LEI Nº
10.444, DE 7 DE MAIO DE 2002.
Publicada no DOU
de 08/05/2002
Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, a seguir mencionados,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.273. ..........................................................................
..........................................................................
§ 3º A efetivação da tutela antecipada
observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas
nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
..........................................................................
§ 6º A tutela antecipada também poderá
ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles,
mostrar-se incontroverso.
§ 7º Se o autor, a título de antecipação
de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá
o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar
em caráter incidental do processo ajuizado." (NR)
"Art. 275. ..........................................................................
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes
o valor do salário mínimo;
..........................................................................NR)
"Art. 280. No procedimento sumário não são
admissíveis a ação declaratória incidental e
a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso
de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato
de seguro."(NR)
"Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção
da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou
entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária
para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória
de tutela (arts. 461, § 4º, e 461-A)." (NR)
"Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses
previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos
que admitam transação, o juiz designará audiência
preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão
as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador
ou preposto, com poderes para transigir.
..........................................................................
§ 3º Se o direito em litígio não
admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem
ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde
logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos
termos do § 2º." (NR)
"Art. 461. ..........................................................................
..........................................................................
§ 5º Para a efetivação da tutela
específica ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar
as medidas necessárias, tais como a imposição de multa
por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas
e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário
com requisição de força policial.
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar
o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente
ou excessiva." (NR)
"Art. 588. A execução provisória da sentença
far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que
se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos
que o executado venha a sofrer;
II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática
de atos que importem alienação de domínio ou dos quais
possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução
idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;
III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique
ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se
as partes ao estado anterior;
IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo
processo.
§ 1º No caso do inciso III, se a sentença
provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente
nessa parte ficará sem efeito a execução.
§ 2º A caução pode ser dispensada
nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de
60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente
se encontrar em estado de necessidade." (NR)
"Art. 604. ..........................................................................
§ 1º Quando a elaboração da memória
do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de
terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los,
fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência;
se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor,
reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor
e a resistência do terceiro será considerada desobediência.
§ 2º Poderá o juiz, antes de determinar
a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória
apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão
exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á
a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora
terá por base o valor encontrado pelo contador."(NR)
"Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de
coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será
citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação
ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial,
poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação,
ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele
insuficiente ou excessivo."(NR)
"Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á
o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução,
salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento
de prejuízos."(NR)
"Art. 627. ..........................................................................
§ 1º Não constando do título o valor
da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente
far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.
§ 2º Serão apurados em liquidação
o valor da coisa e os prejuízos."(NR)
"Art. 644. A sentença relativa a obrigação
de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se,
subsidiariamente, o disposto neste Capítulo."(NR)
"Art. 659. ..........................................................................
..........................................................................
§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á
mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo
da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar,
para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo
registro no ofício imobiliário, mediante apresentação
de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado
judicial.
§ 5º Nos casos do § 4º, quando apresentada
certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis,
independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos
autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa
de seu advogado, e por este ato constituído depositário."(NR)
"Art. 814. ..........................................................................
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal
da dívida líquida e certa, para efeito de concessão
de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente
de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação
que em dinheiro possa converter-se."(NR)
Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 461-A:
"Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega
de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o
prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada
pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição
inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará
individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2º Não cumprida a obrigação
no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de
busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar
de coisa móvel ou imóvel.
§ 3º Aplica-se à ação prevista
neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461."
(NR)
Art. 3º A Seção III do Capítulo
V do Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, passa a denominar-se "Da Audiência Preliminar".
Art. 4º O art. 744 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, passa a integrar o Capítulo III do Título III do Livro
II, vigorando seu caput com a seguinte redação:
"Art. 744. Na execução para entrega de coisa (art.
621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção
por benfeitorias.
..........................................................................NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses
após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Miguel Reale Júnior
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