LEGISLAÇÃO


LEI Nº 10.407, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Publicada no DOU de 11/01/2002

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição e do art. 6º da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 - LDO 2002, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 650.409.607.960,00 (seiscentos e cinqüenta bilhões, quatrocentos e nove milhões, seiscentos e sete mil e novecentos e sessenta reais), discriminada conforme o Quadro I, em anexo, sendo especificadas nos incisos a receita de cada orçamento e a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:

I - R$ 280.103.692.688,00 (duzentos e oitenta bilhões, cento e três milhões, seiscentos e noventa e dois mil e seiscentos e oitenta e oito reais) do Orçamento Fiscal, excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo, e incluída a parcela de contribuições sociais desvinculada por força da Emenda Constitucional no 27, de 21 de março de 2000, no valor de R$ 20.273.838.099,00 (vinte bilhões, duzentos e setenta e três milhões, oitocentos e trinta e oito mil e noventa e nove reais);

II - R$ 149.838.221.199,00 (cento e quarenta e nove bilhões, oitocentos e trinta e oito milhões, duzentos e vinte e um mil e cento e noventa e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social; e

III - R$ 220.467.694.073,00 (duzentos e vinte bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setenta e três reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa.

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º A despesa total fixada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 650.409.607.960,00 (seiscentos e cinqüenta bilhões, quatrocentos e nove milhões, seiscentos e sete mil, novecentos e sessenta reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Quadro II, em anexo, sendo especificadas nos incisos a despesa de cada orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 50 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002:

I - R$ 262.889.149.037,00 (duzentos e sessenta e dois bilhões, oitocentos e oitenta e nove milhões, cento e quarenta e nove mil e trinta e sete reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "a", deste artigo;

II - R$ 167.052.764.850,00 (cento e sessenta e sete bilhões, cinqüenta e dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil e oitocentos e cinqüenta reais) do Orçamento da Seguridade Social, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "b", deste artigo; e

III - R$ 220.467.694.073,00 (duzentos e vinte bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setenta e três reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, sendo:

a) R$ 220.178.617.902,00 (duzentos e vinte bilhões, cento e setenta e oito milhões, seiscentos e dezessete mil e novecentos e dois reais) constantes do Orçamento Fiscal; e

b) R$ 289.076.171,00 (duzentos e oitenta e nove milhões, setenta e seis mil e cento e setenta e um reais) constantes do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Dos montantes fixados nos incisos II e III, alínea "b", deste artigo, relativos ao Orçamento da Seguridade Social, parcela de R$ 17.503.619.822,00 (dezessete bilhões, quinhentos e três milhões, seiscentos e dezenove mil e oitocentos e vinte e dois reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

SEÇÃO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, para suplementação de dotações consignadas:

I - a cada subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

b) da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 

c) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados.

II – aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a vinte por cento da soma das dotações;

III – para o atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da reserva de contingência;

b) da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo; e

c) da anulação de dotações consignadas para esta finalidade em outra unidade orçamentária.

IV – para o atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida na mesma unidade orçamentária, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente;

V – para o atendimento de despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida na mesma unidade orçamentária;

b) do excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

c) do superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2001, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei no 4.320, de 1964, observado e demonstrado previamente o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

VI - para o atendimento de despesas com o cumprimento do disposto no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar no 102, de 11 de julho de 2000, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

VII - para o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas a esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público;

VIII - para o pagamento de benefícios a servidor público admitido no exercício de 2002, mediante a utilização de recursos alocados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no GND "3 – Outras Despesas Correntes" do subtítulo "Pagamento de Pessoal Decorrente de Provimentos por Meio de Concurso Público no âmbito do Poder Executivo – Nacional";

IX - a subtítulos nos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante utilização de recursos decorrentes de variação monetária ou cambial relativas a essas operações;

X – para o atendimento de despesas, no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com as mesmas ações em execução no ano de 2001, mediante a utilização do respectivo superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei no 4.320, de 1964, observados os saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício anterior;

XI - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo.

§ 1º Na utilização dos recursos para suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º Na suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no art. 40, § 8º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1o, inciso II, e §§ 3º e 4º da Lei no 4.320, de 1964, destinados:

a) a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;

b) aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; e 

c) ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do art. 239, § 1o, da Constituição.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

SEÇÃO I

DA ABRANGÊNCIA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 6º (VETADO)

SEÇÃO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 7º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 21.362.286.746,00 (vinte e um bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil e setecentos e quarenta e seis reais), sendo especificadas no Quadro III, em anexo.

Parágrafo único. É vedado às entidades constantes do Orçamento de Investimento contraírem dívidas junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita.

SEÇÃO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 21.362.286.746,00 (vinte e um bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil e setecentos e quarenta e seis reais), distribuída por órgão orçamentário conforme Quadro IV, em anexo.

SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no art. 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, para as seguintes finalidades:

I – suplementação de subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;

II – para o atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Nacional aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2002, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa;

III - para realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

Art.10. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 27 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, sem prejuízo ao que estabelece o art. 52, V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

Parágrafo único. (VETADO)

Art.11. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 13.090.800 (treze milhões, noventa mil e oitocentos) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.12. Nos termos do art. 83, § 7º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, é vedada a execução orçamentária e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos relacionados a obras ou serviços que apresentem indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, constantes do Quadro VII, em anexo, até deliberação em contrário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO e do Congresso Nacional. 

§ 1º A vedação referida no caput abrange todos os programas de trabalho dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das estatais, inclusive as alterações ocorridas no exercício por meio de créditos adicionais, e a execução financeira, em 2002, das respectivas despesas inscritas em Restos a Pagar, no exercício de 2001 e nos anteriores.

§ 2º Quando não constar a indicação de contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em programa de trabalho constante do Quadro VII, em anexo, fica vedada a execução do crédito orçamentário do subtítulo correspondente.

§ 3º A deliberação da Comissão de que trata o caput será tomada com fundamento em informações prestadas, pelo Tribunal de Contas da União, sobre as medidas saneadoras das irregularidades apontadas.

§ 4º O Tribunal de Contas da União e os órgãos de controle interno de cada um dos Poderes farão o acompanhamento da aplicação dos recursos nos estritos termos deste artigo, certificando-se de que nenhum dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos, em que tenham sido apontados indícios de irregularidades graves, recebam quaisquer recursos orçamentários, informando ao Congresso Nacional as ilegalidades eventualmente verificadas, sem prejuízo das providências cabíveis. 

Art. 13. (VETADO)

Art. 14. A execução dos créditos orçamentários constantes dos anexos a esta Lei obedecerá os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. (VETADO)

Art. 20. A Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional de Seguro Social deverão publicar no Diário Oficial da União, mensalmente, relatório contendo:

I – comparativo da arrecadação mensal realizada das receitas federais, segundo as categorias e critérios utilizados nesta Lei, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta orçamentária, nos termos do inciso VII, alíneas "a", "h" e "i", do anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002 denominado Relação das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária;

II – a previsão atualizada da arrecadação mês a mês, elaborada em consonância com as respectivas reestimativas de arrecadação no exercício;

III – avaliação da evolução das receitas, explicitando os fatores e parâmetros que influenciaram os resultados.

Art. 21. (VETADO)

Art. 22. Havendo modificações na metodologia de apuração do resultado primário, ou nos critérios de classificação de receitas e despesas, o respectivo código identificador – RP constante do detalhamento dos créditos orçamentários desta Lei, poderá ser alterado por portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 23. Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, os anexos contendo a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários, a discriminação da legislação da receita e da despesa, os quadros orçamentários consolidados definidos no § 1o, incisos I a XV do referido art. 8º e os seguintes:

I – Quadro I, contendo a discriminação da receita estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II – Quadro II, contendo a distribuição da despesa fixada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;

III – Quadro III, contendo a discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV – Quadro IV, contendo a distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário;

V - Quadro V, contendo a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, atualizada, conforme estabelece o art. 8º, § 11, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002;

VI - Quadro VI, contendo as autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1o, I, da Constituição, relativas a despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 59 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002;

VII – Quadro VII, contendo a relação das obras com indícios de irregularidades graves apontadas pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

 
QUADRO I - RECEITA ORÇAMENTÁRIA






ESPECIFICAÇÃO
VALOR
1. RECEITAS DO TESOURO
421.572.866.393



1.1. RECEITAS CORRENTES
331.974.188.992

Receita Tributária
108.465.022.908

Receita de Contribuições
187.514.038.366

Receita Patrimonial
10.652.023.315

Receita Agropecuária
2.347.690

Receita Industrial
114.029.541

Receita de serviços
13.450.124.936

Transferências Correntes
129.664.168

Outras Receitas Correntes
11.646.938.068



1.2. RECEITAS DE CAPITAL
89.598.677.401

Operações de Crédito Internas
37.524.392.356

Operações de Crédito Externas
26.369.369.924

Alienação de Bens
3.721.423.523

Amortização de Empréstimos
9.103.360.400

Transferências de Capital
56.511.146

Outras Receitas de Capital
12.823.620.052



2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
8.369.047.494
2.1. RECEITAS CORRENTES
5.943.823.111
2.2. RECEITAS DE CAPITAL
2.425.224.383



SUBTOTAL
429.941.913.887



3. REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
220.467.694.073

3.1. Operações de Crédito Internas
209.457.766.141

Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Federal
209.457.766.141

3.2. Operações de Crédito Externas
11.009.927.932

Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Federal
11.009.927.932



TOTAL
650.409.607.960

 
Quadro II – Distribuição da Despesa por Órgão           Fiscal e Seguridade (R$ 1,00)
Discriminação
Tesouro
Outras Fontes
Total Orgão
( % )

(A)
(B)
C = (A+B)
C/D
C/E
C/F
C/G
01000 - CÂMARA DOS DEPUTADOS
1.657.150.246

1.657.150.246
0,44 %
0,40 %
0,38 %
0,25 %
02000 - SENADO FEDERAL
1.165.265.263

1.165.265.263
0,31 %
0,28 %
0,27 %
0,18 %
03000 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
507.617.565

507.617.565
0,14 %
0,12 %
0,12 %
0,08 %
10000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
160.008.787

160.008.787
0,04 %
0,04 %
0,04 %
0,02 %
11000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
331.992.893

331.992.893
0,09 %
0,08 %
0,08 %
0,05 %
12000 - JUSTIÇA FEDERAL
2.765.957.822

2.765.957.822
0,74 %
0,66 %
0,64 %
0,43 %
13000 - JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
119.365.036

119.365.036
0,03 %
0,03 %
0,03 %
0,02 %
14000 - JUSTIÇA ELEITORAL
1.600.540.339

1.600.540.339
0,43 %
0,38 %
0,37 %
0,25 %
15000 - JUSTIÇA DO TRABALHO
4.344.458.675

4.344.458.675
1,16 %
1,04 %
1,00 %
0,67 %
16000 - JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
453.722.063

453.722.063
0,12 %
0,11 %
0,10 %
0,07 %
20000 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
2.201.109.872
14.665.730
2.215.775.602
0,59 %
0,53 %
0,51 %
0,34 %
22000 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
3.161.395.993
2.023.555.763
5.184.951.756
1,39 %
1,24 %
1,19 %
0,80 %
24000 - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
2.354.042.777
228.495.969
2.582.538.746
0,69 %
0,62 %
0,59 %
0,40 %
25000 - MINISTÉRIO DA FAZENDA
10.754.829.741
1.531.697.075
12.286.526.816
3,29 %
2,94 %
2,83 %
1,89 %
26000 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
16.602.380.286
819.007.267
17.421.387.553
4,66 %
4,17 %
4,01 %
2,68 %
28000 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
189.879.853
1.008.079.652
1.197.959.505
0,32 %
0,29 %
0,28 %
0,18 %
30000 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
3.675.647.680
582.132
3.676.229.812
0,98 %
0,88 %
0,85 %
0,57 %
32000 - MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
1.504.960.460
63.423.276
1.568.383.736
0,42 %
0,38 %
0,36 %
0,24 %
33000 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
95.094.941.011
116.792.412
95.211.733.423
25,47 %
22,80 %
21,91 %
14,64 %
34000 - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
920.019.407

920.019.407
0,25 %
0,22 %
0,21 %
0,14 %
35000 - MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
974.570.776
248.145
974.818.921
0,26 %
0,23 %
0,22 %
0,15 %
36000 - MINISTÉRIO DA SAÚDE
28.485.933.729
65.514.510
28.551.448.239
7,64 %
6,84 %
6,57 %
4,39 %
38000 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (Exclusive o dispositivo no artigo 239 Parágrafo I da Constituição)
10.224.630.788
187.953
10.224.818.741
2,74 %
2,45 %
2,35 %
1,57 %
39000 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (Exclusive Fundo da Marinha Mercante)
7.662.717.804
275.291.599
7.938.009.403
2,12 %
1,90 %
1,83 %
1,22 %
41000 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
2.632.715.433
159.463.721
2.792.179.154
0,75 %
0,67 %
0,64 %
0,43 %
42000 - MINISTÉRIO DA CULTURA
387.165.770
4.111.573
391.277.343
0,10 %
0,09 %
0,09 %
0,06 %
44000 - MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
1.516.817.621
87.994.427
1.604.812.048
0,43 %
0,38 %
0,37 %
0,25 %
47000 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
3.447.235.558
9.130.143
3.456.365.701
0,92 %
0,83 %
0,80 %
0,53 %
49000 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
2.070.158.989
252.865.907
2.323.024.896
0,62 %
0,56 %
0,53 %
0,36 %
51000 - MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
772.502.695
12.098.984
784.601.679
0,21 %
0,19 %
0,18 %
0,12 %
52000 - MINISTÉRIO DA DEFESA
24.548.047.717
1.657.510.833
26.205.558.550
7,01 %
6,27 %
6,03 %
4,03 %
53000 - MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (Exclusive Fundos Constitucionais)
4.032.878.502
38.330.423
4.071.208.925
1,09 %
0,97 %
0,94 %
0,63 %
71000 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
112.682.912.299

112.682.912.299
30,14 %
26,98 %
25,93 %
17,32 %
73000 - TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (Exclusive Transferências Constitucionais)
14.313.585.508

14.313.585.508
3,83 %
3,43 %
3,29 %
2,20 %
90000 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2.118.882.062
0
2.118.882.062
0,57 %
0,51 %
0,49 %
0,33 %
SUBTOTAL (D)
365.436.041.020
8.369.047.494
373.805.088.514
100,00 %
89,51 %
86,01 %
57,47 %
73000 - TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
43.820.743.478

43.820.743.478

10,49 %
10,08 %
6,74 %
SUBTOTAL (E)
409.256.784.498
8.369.047.494
417.625.831.992

100,00 %
96,10 %
64,21 %
38000 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (Conforme o dispositivo no artigo 239 Parágrafo I da Constituição)
3.942.809.234

3.942.809.234


0,91 %
0,61 %
39000 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (Fundo da Marinha Mercante)
981.670.878

981.670.878


0,23 %
0,15 %
53000 - MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (Fundos Constitucionais)
2.763.838.098

2.763.838.098


0,64 %
0,42 %
74000 - OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
9.267.440.949

9.267.440.949


2,13 %
1,42 %
SUBTOTAL (F)
426.212.543.657
8.369.047.494
434.581.591.151


100,00 %
66,82 %
75000 - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL
215.828.016.809

215.828.016.809



33,18 %
T O T A L (G)
642.040.560.466
8.369.047.494
650.409.607.960



100,00 %

Quadro III
Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimentos

 
ESPECIFICAÇÃO
VALOR 
RECURSOS PRÓPRIOS
12.837.469.127
  Geração Própria
12.837.469.127
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
341.526.680
  Tesouro
115.400.000
 
Direto
115.400.000
  Controladora
226.126.680
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO
4.583.669.711
  Internas
417.035.922
  Externas
4.166.633.789
OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO
3.599.621.228
  Controladora
2.866.366.228
  Outras Estatais
493.255.000
  Outras Fontes
240.000.000
TOTAL
21.362.286.746

QUADRO IV
DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

R$ 1,00
 
Especificação
Valor
22000 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
15.919.000
24000 - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
6.477.800
25000 - MINISTÉRIO DA FAZENDA
2.370.791.597
28000 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
35.724.000
32000 - MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
17.909.912.193
33000 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
35.000.000
36000 - MINISTÉRIO DA SAÚDE
12.196.456
39000 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
155.833.700
41000 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
691.732.000
52000 - MINISTÉRIO DA DEFESA
128.700.000
TOTAL
21.362.286.746

QUADRO V
ATUALIZAÇÃO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 

(Art. 8º, § 11 , da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001 – LDO 2002)

Nos termos do art. 8º, § 11 da LDO 2002, a Comissão Mista de Planos Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO atualizou a estimativa da margem de expansão, com base em análise efetuada sobre as alterações promovidas por essa Comissão nas estimativas das receitas. Consideradas apenas as alterações que resultam em ganho real e permanente de receita, e considerados os comentários pertinentes consignados no Relatório Final sobre o Projeto de Lei no 32, de 2001, a análise da CMO apurou um acréscimo da ordem de R$ 113, 5 milhões, conforme tabela a seguir, e um novo valor para a margem de expansão bruta das despesas obrigatórias de caráter continuado: R$ 5,45 bilhões
 

R$ milhões
 
Margem estimada na proposta orçamentária
5.337,0
Acréscimos
113,5
1. Aumento real de receita decorrente de: reestimativa do IGP-DI, Cota única –IRPJ e IRPJ – Swap
60,0
2. IRRF-Rendimentos do trabalho decorrente do aumento salarial nas instituições federais de ensino
33,5 
3. Contribuição para o PSSS decorrente do aumento salarial nas instituições federais de ensino
20,0
Estimativa atualizada da margem de expansão
5.450,5

É possível prever que a margem de expansão bruta poderá ser objeto de ajustes durante o exercício de 2002 em decorrência: a) da instituição e efetiva cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico por meio de PEC no 227/2000, em substituição à PPE – parcela de preços específica; b) da cobrança dos rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos das entidades abertas ou fechadas de previdências complementar, inclusive seguradores e administradoras de fundos de previdências complementar (Medida Provisória no 2.222, de 2001). 

QUADRO VI
AUTORIZAÇÕES DE QUE TRATA O ART. 169, § 1o, II DA CONSTITUIÇÃO
(Art. 59 da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001 - LDO 2002)

Em cumprimento ao disposto no art. 169, § 1o, II da Constituição e no art. 59 da LDO 2002, ficam autorizadas as admissões ou contratações de pessoal, as concessões de vantagens ou aumentos de remuneração, as alterações de estrutura de carreiras e a criação de cargos, empregos e funções constantes deste Quadro.

Na efetivação destas autorizações deverá ser atendido o disposto no art. 169, § 1o, I, da Constituição e nos arts. 21 e 71 da Lei Complementar no 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, observados, ainda, os arts. 56, 74 e 75 da LDO 2002.

1 - PODER LEGISLATIVO

I - Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do art. 53 da Lei no 10.266, de 2001.

II – Câmara dos Deputados:

a) provimento, mediante concurso público, de até 359 cargos das carreiras funcionais da Câmara dos Deputados;

b) implantação do plano de carreira dos servidores, conforme Resolução no 28, de 1998, da Câmara dos Deputados;

c) equiparação de pensões do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, com as pensões do serviço público federal, de acordo com o Projeto de Resolução no 1, de 1999; e

d) implantação da reestruturação de funções e cargos comissionados.

III – Senado Federal:

a) criação do quadro de pessoal do Instituto Legislativo Brasileiro - ILB, conforme Resolução no 9, de 1997, mediante transformação de cargos vagos do quadro de pessoal do Senado Federal;

b) implantação do plano de carreira dos servidores do Senado Federal e do PRODASEN, conforme Resoluções nos 42 e 51, de 1993; no 9, de 1997; no 55, de 1998 e Lei no 9.527, de 1997; 

c) equiparação de pensões do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, com as pensões do serviço público federal, de acordo com o Projeto de Resolução no 1, de 1999; 

d) implantação da reestruturação de funções e cargos comissionados; e

e) provimento, mediante concurso público, de até 253 (duzentos e cinqüenta e três) cargos do quadro de pessoal do Senado Federal.

IV – Tribunal de Contas da União:

a) provimento, mediante concurso público, de até 60 cargos de Analista de Finanças e Controle Externo; e

b) implantação do plano de carreira dos servidores do Tribunal, de acordo com o Projeto de Lei no 2.208, de 1999.

2 - PODER JUDICIÁRIO

I - Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1º do art. 53 da Lei no 10.266, de 2001.

II - Reestruturação do plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, nos termos em que vier a ser aprovado o PL no 5.314, de 2001, observadas as disposições da Lei Complementar no 101, de 2000.

III – Superior Tribunal de Justiça:

a) provimento, mediante concurso público, de até 24 cargos efetivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; e

b) criação de cargos e funções destinados à instalação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, prevista na Proposta de Emenda à Constituição – PEC no 29/2000.

IV – Justiça Federal: 

a) provimento, mediante concurso público, de até 1.301 cargos efetivos, nos Tribunais Regionais Federais.

V – Justiça do Trabalho:

a) provimento, mediante concurso público, de até 1.700 cargos efetivos no âmbito da Justiça do Trabalho.

VI - Justiça do Distrito Federal e Territórios:

a) implantação da Gratificação por Execução de Mandados para a carreira de Analista Judiciário - Oficial de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de acordo com o Projeto de Lei no 2.309, de 2000. 

3 - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

I – preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do art. 53 da Lei no 10.266, de 2001; 

II – provimento, mediante concurso público, de até 482 membros e 935 servidores e 300 funções comissionadas no âmbito do Ministério Público da União; e 

III- reestruturação do Plano de Carreira dos servidores do Ministério Público, nos termos em que vier a ser aprovado o PL no 5.440, de 2001, observadas as disposições da Lei Complementar no 101, de 2000. 

4 - PODER EXECUTIVO

I – preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1o do art. 53 da Lei no 10.266, de 2001;

II – previsão de concursos e admissão de pessoal de nível superior e intermediário para provimento de cargos ou empregos públicos pelo Poder Executivo Federal, nas áreas de:

a) Auditoria e Fiscalização, até 1.380 vagas;

b) Gestão e Diplomacia, até 1.080 vagas; (Redação dada pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)

c) Jurídica, até 1.000 vagas; (Redação dada pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)

d) Segurança Pública, até 2.150 vagas;

e) ciência e Tecnologia, até 1.750 vagas; (Redação dada pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)

f) Meio Ambiente, Educação, Cultura, Previdência e Saúde, até 6.530 vagas;

g) Regulação do Mercado, até 2.120 vagas;

h) Segurança Pública do Distrito Federal - DF, até 931 vagas;

i) Educação, até 2000 vagas para professores de terceiro grau.

III – previsão de criação de cargos ou empregos públicos de nível superior e intermediário nas áreas de:

a) Gestão e Diplomacia, até 1.920 vagas;

b) Ciência e Tecnologia, até 3.800 vagas;

c) Meio Ambiente, Educação, Cultura, Previdência e Saúde, até 27.800 vagas;

d) Segurança Pública do Distrito Federal - DF, até 931 vagas.

e) Auditoria e Fiscalização, até 526 vagas; (Alínea Incluída pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)

f) Administração Pública Federal, até 1.200 cargos comissionados do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS; (Alínea Incluída pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)

g) Administração Pública Federal, até 1.200 Funções Comissionadas Técnicas – FCT; e (Alínea Incluída pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)

h) Universidades, Centros Federais de Educação Tecnológica e Escolas Técnicas Federais, até 200 funções gratificadas; (Alínea Incluída pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)

IV – reestruturação da remuneração dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo Federal (PCC) e planos correlatos das autarquias e fundações públicas, das carreiras das áreas Diplomática, Fiscalização Tributária, Fiscalização do Trabalho, Gestão e Finanças, Jurídica, Segurança Pública de Ex-Territórios, dos cargos integrantes do Grupo de Informações, dos cargos em comissão e funções de confiança e dos cargos técnicos-administrativos e docentes das Instituições Federais de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)

QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

 
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ESTADO
UO
LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
02.061.0569.7241.0003 CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO-SEDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM CUIABÁ - MT — NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) 
MT
12102
Contrato 07/2000
06.181.0664.7803.0001 REFORMA E MODERNIZAÇÃO DA ACADEMIA
DF
30909
Contrato 12/2000
  NACIONAL DE POLÍCIA — NACIONAL    
Contrato 16/2000
  (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
12.364.0041.5081.0013 MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA INFRA-
AM
26270
Contrato 14/00
  ESTRUTURA FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES    
Contrato 18/00
  FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS      
  HOSPITAIS DE ENSINO — NO ESTADO DO      
  AMAZONAS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO      
  DO ART. 12 DESTA LEI)      
12.364.0041.5081.0016 MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA INFRA-
AP
26286
Contrato 002/2001-Unifap
  ESTRUTURA FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES    
Contrato 003/2001-Unifap
  FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS    
Contrato 007/2001-Unifap
  HOSPITAIS DE ENSINO — NO ESTADO DO AMAPÁ    
Contrato 016/2000-Unifap
  (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12    
Contrato 020/2000-Unifap
  DESTA LEI)       
12.364.0041.5081.0029 MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA
BA
26232
Contrato 29/00-PCU
  FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS      
  DE ENSINO SUPERIOR E DOS HOSPITAIS DE      
  ENSINO — NO ESTADO DA BAHIA (CONDICIONADO      
  AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
12.364.0041.5081.0053 MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA
DF
26271
Contrato 203/2000
  FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS    
Contrato 601/2000
  DE ENSINO SUPERIOR E DOS HOSPITAIS DE    
Contrato 602/2000
  ENSINO — NO DISTRITO FEDERAL      
  (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12      
  DESTA LEI)      
14.421.0661.1844.0052 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E
GO
30907
Contrato 035/00-SEINF
  APARELHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS    
Convênio 398716
  PENAIS — NO ESTADO DE GOIÁS (CONDICIONADO      
  AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
14.421.0661.1844.0054 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E
MS
30907
Contrato 043/2000
  APARELHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS    
Contrato 115/2000
  PENAIS — NO ESTADO DO MATO GROSSO DO      
  SUL (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART.      
  12 DESTA LEI)      
18.544.0515.1851.0400 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE
AL
53101
Funcional
  INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — CONSTR.DE      
  ADUT.DE USOS MÚLT. NA REGIÃO SERTANEJA NO      
  ESTADO DE ALAGOAS (CONDIC.AO ATENDIM.DO      
  ART.12 DESTA LEI)      
18.544.0515.1851.0406 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE
AL
53101
Contrato 011/2000 - CPL/AL
  INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA —      
  APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA DO RIO      
  BÁLSAMO - AL (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO      
  DO ART. 12 DESTA LEI)      
18.544.0515.1851.0418 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE
PE
53204
Contrato 03/00
  INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — CONSTRUÇÃO DA    
Contrato 06/00
  ADUTORA DO OESTE NO ESTADO DE    
Contrato 07/00
  PERNAMBUCO (CONDICIONADO AO    
Contrato 08/00
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)     
Contrato 09/00
18.544.0515.1851.0420 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE 
PI
53204
Contrato 04/91
  INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA —      
  APROVEITAMENTO HIDROAGR. DO AÇUDE      
  JENIPAPO NO EST. DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      

QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

 
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ESTADO
UO
LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
18.544.0515.1851.0442 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE
PI
53204
Contrato 002/2001-DEO
  INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — CONSTRUÇÃO DA      
  BARRAGEM DO POÇO DO MARRUÁ-NO ESTADO      
  DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO      
  ART. 12 DESTA LEI)      
18.544.0515.1851.0852 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE
MA
53101
Funcional
  INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — CONSTRUÇÃO DA      
  ADUTORA DO ITALUIS NO ESTADO DO      
  MARANHÃO(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO      
  DO ART. 12 DESTA LEI)      
18.544.0515.3387.0024 CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM UMARI NO ESTADO
RN
53101
Contrato 036
  DO RIO GRANDE DO NORTE — NO ESTADO DO      
  RIO GRANDE DO NORTE (CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
18.544.0515.3391.0027 CONSTRUÇÃO DA ADUTORA DO AGRESTE
AL
53101
Contrato 05/98
  ALAGOANO NO ESTADO DE ALAGOAS — NO      
  ESTADO DE ALAGOAS (CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
18.544.0515.3451.0022 CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO POÇO DO
PI
53204
Contrato 002/2001-DEO
  MARRUÁ NO ESTADO DO PIAUÍ — NO ESTADO DO      
  PIAUÍ (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO      
  ART. 12 DESTA LEI)      
18.544.0515.3517.0022 CONSTRUÇÃO DO AÇUDE ALGODÃO II NO
PI
53204
Contrato 020/1999
  ESTADO DO PIAUÍ — NO ESTADO DO PIAUÍ      
  (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12      
  DESTA LEI)      
18.544.0515.3729.0022 CONSTRUÇÃO DO AÇUDE TINGUIS NO ESTADO
PI
53204
Contrato 017/98-DEO
  DO PIAUÍ — NO ESTADO DO PIAUÍ      
  (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12      
  DESTA LEI)      
20.607.0379.1836.0023 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —
MA
53204
Funcional
  PERÍM.DE IRRIG.BAIX. OCIDENTAL MARANHENSE      
  NO EST. DO MARANHÃO(CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
20.607.0379.1836.0025 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —
MA
53204
Contrato 015/88
  PERÍM.DE IRR.TABULEIRO DE SÃO BERNARDO NO    
Contrato 025/87
  ESTADO DO MARANHÃO(CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
20.607.0379.1836.0029 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —
PI
53204
Contrato 017/87
  PERÍM.DE IRR.TABULEIROS LITORÂNEOS NO    
Convênio 222333
  ESTADO DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
20.607.0379.1836.0040 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —
DF
53101
Contrato 001/2001
  IMPLANTAÇÃO DE PROJ. DE IRR.NO DISTRITO    
Convênio 397789
  FEDERAL (RIO PRETO)(CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
20.607.0379.1836.0052 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —
BA
53101
Funcional
  CONSTR.DA ADUTORA SERRA DA BATATEIRA NO      
  ESTADO DA BAHIA(CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
20.607.0379.1836.0058 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —
PE
53204
Contrato PGE 22/97
  IRRIGAÇÃO SERRA TALHADA NO ESTADO DE      
  PERNAMBUCO (CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
20.607.0379.1836.0065 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —
GO
53101
Contrato 003/97
  PROJETO TRÊS BARRAS NO ESTADO DE GOIÁS      
  (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12      
  DESTA LEI)      

QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

 
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ESTADO
UO
LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
20.607.0379.1836.0067 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —
GO
53101
Contrato 001/98
  PROJETO FLORES DE GOIÁS NO ESTADO DE    
Contrato 006/96
  GOIÁS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO      
  ART. 12 DESTA LEI)      
20.607.0379.1836.0071 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —
GO
53101
Contrato 03/97
  PROJETO LUIS ALVES DO ARAGUAIA NO ESTADO      
  DE GOIÁS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO      
  ART. 12 DESTA LEI)      
23.695.0631.5399.0004 MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA
BA
51201
Funcional
  AEROPORTUÁRIA — NO MUNICÍPIO DE      
  SALVADOR - BA (COND. ATEND. ART. 12 DESTA      
  LEI)      
25.752.0291.3243.0016 IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO NO
AP
32224
Contrato SUP 2.8.4.0453.0
  AMAPÁ (520 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO E    
Contrato SUP 2.8.4.0454.0
  SUBESTAÇÕES ASSOCIADAS COM 339 MVA) — NO    
Contrato SUP 2.8.4.0455.0
  ESTADO DO AMAPÁ (COND. ATEND. ART. 12      
  DESTA LEI)      
25.752.0294.3368.0020 IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO
PE
32226
Contrato AS-I-92.2000.3070
  ASSOCIADO À UHE LUIZ GONZAGA - ETAPA II (15    
Contrato CT-I-90.2000.4250.00
  KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM 230 KV E 5    
Contrato CT-I-92.7.6040
  SUBESTAÇÕES COM 300 MVA) — NA REGIÃO    
Contrato CTN-I-90.7.1210
  NORDESTE (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)     
Contrato CTN-I-90.98.1480
25.752.0294.3373.0026 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO
PE
32226
Contrato CT-I-90.7.0701.00
  ASSOCIADO A UHE DE XINGÓ EM PERNAMBUCO    
Contrato CT-I-91.6.0220.00
  (180 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM 500 KV E    
Contrato CTI4.92.1999.5230
  DE 6 SUBESTAÇÕES COM 1. 240 MVA) — NO    
Contrato CTN-I-90.1998.1260.00
  ESTADO DE PERNAMBUCO (COND. ATEND. ART.     
Contrato CTN-I-90.7.0950.00
  12 DESTA LEI)     
Contrato CTNI4.90.99.0770
25.752.0294.3379.0022 IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO NO
PI
32269
Contrato PCJ 079/00
  PIAUÍ (639 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM 284    
Contrato PCJ 080/00
  MVA) — NO ESTADO DO PIAUÍ (COND. ATEND.     
Contrato PCJ 081/00
  ART. 12 DESTA LEI)     
Contrato PCJ 091/00
       
Contrato PCJ 092/00
       
Contrato PCJ 097/00
25.752.0294.3382.0028 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO
SE
32226
Contrato CT-I-92.6.0325.00
  ASSOCIADO A UHE DE XINGÓ EM SERGIPE (159      
  KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM 230 KV E DE      
  SUBESTAÇÕES DE 700 MVA) — NO ESTADO DE      
  SERGIPE (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)      
25.752.0294.3407.0022 AMPLIAÇÃO DE REDE URBANA DE DISTRIBUIÇÃO
PI
32269
Contrato PCJ 099/00
  DE ENERGIA ELÉTRICA NO PIAUÍ — NO ESTADO    
Contrato PCJ 108/00
  DO PIAUÍ (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)      
25.752.0296.3414.0033 IMPLANTAÇÃO DO CICLO COMBINADO DA USINA
RJ
32228
Contrato 12576
  TERMELÉTRICA DE SANTA CRUZ (RJ)     
Contrato 13109
  (ACRÉSCIMO DE 1.200 MW) — NO ESTADO DO RIO      
  DE JANEIRO (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)      
25.752.0296.3422.0001 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE
SP
32228
Funcional
  ITAIPU (PR) - SÃO PAULO (SP) (IVAIPORÃ -      
  ITABERÁ - TIJUCO PRETO) (585 KM DE LINHA DE      
  TRANSMISSÃO E SUBESTAÇÕES ASSOCIADAS) —      
  NACIONAL (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)      
25.752.0297.3225.0013 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO , 
AM
32273
Contrato MEAS 040007-0
  SUBTRANSMISSÃO E TRANSFORMAÇÃO DA SE    
Contrato MEAS 040008-0
  CARIRI A ITACOATIARA E RIO PRETO DA EVA (AM)     
Contrato MEAS 050024-0
  — NO ESTADO DO AMAZONAS (COND. ATEND.      
  ART. 12 DESTA LEI)      
25.752.0297.3259.0013 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO, 
AM
32273
Contrato MEAS 040007-0
  SUBTRANSMISSÃO E TRANSFORMAÇÃO DA SE DE    
Contrato MEAS 040008-0
  IRANDUBA À MANACAPURU E NOVO AIRÃO (AM)     
Contrato MEAS 050024-0
  — NO ESTADO DO AMAZONAS (COND. ATEND.      
  ART. 12 DESTA LEI)      

QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

 
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ESTADO
UO
LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
25.752.0297.3398.0013 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO EM
AM
32273
Contrato MEAS 040007-0
  MANAUS (313,3 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO E    
Contrato MEAS 040008-0
  SUBESTAÇOES ASSOCIADAS COM 645,3 MVA) —    
Contrato MEAS 050024-0
  NO ESTADO DO AMAZONAS (COND. ATEND. ART.      
  12 DESTA LEI)      
26.782.0230.5704.0025 CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
MG
39252
Contrato PJU – 22053/00
  CORREDOR LESTE — BR-356/MG - ERVÁLIA -    
Contrato PJU- 22033/98
  MURIAÉ - DIVISA MG/RJ (COND. ATEND. ART. 12      
  DESTA LEI)      
26.782.0230.5789.0006 CONSTRUÇÃO DE CONTORNOS RODOVIÁRIOS
ES
39252
Contrato PD-17.007/2000
  NO CORREDOR LESTE — BR-259/ES - EM      
  COLATINA (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)      
26.782.0231.5743.0003 DUPLICAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
SP
39252
Contrato 10.770-0
  CORREDOR TRANSMETROPOLITANO — BR-381/    
Contrato 8.919-9
  SP - DIVISA MG/SP - ENTRONCAMENTO BR-116    
Contrato 9.642-8
  (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)    
Contrato 9.644-1
       
Contrato 9.646-5
26.782.0233.5707.0011 CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
RS
39252
Contrato PD-10-015/99
  CORREDOR MERCOSUL — BR-101/RS - OSÓRIO -    
Contrato PD-10-022/99
  SÃO JOSÉ DO NORTE - RIO GRANDE (COND.    
Contrato PD-10-032/98
  ATEND. ART. 12 DESTA LEI)    
Contrato PG-10-062/98
26.782.0233.5727.0001 ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
SC
39252
Funcional
  CORREDOR MERCOSUL — BR-101/376/SC - DIVISA      
  PR/SC - PALHOÇA (COND. ATEND. ART. 12 DESTA      
  LEI)      
26.782.0233.5727.0003 ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
RS
39252
Funcional
  CORREDOR MERCOSUL — BR-101/RS - DIVISA      
  SC/RS - OSÓRIO (COND. ATEND. ART. 12 DESTA      
  LEI)      
26.782.0233.5727.0013 ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
RS
39252
Contrato 10-030/98
  CORREDOR MERCOSUL — BR-386/RS - LAJEADO -    
Contrato PD – 016/99
  CANOAS (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)    
Contrato PD-017/96
       
Contrato PD-10-008/97
       
Contrato PG-267/96
26.782.0233.5737.0001 ADEQUAÇÃO DE CONTORNOS RODOVIÁRIOS NO
PR
39252
Convênio 98349587
  CORREDOR MERCOSUL — BR-116/PR - EM      
  CURITIBA (LESTE) (COND. ATEND. ART. 12 DESTA      
  LEI)      
26.782.0235.5714.0003 CONSTRUÇÃO DE ANÉIS RODOVIÁRIOS NO
CE
39252
Funcional
  CORREDOR NORDESTE — EXPRESSO EM      
  FORTALEZA (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)      
26.782.0235.5728.0007 ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
PB
39252
Contrato PJ 007/99
  CORREDOR NORDESTE — BR-230/PB - JOÃO      
  PESSOA - CAMPINA GRANDE (COND. ATEND. ART.      
  12 DESTA LEI)      
26.782.0235.5728.0009 ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
PE
39252
Contrato PD-4-009/1999
  CORREDOR NORDESTE — BR-232/PE- RECIFE -    
Contrato PD-4-010/1999
  CARUARU (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)    
Convênio 406758
26.782.0236.5709.0015 CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
AM
39252
Contrato PD/01/10/2000-00
  CORREDOR OESTE-NORTE — BR-319/AM- DIVISA    
Convênio 402915
  RO/AM- MANAUS (CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
26.782.0237.5710.0011 CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
TO
39252
Contrato 200/96
  CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-230/TO -    
Contrato 86/2000
  DIVISA MA/TO - DIVISA TO/PA (CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      

QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

 
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ESTADO
UO
LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
26.782.0237.5710.0015 CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
TO
39252
Contrato 002/99
  CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-242/TO -    
Contrato 003/99
  PEIXE - PARANÃ - TAGUATINGA (CONDICIONADO    
Contrato 004/99
  AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)     
Contrato 005/99
       
Contrato 006/99
26.782.0237.5710.0019 CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
GO
39252
Funcional
  CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-414/      
  GO - COCALZINHO - NIQUELÂNDIA      
  (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12      
  DESTA LEI)      
26.782.0237.5710.0023 CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
GO
39252
Contrato PG-207/2000
  CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-070/      
  GO - COCALZINHO - ARAGARÇAS      
  (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12      
  DESTA LEI)      
26.782.0237.5710.0103 CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
MA
39252
Contrato 001/2000
  CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-402/MA -    
Convênio 137919
  HUMBERTO DE CAMPOS - BARREIRINHAS      
  (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12      
  DESTA LEI)      
26.782.0237.5710.0105 CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
TO
39252
Contrato 184/2000
  CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-235/TO -    
Contrato 185/2000
  DIVISA TO/MA - DIVISA TO/PA (CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
26.782.0237.5730.0001 ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
GO
39252
Contrato PD/12-13/97
  CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-060/    
Contrato PD/12-14/97
  GO - DIVISA DF/GO - ENTRONCAMENTO BR-153/    
Contrato PG-058/98
  GO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO    
Contrato PG-198/99
  ART. 12 DESTA LEI)      
26.782.0237.5730.0006 ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
PA
39252
Contrato PG-120/97-00
  CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-316/PA -      
  TRECHO ENTR. NO KM 0 - SANTA MARIA - DIV.      
  PA/MA (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO      
  ART. 12 DESTA LEI)      
26.782.0237.5730.0015 ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
DF
39252
Contrato 090/2000 (DER-DF)
  CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS — BR-060/DF -    
Contrato 21/2000 (DER-DF)
  DISTRITO FEDERAL - DIVISA DF/GO    
Contrato 53/2000
  (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12    
Convênio 317628
  DESTA LEI)      
26.782.0238.5711.0014 CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
RR
39252
Funcional
  CORREDOR FRONTEIRA-NORTE — BR-401/RR -BOA      
  VISTA-NORMANDIA-BONFIM-PONTE S/ RIO      
  ITACUTU -PONTE S/ (CONDIC AO ATENDIM. DO      
  ART.12 DESTA LEI)      
26.782.0238.5711.0103 CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
RR
39252
Convênio 2692000
  CORREDOR FRONTEIRA-NORTE — BR-432/RR -ENTR.      
  BR-401-CANTÁ-NOVO PARAÍSO-ENTR.BR-174/      
  210 (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO      
  ART. 12 DESTA LEI)      
26.782.0238.5715.0002 CONSTRUÇÃO DE ANEL RODOVIÁRIO NO
AC
39252
Contrato Concorr. 02/92
  CORREDOR FRONTEIRA-NORTE — BR-364/AC - EM      
  RIO BRANCO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO      
  DO ART. 12 DESTA LEI)      
26.782.0517.3641.0011 PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS EM
RO
53101
Contrato 027/00/GJ/DEVOP/RO
  RONDÔNIA — NO ESTADO DE RONDÔNIA    
Contrato 085/97/PJ/DER-RO
  (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12    
Contrato 086/97/PJ/DER-RO
  DESTA LEI)      
26.783.0222.5366.0103 IMPLANTAÇÃO DO METRÔ DE SALVADOR - BA —
BA
39208
Contrato SA-01
  DO METRÔ - TRECHO LAPA-PIRAJÁ    
Convênio 4800
  (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12      
  DESTA LEI)      

QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

 
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ESTADO
UO
LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
26.783.0232.5769.0103 CONSTRUÇÃO DE CONTORNOS FERROVIÁRIOS
MS
39252
Contrato 45/99
  NO CORREDOR SUDOESTE — NO MUNICÍPIO DE      
  CAMPO GRANDE - MS (CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
26.784.0230.1905.0032 RECUPERAÇÃO E MELHORAMENTOS DA INFRA-ESTRUTURA
ES
39211
Funcional
  PORTUÁRIA — NO ESTADO DO      
  ESPÍRITO SANTO (CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
26.784.0230.3340.0033 CONSTRUÇÃO DO TERMINAL DE CONTÊINERES
RJ
39216
Contrato C-DEPJUR nº 041/88
  NO CAIS DO CAJU (RJ) — NO ESTADO DO RIO DE      
  JANEIRO (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO      
  ART. 12 DESTA LEI)      
26.784.0233.1080.0002 MODERNIZAÇÃO DO PORTO DE ITAJAÍ — NO
SC
39252
Contrato 002/01
  ESTADO DE SANTA CATARINA (CONDICIONADO      
  AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
26.784.0233.5019.0043 AMPLIAÇÃO DOS MOLHES DO PORTO DE RIO
RS
39252
Contrato 018/2001-MT
  GRANDE E DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO      
  DO CANAL DE ACESSO — NO ESTADO DO RIO      
  GRANDE DO SUL (CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
26.784.0233.7463.0042 RECUPERAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DO PORTO DE
SC
39252
Contrato 24/2000-MT
  LAGUNA — NO ESTADO DE SANTA CATARINA      
  (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12      
  DESTA LEI)      
26.784.0235.5864.0024 MELHORAMENTO DAS INSTALAÇÕES DO PORTO
RN
39217
Funcional
  DE NATAL — NO ESTADO DO RIO GRANDE DO      
  NORTE (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO      
  ART. 12 DESTA LEI)      
26.784.0236.5771.0101 MELHORIA DA NAVEGAÇÃO DAS HIDROVIAS NO
RO
39252
Contrato 005/2000
  CORREDOR OESTE-NORTE — DO RIO MADEIRA -    
Contrato 007/2001
  TRECHO PORTO VELHO - FOZ DO MADEIRA      
  (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12      
  DESTA LEI)      
26.784.0237.5750.0015 CONSTRUÇÃO DE ECLUSAS DE TUCURUÍ — NO
PA
39252
Contrato 009/98-MT
  ESTADO DO PARÁ (CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
26.784.0909.5873.0002  PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO CAPITAL -
ES
39101
Funcional
  COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO -      
  RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA      
  PORTUÁRIA. — NO ESTADO DO      
  ESPÍRITO SANTO (CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
  CONSTRUÇÃO DE UM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO
RS
36101
Processo 902295
  (GERAL) NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E      
  AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS      
  CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO-ANEXO AO TRF DA 2A
RJ
12103
Contrato 004/94
  REGIÃO, NO RIO DE JANEIRO - RJ NA CIDADE DO      
  RIO DE JANEIRO      
  CONSTRUÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DA
SP
15103
Funcional
  PRIMEIRA INSTÂNCIA DA CIDADE DE SÃO PAULO -      
  SP NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO      
  CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO ARROIO
RS
53101
Processo 3513476
  QUEBRACHO EM BAGÉ      
  BARRAGEM OITICICA 
RN
53204
Processo 633450
  REFORMA DE EDIFÍCIOS-SEDE DE
DF
30909
Contrato 017/97
  SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA POLÍCIA      
  FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL      

QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

 
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ESTADO
UO
LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
  CONCLUSÃO DE PONTE RODOVIÁRIA EM
MA
53101
Processo 830787
  TIMON/MA      
  CONSTRUÇÃO DA ESCOLA AGROTÉCNICA
MS
26101
Processo 844590
  FEDERAL EM NOVA ANDRADINA      
  HOSPITAL CENTRAL DO ESTADO DE MATO
MT
36901
Processo 845263
  GROSSO      
  CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL DA ASSOCIAÇÃO
CE
36101
Processo 813523
  CEARENSE DE COMBATE AO CÂNCER      
  FUNDAÇÃO AMADEU FILOMENO - CONSTRUÇÃO
CE
36901
Processo 814617
  DE HOSPITAL EM ITAPIPOCA/CE      
  CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL METROPOLITANO
PR
36901
Processo 3442975
  EM MARINGÁ      
  CONSTRUÇÃO E EQUIPAGEM DO HOSPITAL
RN
36901
Processo 3516945
  TERCIÁRIO DE NATAL      
  REURBANIZAÇÃO E CANALIZAÇÃO DOS
GO
53101
Processo 3517327
  CÓRREGOS BOTAFOGO E CAPIM PUBA      
  CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E
RN
30907
Funcional
  APARELHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS      
  PENAIS / NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE      
  DESPOLUIÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS /
MA
44205
Contrato 016/92
  DESPOLUIÇÃO DA LAGOA DA JANSEN - SÃO LUÍS -    
Convênio 391689
  MA    
Convênio 92039264
       
Convênio 92058408
       
Convênio 92236211
       
Convênio 99371070
  CANALIZAÇÃO DO CANAL DE BODOCONGÓ EM
PB
53101
Processo 3537981
  CAMPINA GRANDE - PB      
  CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE
AL
53101
Contrato 05/98
  INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA / ADUTORA ALTO      
  SERTÃO NO ESTADO DE ALAGOAS      
  CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM SALINAS, NO
PI
53204
Processo 3388515
  MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ, ACERCA DE 300      
  KM DA CAPITAL TERESINA      
  MACRO E MICRO DRENAGEM DO TABULEIRO DOS
AL
53101
Processo 3537981
  MARTINS EM MACEIÓ      
  CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE
SE
53101
Contrato 700139
  INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA DUPLICAÇÃO DA      
  ADUTORA DO SÃO FRANCISCO NO ESTADO DE      
  SERGIPE      
  CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE
AL
53101
Contrato 047/99
  INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA / FORTALECIMENTO      
  DA INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA DO AGRESTE      
  ALAGOANO - (BARRAGEM BANANEIRA)      
  CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE
PE
53101
Funcional
  INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA / PERENIZAÇÃO DO      
  RIO PAJEÚ NO ESTADO DE PERNAMBUCO - PE      
  CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE
SE
53201
Funcional
  INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA / OBRAS INFRA-ESTRUTURA      
  EM MUNIC. DA REGIÃO DO BAIXO      
  SÃO FRANCISCO (CANAL DE XINGÓ)- SE      
  CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
PE
53204
Contrato PGE 22/97
  DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM / IRRIGAÇÃO EM      
  SERRA TALHADA NO ESTADO DE PERNAMBUCO      
  CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
BA
53101
Funcional
  DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM / ADUTORA      
  SERRA DA BATATEIRA NO ESTADO DA BAHIA      

QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

 
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ESTADO
UO
LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
  CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
MA
53101
Contrato 014/93
  DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM / PROJETO      
  SALANGO NO ESTADO DO MARANHÃO      
  CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
RR
53101
Contrato 005/99
  DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM PROJETO      
  PASSARÃO NO ESTADO DE RORAIMA      
  CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
SE
53101
Funcional
  DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM / PROJETO      
  JACARECICA NO ESTADO DE SERGIPE      
  CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
PB
53101
Funcional
  DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM / INFRA-ESTRUTURA      
  DE IRRIGAÇÃO PIANCÓ III - PARAÍBA -      
  PB      
  MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA
TO
51101
Contrato 0408/91
  AEROPORTUÁRIA / CONSTRUÇAO DO    
Convênio 404630
  AEROPORTO DE PALMAS - NO ESTADO DE      
  TOCANTINS      
  AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DA USINA
AP
32224
Contrato SUP 1.6.7.0373
  HIDRELÉTRICA DE COARACY NUNES (AP) DE 40      
  PARA 70 MW (- 3ª UNIDADE ) / NO ESTADO DO      
  AMAPÁ      
  IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE
PR
32228
Funcional
  ITAIPU A FOZ DO IGUAÇU - TRECHO IVAIPORA      
  (PR) (331 KM DE LT E SUBESTAÇÕES ) NACIONAL      
  IMPLANTAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA NA
RJ
32223
Funcional
  ÁREA DO RIO DE JANEIRO / ESPÍRITO SANTO (200      
  MW DE CAPACIDADE) / NO ESTADO DO RIO DE      
  JANEIRO      
  IMPLANTAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA NO
AM
32273
Contrato MEAS1.T.0006.0
  AMAZONAS DE 270 MW / NO ESTADO DO      
  AMAZONAS      
         
  IMPLANTAÇÃO DA UHE SERRA DA MESA (GO) DE
GO
32228
Funcional
  1.275 MW / NO ESTADO DE GOIÁS      
  ADEQUAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
ES
39252
Contrato PG-018/98
  CORREDOR LESTE / BR-262/ES - TRECHO KM 7,4 -      
  KM 71,5      
  ADEQUAÇÃO DE ACESSOS RODOVIÁRIOS NO
ES
39252
Contrato PG-018/98
  CORREDOR LESTE BR-262/ES - EM VITÓRIA (SUL)      
  CONSTRUÇÃO DE VIADUTOS NO CORREDOR DO
RS
39252
Funcional
  MERCOSUL / BR-116/RS - NO CRUZAMENTO DA      
  RUA RINCAO EM NOVO HAMBURGO      
  CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
AM
39252
Contrato 01/01/2000-00
  CORREDOR OESTE-NORTE BR-174/AM - DIVISA    
Contrato 01/07/98-00
  MT/AM - DIVISA AM/RR    
Contrato 34/95 – SEINF
       
Contrato 35/95 – SEINF
       
Contrato 36/95 – SEINF
       
Contrato 37/95 – SEINF
       
Contrato 38/95 – SEINF
  CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
MT
39252
Contrato 065/89/00/00
  CORREDOR OESTE-NORTE / BR-163/MT - SANTA    
Contrato 066/89/00/00
  HELENA - DIVISA MT/PA      
  CONSTRUÇÃO DE VIADUTOS NO CORREDOR
PA
39252 
Funcional
  ARAGUAIA-TOCANTINS / BR-316/PA -      
  ENTRONCAMENTO NO KM 0      
  RESTAURAÇÃO, AMPLIAÇÃO E DUPLICAÇÃO DA
GO
39252
Processo 3517327
  AV. CONTORNO NORTE DE GOIÂNIA      

QUADRO VII
OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

 
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ESTADO
UO
LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
  CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
PA
39252
Contrato A.JUR 045/96
  CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS BR-158/PA -      
  ENTRONCAMENTO BR-230 (ALTAMIRA) - DIVISA      
  PA/MT      
  CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
PA
39252
Funcional
  CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS BR-222/PA -      
  CONSTRUÇÃO DO TRECHO D. ELISEU - ENTR. BR-158/ PA      
  CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
MA
39252
Funcional
  CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS / BR-226/MA -      
  TIMON - PORTO FRANCO      
  CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
MA
39252
Funcional
  CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS / BR-135/MA -      
  COLINAS - OROZIMBO      
  CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
RR
39252
Funcional
  CORREDOR FRONTEIRA-NORTE / BR-401/RR -      
  TRECHO KM 100 - KM 184      
  CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO
RR
39252
Contrato 003/99
  CORREDOR FRONTEIRA-NORTE / BR-210/RR -      
  JATAPU - CAROEBE      
  DRAGAGEM NO PORTO DE VITÓRIA - ES NO
ES
39211
Funcional
  ESTADO DO ESPÍRITO SANTO      
  DRAGAGEM NO PORTO DE SANTOS (SP) / NO
SP
39213
Funcional
  ESTADO DE SÃO PAULO      



Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 14/10/2002