LEI N° 10.608, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2002.
Publicado no DOU de 23/12/2002
Altera a Lei
n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para assegurar o pagamento de
seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga
à de escravo.
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Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 74, de 2002,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa
do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº
32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°
O art. 2° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2° ......................................................................
I - prover assistência financeira
temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa
causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de
regime de trabalho forçado ou da condição análoga
à de escravo;
......................................................................"
(NR)
Art. 2°
A Lei n° 7.998, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2°-C:
"Art. 2°-C. O trabalhador que
vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado
ou reduzido a condição análoga à de escravo, em
decorrência de ação de fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação
resgatado e terá direito à percepção de três
parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo
cada, conforme o disposto no § 2° deste artigo.
§ 1° O trabalhador resgatado
nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação
no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na
forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- CODEFAT.
§ 2° Caberá ao
CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer
os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto
no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento
dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do
benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes
à percepção da última parcela." (NR)
Art. 3°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 20 de dezembro de 2002; 181° da Independência
e 114° da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente
da Mesa do Congresso Nacional
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