LEGISLAÇÃO


LEI N° 10.608, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.
Publicado no DOU de  23/12/2002
 
Altera a Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para assegurar o pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo.



                

     

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 74, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:


Art. 1°  O art. 2° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°  ......................................................................
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
......................................................................" (NR)
Art. 2°  A Lei n° 7.998, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2°-C:
"Art. 2°-C.  O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2° deste artigo.
§ 1°  O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
§ 2°  Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela." (NR)
Art. 3°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 20 de dezembro de 2002; 181° da Independência e 114° da República.


Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 27/12/2002