LEI
Nº 10.474, DE 27 DE JUNHO DE 2002.
Publicada no DOU
de 27/06/2002
Dispõe sobre a remuneração da magistratura da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Até que seja editada
a Lei prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal,
o vencimento básico do Ministro do Supremo Tribunal Federal é
fixado em R$ 3.950,31 (três mil, novecentos e cinqüenta reais
e trinta e um centavos).
§ 1º Para os fins de quaisquer limites remuneratórios,
não se incluem no cômputo da remuneração as parcelas
percebidas, em bases anuais, por Ministro do Supremo Tribunal Federal em
razão de tempo de serviço ou de exercício temporário
de cargo no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º A remuneração
dos Membros da Magistratura da União observará o escalonamento
de 5% (cinco por cento) entre os diversos níveis, tendo como referência
a remuneração, de caráter permanente, percebida por Ministro
do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º A remuneração decorrente desta
Lei inclui e absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos
ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título,
por decisão administrativa ou judicial, até a publicação
desta Lei.
Art. 2º O valor do abono variável concedido
pelo art. 6º da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998, com efeitos
financeiros a partir da data nele mencionada, passa a corresponder à
diferença entre a remuneração mensal percebida por Magistrado,
vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei.
§ 1º Serão abatidos do valor da diferença
referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios
percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer
título, por decisão administrativa ou judicial, após
a publicação da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo
serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas,
a partir do mês de janeiro de 2003.
§ 3º O valor do abono variável da Lei nº
9.655, de 2 de junho de 1998, é inteiramente satisfeito na forma
fixada neste artigo.
Art. 3º A remuneração total de servidor
do Poder Judiciário da União, incluídos os valores
percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função
de confiança, não poderá ultrapassar a remuneração,
em bases anuais, correspondente ao Magistrado do órgão a que
estiver vinculado.
Art. 4º As despesas resultantes da execução
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias,
consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 5 A implementação do disposto nesta Lei
observará o art. 169 da Constituição Federal, as normas
pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos
financeiros a partir de junho de 2002, inclusive.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Miguel Reale Júnior
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