LEI Nº 10.475, DE
27 DE JUNHO DE 2002
Publicado
no DOU de 28/06/2002
(Revogada pela Lei
11.416 - DOU 15/12/2006 - Edição extra)
Altera dispositivos da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de
1996, e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário
da União.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 7º e 9º da
Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7º . O desenvolvimento dos servidores nas carreiras
de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional
e promoção.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação
do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe,
observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, com a periodicidade
prevista em regulamento, sob os critérios nele fixados e de acordo
com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2º A promoção é a movimentação
do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo
de 1 (um) ano em relação à progressão funcional
imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação
formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento,
ação ou programa de capacitação, na forma prevista
em regulamento.
§ 3º São vedadas a promoção e a
progressão funcional durante o estágio probatório,
findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão
funcional para o 4º (quarto) padrão da classe "A" da respectiva
carreira." (NR)
"Art. 9º . Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos
no art. 1º as Funções Comissionadas, escalonadas de
FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4,
para o exercício de atribuições de direção,
chefia e assessoramento.
§ 1º Cada órgão do Poder Judiciário
destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das
funções comissionadas para serem exercidas por servidores
integrantes das Carreiras Judiciárias da União, designando-se
para as restantes exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de
empregos públicos, observados os requisitos de qualificação
e de experiência previstos em regulamento.
§ 2º Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos
em comissão a que se refere o caput, no âmbito de cada órgão
do Poder Judiciário, serão destinados a servidores integrantes
das carreiras judiciárias da União, na forma prevista em
regulamento." (NR)
Art. 2º É vedada a criação de emprego
público cujas atribuições coincidam com as previstas
para as Carreiras Judiciárias, bem como a terceirização
ou a execução indireta dessas atribuições.
Art. 3º Os cargos efetivos das carreiras de Auxiliar Judiciário,
Técnico Judiciário e Analista Judiciário, a que
se refere o art. 2º da Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996, ficam
reestruturados na forma do Anexo I, observando-se para o enquadramento
dos servidores a correlação estabelecida no Anexo II.
Art. 4º Os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras
Judiciárias passam a ser os constantes do Anexo III.
Art. 5º A remuneração das Funções
Comissionadas e dos Cargos em Comissão de que trata o art. 9º
da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, é a constante dos
Anexos IV e V.
§ 1º O servidor investido em Função Comissionada
poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo
ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VI.
§ 2º O servidor nomeado para Cargo em Comissão
poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo
ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VII.
Art. 6º Aos servidores das Carreiras Judiciárias, ativos
ou inativos, e aos pensionistas será devida parcela, a título
de diferença individual, no valor igual ao do eventual decréscimo
resultante da aplicação desta Lei em sua remuneração
ou provento.
Art. 7º Fica extinto o Adicional de Padrão
Judiciário – APJ, de que tratam o art. 8º e o art. 14, II,
da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 8º A Gratificação de
Atividade Judiciária - GAJ, a que se refere o art. 13 da Lei nº
9.421, de 24 de dezembro de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação
do percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre os vencimentos básicos
estabelecidos no art. 4º , Anexo III, desta Lei.
§ 1º O percentual da GAJ será
gradualmente elevado de 12% (doze por cento) para 30% (trinta por cento),
como segue:(Parágrafo
inserido pela Lei nº 10.944 de 16/09/2004
- DOE de 17/09/2004)
I - de 1º de
julho de 2004 até 31 de outubro de 2005, o valor da GAJ corresponderá
a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor;
II - a partir de 1º
de novembro de 2005, a GAJ representará 30% (trinta por cento) do
vencimento básico do servidor.
§ 2º Os
servidores retribuídos pela remuneração da Função
Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes dos Anexos IV e V
desta Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração
Pública não perceberão a gratificação
de que trata este artigo. (Parágrafo renumerado pela
Lei
nº 10.944 de 16/09/2004 - DOE de 17/09/2004)
Art. 9º Os órgãos do Poder
Judiciário da União ficam autorizados a transformar, sem
aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as Funções
Comissionadas e os Cargos em Comissão de seu Quadro de Pessoal,
vedada a transformação de função em cargo ou
vice-versa.
Art. 10. Cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências,
baixar os regulamentos necessários à aplicação
desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
Art. 11. As disposições desta Lei aplicam-se aos
aposentados e aos pensionistas.
Art. 12. Ficam resguardadas as situações constituídas
até a data da publicação desta Lei.
Art. 13. A diferença entre a remuneração fixada
por esta Lei e a decorrente da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996,
será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas,
observada a seguinte razão:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho
de 2002;
II - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de junho
de 2003;
III - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro
de 2004; e
IV - integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Parágrafo único. Não se aplica às parcelas
previstas neste artigo o disposto no art. 3º da Lei nº 10.331,
de 18 de dezembro de 2001.
Art. 14. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada
ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição
Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 15. As despesas resultantes da execução desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se os arts. 3º , 8º e 14 da Lei no 9.421,
de 24 de dezembro de 1996.
Brasília, 27 de junho de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
ANEXO I – CARREIRAS
JUDICIÁRIAS
CARREIRA |
CLASSE |
PADRÃO |
ÁREA |
ANALISTA JUDICIÁRIO |
C |
15 |
JUDICIÁRIA
ADMINISTRATIVA
APOIO ESPECIALIZADO
SERVIÇOS
GERAIS
|
14 |
13 |
12 |
11 |
B |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
A |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
|
C |
15 |
JUDICIÁRIA
ADMINISTRATIVA
APOIO ESPECIALIZADO
SERVIÇOS
GERAIS
|
14 |
13 |
12 |
11 |
B |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
A |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
AUXILIAR JUDICIÁRIO |
A |
15 |
JUDICIÁRIA
ADMINISTRATIVA
APOIO ESPECIALIZADO
SERVIÇOS
GERAIS
|
14 |
13 |
12 |
11 |
B |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
C |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
ANEXO II –
TABELA DE ENQUADRAMENTO
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
CARREIRA |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
ÁREA |
ANALISTA JUDICIÁRIO |
C |
35 |
15 |
C |
JUDICIÁRIA
ADMINISTRATIVA
APOIO ESPECIALIZADO
SERVIÇOS
GERAIS
|
34 |
14 |
33 |
13 |
32 |
12 |
31 |
11 |
B |
30 |
10 |
B |
29 |
9 |
28 |
8 |
27 |
7 |
26 |
6 |
A |
25 |
5 |
A |
24 |
4 |
23 |
3 |
22 |
2 |
21 |
1 |
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
|
C |
25 |
15 |
C |
JUDICIÁRIA
ADMINISTRATIVA
APOIO ESPECIALIZADO
SERVIÇOS
GERAIS
|
24 |
14 |
23 |
13 |
22 |
12 |
21 |
11 |
B |
20 |
10 |
B |
19 |
9 |
18 |
8 |
17 |
7 |
16 |
6 |
A |
15 |
5 |
A |
14 |
4 |
13 |
3 |
12 |
2 |
11 |
1 |
AUXILIAR JUDICIÁRIO |
C |
15 |
15 |
C |
JUDICIÁRIA
ADMINISTRATIVA
APOIO ESPECIALIZADO
SERVIÇOS
GERAIS
|
14 |
14 |
13 |
13 |
12 |
12 |
11 |
11 |
B |
10 |
10 |
B |
9 |
9 |
8 |
8 |
7 |
7 |
6 |
6 |
A |
5 |
5 |
A |
4 |
4 |
3 |
3 |
2 |
2 |
1 |
1 |
ANEXO
III – TABELA DE VENCIMENTOS (R$)
CARREIRA |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
ÁREA |
ANALISTA JUDICIÁRIO |
C |
15 |
4.959,69 |
JUDICIÁRIA
ADMINISTRATIVA
APOIO ESPECIALIZADO
SERVIÇOS
GERAIS
|
14 |
4.792,96 |
13 |
4.631,83 |
12 |
4.476,11 |
11 |
4.325,63 |
B |
10 |
4.180,22 |
9 |
4.039,68 |
8 |
3.903,88 |
7 |
3.772,64 |
6 |
3.645,81 |
A |
5 |
3.523,24 |
4 |
3.404,80 |
3 |
3.290,34 |
2 |
3.179,72 |
1 |
3.073,83 |
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
|
C |
15 |
2.969,52 |
JUDICIÁRIA
ADMINISTRATIVA
APOIO ESPECIALIZADO
SERVIÇOS
GERAIS
|
14 |
2.869,70 |
13 |
2.773,22 |
12 |
2.679,99 |
11 |
2.589,90 |
B |
10 |
2.502,83 |
9 |
2.418,69 |
8 |
2.337,38 |
7 |
2.258,80 |
6 |
2.182,86 |
A |
5 |
2.109,48 |
4 |
2.038,56 |
3 |
1.970,03 |
2 |
1.903,80 |
1 |
1.839,80 |
AUXILIAR JUDICIÁRIO |
A |
15 |
1.777,95 |
JUDICIÁRIA
ADMINISTRATIVA
APOIO ESPECIALIZADO
SERVIÇOS
GERAIS
|
14 |
1.718,18 |
13 |
1.660,42 |
12 |
1.604,60 |
11 |
1.550,65 |
B |
10 |
1.498,52 |
9 |
1.448,15 |
8 |
1.399,46 |
7 |
1.352,41 |
6 |
1.306,95 |
C |
5 |
1.263,01 |
4 |
1.220,55 |
3 |
1.179,52 |
2 |
1.139,87 |
1 |
1.101,55 |
ANEXO IV –
FUNÇÕES COMISSIONADAS
FUNÇÃO |
VALOR R$ |
FC-06 |
4.679,90 |
FC-05 |
3.400,43 |
FC-04 |
2.954,90 |
FC-03 |
2.100,64 |
FC-02 |
1.805,10 |
FC-01 |
1.552,43 |
ANEXO
V – CARGOS EM COMISSÃO
FUNÇÃO |
VALOR R$ |
CJ-4 |
7.714,03 |
CJ-3 |
6.833,35 |
CJ-2 |
6.011,05 |
CJ-1 |
5.244,79 |
ANEXO
VI - SERVIDORES DESIGNADOS PARA FUNÇÕES COMISSIONADAS OPTANTES
PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE
FUNÇÃO |
VALOR R$ |
FC-06 |
1.774,30 |
FC-05 |
1.508,19 |
FC-04 |
1.241,28 |
FC-03 |
975,17 |
FC-02 |
768,29 |
FC-01 |
591,43 |
ANEXO VII -
SERVIDORES NOMEADOS PARA CARGOS EM COMISSÃO OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO
DO CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE
FUNÇÃO |
VALOR R$ |
CJ-4 |
2.957,17 |
CJ-3 |
2.661,05 |
CJ-2 |
2.365,73 |
CJ-1 |
2.069,61 |
|