LEI Nº 10.208, DE 23 DE MARÇO
DE 2001. Publicada no DOU. de 24/03/2001 – Ed.
Extra
Acresce dispositivos à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro
de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico,
para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS e ao
seguro-desemprego.
Faço saber
que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
2.104-16, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader
Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º A
Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos
seguintes artigos:
"Art.
3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador,
na forma do regulamento." (NR)
"Art.
6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará
jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por
um período máximo de três meses, de forma contínua ou
alternada.
§ 1º O
benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver
trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos
últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa
causa.
§ 2º
Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses
previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu
parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho."
(NR)
"Art.
6º-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá
apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e
Emprego:
I -
Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a
anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de
modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico,
durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro
meses;
II - termo
de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa
causa;
III -
comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do
FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de
empregado doméstico;
IV -
declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão
por morte; e
V -
declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família." (NR)
"Art.
6º-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa
dias contados da data da dispensa." (NR)
"Art.
6º-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período
de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício
anterior." (NR)
Art. 2º As
despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego previsto
nesta Lei serão atendidas à conta dos recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT.
Art. 3º O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Provisória até 14
de fevereiro de 2000.
Art. 4º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.104-15, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 23 de março de 2001; 180º da Independência e 113º
da República.
Senador JADER
BARBALHO Presidente do Congresso Nacional
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