LEI Nº
10.421, DE 15 DE ABRIL DE 2002.
Publicada no DOU
16/04/2002
Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade
e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 392 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade
de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico,
notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego,
que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes
do parto e ocorrência deste.
§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois
do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante
atestado médico.
§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá
direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)"(NR)
Art. 2º A Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança será concedida
licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no
seu § 5º.
§ 1º No caso de adoção ou guarda
judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período
de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º No caso de adoção ou guarda
judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos
de idade, o período de licença será de 60 (sessenta)
dias.
§ 3º No caso de adoção ou guarda
judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito)
anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta)
dias.
§ 4º A licença-maternidade só será
concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda
à adotante ou guardiã."
Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança
é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento
e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de
60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos
de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos de idade.
Art. 4º No caso das seguradas da previdência
social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes
desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta
no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 5º As obrigações decorrentes desta
Lei não se aplicam a fatos anteriores à sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
José Cechin
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