O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.2º...........................................................................
.......................................................................................
VI-................................................................
.......................................................................................
c) (Revogada).
.......................................................................................
h) técnicas
especializadas, no âmbito de projetos de cooperação
com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde
que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao
órgão ou entidade pública.
.......................................................................................
§ 3º
As contratações a que se refere a alínea h do inciso
VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento
dos contratados em qualquer área da administração pública."
(NR)
"Art. 3º.......................................................................................
.......................................................................................
§ 3º
As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea
h, do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado,
observados os critérios e condições estabelecidos
pelo Poder Executivo." (NR)
"Art. 4º
As contratações serão feitas por tempo determinado,
observados os seguintes prazos máximos:
I – seis meses,
nos casos dos incisos I e II do art. 2º;
II – um ano,
nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2º;
III – dois anos,
nos casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 2º;
IV – três
anos, nos casos do inciso VI, alínea h, do art. 2º;
V – quatro anos,
nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e g, do art. 2º.
Parágrafo
único. É admitida a prorrogação dos contratos:
I – nos casos
dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d e f, do art. 2º, desde
que o prazo total não exceda dois anos;
II – no caso
do inciso VI, alínea e, do art. 2º, desde que o prazo total
não exceda três anos;
III – nos casos
dos incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2º, desde que o
prazo total não exceda quatro anos;
IV – no caso
do inciso VI, alínea g, do art. 2º, desde que o prazo total
não exceda cinco anos." (NR)
"Art. 5º-A.
Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos
contratos efetivados." (NR)
"Art. 7º.
.......................................................................................
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º
Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração
para as hipóteses de contratações previstas na alínea
h do inciso VI do art. 2º." (NR)
"Art. 12. .......................................................................................
.......................................................................................
III - pela extinção
ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da
alínea h do inciso VI do art. 2º.
§
1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II
e III, será comunicada com a antecedência mínima de
trinta dias.
......................................................................................."
(NR)
Art.
2º A Lei no 10.470, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art.
1º. .......................................................................................
.......................................................................................
§
2º O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano
Único de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de
1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá
ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada
- FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado
optar, quando ocupante de CD, nos termos da alínea c do inciso III
do § 1º do art. 1º desta Lei.
......................................................................................."
(NR) (Artigo revogado pela Medida
Provisória nº 375 de 15/06/2007 - DOU 18/06/2007)
Art. 3º
A Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 183. .......................................................................................
§ 1º
O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente,
ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública
direta, autárquica e fundacional não terá direito
aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção
da assistência à saúde.
§ 2º
O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à
remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional
do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua
para regime de previdência social no exterior, terá suspenso
o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor
Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não
lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado
regime de previdência.
§ 3º
Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração
a manutenção da vinculação ao regime do Plano
de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento
mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido
pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração
total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições,
computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
§ 4º
O recolhimento de que trata o § 3º deve ser efetuado até
o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações
dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança
e execução dos tributos federais quando não recolhidas
na data de vencimento." (NR)
Art. 4º
As Agências Reguladoras já instaladas poderão, em caráter
excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, prorrogar
os contratos de trabalho temporários em vigor, a partir do vencimento
de cada contrato, por tempo determinado e observado o prazo máximo
de doze meses, desde que a sua duração, incluída a
prorrogação, não ultrapasse 30 de junho de 2004.
Art. 5º
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, na Carreira Previdenciária de que trata a Lei no 10.355, de
26 de dezembro de 2001, três mil e oitocentos cargos efetivos, sendo
um mil e quinhentos e vinte e cinco de Analista Previdenciário, de
nível superior, e dois mil e duzentos e setenta e cinco de Técnico
Previdenciário, de nível intermediário, e na Carreira
Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei no 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, oitocentos cargos efetivos de Auditor-Fiscal
da Previdência Social, para provimento a partir do exercício
de 2003.
Art. 6º
Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário,
criados na forma desta Lei, têm as seguintes atribuições:
I - Analista
Previdenciário:
a) instruir e
analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção
e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) proceder à
orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
c) realizar estudos
técnicos e estatísticos; e
d) executar,
em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências
do INSS;
II - Técnico
Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às
atividades de competência do INSS.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar
sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se
referem os incisos I e II.
Art. 7º
O ingresso nos cargos de Analista Previdenciário e Técnico
Previdenciário dar-se-á sempre no primeiro padrão da
classe inicial do cargo, mediante habilitação em concurso
público específico de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
Os concursos poderão ser realizados por área de especialização,
conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 2º
São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos efetivos
referidos no caput:
I - curso superior
completo, para o cargo de Analista Previdenciário; e
II - curso de
ensino médio concluído ou curso técnico equivalente,
para o cargo de Técnico Previdenciário.
Art. 8º
Aplicam-se aos cargos a que se refere o art. 6º desta Lei os arts. 2º,
3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei
no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 9º
Ficam criados no Quadro de Pessoal da Comissão de Valores Mobiliários
- CVM, de que trata o Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN
no 401, de 28 de janeiro de 1987, trinta e cinco cargos de Inspetor e cinqüenta
e nove de Analista da Comissão de Valores Mobiliários, de
nível superior.
Art. 10. Ficam
criados um mil e seiscentos cargos efetivos de Analista de Informações,
de nível superior, e trezentos cargos efetivos de Auxiliar de Informações,
de nível intermediário, no Quadro de Pessoal da Agência
Brasileira de Inteligência - Abin, para provimento gradual, a partir
de 1º de janeiro de 2003, em percentual que não ultrapasse,
anualmente, dez por cento do total de cargos criados.
Art. 11. Ficam
criados, no âmbito do Ministério da Educação:
I - quatrocentos
e quinze cargos efetivos de Professor da Carreira de Magistério
Superior, destinados à redistribuição para a Fundação
Universidade Federal do Vale do São Francisco e para a Fundação
Universidade Federal do Tocantins, na proporção de trezentos
e quinze para a primeira e cem para a segunda; e
II - seis mil
cargos de Técnico Administrativo, conforme discriminado no Anexo
I, destinados à redistribuição para as instituições
federais de ensino superior, para composição da força
de trabalho dos hospitais de ensino a estas vinculados.
Parágrafo
único. Aplicam-se aos cargos a que se refere o caput as disposições
do Plano Único de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987,
bem como o regime jurídico instituído pela Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. Ficam
criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para utilização
na estruturação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes - DNIT, oitenta cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: onze DAS -
4, quarenta e um DAS - 3, quinze DAS - 2, e treze DAS - 1.
Art. 13. Ficam
criados no âmbito do Ministério da Defesa:
I - um cargo
de Natureza Especial de Secretário-Executivo; e
II - trinta cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, assim distribuídos:
a) dois DAS -
3 e dez DAS - 4, para o Departamento de Aviação Civil - DAC,
do Comando da Aeronáutica; e
b) quatorze DAS
- 5 e quatro DAS - 4, para o Instituto de Fomento e Coordenação
Industrial - IFI, do Comando da Aeronáutica.
Parágrafo
único. Os cargos de que tratam as alíneas a e b do inciso
II deste artigo serão automaticamente extintos quando da instalação
da Agência Nacional de Aviação Civil, de que trata
o art. 21 da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999.
Art. 14. Ficam
criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, sete cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo
dois DAS - 4, dois DAS - 2 e três DAS - 1, para utilização
na forma do disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986.
Art. 15. Ficam
criadas Gratificações Temporárias nos valores e quantitativos
constantes do Anexo II desta Lei, denominadas Gratificação
Temporária Sipam - GTS, devida a servidores requisitados ou designados
pela Casa Civil da Presidência da República para desempenho
de atividades no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia
- Sipam, sem prejuízo da remuneração integral relativa
ao seu cargo ou emprego.
§ 1º
As gratificações de que trata o caput não serão
pagas cumulativamente com indenizações relativas à
localidade, ajuda de custo, ressalvado neste caso o disposto no § 3º
deste artigo, auxílio-moradia, cargos comissionados ou função
de confiança, e não se incorporam aos proventos da aposentadoria
ou pensão e nem servirão de base de cálculo para qualquer
vantagem.
§ 2º
O servidor de que trata o caput somente fará jus a ajuda de custo
no caso de requisição e receberá diárias apenas
quando se deslocar para fora da localidade onde deverá ter exercício.
§ 3º
O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
requisitado ou designado na forma do caput deverá optar pela GTS
ou pela remuneração do cargo em comissão ou função
de confiança que ocupa.
Art. 16. Ficam
criadas, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República,
quinze Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança
devidas a militares, sendo três do Grupo B, três do Grupo C,
seis do Grupo D e três do Grupo E, para utilização nas
atividades do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam.
Art. 17. A contribuição
para a pensão militar dos militares do Distrito Federal, do antigo
Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais de Rondônia,
Amapá e Roraima, relativa aos militares da ativa, aos da reserva
remunerada e aos reformados, será de sete vírgula cinco por
cento dos proventos ou das parcelas da remuneração incorporáveis
aos proventos.
Art. 18. O Incentivo
Funcional de que tratam a Lei n° 6.433, de 15 de julho de 1977, e o
Decreto-Lei n° 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo
devido aos integrantes da Categoria Funcional de Sanitarista, pelo desempenho
obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.
Art. 19. A restrição
de que trata o § 1º do art. 58 da Medida Provisória n°
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, feita aos ocupantes de cargos efetivos
estruturados em carreiras não se aplica aos servidores abrangidos
pela Lei n° 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 20. O período
de afastamento do servidor para servir em organismo internacional, de que
o Brasil participe ou com o qual coopere, mantido o vínculo com o
regime próprio, será considerado para fins do interstício
exigido para incorporação aos proventos de aposentadoria ou
pensão de vantagem decorrente de gratificações por
desempenho ou produtividade, no âmbito da Administração
Pública Federal, considerando-se como pontuação do
período de afastamento a que vier a ser obtida pelo servidor no primeiro
processo de avaliação concluído após seu retorno
ao exercício do cargo efetivo.
Art. 21. Os valores
da Gratificação por Operações Especiais - GOE,
de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Medida Provisória
n° 2.184-23, de 24 de agosto de 2001, constituem base de cálculo
para as gratificações e indenização que compõem
a estrutura remuneratória dos integrantes das carreiras a que se
referem os mencionados artigos.
Art. 22. Poderão
ser prorrogados, por mais um ano além do prazo total estabelecido
no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da Lei n°
8.745, de 9 de dezembro de 1993, até oitenta por cento dos contratos
vigentes em 18 de dezembro de 2002, celebrados com base na alínea
g do inciso VI do art. 2º da mesma lei.
Art. 23. A Fundação Nacional de Saúde
– Funasa poderá, em caráter excepcional, observada a disponibilidade
orçamentária, reintegrar os substituídos no processo
coletivo n° 99.0017374-0, impetrado pela respectiva entidade sindical
perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, a contar da data
prevista no inciso II do art. 2º da Lei n° 9.849, de 26 de outubro
de 1999, ficando limitada a vigência dos respectivos contratos ao prazo
máximo de dois anos, contado do efetivo retorno ao serviço.
(Vide Medida
Provisória nº 259/2005 de 21/07/2005 - DOU 22/07/2005)
§ 1º
Caberá à Funasa a análise individual de cada contrato
diante da legislação federal, para fins de reintegração
e pagamento dos atrasados, desde que firmado termo de transação
por meio do qual o interessado renuncie aos direitos postulados no processo
judicial mencionado no caput, bem como a qualquer ação judicial
tendente ao reconhecimento de direito de ordem moral ou patrimonial decorrente
dos fatos narrados no mesmo processo.
§ 2º
O pagamento dos atrasados dar-se-á em vinte e quatro parcelas mensais,
a partir de janeiro de 2004.
§ 3º
No caso de posse em cargo ou emprego público inacumulável,
aposentadoria ou morte de pessoa abrangida no processo judicial, no período
transcorrido entre a data prevista no inciso II do art. 2º da Lei n°
9.849, de 26 de outubro de 1999, e a data de publicação desta
Lei, o pagamento das parcelas em atraso limitar-se-á à data
daqueles eventos, sem prejuízo das demais repercussões legais
do pagamento.
§ 4º
As transações previstas no § 1º não interferirão
no prosseguimento do processo judicial, relativamente aos que não
firmarem o termo de transação nele referido.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 25. Ficam
revogados a alínea c do inciso VI do art. 2º da Lei n° 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, os arts. 5º, 6º, 9º, 25, 26 e
o § 2º do art. 11 da Lei n° 9.625, de 7 de abril de 1998,
e o art. 11 da Lei n° 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Brasília,
14 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO I
CARGOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS
DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
NÍVEL
|
NOME
DO CARGO
|
QUANT.
|
SUPERIOR
|
ASSISTENTE SOCIAL |
38
|
BIOMÉDICO |
27
|
CIRURGIÃO-DENTISTA |
5
|
ENFERMEIRO |
905
|
FARMACÊUTICO |
71
|
FARMACÊUTICO
BIOQUÍMICO |
55
|
FISIOTERAPEUTA |
44
|
MÉDICO |
1.353
|
NUTRICIONISTA |
65
|
PSICÓLOGO |
22
|
|
SUBTOTAL
|
2.585
|
INTERMEDIÁRIO
|
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
1.544
|
LABORATORISTA-ÁREA |
11
|
TÉCNICO
EM ANATOMIA E NECROPSIA |
5
|
TÉCNICO EM
ENFERMAGEM |
1.239
|
TÉCNICO EM
FARMÁCIA |
60
|
TÉCNICO EM
LABORATÓRIO-ÁREA |
300
|
TÉCNICO EM
NUTRIÇÃO E DIETÉTICA |
49
|
TÉCNICO EM
RADIOLOGIA |
196
|
TÉCNICO EM
EQUIPAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO |
11
|
SUBTOTAL |
|
3.415
|
TOTAL |
|
6.000
|
ANEXO II
TABELA DAS GRATIFICAÇÕES
TEMPORÁRIAS SIPAM – GTS
NÍVEL
|
QUANTITATIVO
|
VALOR (Em R$)
|
GTS
- 3
|
15
|
2.300,00
|
GTS
- 2
|
35
|
1.800,00
|
GTS
- 1
|
40
|
1.500,00
|