O P R E S I D E N T E D A
R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro
Emprego para os Jovens - PNPE, vinculado a ações dirigidas
à promoção da inserção de jovens no mercado
de trabalho e sua escolarização, ao fortalecimento da participação
da sociedade no processo de formulação de políticas
e ações de geração de trabalho e renda, objetivando,
especialmente, promover:
I - a criação
de postos de trabalho para jovens ou prepará-los para o mercado
de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda;
e II - a qualificação do jovem para o mercado de trabalho
e inclusão social.
Art. 2º O PNPE atenderá jovens com idade de dezesseis
a vinte e quatro anos em situação de desemprego involuntário,
que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - não
tenham tido vínculo empregatício anterior;
II - sejam
membros de famílias com renda mensal per capita de até 1/2
(meio) salário mínimo, incluídas nesta média
eventuais subvenções econômicas de programas congêneres
e similares, nos termos do disposto no art. 11 desta Lei; (Nova
redação dada pela Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
III - estejam
matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino
fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens
e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; e (Nova
redação dada pela Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
IV - estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos
desta Lei; (Nova redação dada pela
Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
V - Revogado.
(Inciso revogado pela Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
§ 1º No mínimo 70% (setenta por cento) dos empregos
criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que
ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio.
(Nova redação dada pela
Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
§ 2º O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às
empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas
exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de
trabalho oferecido, observará o percentual de que trata o § 1º
deste artigo, a ordem cronológica das inscrições e
o disposto no § 4º do art. 5º desta Lei .(Nova
redação dada pela Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
§ 3º O PNPE divulgará bimestralmente, inclusive via
internet, a quantidade de postos de trabalho gerada pelo PNPE, por ramo
de atividade e município, distinguindo os contratos por prazo indeterminado
dos por prazo determinado, o quantitativo de empregados mantidos pelas empresas
contratantes e a relação de jovens inscritos e colocados pelo
Programa. (Nova redação dada pela
Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
§ 4º
Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam
laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo
sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
de seus membros.
§ 5º
Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput, a comprovação
da matrícula em estabelecimento de ensino poderá ser feita
até noventa dias após a data da contratação
realizada nos termos desta Lei.
§ 6º
O PNPE não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de
experiência previsto na alínea c do § 2º do art. 443
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Nova redação
dada pela Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
§ 7º Os jovens que receberem o auxílio financeiro por
meio de convênio, nos termos do § 2º do art. 3º -A
da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, terão prioridade
de atendimento no âmbito do PNPE. (Nova redação
dada pela Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
Art. 2º
-A. Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão
ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT. (Artigo acrescido pela
Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
Parágrafo único. Os contratos de trabalho por tempo determinado
deverão ter duração mínima de 12 (doze) meses.
Art. 3º O PNPE será coordenado, executado e supervisionado
pelo Ministério do Trabalho e Emprego e contará com um Conselho
Consultivo, ao qual caberá debater e sugerir medidas para o aperfeiçoamento
do PNPE. (Nova redação
dada pela Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
§ 1º
As ações desenvolvidas no âmbito do PNPE com recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, serão acompanhadas pelo
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat.
§ 2º
Ato do Poder Executivo disporá sobre a vinculação,
a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo do
PNPE.
Art. 4º
O cadastramento do jovem no PNPE será efetuado nas unidades de atendimento
do Sistema Nacional de Emprego SINE, ou em órgãos ou entidades
conveniados. (Nova
redação dada pela Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
Parágrafo único. Revogado (Parágrafo revogado
pela Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
Art. 4º-A.
A inscrição do empregador no PNPE será efetuada: (Artigo acrescido pela
Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
I - via internet;
II - nas unidades dos Correios; ou
III - em órgãos ou entidades conveniados.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá
inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física
a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos na forma
dos arts. 5º ao 9º desta Lei e que comprove a regularidade do recolhimento
de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda e à Dívida Ativa da União.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
subvenção econômica à geração
de empregos destinados a jovens que atendam aos requisitos fixados no
art. 2º desta Lei.
§ 1º
Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 4º A desta Lei terão
acesso à subvenção econômica de que trata este
artigo, no valor de 6 (seis) parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos
e cinqüenta reais), por emprego gerado. (Nova redação
dada pela Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
I - Revogado; (Inciso revogado pela Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
II - Revogado. (Inciso revogado pela Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
§ 2º No caso de contratação de empregado
sob o regime de tempo parcial, o valor das parcelas referidas no §
1º será proporcional à respectiva jornada.
§ 3º
Revogado. (Parágrafo revogado
pela Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
§ 4º
A concessão da subvenção econômica prevista
neste artigo fica condicionada à disponibilidade dos recursos
financeiros, que serão distribuídos na forma definida
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 6º O Ministério do Trabalho e Emprego será
responsável pelo monitoramento da movimentação do quadro
de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição
de trabalhadores ativos por jovens dele participantes. (Nova redação
dada pela Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
§ 1º
Os empregadores participantes do PNPE poderão contratar, nos
termos desta Lei:
I - um jovem,
no caso de contarem com até quatro empregados em seu quadro de
pessoal;
II - dois jovens,
no caso de contarem com cinco a dez empregados em seu quadro de pessoal;
e
III - até
vinte por cento do respectivo quadro de pessoal, nos demais casos.
§ 2º
No cálculo do número máximo de contratações
de que trata o inciso III do § 1º, computar-se-á como
unidade a fração igual ou superior a cinco décimos
e desprezar-se-á a fração inferior a esse valor.
§ 3º
O monitoramento de que trata o caput deste artigo será efetuado com
base nas informações do Cadastro Geral de gados e Desempregados
CAGED e levará em consideração a taxa de rotatividade
do setor declarado pela empresa e a região em que ela se situa.
(Nova redação
dada pela Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
§ 4º A empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu
quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva
região, terá cancelada sua adesão ao PNPE, não
fazendo jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção
de que trata o art. 5º desta Lei. (Nova redação
dada pela Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
§ 5º O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre
os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto
no § 4º deste artigo. (Nova redação
dada pela Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
Art. 7º Se houver rescisão do contrato de trabalho
de jovem inscrito no PNPE antes de um ano de sua vigência, o empregador
poderá manter o posto criado, substituindo, em até trinta dias,
o empregado dispensado por outro que preencha os requisitos do art. 2º,
não fazendo jus a novo benefício para o mesmo posto, mas somente
a eventuais parcelas remanescentes da subvenção econômica,
ou extingui-lo, restituindo as parcelas de subvenção econômica,
devidamente corrigidas pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - Selic, para títulos federais.
§ 1º
O empregador que descumprir as disposições desta Lei ficará
impedido de participar do PNPE pelo prazo de vinte e quatro meses, a
partir da data da comunicação da irregularidade, e deverá
restituir à União os valores recebidos, corrigidos na forma
do caput.
§ 2º
Revogado.
(Parágrago revogado pela Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
Art. 8º
O empregador deverá manter à disposição da fiscalização
do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de freqüência
mensais, emitidos pelo estabelecimento de ensino, relativamente a cada
jovem contratado no âmbito do PNPE ou cópia do certificado
de conclusão do ensino médio. (Nova redação
dada pela Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
Art. 9º
É vedada a contratação, no âmbito do PNPE, de
jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o 2º
(segundo) grau, dos empregadores e sócios das empresas ou entidade
contratante. (Nova redação
dada pela Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
Art. 10. Para
execução do PNPE, o Ministério do Trabalho e Emprego
poderá firmar convênios ou outros instrumentos de cooperação
técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
com organizações sem fins lucrativos e com organismos
internacionais.
Art. 11. Nas
unidades da Federação e nos Municípios onde existirem
programas similares e congêneres ao previsto nesta Lei, o Ministério
do Trabalho e Emprego buscará promover a articulação
e a integração das ações dos respectivos
programas.
Art. 12. As despesas
com a subvenção econômica de que trata o art. 5º
e com o auxílio financeiro de que trata o art. 3º-A da Lei n º 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998, constante do art. 13 desta Lei, correrão
à conta das dotações orçamentárias
consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados
os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação
orçamentária e financeira anual.
§ 1º
O Ministério do Trabalho e Emprego fornecerá os recursos
humanos, materiais e técnicos necessários à administração
do PNPE e do auxílio financeiro aos jovens prestadores de serviços
voluntários.
§ 2º
O Poder Executivo deverá compatibilizar o montante de subvenções
econômicas concedidas com base no art. 5º e de auxílios
financeiros concedidos com base no art. 3º-A da Lei nº 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998, constante do art. 13 desta Lei, às
dotações orçamentárias referidas no caput.
Art. 13. A Lei nº 9.608, de
18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
"Art. 3º-A. Fica a União
autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço
voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante
de família com renda mensal per capita de até meio salário
mínimo.
§ 1º O auxílio
financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$
150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos
da União por um período máximo de seis meses, sendo
destinado preferencialmente:
I - aos jovens
egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas;
e
II - a grupos
específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas
de desemprego.
§ 2º
O auxílio financeiro será pago pelo órgão
ou entidade pública ou instituição privada sem fins
lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e
Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio,
ou com recursos próprios.
§ 3º
É vedada a concessão do auxílio financeiro a que
se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a
entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos,
na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até
o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo
ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE.
§ 4º
Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
de seus membros."
Art. 14. Observado
o disposto no art. 12, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar,
a partir de 1º de janeiro de 2005, os valores da subvenção
econômica e do auxílio financeiro mencionados nesta Lei,
de forma a preservar seu valor real.
Art. 15. O Ministério
do Trabalho e Emprego enviará às respectivas Comissões
do Congresso Nacional relatório nos meses de maio e novembro de
cada ano, detalhando o conjunto de empregos criados no âmbito do
PNPE e o total de subsídio econômico, por unidade da Federação,
por ramo de atividade, por tipo de empresa, discriminará ainda
os jovens atendidos por sexo, idade, e outros dados considerados relevantes,
bem como as expectativas para os próximos seis meses.
Art. 16. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antonio
Palocci Filho
Anderson
Adauto Pereira
Guido
Mantega