LEI Nº
10.352, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
Publicada no DOU
de 27/12/2001
Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 – Código de Processo Civil, referentes a recursos e ao reexame
necessário.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil, a seguir
mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal,
a sentença:
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal,
o Município, e as respectivas autarquias e fundações
de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos
à execução de dívida ativa da Fazenda Pública
(art. 585, VI).
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz
ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação;
não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo
sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de
valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos,
bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução
de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3º Também não se aplica o disposto
neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência
do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste
Tribunal ou do tribunal superior competente."(NR)
"Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver
julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos
embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso
especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado
até a intimação da decisão nos embargos.
Parágrafo único. Quando não forem interpostos
embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão
terá como dia de início aquele em que transitar em julgado
a decisão por maioria de votos."(NR)
"Art. 515 ...............................................................
...............................................................
§ 3º Nos casos de extinção do processo
sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde
logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e
estiver em condições de imediato julgamento."(NR)
"Art. 520 ...............................................................
...............................................................
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
..............................................................."(NR)
"Art. 523...............................................................
...............................................................
§ 2º Interposto o agravo, e ouvido o agravado
no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
...............................................................
§ 4º Será retido o agravo das decisões
proferidas na audiência de instrução e julgamento e das
posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil
e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação
e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida."(NR)
"Art. 526 ...............................................................
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto
neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade
do agravo."(NR)
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do
art. 557;
II – poderá converter o agravo de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência
ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação,
remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão
apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão
colegiado competente;
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art.
558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
IV – poderá requisitar informações ao juiz
da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade,
por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento,
para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias
das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal
e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial,
a intimação far-se-á mediante a publicação
no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos I a
V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso,
para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
..............................................................."(NR)
"Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão
não unânime houver reformado, em grau de apelação,
a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação
rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos
à matéria objeto da divergência."(NR)
"Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao
recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão
embargado apreciará a admissibilidade do recurso."(NR)
"Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados
conforme dispuser o regimento do tribunal."(NR)
"Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo
relator, esta recairá, se possível, em juiz que não
haja participado do julgamento anterior."(NR)
"Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do
tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar
contra-razões.
................................................................"(NR)
"Art. 544 ...............................................................
§ 1º O agravo de instrumento será instruído
com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente,
sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão
recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição
de interposição do recurso denegado, das contra-razões,
da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado. As cópias das peças do processo poderão ser
declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal.
§ 2º A petição de agravo será
dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo
do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado,
de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la
com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida,
subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado
na forma regimental.
..............................................................."(NR)
"Art. 547 ...............................................................
Parágrafo único. Os serviços de protocolo
poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante
delegação a ofícios de justiça de primeiro grau."(NR)
"Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo,
a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto
de 3 (três) juízes.
§ 1º Ocorrendo relevante questão de direito,
que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras
ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado
pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo
o interesse público na assunção de competência,
esse órgão colegiado julgará o recurso.
§ 2º A qualquer juiz integrante do órgão
julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não
estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses
após a data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
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