LEI Nº 10.698, DE
2 DE JULHO DE 2003
Publicada no DOU.
de 3.7.2003
Dispõe sobre a instituição de vantagem pecuniária
individual devida aos servidores públicos civis da Administração
Federal direta, autárquica e fundacional.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de maio
de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos
federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União,
das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes
de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta
e nove reais e oitenta e sete centavos).
Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput
será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem
a estrutura remuneratória do servidor e não servirá
de base de cálculo para qualquer outra vantagem.
Art. 2º Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão
as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores
públicos federais.
Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Lei
às aposentadorias e pensões.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2003.
Brasília, 2 de julho de 2003; 182º da Independência
e 115º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
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