O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da União
para o exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 165, §
5º, da Constituição e do art.
6º da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2002 - LDO 2002, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União,
seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas
as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração
Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social
com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social é de R$ 650.409.607.960,00 (seiscentos e cinqüenta
bilhões, quatrocentos e nove milhões, seiscentos e sete mil
e novecentos e sessenta reais), discriminada conforme o Quadro I, em anexo,
sendo especificadas nos incisos a receita de cada orçamento e a proveniente
da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida
pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF:
I - R$ 280.103.692.688,00 (duzentos e oitenta bilhões, cento
e três milhões, seiscentos e noventa e dois mil e seiscentos
e oitenta e oito reais) do Orçamento Fiscal, excluída a receita
de que trata o inciso III deste artigo, e incluída a parcela de contribuições
sociais desvinculada por força da Emenda Constitucional no
27, de 21 de março de 2000, no valor de R$ 20.273.838.099,00 (vinte
bilhões, duzentos e setenta e três milhões, oitocentos
e trinta e oito mil e noventa e nove reais);
II - R$ 149.838.221.199,00 (cento e quarenta e nove bilhões,
oitocentos e trinta e oito milhões, duzentos e vinte e um mil e cento
e noventa e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
III - R$ 220.467.694.073,00 (duzentos e vinte bilhões, quatrocentos
e sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setenta
e três reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida
pública federal, interna e externa.
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º A despesa total fixada nos orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social é de R$ 650.409.607.960,00 (seiscentos e cinqüenta
bilhões, quatrocentos e nove milhões, seiscentos e sete mil,
novecentos e sessenta reais), distribuída entre os órgãos
orçamentários conforme Quadro II, em anexo, sendo especificadas
nos incisos a despesa de cada orçamento e a relativa ao refinanciamento
da dívida pública, em observância ao disposto no art.
5º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 50 da
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002:
I - R$ 262.889.149.037,00 (duzentos e sessenta e dois bilhões,
oitocentos e oitenta e nove milhões, cento e quarenta e nove mil e
trinta e sete reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas
de que trata o inciso III, alínea "a", deste artigo;
II - R$ 167.052.764.850,00 (cento e sessenta e sete bilhões,
cinqüenta e dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil e
oitocentos e cinqüenta reais) do Orçamento da Seguridade Social,
excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "b",
deste artigo; e
III - R$ 220.467.694.073,00 (duzentos e vinte bilhões, quatrocentos
e sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setenta
e três reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida
pública federal, interna e externa, sendo:
a) R$ 220.178.617.902,00 (duzentos e vinte bilhões, cento
e setenta e oito milhões, seiscentos e dezessete mil e novecentos e
dois reais) constantes do Orçamento Fiscal; e
b) R$ 289.076.171,00 (duzentos e oitenta e nove milhões,
setenta e seis mil e cento e setenta e um reais) constantes do Orçamento
da Seguridade Social.
Parágrafo único. Dos montantes fixados nos incisos
II e III, alínea "b", deste artigo, relativos ao Orçamento da
Seguridade Social, parcela de R$ 17.503.619.822,00 (dezessete bilhões,
quinhentos e três milhões, seiscentos e dezenove mil e oitocentos
e vinte e dois reais) será custeada com recursos do Orçamento
Fiscal.
SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, observados os limites e condições estabelecidos
neste artigo e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade
das alterações promovidas na programação orçamentária
com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais
da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, para suplementação
de dotações consignadas:
I - a cada subtítulo, até o limite de dez por cento
do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial de dotações,
limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
b) da reserva de contingência, nas situações
previstas no art. 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) de excesso de arrecadação de receitas diretamente
arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos
em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados.
II – aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes",
"4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização
de recursos provenientes da anulação de dotações
consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo
a suplementação limitada a vinte por cento da soma das dotações;
III – para o atendimento de despesas com sentenças judiciais
transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos
termos da legislação vigente, mediante a utilização
de recursos provenientes:
a) da reserva de contingência;
b) da anulação de dotações consignadas
a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo; e
c) da anulação de dotações consignadas
para esta finalidade em outra unidade orçamentária.
IV – para o atendimento de despesas com juros e encargos da dívida,
mediante a utilização de recursos provenientes da anulação
de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização
da dívida na mesma unidade orçamentária, obedecidas
as vinculações previstas na legislação vigente;
V – para o atendimento de despesas com a amortização
da dívida pública federal, mediante a utilização
de recursos provenientes:
a) da anulação de dotações consignadas
a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida na
mesma unidade orçamentária;
b) do excesso de arrecadação de receita do Tesouro
Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos
pelas entidades integrantes da Administração Pública
Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios
anteriores;
c) do superávit financeiro da União, apurado no balanço
patrimonial do exercício de 2001, nos termos do art. 43, § 2º,
da Lei no 4.320, de 1964, observado e demonstrado previamente
o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
VI - para o atendimento de despesas com o cumprimento do disposto
no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de
1996, alterado pela Lei Complementar no 102, de 11 de julho
de 2000, mediante a utilização de recursos decorrentes da
emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;
VII - para o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação
de dotações consignadas a esse grupo de despesa no âmbito
de cada Poder e do Ministério Público;
VIII - para o pagamento de benefícios a servidor público
admitido no exercício de 2002, mediante a utilização
de recursos alocados ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão no GND "3 – Outras Despesas Correntes" do subtítulo
"Pagamento de Pessoal Decorrente de Provimentos por Meio de Concurso Público
no âmbito do Poder Executivo – Nacional";
IX - a subtítulos nos quais foram alocadas receitas de operações
de crédito previstas nesta Lei, mediante utilização
de recursos decorrentes de variação monetária ou cambial
relativas a essas operações;
X – para o atendimento de despesas, no caso de empresas públicas
e sociedades de economia mista integrantes dos orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, com as mesmas ações em execução
no ano de 2001, mediante a utilização do respectivo superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior,
nos termos do art. 43, § 2º, da Lei no 4.320,
de 1964, observados os saldos orçamentários dos respectivos
subtítulos aprovados no exercício anterior;
XI - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos
oriundos de doações e convênios, observada a destinação
prevista no instrumento respectivo.
§ 1º Na utilização dos recursos para suplementação
de dotações deverá ser observado o disposto no parágrafo
único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º Na suplementação de dotações
deverá ser observado o disposto no art. 40, § 8º, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias 2002.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação,
nos termos do art. 43, § 1o, inciso II, e §§
3º e 4º da Lei no 4.320, de 1964, destinados:
a) a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais
ou legais;
b) aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste
e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro
de 1989; e
c) ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização
de recursos originários das contribuições para o Programa
de Integração Social - PIS e o de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela
destinada nos termos do art. 239, § 1o, da Constituição.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
SEÇÃO I
DA ABRANGÊNCIA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 6º (VETADO)
SEÇÃO II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 7º As fontes de recursos para financiamento das despesas
do Orçamento de Investimento somam R$ 21.362.286.746,00 (vinte e um
bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta
e seis mil e setecentos e quarenta e seis reais), sendo especificadas no Quadro
III, em anexo.
Parágrafo único. É vedado às entidades
constantes do Orçamento de Investimento contraírem dívidas
junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras
para compensar frustração de receita.
SEÇÃO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimento é
fixada em R$ 21.362.286.746,00 (vinte e um bilhões, trezentos e sessenta
e dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil e setecentos e quarenta
e seis reais), distribuída por órgão orçamentário
conforme Quadro IV, em anexo.
SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, observados os limites e condições estabelecidos
neste artigo e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade
das alterações promovidas na programação orçamentária
com a meta de resultado primário estabelecida no art. 18 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2002, para as seguintes finalidades:
I – suplementação de subtítulo, até
o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante geração
adicional de recursos ou anulação parcial de dotações
orçamentárias da mesma empresa;
II – para o atendimento de despesas relativas a ações
financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Nacional aprovadas em exercícios
anteriores e em execução no exercício de 2002, mediante
a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa;
III - para realizar as correspondentes alterações
no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos
suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS
DA DÍVIDA AGRÁRIA
Art.10. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o,
I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação
das operações de crédito incluídas nesta Lei,
nos termos do art. 27 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002,
sem prejuízo ao que estabelece o art. 52, V, da Constituição,
no que se refere às operações de crédito externas.
Parágrafo único. (VETADO)
Art.11. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 13.090.800
(treze milhões, noventa mil e oitocentos) Títulos da Dívida
Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício,
nos termos do art. 184 da Constituição, vedada a emissão
com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12. Nos termos do art. 83, § 7º, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2002, é vedada a execução
orçamentária e financeira dos contratos, convênios, parcelas
ou subtrechos relacionados a obras ou serviços que apresentem indícios
de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União,
constantes do Quadro VII, em anexo, até deliberação em
contrário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos
e Fiscalização - CMO e do Congresso Nacional.
§ 1º A vedação referida no caput
abrange todos os programas de trabalho dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimento das estatais, inclusive as alterações
ocorridas no exercício por meio de créditos adicionais, e
a execução financeira, em 2002, das respectivas despesas inscritas
em Restos a Pagar, no exercício de 2001 e nos anteriores.
§ 2º Quando não constar a indicação
de contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em programa de trabalho
constante do Quadro VII, em anexo, fica vedada a execução do
crédito orçamentário do subtítulo correspondente.
§ 3º A deliberação da Comissão de
que trata o caput será tomada com fundamento em informações
prestadas, pelo Tribunal de Contas da União, sobre as medidas saneadoras
das irregularidades apontadas.
§ 4º O Tribunal de Contas da União e os órgãos
de controle interno de cada um dos Poderes farão o acompanhamento
da aplicação dos recursos nos estritos termos deste artigo,
certificando-se de que nenhum dos contratos, convênios, parcelas ou
subtrechos, em que tenham sido apontados indícios de irregularidades
graves, recebam quaisquer recursos orçamentários, informando
ao Congresso Nacional as ilegalidades eventualmente verificadas, sem prejuízo
das providências cabíveis.
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. A execução dos créditos orçamentários
constantes dos anexos a esta Lei obedecerá os princípios constitucionais
da impessoalidade e moralidade na Administração Pública,
não podendo ser utilizada com o objetivo de influir, direta ou indiretamente,
na apreciação de proposições legislativas em tramitação
no Congresso Nacional.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. A Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional
de Seguro Social deverão publicar no Diário Oficial da União,
mensalmente, relatório contendo:
I – comparativo da arrecadação mensal realizada das
receitas federais, segundo as categorias e critérios utilizados nesta
Lei, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos
encaminhados juntamente com a proposta orçamentária, nos termos
do inciso VII, alíneas "a", "h" e "i", do anexo à Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2002 denominado Relação das Informações
Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária;
II – a previsão atualizada da arrecadação
mês a mês, elaborada em consonância com as respectivas reestimativas
de arrecadação no exercício;
III – avaliação da evolução das receitas,
explicitando os fatores e parâmetros que influenciaram os resultados.
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. Havendo modificações na metodologia de apuração
do resultado primário, ou nos critérios de classificação
de receitas e despesas, o respectivo código identificador – RP constante
do detalhamento dos créditos orçamentários desta Lei,
poderá ser alterado por portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
Art. 23. Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2002, os anexos contendo a programação
de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos
créditos orçamentários, a discriminação
da legislação da receita e da despesa, os quadros orçamentários
consolidados definidos no § 1o, incisos I a XV do
referido art. 8º e os seguintes:
I – Quadro I, contendo a discriminação da receita
estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria
econômica e fonte;
II – Quadro II, contendo a distribuição da despesa
fixada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão
orçamentário;
III – Quadro III, contendo a discriminação das fontes
de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV – Quadro IV, contendo a distribuição da despesa
fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário;
V - Quadro V, contendo a margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, atualizada, conforme estabelece
o art. 8º, § 11, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
2002;
VI - Quadro VI, contendo as autorizações específicas
de que trata o art. 169, § 1o, I, da Constituição,
relativas a despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 59 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2002;
VII – Quadro VII, contendo a relação das obras com
indícios de irregularidades graves apontadas pelo Tribunal de Contas
da União.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
QUADRO I - RECEITA ORÇAMENTÁRIA
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ESPECIFICAÇÃO
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VALOR
|
1. RECEITAS
DO TESOURO |
421.572.866.393
|
|
|
|
1.1.
RECEITAS CORRENTES |
331.974.188.992
|
|
Receita Tributária |
108.465.022.908
|
|
Receita de Contribuições |
187.514.038.366
|
|
Receita Patrimonial |
10.652.023.315
|
|
Receita Agropecuária |
2.347.690
|
|
Receita Industrial |
114.029.541
|
|
Receita de serviços |
13.450.124.936
|
|
Transferências
Correntes |
129.664.168
|
|
Outras Receitas
Correntes |
11.646.938.068
|
|
|
|
1.2.
RECEITAS DE CAPITAL |
89.598.677.401
|
|
Operações
de Crédito Internas |
37.524.392.356
|
|
Operações
de Crédito Externas |
26.369.369.924
|
|
Alienação
de Bens |
3.721.423.523
|
|
Amortização
de Empréstimos |
9.103.360.400
|
|
Transferências
de Capital |
56.511.146
|
|
Outras Receitas
de Capital |
12.823.620.052
|
|
|
|
2. RECEITAS
DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS |
8.369.047.494
|
2.1.
RECEITAS CORRENTES |
5.943.823.111
|
2.2.
RECEITAS DE CAPITAL |
2.425.224.383
|
|
|
|
SUBTOTAL |
429.941.913.887
|
|
|
|
3. REFINANCIAMENTO
DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL |
220.467.694.073
|
|
3.1. Operações
de Crédito Internas |
209.457.766.141
|
|
Títulos
de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida
Pública Federal |
209.457.766.141
|
|
3.2. Operações
de Crédito Externas |
11.009.927.932
|
|
Títulos
de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida
Pública Federal |
11.009.927.932
|
|
|
|
TOTAL |
650.409.607.960
|
Quadro II – Distribuição da Despesa por Órgão
Fiscal e Seguridade (R$ 1,00)
Discriminação
|
Tesouro
|
Outras Fontes
|
Total Orgão
|
( % )
|
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(A)
|
(B)
|
C = (A+B)
|
C/D
|
C/E
|
C/F
|
C/G
|
01000 - CÂMARA DOS DEPUTADOS |
1.657.150.246
|
|
1.657.150.246
|
0,44 %
|
0,40 %
|
0,38 %
|
0,25 %
|
02000 - SENADO FEDERAL |
1.165.265.263
|
|
1.165.265.263
|
0,31 %
|
0,28 %
|
0,27 %
|
0,18 %
|
03000 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO |
507.617.565
|
|
507.617.565
|
0,14 %
|
0,12 %
|
0,12 %
|
0,08 %
|
10000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
160.008.787
|
|
160.008.787
|
0,04 %
|
0,04 %
|
0,04 %
|
0,02 %
|
11000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
331.992.893
|
|
331.992.893
|
0,09 %
|
0,08 %
|
0,08 %
|
0,05 %
|
12000 - JUSTIÇA FEDERAL |
2.765.957.822
|
|
2.765.957.822
|
0,74 %
|
0,66 %
|
0,64 %
|
0,43 %
|
13000 - JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO |
119.365.036
|
|
119.365.036
|
0,03 %
|
0,03 %
|
0,03 %
|
0,02 %
|
14000 - JUSTIÇA ELEITORAL |
1.600.540.339
|
|
1.600.540.339
|
0,43 %
|
0,38 %
|
0,37 %
|
0,25 %
|
15000 - JUSTIÇA DO TRABALHO |
4.344.458.675
|
|
4.344.458.675
|
1,16 %
|
1,04 %
|
1,00 %
|
0,67 %
|
16000 - JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS |
453.722.063
|
|
453.722.063
|
0,12 %
|
0,11 %
|
0,10 %
|
0,07 %
|
20000 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
2.201.109.872
|
14.665.730
|
2.215.775.602
|
0,59 %
|
0,53 %
|
0,51 %
|
0,34 %
|
22000 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
3.161.395.993
|
2.023.555.763
|
5.184.951.756
|
1,39 %
|
1,24 %
|
1,19 %
|
0,80 %
|
24000 - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA
E TECNOLOGIA |
2.354.042.777
|
228.495.969
|
2.582.538.746
|
0,69 %
|
0,62 %
|
0,59 %
|
0,40 %
|
25000 - MINISTÉRIO DA FAZENDA |
10.754.829.741
|
1.531.697.075
|
12.286.526.816
|
3,29 %
|
2,94 %
|
2,83 %
|
1,89 %
|
26000 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
16.602.380.286
|
819.007.267
|
17.421.387.553
|
4,66 %
|
4,17 %
|
4,01 %
|
2,68 %
|
28000 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR |
189.879.853
|
1.008.079.652
|
1.197.959.505
|
0,32 %
|
0,29 %
|
0,28 %
|
0,18 %
|
30000 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
3.675.647.680
|
582.132
|
3.676.229.812
|
0,98 %
|
0,88 %
|
0,85 %
|
0,57 %
|
32000 - MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA |
1.504.960.460
|
63.423.276
|
1.568.383.736
|
0,42 %
|
0,38 %
|
0,36 %
|
0,24 %
|
33000 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
95.094.941.011
|
116.792.412
|
95.211.733.423
|
25,47 %
|
22,80 %
|
21,91 %
|
14,64 %
|
34000 - MINISTÉRIO PÚBLICO
DA UNIÃO |
920.019.407
|
|
920.019.407
|
0,25 %
|
0,22 %
|
0,21 %
|
0,14 %
|
35000 - MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES |
974.570.776
|
248.145
|
974.818.921
|
0,26 %
|
0,23 %
|
0,22 %
|
0,15 %
|
36000 - MINISTÉRIO DA SAÚDE |
28.485.933.729
|
65.514.510
|
28.551.448.239
|
7,64 %
|
6,84 %
|
6,57 %
|
4,39 %
|
38000 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
(Exclusive o dispositivo no artigo 239 Parágrafo I da Constituição) |
10.224.630.788
|
187.953
|
10.224.818.741
|
2,74 %
|
2,45 %
|
2,35 %
|
1,57 %
|
39000 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
(Exclusive Fundo da Marinha Mercante) |
7.662.717.804
|
275.291.599
|
7.938.009.403
|
2,12 %
|
1,90 %
|
1,83 %
|
1,22 %
|
41000 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES |
2.632.715.433
|
159.463.721
|
2.792.179.154
|
0,75 %
|
0,67 %
|
0,64 %
|
0,43 %
|
42000 - MINISTÉRIO DA CULTURA |
387.165.770
|
4.111.573
|
391.277.343
|
0,10 %
|
0,09 %
|
0,09 %
|
0,06 %
|
44000 - MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE |
1.516.817.621
|
87.994.427
|
1.604.812.048
|
0,43 %
|
0,38 %
|
0,37 %
|
0,25 %
|
47000 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO |
3.447.235.558
|
9.130.143
|
3.456.365.701
|
0,92 %
|
0,83 %
|
0,80 %
|
0,53 %
|
49000 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO |
2.070.158.989
|
252.865.907
|
2.323.024.896
|
0,62 %
|
0,56 %
|
0,53 %
|
0,36 %
|
51000 - MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO |
772.502.695
|
12.098.984
|
784.601.679
|
0,21 %
|
0,19 %
|
0,18 %
|
0,12 %
|
52000 - MINISTÉRIO DA DEFESA |
24.548.047.717
|
1.657.510.833
|
26.205.558.550
|
7,01 %
|
6,27 %
|
6,03 %
|
4,03 %
|
53000 - MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL (Exclusive Fundos Constitucionais) |
4.032.878.502
|
38.330.423
|
4.071.208.925
|
1,09 %
|
0,97 %
|
0,94 %
|
0,63 %
|
71000 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO |
112.682.912.299
|
|
112.682.912.299
|
30,14 %
|
26,98 %
|
25,93 %
|
17,32 %
|
73000 - TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO
FEDERAL E MUNICÍPIOS (Exclusive Transferências Constitucionais) |
14.313.585.508
|
|
14.313.585.508
|
3,83 %
|
3,43 %
|
3,29 %
|
2,20 %
|
90000 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
2.118.882.062
|
0
|
2.118.882.062
|
0,57 %
|
0,51 %
|
0,49 %
|
0,33 %
|
SUBTOTAL (D)
|
365.436.041.020
|
8.369.047.494
|
373.805.088.514
|
100,00 %
|
89,51 %
|
86,01 %
|
57,47 %
|
73000 - TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS |
43.820.743.478
|
|
43.820.743.478
|
|
10,49 %
|
10,08 %
|
6,74 %
|
SUBTOTAL (E)
|
409.256.784.498
|
8.369.047.494
|
417.625.831.992
|
|
100,00 %
|
96,10 %
|
64,21 %
|
38000 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
(Conforme o dispositivo no artigo 239 Parágrafo I da Constituição) |
3.942.809.234
|
|
3.942.809.234
|
|
|
0,91 %
|
0,61 %
|
39000 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
(Fundo da Marinha Mercante) |
981.670.878
|
|
981.670.878
|
|
|
0,23 %
|
0,15 %
|
53000 - MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL (Fundos Constitucionais) |
2.763.838.098
|
|
2.763.838.098
|
|
|
0,64 %
|
0,42 %
|
74000 - OPERAÇÕES OFICIAIS
DE CRÉDITO |
9.267.440.949
|
|
9.267.440.949
|
|
|
2,13 %
|
1,42 %
|
SUBTOTAL (F)
|
426.212.543.657
|
8.369.047.494
|
434.581.591.151
|
|
|
100,00 %
|
66,82 %
|
75000 - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA
PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL |
215.828.016.809
|
|
215.828.016.809
|
|
|
|
33,18 %
|
T O T A L (G)
|
642.040.560.466
|
8.369.047.494
|
650.409.607.960
|
|
|
|
100,00 %
|
Quadro III
Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimentos
ESPECIFICAÇÃO
|
VALOR
|
RECURSOS PRÓPRIOS |
12.837.469.127
|
|
Geração Própria |
12.837.469.127
|
RECURSOS PARA
AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
341.526.680
|
|
Tesouro |
115.400.000
|
|
Direto
|
115.400.000
|
|
Controladora |
226.126.680
|
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO |
4.583.669.711
|
|
Internas |
417.035.922
|
|
Externas |
4.166.633.789
|
OUTROS RECURSOS
DE LONGO PRAZO |
3.599.621.228
|
|
Controladora |
2.866.366.228
|
|
Outras Estatais |
493.255.000
|
|
Outras Fontes |
240.000.000
|
TOTAL |
21.362.286.746
|
QUADRO IV
DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Especificação
|
Valor
|
22000 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
15.919.000
|
24000 - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA
E TECNOLOGIA |
6.477.800
|
25000 - MINISTÉRIO DA FAZENDA |
2.370.791.597
|
28000 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR |
35.724.000
|
32000 - MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA |
17.909.912.193
|
33000 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
35.000.000
|
36000 - MINISTÉRIO DA SAÚDE |
12.196.456
|
39000 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES |
155.833.700
|
41000 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES |
691.732.000
|
52000 - MINISTÉRIO DA DEFESA |
128.700.000
|
TOTAL |
21.362.286.746
|
QUADRO V
ATUALIZAÇÃO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO
DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
(Art. 8º, § 11 , da Lei no 10.266,
de 24 de julho de 2001 – LDO 2002)
Nos termos do art. 8º, § 11 da LDO 2002, a Comissão
Mista de Planos Orçamentos Públicos e Fiscalização
- CMO atualizou a estimativa da margem de expansão, com base em análise
efetuada sobre as alterações promovidas por essa Comissão
nas estimativas das receitas. Consideradas apenas as alterações
que resultam em ganho real e permanente de receita, e considerados os comentários
pertinentes consignados no Relatório Final sobre o Projeto de Lei no
32, de 2001, a análise da CMO apurou um acréscimo da ordem
de R$ 113, 5 milhões, conforme tabela a seguir, e um novo valor para
a margem de expansão bruta das despesas obrigatórias de caráter
continuado: R$ 5,45 bilhões.
Margem estimada na proposta orçamentária |
5.337,0
|
Acréscimos |
113,5
|
1. Aumento real de receita decorrente de:
reestimativa do IGP-DI, Cota única –IRPJ e IRPJ – Swap |
60,0
|
2. IRRF-Rendimentos do trabalho decorrente
do aumento salarial nas instituições federais de ensino |
33,5
|
3. Contribuição para o PSSS
decorrente do aumento salarial nas instituições federais de
ensino |
20,0
|
Estimativa atualizada da margem de expansão |
5.450,5
|
É possível prever que a margem de expansão
bruta poderá ser objeto de ajustes durante o exercício de 2002
em decorrência: a) da instituição e efetiva cobrança
da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico por meio de PEC no 227/2000, em substituição
à PPE – parcela de preços específica; b) da cobrança
dos rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos
das provisões, reservas técnicas e fundos das entidades abertas
ou fechadas de previdências complementar, inclusive seguradores e
administradoras de fundos de previdências complementar (Medida Provisória
no 2.222, de 2001).
QUADRO VI
AUTORIZAÇÕES DE QUE TRATA O ART. 169, § 1o,
II DA CONSTITUIÇÃO
(Art. 59 da Lei no 10.266, de 24 de julho de
2001 - LDO 2002)
Em cumprimento ao disposto no art. 169, § 1o,
II da Constituição e no art. 59 da LDO 2002, ficam autorizadas
as admissões ou contratações de pessoal, as concessões
de vantagens ou aumentos de remuneração, as alterações
de estrutura de carreiras e a criação de cargos, empregos
e funções constantes deste Quadro.
Na efetivação destas autorizações deverá
ser atendido o disposto no art. 169, § 1o, I, da Constituição
e nos arts. 21 e 71 da Lei Complementar no 101, de 2000
– Lei de Responsabilidade Fiscal, observados, ainda, os arts. 56, 74 e 75
da LDO 2002.
1 - PODER LEGISLATIVO
I - Preenchimento de funções e cargos comissionados
vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do
art. 53 da Lei no 10.266, de 2001.
II – Câmara dos Deputados:
a) provimento, mediante concurso público, de até
359 cargos das carreiras funcionais da Câmara dos Deputados;
b) implantação do plano de carreira dos servidores,
conforme Resolução no 28, de 1998, da Câmara
dos Deputados;
c) equiparação de pensões do extinto Instituto
de Previdência dos Congressistas – IPC, com as pensões do serviço
público federal, de acordo com o Projeto de Resolução
no 1, de 1999; e
d) implantação da reestruturação de
funções e cargos comissionados.
III – Senado Federal:
a) criação do quadro de pessoal do Instituto Legislativo
Brasileiro - ILB, conforme Resolução no
9, de 1997, mediante transformação de cargos vagos do quadro
de pessoal do Senado Federal;
b) implantação do plano de carreira dos servidores
do Senado Federal e do PRODASEN, conforme Resoluções nos
42 e 51, de 1993; no 9, de 1997; no
55, de 1998 e Lei no 9.527, de 1997;
c) equiparação de pensões do extinto Instituto
de Previdência dos Congressistas – IPC, com as pensões do serviço
público federal, de acordo com o Projeto de Resolução
no 1, de 1999;
d) implantação da reestruturação de
funções e cargos comissionados; e
e) provimento, mediante concurso público, de até
253 (duzentos e cinqüenta e três) cargos do quadro de pessoal do
Senado Federal.
IV – Tribunal de Contas da União:
a) provimento, mediante concurso público, de até
60 cargos de Analista de Finanças e Controle Externo; e
b) implantação do plano de carreira dos servidores
do Tribunal, de acordo com o Projeto de Lei no 2.208, de
1999.
2 - PODER JUDICIÁRIO
I - Preenchimento de funções e cargos comissionados
vagos constantes da tabela a que se refere o § 1º do art. 53 da
Lei no 10.266, de 2001.
II - Reestruturação do plano de carreira dos servidores
do Poder Judiciário, nos termos em que vier a ser aprovado o PL no
5.314, de 2001, observadas as disposições da Lei Complementar
no 101, de 2000.
III – Superior Tribunal de Justiça:
a) provimento, mediante concurso público, de até
24 cargos efetivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça;
e
b) criação de cargos e funções destinados
à instalação da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados, prevista na Proposta de Emenda à
Constituição – PEC no 29/2000.
IV – Justiça Federal:
a) provimento, mediante concurso público, de até
1.301 cargos efetivos, nos Tribunais Regionais Federais.
V – Justiça do Trabalho:
a) provimento, mediante concurso público, de até
1.700 cargos efetivos no âmbito da Justiça do Trabalho.
VI - Justiça do Distrito Federal e Territórios:
a) implantação da Gratificação por
Execução de Mandados para a carreira de Analista Judiciário
- Oficial de Justiça - Área Judiciária - Especialidade
Execução de Mandados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, de acordo com o Projeto de Lei
no 2.309, de 2000.
3 - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
I – preenchimento de funções e cargos comissionados
vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do
art. 53 da Lei no 10.266, de 2001;
II – provimento, mediante concurso público, de até
482 membros e 935 servidores e 300 funções comissionadas no
âmbito do Ministério Público da União; e
III- reestruturação do Plano de Carreira dos servidores
do Ministério Público, nos termos em que vier a ser aprovado
o PL no 5.440, de 2001, observadas as disposições
da Lei Complementar no 101, de 2000.
4 - PODER EXECUTIVO
I – preenchimento de funções e cargos comissionados
vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do
art. 53 da Lei no 10.266, de 2001;
II – previsão de concursos e admissão de pessoal
de nível superior e intermediário para provimento de cargos
ou empregos públicos pelo Poder Executivo Federal, nas áreas
de:
a) Auditoria e Fiscalização, até 1.380 vagas;
b) Gestão e Diplomacia, até 1.080 vagas; (Redação
dada pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)
c) Jurídica, até 1.000 vagas; (Redação
dada pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)
d) Segurança Pública, até 2.150 vagas;
e) ciência e Tecnologia, até 1.750 vagas; (Redação
dada pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)
f) Meio Ambiente, Educação, Cultura, Previdência
e Saúde, até 6.530 vagas;
g) Regulação do Mercado, até 2.120 vagas;
h) Segurança Pública do Distrito Federal - DF, até
931 vagas;
i) Educação, até 2000 vagas para professores
de terceiro grau.
III – previsão de criação de cargos ou empregos
públicos de nível superior e intermediário nas áreas
de:
a) Gestão e Diplomacia, até 1.920 vagas;
b) Ciência e Tecnologia, até 3.800 vagas;
c) Meio Ambiente, Educação, Cultura, Previdência
e Saúde, até 27.800 vagas;
d) Segurança Pública do Distrito Federal - DF, até
931 vagas.
e) Auditoria e Fiscalização, até 526 vagas;
(Alínea Incluída pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)
f) Administração Pública Federal, até
1.200 cargos comissionados do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores – DAS; (Alínea Incluída pela Lei nº 10.511,
de 11.7.2002)
g) Administração Pública Federal, até
1.200 Funções Comissionadas Técnicas – FCT; e (Alínea
Incluída pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)
h) Universidades, Centros Federais de Educação Tecnológica
e Escolas Técnicas Federais, até 200 funções
gratificadas; (Alínea Incluída pela Lei nº 10.511, de
11.7.2002)
IV – reestruturação da remuneração
dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do
Poder Executivo Federal (PCC) e planos correlatos das autarquias e fundações
públicas, das carreiras das áreas Diplomática, Fiscalização
Tributária, Fiscalização do Trabalho, Gestão
e Finanças, Jurídica, Segurança Pública de Ex-Territórios,
dos cargos integrantes do Grupo de Informações, dos cargos em
comissão e funções de confiança e dos cargos técnicos-administrativos
e docentes das Instituições Federais de Ensino. (Redação
dada pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)
QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO
|
ESTADO
|
UO
|
LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
|
02.061.0569.7241.0003 |
CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO-SEDE
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM CUIABÁ - MT — NO MUNICÍPIO
DE CUIABÁ - MT (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
MT
|
12102
|
Contrato 07/2000
|
06.181.0664.7803.0001 |
REFORMA E MODERNIZAÇÃO DA ACADEMIA |
DF
|
30909
|
Contrato 12/2000
|
|
NACIONAL DE POLÍCIA — NACIONAL |
|
|
Contrato 16/2000
|
|
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA
LEI) |
|
|
|
12.364.0041.5081.0013 |
MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO
DA INFRA- |
AM
|
26270
|
Contrato 14/00
|
|
ESTRUTURA FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES |
|
|
Contrato 18/00
|
|
FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS |
|
|
|
|
HOSPITAIS DE ENSINO — NO ESTADO DO |
|
|
|
|
AMAZONAS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO |
|
|
|
|
DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
12.364.0041.5081.0016 |
MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO
DA INFRA- |
AP
|
26286
|
Contrato 002/2001-Unifap
|
|
ESTRUTURA FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES |
|
|
Contrato 003/2001-Unifap
|
|
FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS |
|
|
Contrato 007/2001-Unifap
|
|
HOSPITAIS DE ENSINO — NO ESTADO DO AMAPÁ |
|
|
Contrato 016/2000-Unifap
|
|
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |
|
|
Contrato 020/2000-Unifap
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
12.364.0041.5081.0029 |
MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO
DA INFRA-ESTRUTURA |
BA
|
26232
|
Contrato 29/00-PCU
|
|
FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES
FEDERAIS |
|
|
|
|
DE ENSINO SUPERIOR E DOS HOSPITAIS DE |
|
|
|
|
ENSINO — NO ESTADO DA BAHIA (CONDICIONADO |
|
|
|
|
AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
12.364.0041.5081.0053 |
MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO
DA INFRA-ESTRUTURA |
DF
|
26271
|
Contrato 203/2000
|
|
FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES
FEDERAIS |
|
|
Contrato 601/2000
|
|
DE ENSINO SUPERIOR E DOS HOSPITAIS DE |
|
|
Contrato 602/2000
|
|
ENSINO — NO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |
|
|
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
14.421.0661.1844.0052 |
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO,
REFORMA E |
GO
|
30907
|
Contrato 035/00-SEINF
|
|
APARELHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS |
|
|
Convênio 398716
|
|
PENAIS — NO ESTADO DE GOIÁS (CONDICIONADO |
|
|
|
|
AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
14.421.0661.1844.0054 |
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO,
REFORMA E |
MS
|
30907
|
Contrato 043/2000
|
|
APARELHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS |
|
|
Contrato 115/2000
|
|
PENAIS — NO ESTADO DO MATO GROSSO DO |
|
|
|
|
SUL (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. |
|
|
|
|
12 DESTA LEI) |
|
|
|
18.544.0515.1851.0400 |
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO
DE OBRAS DE |
AL
|
53101
|
Funcional
|
|
INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — CONSTR.DE |
|
|
|
|
ADUT.DE USOS MÚLT. NA REGIÃO
SERTANEJA NO |
|
|
|
|
ESTADO DE ALAGOAS (CONDIC.AO ATENDIM.DO |
|
|
|
|
ART.12 DESTA LEI) |
|
|
|
18.544.0515.1851.0406 |
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO
DE OBRAS DE |
AL
|
53101
|
Contrato 011/2000 - CPL/AL
|
|
INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — |
|
|
|
|
APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA DO RIO |
|
|
|
|
BÁLSAMO - AL (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO |
|
|
|
|
DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
18.544.0515.1851.0418 |
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO
DE OBRAS DE |
PE
|
53204
|
Contrato 03/00
|
|
INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — CONSTRUÇÃO
DA |
|
|
Contrato 06/00
|
|
ADUTORA DO OESTE NO ESTADO DE |
|
|
Contrato 07/00
|
|
PERNAMBUCO (CONDICIONADO AO |
|
|
Contrato 08/00
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
Contrato 09/00
|
18.544.0515.1851.0420 |
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO
DE OBRAS DE |
PI
|
53204
|
Contrato 04/91
|
|
INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — |
|
|
|
|
APROVEITAMENTO HIDROAGR. DO AÇUDE |
|
|
|
|
JENIPAPO NO EST. DO PIAUÍ (CONDICIONADO
AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO
|
ESTADO
|
UO
|
LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
|
18.544.0515.1851.0442 |
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO
DE OBRAS DE |
PI
|
53204
|
Contrato 002/2001-DEO
|
|
INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — CONSTRUÇÃO
DA |
|
|
|
|
BARRAGEM DO POÇO DO MARRUÁ-NO
ESTADO |
|
|
|
|
DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO
DO |
|
|
|
|
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
18.544.0515.1851.0852 |
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO
DE OBRAS DE |
MA
|
53101
|
Funcional
|
|
INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — CONSTRUÇÃO
DA |
|
|
|
|
ADUTORA DO ITALUIS NO ESTADO DO |
|
|
|
|
MARANHÃO(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO |
|
|
|
|
DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
18.544.0515.3387.0024 |
CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM UMARI
NO ESTADO |
RN
|
53101
|
Contrato 036
|
|
DO RIO GRANDE DO NORTE — NO ESTADO DO |
|
|
|
|
RIO GRANDE DO NORTE (CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
18.544.0515.3391.0027 |
CONSTRUÇÃO DA ADUTORA DO AGRESTE |
AL
|
53101
|
Contrato 05/98
|
|
ALAGOANO NO ESTADO DE ALAGOAS — NO |
|
|
|
|
ESTADO DE ALAGOAS (CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
18.544.0515.3451.0022 |
CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO POÇO
DO |
PI
|
53204
|
Contrato 002/2001-DEO
|
|
MARRUÁ NO ESTADO DO PIAUÍ —
NO ESTADO DO |
|
|
|
|
PIAUÍ (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO
DO |
|
|
|
|
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
18.544.0515.3517.0022 |
CONSTRUÇÃO DO AÇUDE
ALGODÃO II NO |
PI
|
53204
|
Contrato 020/1999
|
|
ESTADO DO PIAUÍ — NO ESTADO DO PIAUÍ |
|
|
|
|
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |
|
|
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
18.544.0515.3729.0022 |
CONSTRUÇÃO DO AÇUDE
TINGUIS NO ESTADO |
PI
|
53204
|
Contrato 017/98-DEO
|
|
DO PIAUÍ — NO ESTADO DO PIAUÍ |
|
|
|
|
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |
|
|
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
20.607.0379.1836.0023 |
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO — |
MA
|
53204
|
Funcional
|
|
PERÍM.DE IRRIG.BAIX. OCIDENTAL MARANHENSE |
|
|
|
|
NO EST. DO MARANHÃO(CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
20.607.0379.1836.0025 |
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO — |
MA
|
53204
|
Contrato 015/88
|
|
PERÍM.DE IRR.TABULEIRO DE SÃO
BERNARDO NO |
|
|
Contrato 025/87
|
|
ESTADO DO MARANHÃO(CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
20.607.0379.1836.0029 |
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO — |
PI
|
53204
|
Contrato 017/87
|
|
PERÍM.DE IRR.TABULEIROS LITORÂNEOS
NO |
|
|
Convênio 222333
|
|
ESTADO DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
20.607.0379.1836.0040 |
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO — |
DF
|
53101
|
Contrato 001/2001
|
|
IMPLANTAÇÃO DE PROJ. DE IRR.NO
DISTRITO |
|
|
Convênio 397789
|
|
FEDERAL (RIO PRETO)(CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
20.607.0379.1836.0052 |
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO — |
BA
|
53101
|
Funcional
|
|
CONSTR.DA ADUTORA SERRA DA BATATEIRA NO |
|
|
|
|
ESTADO DA BAHIA(CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
20.607.0379.1836.0058 |
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO — |
PE
|
53204
|
Contrato PGE 22/97
|
|
IRRIGAÇÃO SERRA TALHADA NO
ESTADO DE |
|
|
|
|
PERNAMBUCO (CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
20.607.0379.1836.0065 |
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO — |
GO
|
53101
|
Contrato 003/97
|
|
PROJETO TRÊS BARRAS NO ESTADO DE GOIÁS |
|
|
|
|
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |
|
|
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO
|
ESTADO
|
UO
|
LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
|
20.607.0379.1836.0067 |
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO — |
GO
|
53101
|
Contrato 001/98
|
|
PROJETO FLORES DE GOIÁS NO ESTADO
DE |
|
|
Contrato 006/96
|
|
GOIÁS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO
DO |
|
|
|
|
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
20.607.0379.1836.0071 |
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO — |
GO
|
53101
|
Contrato 03/97
|
|
PROJETO LUIS ALVES DO ARAGUAIA NO ESTADO |
|
|
|
|
DE GOIÁS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO
DO |
|
|
|
|
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
23.695.0631.5399.0004 |
MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA |
BA
|
51201
|
Funcional
|
|
AEROPORTUÁRIA — NO MUNICÍPIO
DE |
|
|
|
|
SALVADOR - BA (COND. ATEND. ART. 12 DESTA |
|
|
|
|
LEI) |
|
|
|
25.752.0291.3243.0016 |
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO
NO |
AP
|
32224
|
Contrato SUP 2.8.4.0453.0
|
|
AMAPÁ (520 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO
E |
|
|
Contrato SUP 2.8.4.0454.0
|
|
SUBESTAÇÕES ASSOCIADAS COM
339 MVA) — NO |
|
|
Contrato SUP 2.8.4.0455.0
|
|
ESTADO DO AMAPÁ (COND. ATEND. ART.
12 |
|
|
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
25.752.0294.3368.0020 |
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO |
PE
|
32226
|
Contrato AS-I-92.2000.3070
|
|
ASSOCIADO À UHE LUIZ GONZAGA - ETAPA
II (15 |
|
|
Contrato CT-I-90.2000.4250.00
|
|
KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM 230
KV E 5 |
|
|
Contrato CT-I-92.7.6040
|
|
SUBESTAÇÕES COM 300 MVA) —
NA REGIÃO |
|
|
Contrato CTN-I-90.7.1210
|
|
NORDESTE (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
Contrato CTN-I-90.98.1480
|
25.752.0294.3373.0026 |
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO |
PE
|
32226
|
Contrato CT-I-90.7.0701.00
|
|
ASSOCIADO A UHE DE XINGÓ EM PERNAMBUCO |
|
|
Contrato CT-I-91.6.0220.00
|
|
(180 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM
500 KV E |
|
|
Contrato CTI4.92.1999.5230
|
|
DE 6 SUBESTAÇÕES COM 1. 240
MVA) — NO |
|
|
Contrato CTN-I-90.1998.1260.00
|
|
ESTADO DE PERNAMBUCO (COND. ATEND. ART. |
|
|
Contrato CTN-I-90.7.0950.00
|
|
12 DESTA LEI) |
|
|
Contrato CTNI4.90.99.0770
|
25.752.0294.3379.0022 |
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO
NO |
PI
|
32269
|
Contrato PCJ 079/00
|
|
PIAUÍ (639 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO
EM 284 |
|
|
Contrato PCJ 080/00
|
|
MVA) — NO ESTADO DO PIAUÍ (COND. ATEND. |
|
|
Contrato PCJ 081/00
|
|
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
Contrato PCJ 091/00
|
|
|
|
|
Contrato PCJ 092/00
|
|
|
|
|
Contrato PCJ 097/00
|
25.752.0294.3382.0028 |
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO |
SE
|
32226
|
Contrato CT-I-92.6.0325.00
|
|
ASSOCIADO A UHE DE XINGÓ EM SERGIPE
(159 |
|
|
|
|
KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM 230
KV E DE |
|
|
|
|
SUBESTAÇÕES DE 700 MVA) — NO
ESTADO DE |
|
|
|
|
SERGIPE (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
25.752.0294.3407.0022 |
AMPLIAÇÃO DE REDE URBANA DE
DISTRIBUIÇÃO |
PI
|
32269
|
Contrato PCJ 099/00
|
|
DE ENERGIA ELÉTRICA NO PIAUÍ
— NO ESTADO |
|
|
Contrato PCJ 108/00
|
|
DO PIAUÍ (COND. ATEND. ART. 12 DESTA
LEI) |
|
|
|
25.752.0296.3414.0033 |
IMPLANTAÇÃO DO CICLO COMBINADO
DA USINA |
RJ
|
32228
|
Contrato 12576
|
|
TERMELÉTRICA DE SANTA CRUZ (RJ) |
|
|
Contrato 13109
|
|
(ACRÉSCIMO DE 1.200 MW) — NO ESTADO
DO RIO |
|
|
|
|
DE JANEIRO (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
25.752.0296.3422.0001 |
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO
DE |
SP
|
32228
|
Funcional
|
|
ITAIPU (PR) - SÃO PAULO (SP) (IVAIPORÃ
- |
|
|
|
|
ITABERÁ - TIJUCO PRETO) (585 KM DE
LINHA DE |
|
|
|
|
TRANSMISSÃO E SUBESTAÇÕES
ASSOCIADAS) — |
|
|
|
|
NACIONAL (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
25.752.0297.3225.0013 |
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO
, |
AM
|
32273
|
Contrato MEAS 040007-0
|
|
SUBTRANSMISSÃO E TRANSFORMAÇÃO
DA SE |
|
|
Contrato MEAS 040008-0
|
|
CARIRI A ITACOATIARA E RIO PRETO DA EVA (AM) |
|
|
Contrato MEAS 050024-0
|
|
— NO ESTADO DO AMAZONAS (COND. ATEND. |
|
|
|
|
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
25.752.0297.3259.0013 |
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO, |
AM
|
32273
|
Contrato MEAS 040007-0
|
|
SUBTRANSMISSÃO E TRANSFORMAÇÃO
DA SE DE |
|
|
Contrato MEAS 040008-0
|
|
IRANDUBA À MANACAPURU E NOVO AIRÃO
(AM) |
|
|
Contrato MEAS 050024-0
|
|
— NO ESTADO DO AMAZONAS (COND. ATEND. |
|
|
|
|
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO
|
ESTADO
|
UO
|
LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
|
25.752.0297.3398.0013 |
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO
EM |
AM
|
32273
|
Contrato MEAS 040007-0
|
|
MANAUS (313,3 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO
E |
|
|
Contrato MEAS 040008-0
|
|
SUBESTAÇOES ASSOCIADAS COM 645,3 MVA)
— |
|
|
Contrato MEAS 050024-0
|
|
NO ESTADO DO AMAZONAS (COND. ATEND. ART. |
|
|
|
|
12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0230.5704.0025 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
MG
|
39252
|
Contrato PJU – 22053/00
|
|
CORREDOR LESTE — BR-356/MG - ERVÁLIA
- |
|
|
Contrato PJU- 22033/98
|
|
MURIAÉ - DIVISA MG/RJ (COND. ATEND.
ART. 12 |
|
|
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0230.5789.0006 |
CONSTRUÇÃO DE CONTORNOS RODOVIÁRIOS |
ES
|
39252
|
Contrato PD-17.007/2000
|
|
NO CORREDOR LESTE — BR-259/ES - EM |
|
|
|
|
COLATINA (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0231.5743.0003 |
DUPLICAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
SP
|
39252
|
Contrato 10.770-0
|
|
CORREDOR TRANSMETROPOLITANO — BR-381/ |
|
|
Contrato 8.919-9
|
|
SP - DIVISA MG/SP - ENTRONCAMENTO BR-116 |
|
|
Contrato 9.642-8
|
|
(COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
Contrato 9.644-1
|
|
|
|
|
Contrato 9.646-5
|
26.782.0233.5707.0011 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
RS
|
39252
|
Contrato PD-10-015/99
|
|
CORREDOR MERCOSUL — BR-101/RS - OSÓRIO
- |
|
|
Contrato PD-10-022/99
|
|
SÃO JOSÉ DO NORTE - RIO GRANDE
(COND. |
|
|
Contrato PD-10-032/98
|
|
ATEND. ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
Contrato PG-10-062/98
|
26.782.0233.5727.0001 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
SC
|
39252
|
Funcional
|
|
CORREDOR MERCOSUL — BR-101/376/SC - DIVISA |
|
|
|
|
PR/SC - PALHOÇA (COND. ATEND. ART.
12 DESTA |
|
|
|
|
LEI) |
|
|
|
26.782.0233.5727.0003 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
RS
|
39252
|
Funcional
|
|
CORREDOR MERCOSUL — BR-101/RS - DIVISA |
|
|
|
|
SC/RS - OSÓRIO (COND. ATEND. ART.
12 DESTA |
|
|
|
|
LEI) |
|
|
|
26.782.0233.5727.0013 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
RS
|
39252
|
Contrato 10-030/98
|
|
CORREDOR MERCOSUL — BR-386/RS - LAJEADO - |
|
|
Contrato PD – 016/99
|
|
CANOAS (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
Contrato PD-017/96
|
|
|
|
|
Contrato PD-10-008/97
|
|
|
|
|
Contrato PG-267/96
|
26.782.0233.5737.0001 |
ADEQUAÇÃO DE CONTORNOS RODOVIÁRIOS
NO |
PR
|
39252
|
Convênio 98349587
|
|
CORREDOR MERCOSUL — BR-116/PR - EM |
|
|
|
|
CURITIBA (LESTE) (COND. ATEND. ART. 12 DESTA |
|
|
|
|
LEI) |
|
|
|
26.782.0235.5714.0003 |
CONSTRUÇÃO DE ANÉIS
RODOVIÁRIOS NO |
CE
|
39252
|
Funcional
|
|
CORREDOR NORDESTE — EXPRESSO EM |
|
|
|
|
FORTALEZA (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0235.5728.0007 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
PB
|
39252
|
Contrato PJ 007/99
|
|
CORREDOR NORDESTE — BR-230/PB - JOÃO |
|
|
|
|
PESSOA - CAMPINA GRANDE (COND. ATEND. ART. |
|
|
|
|
12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0235.5728.0009 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
PE
|
39252
|
Contrato PD-4-009/1999
|
|
CORREDOR NORDESTE — BR-232/PE- RECIFE - |
|
|
Contrato PD-4-010/1999
|
|
CARUARU (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
Convênio 406758
|
26.782.0236.5709.0015 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
AM
|
39252
|
Contrato PD/01/10/2000-00
|
|
CORREDOR OESTE-NORTE — BR-319/AM- DIVISA |
|
|
Convênio 402915
|
|
RO/AM- MANAUS (CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0237.5710.0011 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
TO
|
39252
|
Contrato 200/96
|
|
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-230/TO - |
|
|
Contrato 86/2000
|
|
DIVISA MA/TO - DIVISA TO/PA (CONDICIONADO
AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO
|
ESTADO
|
UO
|
LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
|
26.782.0237.5710.0015 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
TO
|
39252
|
Contrato 002/99
|
|
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-242/TO - |
|
|
Contrato 003/99
|
|
PEIXE - PARANÃ - TAGUATINGA (CONDICIONADO |
|
|
Contrato 004/99
|
|
AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
Contrato 005/99
|
|
|
|
|
Contrato 006/99
|
26.782.0237.5710.0019 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
GO
|
39252
|
Funcional
|
|
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-414/ |
|
|
|
|
GO - COCALZINHO - NIQUELÂNDIA |
|
|
|
|
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |
|
|
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0237.5710.0023 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
GO
|
39252
|
Contrato PG-207/2000
|
|
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-070/ |
|
|
|
|
GO - COCALZINHO - ARAGARÇAS |
|
|
|
|
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |
|
|
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0237.5710.0103 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
MA
|
39252
|
Contrato 001/2000
|
|
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-402/MA - |
|
|
Convênio 137919
|
|
HUMBERTO DE CAMPOS - BARREIRINHAS |
|
|
|
|
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |
|
|
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0237.5710.0105 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
TO
|
39252
|
Contrato 184/2000
|
|
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-235/TO - |
|
|
Contrato 185/2000
|
|
DIVISA TO/MA - DIVISA TO/PA (CONDICIONADO
AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0237.5730.0001 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
GO
|
39252
|
Contrato PD/12-13/97
|
|
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-060/ |
|
|
Contrato PD/12-14/97
|
|
GO - DIVISA DF/GO - ENTRONCAMENTO BR-153/ |
|
|
Contrato PG-058/98
|
|
GO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO |
|
|
Contrato PG-198/99
|
|
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0237.5730.0006 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
PA
|
39252
|
Contrato PG-120/97-00
|
|
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-316/PA - |
|
|
|
|
TRECHO ENTR. NO KM 0 - SANTA MARIA - DIV. |
|
|
|
|
PA/MA (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO |
|
|
|
|
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0237.5730.0015 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
DF
|
39252
|
Contrato 090/2000 (DER-DF)
|
|
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-060/DF - |
|
|
Contrato 21/2000 (DER-DF)
|
|
DISTRITO FEDERAL - DIVISA DF/GO |
|
|
Contrato 53/2000
|
|
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |
|
|
Convênio 317628
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0238.5711.0014 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
RR
|
39252
|
Funcional
|
|
CORREDOR FRONTEIRA-NORTE — BR-401/RR -BOA |
|
|
|
|
VISTA-NORMANDIA-BONFIM-PONTE S/ RIO |
|
|
|
|
ITACUTU -PONTE S/ (CONDIC AO ATENDIM. DO |
|
|
|
|
ART.12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0238.5711.0103 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
RR
|
39252
|
Convênio 2692000
|
|
CORREDOR FRONTEIRA-NORTE — BR-432/RR -ENTR. |
|
|
|
|
BR-401-CANTÁ-NOVO PARAÍSO-ENTR.BR-174/ |
|
|
|
|
210 (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO |
|
|
|
|
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0238.5715.0002 |
CONSTRUÇÃO DE ANEL RODOVIÁRIO
NO |
AC
|
39252
|
Contrato Concorr. 02/92
|
|
CORREDOR FRONTEIRA-NORTE — BR-364/AC - EM |
|
|
|
|
RIO BRANCO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO |
|
|
|
|
DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0517.3641.0011 |
PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS
EM |
RO
|
53101
|
Contrato 027/00/GJ/DEVOP/RO
|
|
RONDÔNIA — NO ESTADO DE RONDÔNIA |
|
|
Contrato 085/97/PJ/DER-RO
|
|
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |
|
|
Contrato 086/97/PJ/DER-RO
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
26.783.0222.5366.0103 |
IMPLANTAÇÃO DO METRÔ
DE SALVADOR - BA — |
BA
|
39208
|
Contrato SA-01
|
|
DO METRÔ - TRECHO LAPA-PIRAJÁ |
|
|
Convênio 4800
|
|
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |
|
|
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO
|
ESTADO
|
UO
|
LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
|
26.783.0232.5769.0103 |
CONSTRUÇÃO DE CONTORNOS FERROVIÁRIOS |
MS
|
39252
|
Contrato 45/99
|
|
NO CORREDOR SUDOESTE — NO MUNICÍPIO
DE |
|
|
|
|
CAMPO GRANDE - MS (CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.784.0230.1905.0032 |
RECUPERAÇÃO E MELHORAMENTOS
DA INFRA-ESTRUTURA |
ES
|
39211
|
Funcional
|
|
PORTUÁRIA — NO ESTADO DO |
|
|
|
|
ESPÍRITO SANTO (CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.784.0230.3340.0033 |
CONSTRUÇÃO DO TERMINAL DE CONTÊINERES |
RJ
|
39216
|
Contrato C-DEPJUR nº 041/88
|
|
NO CAIS DO CAJU (RJ) — NO ESTADO DO RIO DE |
|
|
|
|
JANEIRO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO |
|
|
|
|
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.784.0233.1080.0002 |
MODERNIZAÇÃO DO PORTO DE ITAJAÍ
— NO |
SC
|
39252
|
Contrato 002/01
|
|
ESTADO DE SANTA CATARINA (CONDICIONADO |
|
|
|
|
AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.784.0233.5019.0043 |
AMPLIAÇÃO DOS MOLHES DO PORTO
DE RIO |
RS
|
39252
|
Contrato 018/2001-MT
|
|
GRANDE E DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO |
|
|
|
|
DO CANAL DE ACESSO — NO ESTADO DO RIO |
|
|
|
|
GRANDE DO SUL (CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.784.0233.7463.0042 |
RECUPERAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
DO PORTO DE |
SC
|
39252
|
Contrato 24/2000-MT
|
|
LAGUNA — NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
|
|
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |
|
|
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
26.784.0235.5864.0024 |
MELHORAMENTO DAS INSTALAÇÕES
DO PORTO |
RN
|
39217
|
Funcional
|
|
DE NATAL — NO ESTADO DO RIO GRANDE DO |
|
|
|
|
NORTE (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO |
|
|
|
|
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.784.0236.5771.0101 |
MELHORIA DA NAVEGAÇÃO DAS HIDROVIAS
NO |
RO
|
39252
|
Contrato 005/2000
|
|
CORREDOR OESTE-NORTE — DO RIO MADEIRA - |
|
|
Contrato 007/2001
|
|
TRECHO PORTO VELHO - FOZ DO MADEIRA |
|
|
|
|
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |
|
|
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
26.784.0237.5750.0015 |
CONSTRUÇÃO DE ECLUSAS DE TUCURUÍ
— NO |
PA
|
39252
|
Contrato 009/98-MT
|
|
ESTADO DO PARÁ (CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.784.0909.5873.0002 |
PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO
NO CAPITAL - |
ES
|
39101
|
Funcional
|
|
COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO
- |
|
|
|
|
RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
DA INFRA-ESTRUTURA |
|
|
|
|
PORTUÁRIA. — NO ESTADO DO |
|
|
|
|
ESPÍRITO SANTO (CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DE UM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO |
RS
|
36101
|
Processo 902295
|
|
(GERAL) NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
E |
|
|
|
|
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO-ANEXO
AO TRF DA 2A |
RJ
|
12103
|
Contrato 004/94
|
|
REGIÃO, NO RIO DE JANEIRO - RJ NA
CIDADE DO |
|
|
|
|
RIO DE JANEIRO |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DO FÓRUM
TRABALHISTA DA |
SP
|
15103
|
Funcional
|
|
PRIMEIRA INSTÂNCIA DA CIDADE DE SÃO
PAULO - |
|
|
|
|
SP NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO ARROIO |
RS
|
53101
|
Processo 3513476
|
|
QUEBRACHO EM BAGÉ |
|
|
|
|
BARRAGEM OITICICA |
RN
|
53204
|
Processo 633450
|
|
REFORMA DE EDIFÍCIOS-SEDE DE |
DF
|
30909
|
Contrato 017/97
|
|
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA POLÍCIA |
|
|
|
|
FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO
|
ESTADO
|
UO
|
LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
|
|
CONCLUSÃO DE PONTE RODOVIÁRIA
EM |
MA
|
53101
|
Processo 830787
|
|
TIMON/MA |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DA ESCOLA AGROTÉCNICA |
MS
|
26101
|
Processo 844590
|
|
FEDERAL EM NOVA ANDRADINA |
|
|
|
|
HOSPITAL CENTRAL DO ESTADO DE MATO |
MT
|
36901
|
Processo 845263
|
|
GROSSO |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL DA ASSOCIAÇÃO |
CE
|
36101
|
Processo 813523
|
|
CEARENSE DE COMBATE AO CÂNCER |
|
|
|
|
FUNDAÇÃO AMADEU FILOMENO -
CONSTRUÇÃO |
CE
|
36901
|
Processo 814617
|
|
DE HOSPITAL EM ITAPIPOCA/CE |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL METROPOLITANO |
PR
|
36901
|
Processo 3442975
|
|
EM MARINGÁ |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO E EQUIPAGEM DO HOSPITAL |
RN
|
36901
|
Processo 3516945
|
|
TERCIÁRIO DE NATAL |
|
|
|
|
REURBANIZAÇÃO E CANALIZAÇÃO
DOS |
GO
|
53101
|
Processo 3517327
|
|
CÓRREGOS BOTAFOGO E CAPIM PUBA |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO,
REFORMA E |
RN
|
30907
|
Funcional
|
|
APARELHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS |
|
|
|
|
PENAIS / NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
|
|
DESPOLUIÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
/ |
MA
|
44205
|
Contrato 016/92
|
|
DESPOLUIÇÃO DA LAGOA DA JANSEN
- SÃO LUÍS - |
|
|
Convênio 391689
|
|
MA |
|
|
Convênio 92039264
|
|
|
|
|
Convênio 92058408
|
|
|
|
|
Convênio 92236211
|
|
|
|
|
Convênio 99371070
|
|
CANALIZAÇÃO DO CANAL DE BODOCONGÓ
EM |
PB
|
53101
|
Processo 3537981
|
|
CAMPINA GRANDE - PB |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO
DE OBRAS DE |
AL
|
53101
|
Contrato 05/98
|
|
INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA / ADUTORA
ALTO |
|
|
|
|
SERTÃO NO ESTADO DE ALAGOAS |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM SALINAS,
NO |
PI
|
53204
|
Processo 3388515
|
|
MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ,
ACERCA DE 300 |
|
|
|
|
KM DA CAPITAL TERESINA |
|
|
|
|
MACRO E MICRO DRENAGEM DO TABULEIRO DOS |
AL
|
53101
|
Processo 3537981
|
|
MARTINS EM MACEIÓ |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO
DE OBRAS DE |
SE
|
53101
|
Contrato 700139
|
|
INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA DUPLICAÇÃO
DA |
|
|
|
|
ADUTORA DO SÃO FRANCISCO NO ESTADO
DE |
|
|
|
|
SERGIPE |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO
DE OBRAS DE |
AL
|
53101
|
Contrato 047/99
|
|
INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA / FORTALECIMENTO |
|
|
|
|
DA INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA DO AGRESTE |
|
|
|
|
ALAGOANO - (BARRAGEM BANANEIRA) |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO
DE OBRAS DE |
PE
|
53101
|
Funcional
|
|
INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA / PERENIZAÇÃO
DO |
|
|
|
|
RIO PAJEÚ NO ESTADO DE PERNAMBUCO
- PE |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO
DE OBRAS DE |
SE
|
53201
|
Funcional
|
|
INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA / OBRAS INFRA-ESTRUTURA |
|
|
|
|
EM MUNIC. DA REGIÃO DO BAIXO |
|
|
|
|
SÃO FRANCISCO (CANAL DE XINGÓ)-
SE |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA |
PE
|
53204
|
Contrato PGE 22/97
|
|
DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM /
IRRIGAÇÃO EM |
|
|
|
|
SERRA TALHADA NO ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA |
BA
|
53101
|
Funcional
|
|
DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM /
ADUTORA |
|
|
|
|
SERRA DA BATATEIRA NO ESTADO DA BAHIA |
|
|
|
QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO
|
ESTADO
|
UO
|
LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
|
|
CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA |
MA
|
53101
|
Contrato 014/93
|
|
DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM /
PROJETO |
|
|
|
|
SALANGO NO ESTADO DO MARANHÃO |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA |
RR
|
53101
|
Contrato 005/99
|
|
DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM PROJETO |
|
|
|
|
PASSARÃO NO ESTADO DE RORAIMA |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA |
SE
|
53101
|
Funcional
|
|
DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM /
PROJETO |
|
|
|
|
JACARECICA NO ESTADO DE SERGIPE |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA |
PB
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53101
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Funcional
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DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM /
INFRA-ESTRUTURA |
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DE IRRIGAÇÃO PIANCÓ
III - PARAÍBA - |
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PB |
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MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA |
TO
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51101
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Contrato 0408/91
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AEROPORTUÁRIA / CONSTRUÇAO
DO |
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Convênio 404630
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AEROPORTO DE PALMAS - NO ESTADO DE |
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TOCANTINS |
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AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DA
USINA |
AP
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32224
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Contrato SUP 1.6.7.0373
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HIDRELÉTRICA DE COARACY NUNES (AP)
DE 40 |
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PARA 70 MW (- 3ª UNIDADE ) / NO ESTADO
DO |
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AMAPÁ |
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IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO
DE |
PR
|
32228
|
Funcional
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ITAIPU A FOZ DO IGUAÇU - TRECHO IVAIPORA |
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(PR) (331 KM DE LT E SUBESTAÇÕES
) NACIONAL |
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IMPLANTAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA
NA |
RJ
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32223
|
Funcional
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ÁREA DO RIO DE JANEIRO / ESPÍRITO
SANTO (200 |
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MW DE CAPACIDADE) / NO ESTADO DO RIO DE |
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JANEIRO |
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IMPLANTAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA
NO |
AM
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32273
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Contrato MEAS1.T.0006.0
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AMAZONAS DE 270 MW / NO ESTADO DO |
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AMAZONAS |
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IMPLANTAÇÃO DA UHE SERRA DA
MESA (GO) DE |
GO
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32228
|
Funcional
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|
1.275 MW / NO ESTADO DE GOIÁS |
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|
ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
ES
|
39252
|
Contrato PG-018/98
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CORREDOR LESTE / BR-262/ES - TRECHO KM 7,4
- |
|
|
|
|
KM 71,5 |
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|
|
|
ADEQUAÇÃO DE ACESSOS RODOVIÁRIOS
NO |
ES
|
39252
|
Contrato PG-018/98
|
|
CORREDOR LESTE BR-262/ES - EM VITÓRIA
(SUL) |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DE VIADUTOS NO CORREDOR
DO |
RS
|
39252
|
Funcional
|
|
MERCOSUL / BR-116/RS - NO CRUZAMENTO DA |
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|
RUA RINCAO EM NOVO HAMBURGO |
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|
|
|
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
AM
|
39252
|
Contrato 01/01/2000-00
|
|
CORREDOR OESTE-NORTE BR-174/AM - DIVISA |
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Contrato 01/07/98-00
|
|
MT/AM - DIVISA AM/RR |
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|
Contrato 34/95 – SEINF
|
|
|
|
|
Contrato 35/95 – SEINF
|
|
|
|
|
Contrato 36/95 – SEINF
|
|
|
|
|
Contrato 37/95 – SEINF
|
|
|
|
|
Contrato 38/95 – SEINF
|
|
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
MT
|
39252
|
Contrato 065/89/00/00
|
|
CORREDOR OESTE-NORTE / BR-163/MT - SANTA |
|
|
Contrato 066/89/00/00
|
|
HELENA - DIVISA MT/PA |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DE VIADUTOS NO CORREDOR |
PA
|
39252
|
Funcional
|
|
ARAGUAIA-TOCANTINS / BR-316/PA - |
|
|
|
|
ENTRONCAMENTO NO KM 0 |
|
|
|
|
RESTAURAÇÃO, AMPLIAÇÃO
E DUPLICAÇÃO DA |
GO
|
39252
|
Processo 3517327
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|
AV. CONTORNO NORTE DE GOIÂNIA |
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QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO
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ESTADO
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UO
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LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
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CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
PA
|
39252
|
Contrato A.JUR 045/96
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|
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS BR-158/PA - |
|
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|
ENTRONCAMENTO BR-230 (ALTAMIRA) - DIVISA |
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|
|
|
PA/MT |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
PA
|
39252
|
Funcional
|
|
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS BR-222/PA - |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DO TRECHO D. ELISEU
- ENTR. BR-158/ PA |
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|
|
|
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
MA
|
39252
|
Funcional
|
|
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS / BR-226/MA - |
|
|
|
|
TIMON - PORTO FRANCO |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
MA
|
39252
|
Funcional
|
|
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS / BR-135/MA - |
|
|
|
|
COLINAS - OROZIMBO |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
RR
|
39252
|
Funcional
|
|
CORREDOR FRONTEIRA-NORTE / BR-401/RR - |
|
|
|
|
TRECHO KM 100 - KM 184 |
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|
|
|
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS
NO |
RR
|
39252
|
Contrato 003/99
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CORREDOR FRONTEIRA-NORTE / BR-210/RR - |
|
|
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|
JATAPU - CAROEBE |
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|
|
|
DRAGAGEM NO PORTO DE VITÓRIA - ES
NO |
ES
|
39211
|
Funcional
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|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
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|
|
|
DRAGAGEM NO PORTO DE SANTOS (SP) / NO |
SP
|
39213
|
Funcional
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ESTADO DE SÃO PAULO |
|
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|