LEI Nº 10.537, DE
27 DE AGOSTO DE 2002.
Publicada no DOU
de 28/08/2002
Altera os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho, e
acrescenta os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
789 e 790
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Seção
III
Das Custas e Emolumentos
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios
coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência
da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as
custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base
de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais
e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo
valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento
do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor
da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação
declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da
causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após
o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas
serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2º Não sendo líquida a condenação,
o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das
custas processuais.
§ 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não
for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos
litigantes.
§ 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas
responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre
o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal." (NR)
"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito,
nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das
custas e emolumentos obedecerá às instruções que
serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido
o benefício da justiça gratuita, ou isenção de
custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente
pelo pagamento das custas devidas.
§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á
execução da respectiva importância, segundo o procedimento
estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos
julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância
conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça
gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal,
ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições
de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio
ou de sua família." (NR)
Art. 2º A Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 789-A, 789-B,
790-A e 790-B:
"Art. 789-A. No processo de execução são devidas
custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade
com a seguinte tabela:
I – autos de arrematação, de adjudicação
e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor,
até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais
e trinta e oito centavos);
II – atos dos oficiais de justiça, por diligência
certificada:
a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);
b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);
III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais
e vinte e seis centavos);
IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos);
V – embargos à execução, embargos de terceiro
e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos);
VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais
e trinta e cinco centavos);
VII – impugnação à sentença de liquidação:
R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por
dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;
IX – cálculos de liquidação realizados pelo
contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos
por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais
e quarenta e seis centavos)."
"Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente,
nos valores fixados na seguinte tabela:
I – autenticação de traslado de peças mediante
cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$
0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte
e oito centavos de real);
III – autenticação de peças – por folha: R$
0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
IV – cartas de sentença, de adjudicação, de
remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55
(cinqüenta e cinco centavos de real);
V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta
e três centavos)."
"Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além
dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e respectivas autarquias e fundações públicas federais,
estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista
neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício
profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I
da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas
pela parte vencedora."
"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
salvo se beneficiária de justiça gratuita."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após
decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 27 de agosto de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Jobim Filho
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