serviços contratados. 
                  
     § 3º Não se aplica a vedação do caput   quando se tratar de cargo
extinto ou em processo de extinção. 
                  
     § 4º O Conselho de Administração ou órgão   equivalente das empresas
públicas e das sociedades de economia mista   controladas pela União estabelecerá
o conjunto de atividades   que serão passíveis de execução indireta, mediante 
  contratação de serviços. 
                  
     Vedação de caráter geral 
                  
     Art. 5º É vedada a contratação, por órgão   ou entidade de que trata
o art. 1º, de pessoa jurídica na qual   haja administrador ou sócio com poder
de direção que   tenham relação de parentesco com: 
                  
     I - detentor de cargo em comissão ou função de confiança   que atue
na área responsável pela demanda ou pela contratação;   ou 
                  
     II - autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão  
ou entidade. 
                  
                                                                 
                
            CAPÍTULO III 
     DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO CONTRATO 
                  
                  
     Regras gerais 
                  
     Art. 6º Para a execução indireta de serviços,   no âmbito dos órgãos
e das entidades de que trata o art.  1º, as contratações deverão ser precedidas
de planejamento  e o objeto será definido de forma precisa no instrumento 
 convocatório,  no projeto básico ou no termo de referência  e no contrato
como  exclusivamente de prestação de serviços. 
                  
     Parágrafo único. Os instrumentos convocatórios e  os  contratos de que
trata o caput poderão prever padrões   de aceitabilidade e nível de
desempenho para aferição   da qualidade esperada na prestação dos serviços,
com   previsão de adequação de pagamento em decorrência   do resultado. 
                  
     Art. 7º É vedada a inclusão de disposições   nos instrumentos convocatórios
que permitam: 
                  
     I - a indexação de preços por índices gerais,   nas hipóteses de alocação
de mão de obra; 
                  
     II - a caracterização do objeto como fornecimento de mão   de obra; 
                  
     III - a previsão de reembolso de salários pela contratante;   e 
                  
     IV - a pessoalidade e a subordinação direta dos empregados   da contratada
aos gestores da contratante. 
                  
                 Disposições contratuais obrigatórias 
                  
                 Art. 8º Os contratos de que trata este
decreto conterão cláusulas   que: 
                  
     I - exijam da contratada declaração de responsabilidade  exclusiva 
sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais  decorrentes  do contrato; 
                  
     II - exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la
  na execução do contrato; 
                  
     III - estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante ocorrerá 
 após a comprovação do pagamento das obrigações   trabalhistas, previdenciárias
e para com o Fundo de Garantia do Tempo   de Serviço - FGTS pela contratada
relativas aos empregados que tenham   participado da execução dos serviços
contratados; 
                  
     IV - estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato  por  ato unilateral
e escrito do contratante e a aplicação das penalidades  cabíveis, na hipótese
de não pagamento dos salários  e das verbas trabalhistas, e pelo não recolhimento 
 das contribuições  sociais, previdenciárias e para com  o FGTS; 
                  
     V - prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações  
trabalhistas nas contratações de serviços continuados   com dedicação exclusiva
de mão de obra: 
                  
     a) que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo   terceiro
salário, ausências legais e verbas rescisórias   dos empregados da contratada
que participarem da execução dos  serviços contratados serão efetuados pela
contratante à  contratada somente na ocorrência do fato gerador; ou 
                  
     b) que os valores destinados ao pagamento das férias, décimo   terceiro
salário e verbas rescisórias dos empregados da contratada   que participarem
da execução dos serviços contratados   serão depositados pela contratante
em conta vinculada específica,   aberta em nome da contratada, e com movimentação
autorizada   pela contratante; 
                  
     VI - exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento   de obrigações
de natureza trabalhista, previdenciária   e para com o FGTS, em valor correspondente
a cinco por cento do valor do  contrato, limitada ao equivalente a dois meses
do custo da folha de pagamento  dos empregados da contratada que venham a
participar da execução  dos serviços contratados, com prazo de validade de
até noventa  dias, contado da data de encerramento do contrato; e 
                  
                 VI - exijam a prestação de garantia,
inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária 
e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do
contrato, com prazo de validade de até noventa dias, contado da data de encerramento 
do contrato; e (Inciso alterado pelo Decreto 
n° 10.183/2019 - DOU 20/12/2019 - Edição Extra B) 
              
     VII - prevejam a verificação pela contratante, do cumprimento   das
obrigações trabalhistas, previdenciárias e para  com o FGTS, em relação aos
empregados da contratada que participarem   da execução dos serviços contratados,
em especial, quanto: 
                  
     a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso  semanal
 remunerado e décimo terceiro salário; 
                  
     b) à concessão de férias remuneradas e ao pagamento   do respectivo
adicional; 
                
     c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação   e auxílio-saúde,
quando for devido;
                  
     d) aos depósitos do FGTS; e 
                  
     e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias   dos empregados
dispensados até a data da extinção do   contrato. 
                  
     § 1º Na hipótese de não ser apresentada a documentação   comprobatória
do cumprimento das obrigações trabalhistas,   previdenciárias e para com
o FGTS de que trata o inciso VII do caput   deste artigo, a contratante
comunicará o fato à contratada  e reterá o pagamento da fatura mensal, em
valor proporcional ao inadimplemento,   até que a situação esteja regularizada. 
                  
     § 2º Na hipótese prevista no § 1º e em não   havendo quitação das obrigações
por parte da  contratada, no prazo de até quinze dias, a contratante poderá 
 efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados  da contratada
que tenham participado da execução dos serviços  contratados. 
                  
     § 3º O sindicato representante da categoria do trabalhador deve   ser
notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas
  nos § 1º e § 2º. 
                  
     § 4º O pagamento das obrigações de que trata o  §  2º, caso ocorra,
não configura vínculo empregatício   ou implica a assunção de responsabilidade
por quaisquer obrigações   dele decorrentes entre a contratante e os empregados
da contratada. 
                  
     Art. 9º Os contratos de prestação de serviços   continuados que envolvam
disponibilização de pessoal da contratada   de forma prolongada ou contínua
para consecução do objeto  contratual exigirão: 
                  
     I - apresentação pela contratada do quantitativo de empregados   vinculados
à execução do objeto do contrato de prestação   de serviços, a lista de identificação
destes empregados   e respectivos salários; 
                  
     II - o cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo,   convenção,
dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes   das categorias abrangidas
pelo contrato; e 
                  
     III - a relação de benefícios a serem concedidos  pela  contratada a
seus empregados, que conterá, no mínimo,  o auxílio-transporte  e o auxílio-alimentação,
 quando esses forem concedidos  pela contratante. 
                  
     Parágrafo único. A administração pública   não se vincula às disposições
estabelecidas em  acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho 
 que tratem de: 
                  
     I - pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros   ou nos
resultados da empresa contratada; 
                  
     II - matéria não trabalhista, ou que estabeleçam  direitos  não previstos
em lei, tais como valores ou índices  obrigatórios  de encargos sociais ou
previdenciários; e 
                  
     III - preços para os insumos relacionados ao exercício da  atividade. 
                  
     Gestão e fiscalização da execução dos   contratos 
                  
     Art. 10. A gestão e a fiscalização da execução   dos contratos compreendem
o conjunto de ações que objetivam: 
                  
     I - aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada; 
                  
     II - verificar a regularidade das obrigações previdenciárias,   fiscais
e trabalhistas; e 
                  
     III - prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento   da
documentação pertinente para a formalização   dos procedimentos relativos
a repactuação, reajuste, alteração,   reequilíbrio, prorrogação, pagamento,
aplicação   de sanções, extinção dos contratos, entre outras,   com vistas
a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato a solução  de problemas
relacionados ao objeto. 
                  
     Art. 11. A gestão e a fiscalização de que trata o  art.  10 competem
ao gestor da execução dos contratos, auxiliado  pela fiscalização técnica,
administrativa, setorial e pelo público usuário e, se necessário, poderá 
ter o auxílio de terceiro ou de empresa especializada, desde que justificada
  a necessidade de assistência especializada. 
                  
                                                                 
                
            CAPÍTULO IV 
     DA REPACTUAÇÃO E REAJUSTE 
                  
                  
                 Repactuação 
                  
     Art. 12. Será admitida a repactuação de preços   dos serviços continuados
sob regime de mão de obra exclusiva,   com vistas à adequação ao preço de
mercado, desde  que: 
                  
     I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos  orçamentos
 para os quais a proposta se referir; e 
                  
     II - seja demonstrada de forma analítica a variação   dos componentes
dos custos do contrato, devidamente justificada. 
                  
     Reajuste 
                  
     Art. 13. O reajuste em sentido estrito, espécie de reajuste nos  contratos
 de serviço continuado sem dedicação exclusiva  de mão  de obra, consiste
na aplicação de índice  de correção  monetária estabelecido no contrato,
que  retratará a variação  efetiva do custo de produção,  admitida a adoção
 de índices específicos ou setoriais. 
                  
     § 1º É admitida a estipulação de reajuste   em sentido estrito nos contratos
de prazo de duração igual  ou superior a um ano, desde que não haja regime
de dedicação   exclusiva de mão de obra. 
                  
     § 2º Nas hipóteses em que o valor dos contratos de serviços   continuados
seja preponderantemente formado pelos custos dos insumos, poderá   ser adotado
o reajuste de que trata este artigo. 
                  
                                                                 
                
            CAPÍTULO V 
     DISPOSIÇÕES FINAIS 
                  
                  
     Orientações gerais 
                  
     Art. 14. As empresas públicas e as sociedades de economia mista  controladas
 pela União adotarão os mesmos parâmetros  das sociedades  privadas naquilo
que não contrariar seu regime jurídico  e o  disposto neste Decreto. 
                  
     Art. 15. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão   expedirá
normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto. 
              
             Art. 
15. O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia editará as normas complementares ao cumprimento do disposto 
neste Decreto.  (Artigo alterado pelo Decreto 
n° 10.183/2019 - DOU 20/12/2019 - Edição Extra B) 
                    
         
     Disposições transitórias 
                  
     Art. 16. Os contratos celebrados até a data de entrada em vigor  deste
 Decreto, com fundamento no Decreto nº 
  2.271, de 7 de julho de 1997, ou os efetuados por empresas públicas, 
  sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, 
  poderão ser prorrogados, na forma do § 
  2º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e observada,
  no que couber, a Lei 
 nº 13.303, de 30 de junho de 2016, desde que devidamente  ajustados 
ao disposto neste Decreto. 
                  
     Revogação 
                  
     Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 
  2.271, de 1997. 
                  
                 Vigência 
                  
                 Art. 18. Este Decreto entra em vigor 
cento   e vinte dias após a data de sua publicação. 
                  
     Brasília, 21 de setembro de 2018; 197º da Independência   e 130º da
República. 
                  
                  
                                                                 
                
            MICHEL TEMER 
     Esteves Pedro Colnago Junior 
                  
                 
                     
                                                                  
             
                  
                     
                     
                    
                     
                     
                     
                                                                        
                                                                    
             
                      
                                       
                          
                          
                          
                           
                            
                            
                                                   
                               
                               | 
                             
                                                                        
                                                                        
                                 
                                                                
                                                                     
       
                                                                        
                                                                      
       Secretaria de Gestão Jurisprudencial, 
Normativa e Documental 
                                                                        
                                  Última atualização                     
em 23/12/2019 
                                                                        
                                                                     |