LEI Nº
10.699, DE 9 DE JULHO DE 2003
Publicada
no D.O.U. de 10.7.2003
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de
1º de abril de 2003, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2003, após
a aplicação dos percentuais de dezoito por cento, a título
de reajuste, e de um inteiro e seiscentos e noventa e cinco milésimos
por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 200,00
(duzentos reais), o salário mínimo será de R$ 240,00
(duzentos e quarenta reais). (Revogado
pela Medida
Provisória 288/2006 - DOU de 31.03.2006 e convertida na Lei
11.321/2006, de 07/07/2006 - DOU 10/07/2006)
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput,
o valor diário do salário mínimo corresponderá
a R$ 8,00 (oito reais) e o seu valor horário a R$ 1,09 (um real
e nove centavos).
Art. 2º O art. 41 e seu § 4º, ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do
salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas
datas de início ou do seu último reajustamento, com base
em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
...................................................................................
§ 4º A partir de abril de 2004, os benefícios
devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte
ao de sua competência, observada a distribuição proporcional
do número de beneficiários por dia de pagamento.
....................................................................................."
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2003; 182º da Independência
e 115º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antonio
Palocci Filho
Jaques
Wagner
Guido Mantega
Ricardo
José Ribeiro Berzoini
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