Dispõe sobre o salário mínimo a partir de
1º de abril de 2002, e dá outras providências.
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Faço saber que o Presidente da República adotou a
Medida Provisória nº 35, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos
do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2002, após
a aplicação dos percentuais de nove inteiros e quarenta e sete
centésimos por cento, a título de reajuste, e um inteiro e
cinquenta centésimos por cento, a título de aumento real, sobre
o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o salário mínimo
será de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput,
o valor diário do salário mínimo corresponderá
a R$ 6,67 (seis reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário
a R$ 0,91 (noventa e um centavos).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 6 de agosto de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
Senador RAMEZ
TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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