LEI Nº
10.358, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
Publicada no DOU
de 28/12/2001
Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que
de qualquer forma participam do processo:
.............................................................................
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e
não criar embaraços à efetivação de provimentos
judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se
sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do
disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício
da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções
criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável
multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não
superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo
estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final
da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da
União ou do Estado."(NR)
"Art. 154.............................................................................
Parágrafo único. (VETADO)"
"Art. 175. (VETADO)"
"Art. 178. (VETADO)"
"Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas
de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência,
com outra já ajuizada;
II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado,
mesmo que em litisconsórcio com outros autores.
............................................................................."(NR)
"Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará
ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol
de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência
e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado
até 10 (dez) dias antes da audiência.
............................................................................."(NR)
"Art. 433.............................................................................
Parágrafo único. Os assistentes técnicos
oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após
intimadas as partes da apresentação do laudo."(NR)
"Art. 575.............................................................................
.............................................................................
IV - o juízo cível competente, quando o título
executivo for sentença penal condenatória ou sentença
arbitral."(NR)
"Art. 584.............................................................................
.............................................................................
III - a sentença homologatória de conciliação
ou de transação, ainda que verse matéria não
posta em juízo;
.............................................................................
VI - a sentença arbitral.
............................................................................."(NR)
Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 431-A e 431-B:
"Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local
designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção
da prova."
"Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja
mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá
nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico."
Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 575 da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses
após a data de sua publicação
Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
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