LEI N° 10.672, DE 15 DE MAIO DE
2003
Publicada
no DOU de 16/05/2003
Altera dispositivos da Lei
n° 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
A Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2°
..................................................................
Parágrafo
único. A exploração e a gestão do desporto profissional
constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente,
à observância dos princípios:
I - da transparência
financeira e administrativa;
II - da
moralidade na gestão desportiva;
III - da
responsabilidade social de seus dirigentes;
IV - do
tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional;
e
V - da participação
na organização desportiva do País." (NR)
"Art. 4°
..................................................................
I - o Ministério
do Esporte;
II - (Revogado).
III - o
Conselho Nacional do Esporte - CNE;
..................................................................
§ 2°
A organização desportiva do País, fundada na liberdade
de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro
e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins
do disposto nos incisos I e III do art. 5° da Lei Complementar n°
75, de 20 de maio de 1993." (NR)
"Art. 5°
(VETADO)"
"Art. 6°
Constituem recursos do Ministério do Esporte:
.................................................................."
(NR)
"Art. 7°
Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:
.................................................................."
(NR)
"Art. 8°
..................................................................
..................................................................
IV - quinze
por cento para o Ministério do Esporte.
.................................................................."
(NR)
"Art. 11.
O CNE é órgão colegiado de normatização,
deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro
de Estado do Esporte, cabendo-lhe:
..................................................................
IV - propor
prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério
do Esporte;
..................................................................
Parágrafo
único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico
e administrativo ao CNE." (NR)
"Art. 12-A.
O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro
do Esporte, que o presidirá.
.................................................................."
(NR)
"Art. 20
..................................................................
..................................................................
§ 6°
As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em
competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins
do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração
do desporto.
§ 7°
As entidades nacionais de administração de desporto serão
responsáveis pela organização dos calendários
anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades." (NR)
"Art. 23.
..................................................................
Parágrafo
único. Independentemente de previsão estatutária é
obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos
ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II,
assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição."
(NR)
"Art. 26.
..................................................................
Parágrafo
único. Considera-se competição profissional para os
efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas
profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho
desportivo."
"Art. 27.
As entidades de prática desportiva participantes de competições
profissionais e as entidades de administração de desporto ou
ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada,
sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da
Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções
e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei n° 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos
ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
..................................................................
§ 3°
(Revogado).
§ 4°
(Revogado).
§ 5°
O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que
se refere o caput deste artigo.
§ 6°
Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de
administração do desporto, as ligas e as entidades de prática
desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão:
I - realizar
todos os atos necessários para permitir a identificação
exata de sua situação financeira;
II - apresentar
plano de resgate e plano de investimento;
III - garantir
a independência de seus conselhos de fiscalização e administração,
quando houver;
IV - adotar
modelo profissional e transparente; e
V - elaborar
e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida
pela Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido
auditadas por auditores independentes.
§ 7°
Os recursos do financiamento voltados à implementação
do plano de resgate serão utilizados:
I - prioritariamente,
para quitação de débitos fiscais, previdenciários
e trabalhistas; e
II - subsidiariamente,
para construção ou melhoria de estádio próprio
ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender
a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor.
§ 8°
Na hipótese do inciso II do § 7°, a entidade de prática
desportiva deverá apresentar à instituição financiadora
o orçamento das obras pretendidas.
§ 9°
É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se
regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados
nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil.
§ 10.
Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades
de prática desportiva envolvidas em competições de atletas
profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração
de desporto profissional.
§ 11.
Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente
em sociedade empresária na forma do § 9o não ficam sujeitas
ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da
Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 12.
(VETADO)
§ 13.
Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei,
as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das
entidades de administração de desporto e das ligas desportivas,
independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas,
equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para
efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros,
contábeis e administrativos." (NR)
"Art. 27-A
..................................................................
..................................................................
§ 4°
A infringência a este artigo implicará a inabilitação
da entidade de prática desportiva para percepção dos
benefícios de que trata o art. 18 desta Lei.
§ 5°
As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização
para exploração de serviço de radiodifusão sonora
e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas
de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais
e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições
das entidades desportivas.
§ 6°
A violação do disposto no § 5° implicará a
eliminação da entidade de prática desportiva que lhe
deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou,
sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça
Desportiva." (NR)
"Art. 28.
..................................................................
..................................................................
§ 2°
O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante
tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se,
para todos os efeitos legais:
I - com
o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou
II - com
o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou
ainda
III - com
a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade
da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei.
..................................................................
§ 4°
Far-se-á redução automática do valor da cláusula
penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado
do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos
e não-cumulativos:
I - dez
por cento após o primeiro ano;
II - vinte
por cento após o segundo ano;
III - quarenta
por cento após o terceiro ano;
IV - oitenta
por cento após o quarto ano.
..................................................................
§ 6°
(Revogado).
§ 7°
É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório
público ou particular relacionados a vínculo desportivo e uso
de imagem de atletas profissionais em prazo superior a um ano." (NR)
"Art. 29.
A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o
direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro
contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser
superior a cinco anos.
..................................................................
§ 3°
A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato
de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito
de preferência para a primeira renovação deste contrato,
cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
§ 4°
O atleta não profissional em formação, maior de quatorze
e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro
da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa
de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja
gerado vínculo empregatício entre as partes.
§ 5°
É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação
de atleta não profissional menor de vinte anos de idade à entidade
de prática de desporto formadora sempre que, sem a expressa anuência
dessa, aquele participar de competição desportiva representando
outra entidade de prática desportiva.
§ 6°
Os custos de formação serão ressarcidos pela entidade
de prática desportiva usufruidora de atleta por ela não formado
pelos seguintes valores:
I - quinze
vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese
de o atleta não profissional ser maior de dezesseis e menor de dezessete
anos de idade;
II - vinte
vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese
de o atleta não profissional ser maior de dezessete e menor de dezoito
anos de idade;
III - vinte
e cinco vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga
na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezoito
e menor de dezenove anos de idade;
IV - trinta
vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese
de o atleta não profissional ser maior de dezenove e menor de vinte
anos de idade.
§ 7°
A entidade de prática desportiva formadora para fazer jus ao ressarcimento
previsto neste artigo deverá preencher os seguintes requisitos:
I - cumprir
a exigência constante do § 2° deste artigo;
II - comprovar
que efetivamente utilizou o atleta em formação em competições
oficiais não profissionais;
III - propiciar
assistência médica, odontológica e psicológica,
bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para
transporte;
IV - manter
instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria
de alimentação, higiene, segurança e salubridade, além
de corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva;
V - ajustar
o tempo destinado à formação dos atletas aos horários
do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório
aproveitamento escolar." (NR)
"Art. 31.
..................................................................
..................................................................
§ 3°
Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto
no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será
conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT.
§ 4°
(VETADO)" (NR)
"Art. 90-A.
(VETADO)"
"Art. 90-B.
(VETADO)"
Art. 2° Os arts. 40 e 46-A da Lei n° 9.615, de 24 de março
de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se
para § 1° os atuais parágrafos únicos:
"Art. 40.
(VETADO)
..................................................................
§ 2°
Se a entidade de prática desportiva cedente de atleta profissional
para entidade de prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária
do atleta, no prazo inferior a doze meses, em transferência definitiva
ou empréstimo, oneroso ou gratuito, para qualquer outra entidade de
prática desportiva, será caracterizada como entidade repassadora,
fazendo jus a vinte e cinco por cento do valor pactuado para a cessão
ou transferência internacional, ficando a entidade formadora com direito
de receber setenta e cinco por cento do valor pago pela entidade estrangeira,
desde que a entidade formadora do atleta não tenha sido previamente
indenizada." (NR)
"Art. 46-A.
As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto
e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição
de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada,
ficam obrigadas a:
I - elaborar
e publicar, até o último dia útil do mês de abril,
suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei n°
6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores
independentes;
II - apresentar
suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata
o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias
de recursos públicos, na forma do regulamento.
§ 1°
Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
na legislação tributária, trabalhista, previdenciária,
cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência
a este artigo implicará:
I - para
as entidades de administração do desporto e ligas desportivas,
a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de
cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação,
em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo
único do art. 13 desta Lei;
II - para
as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos,
de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre
nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente
vinculada às competições profissionais da respectiva
modalidade desportiva.
§ 2°
As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas:
I - ao afastamento
de seus dirigentes; e
II - à
nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade
após a prática da infração.
§ 3°
Os dirigentes de que trata o § 2° serão sempre:
I - o presidente
da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente
que praticou a infração ainda que por omissão.
§ 4°
(VETADO)" (NR)
Art. 3°
O art. 50 da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 50.
A organização, o funcionamento e as atribuições
da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações
disciplinares e às competições desportivas, serão
definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir
seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação
restrita às suas competições.
.................................................................."
(NR)
Art. 4°
O art. 8° da Lei no 10.359, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 8°
Esta Lei entra em vigor em 30 de junho de 2004." (NR)
Art. 5°
Revogam-se o inciso II do art. 4°, os §§ 1° e 2° do
art. 5°, os §§ 3° e 4° do art. 27 e o § 6°
do art. 28 da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, e a Medida
Provisória n° 2.193-6, de 23 de agosto de 2001.
Art. 6°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
15 de maio de 2003; 182° da Independência e 115° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
Marcio Fortes
de Almeida
Agnelo Santos
Queiroz Filho
Álvaro
Augusto Ribeiro Costa
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