O P R E S I D E N T E D A
R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
São criadas na 1ª Região da Justiça do Trabalho
20 (vinte) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade
do Rio de Janeiro, 09 (nove) Varas do Trabalho (74ª à 82ª);
II - na cidade
de Barra Mansa, 01 (uma) Vara do Trabalho;
III - na cidade
de Cabo Frio, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
IV - na cidade
de Campos dos Goytacazes, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
V - na cidade
de Duque de Caxias, 01 (uma) Vara do Trabalho (7ª);
VI - na cidade
de Macaé, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
VII - na cidade
de Niterói, 03 (três) Varas do Trabalho (5ª à
7ª);
VIII - na cidade
de Nova Iguaçu, 01 (uma) Vara do Trabalho (6ª);
IX - na cidade
de São Gonçalo, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
X - na cidade
de Volta Redonda, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª).
Parágrafo
único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição
das Varas do Trabalho, pertencentes à 1ª Região, no
Estado do Rio de Janeiro:
I - Ficam mantidas
as jurisdições definidas na Lei nº 8.432, de 11 de junho
de 1992, com as seguintes alterações: o Município
de Iguaba Grande é transferido da jurisdição da Vara
do Trabalho de Cabo Frio para a jurisdição da Vara do Trabalho
de Araruama, bem como o Município de Italva é transferido
da jurisdição das Varas do Trabalho de Campos de Goytacazes
para a jurisdição da Vara do Trabalho de Itaperuna;
II - Fica definida
como área de jurisdição da Vara do Trabalho de Barra
Mansa, o respectivo Município.
Art. 2º
São criadas na 2ª Região da Justiça do Trabalho
22 (vinte e duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade
de Barueri, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
II - na cidade
de Diadema, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
III - na cidade
do Guarujá, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
IV - na cidade
de Guarulhos, 02 (duas) Varas do Trabalho (8ª e 9ª);
V - na cidade
de Itaquaquecetuba, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
VI - na cidade
de Moji das Cruzes, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
VII - na cidade
de Osasco, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
VIII - na cidade
de Santo André, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
IX - na cidade
de Santos, 01 (uma) Vara do Trabalho (7ª);
X - na cidade
de São Bernardo do Campo, 01 (uma) Vara do Trabalho (6ª);
XI - na cidade
de São Paulo, 11 (onze) Varas do Trabalho (80ª à 90ª).
Parágrafo
único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição
das Varas do Trabalho, pertencentes à 2ª Região, no
Estado de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo:
I - São
Paulo: o respectivo Município;
II - Barueri:
o respectivo Município;
III - Caieiras:
o respectivo Município;
IV - Cajamar:
o respectivo Município;
V - Carapicuíba:
o respectivo Município;
VI - Cotia: o
respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande;
VII - Cubatão:
o respectivo Município;
VIII - Diadema:
o respectivo Município;
IX - Embu: o
respectivo Município;
X - Ferraz de
Vasconcelos: o respectivo Município;
XI - Franco da
Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;
XII - Guarujá:
o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;
XIII - Guarulhos:
o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;
XIV - Itapecerica
da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;
XV - Itaquaquecetuba:
o respectivo Município;
XVI - Jandira:
o respectivo Município;
XVII - Mauá:
o respectivo Município;
XVIII - Moji
das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba Mirim, Guararema
e Salesópolis;
XIX - Osasco:
o respectivo Município;
XX - Poá:
o respectivo Município;
XXI - Praia Grande:
o respectivo Município;
XXII - Ribeirão
Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;
XXIII - Santana
do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom
Jesus;
XXIV - Santo
André: o respectivo Município;
XXV - Santos:
o respectivo Município;
XXVI - São
Bernardo do Campo: o respectivo Município;
XXVII - São
Caetano do Sul: o respectivo Município;
XXVIII - São
Vicente: o respectivo Município;
XXIX - Suzano:
o respectivo Município;
XXX - Taboão
da Serra: o respectivo Município.
Art. 3º
São criadas na 3ª Região da Justiça do Trabalho
23 (vinte e três) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade
de Belo Horizonte, 05 (cinco) Varas do Trabalho (36ª à 40ª);
II - na cidade
de Araçuaí, 01 (uma) Vara do Trabalho;
III - na cidade
de Barbacena, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
IV - na cidade
de Betim, 01 (uma) Vara do Trabalho (5ª);
V - na cidade
de Contagem, 01 (uma) Vara do Trabalho (5ª);
VI - na cidade
de Governador Valadares, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
VII - na cidade
de Juiz de Fora, 01 (uma) Vara do Trabalho (5ª);
VIII - na cidade
de Matozinhos, 01 (uma) Vara do Trabalho;
IX - na cidade
de Montes Claros, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
X - na cidade
de Nanuque, 01 (uma) Vara do Trabalho;
XI - na cidade
de Nova Lima, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
XII - na cidade
de Pará de Minas, 01 (uma) Vara do Trabalho;
XIII - na cidade
de Poços de Caldas, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
XIV - na cidade
de Pouso Alegre, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
XV - na cidade
de Santa Rita do Sapucaí, 01 (uma) Vara do Trabalho;
XVI - na cidade
de São Sebastião do Paraíso, 01 (uma) Vara do Trabalho;
XVII - na cidade
de Uberaba, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
XVIII - na cidade
de Uberlândia, 01 (uma) Vara do Trabalho (5ª);
XIX - na cidade
de Varginha, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª).
Parágrafo
único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição
das Varas do Trabalho, pertencentes à 3ª Região, no
Estado de Minas Gerais:
I - Belo Horizonte:
o respectivo Município;
II - Aimorés:
o respectivo Município e os de Alvarenga, Conselheiro Pena, Cuparaque,
Goiabeira, Itueta, Mutum, Pocrane, Resplendor e Santa Rita do Itueto;
III - Alfenas:
o respectivo Município e os de Alterosa, Areado, Campo do Meio,
Campos Gerais, Carmo do Rio Claro, Carvalhópolis, Conceição
da Aparecida, Cordislândia, Divisa Nova, Fama, Machado, Paraguaçu,
Poço Fundo e Serrania;
IV - Almenara:
o respectivo Município e os de Águas Vermelhas, Bandeira,
Berizal, Cachoeira do Pajeú, Comercinho, Curral de Dentro, Divisa
Alegre, Divisópolis, Felisburgo, Fronteira dos Vales, Fruta de Leite,
Jacinto, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, Mata Verde, Medina,
Monte Formoso, Novorizonte, Palmópolis, Pedra Azul, Rio do Prado,
Rubelita, Rubim, Salinas, Salto da Divisa, Santa Cruz de Salinas, Santa Maria
do Salto, Santo Antônio do Jacinto e Taiobeiras;
V - Araçuaí:
o respectivo Município e os de Berilo, Caraí, Chapada do Norte,
Coronel Murta, Francisco Badaró, Itaobim, Itinga, Minas Novas, Novo
Cruzeiro, Ponto dos Volantes, Setubinha, Turmalina, Veredinha e Virgem da
Lapa;
VI - Araguari:
o respectivo Município e os de Cascalho Rico, Estrela do Sul, Grupiara,
Indianápolis e Romaria;
VII - Araxá:
o respectivo Município e os de Campos Altos, Ibiá, Pedrinópolis,
Perdizes, Pratinha, Santa Juliana e Tapira;
VIII - Barbacena:
o respectivo Município e os de Alfredo Vasconcelos, Alto Rio Doce,
Antônio Carlos, Aracitaba, Barroso, Bias Fortes, Capela Nova, Carandaí,
Cipotânea, Desterro do Melo, Ibertioga, Oliveira Fortes, Paiva, Ressaquinha,
Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Rita do Ibitipoca, Santos
Dumont e Senhora dos Remédios;
IX - Betim: o
respectivo Município e os de Bonfim, Brumadinho, Crucilândia,
Esmeraldas, Igarapé, Juatuba, Mateus Leme, Piedade das Gerais, Rio
Manso e São Joaquim de Bicas;
X - Bom Despacho:
o respectivo Município e os de Abaeté, Araújos, Cedro
do Abaeté, Córrego Danta, Dores do Indaiá, Estrela
do Indaiá, Japaraíba, Lagoa da Prata, Luz, Moema, Perdigão,
Quartel Geral, Santo Antônio do Monte e Serra da Saudade;
XI - Caratinga:
o respectivo Município e os de Bom Jesus do Galho, Bugre, Córrego
Novo, Dom Cavati, Entre Folhas, Imbé de Minas, Inhapim, Piedade
de Caratinga, Pingo d'Água, Santa Bárbara do Leste, Santa
Rita de Minas, São Domingos das Dores, São João do
Oriente, São Sebastião do Anta, Sobrália, Tarumirim,
Ubaporanga e Vargem Alegre;
XII - Cataguases:
o respectivo Município e os de Além Paraíba, Argirita,
Astolfo Dutra, Dona Eusébia, Estrela Dalva, Itamarati de Minas,
Leopoldina, Miraí, Pirapetinga, Recreio, Santana de Cataguases,
Santo Antônio do Aventureiro, São Sebastião da Vargem
Alegre e Volta Grande;
XIII - Caxambu:
o respectivo Município e os de Aiuruoca, Alagoa, Andrelândia,
Arantina, Baependi, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Cambuquira,
Carmo de Minas, Carvalhos, Conceição do Rio Verde, Cruzília,
Dom Viçoso, Itamonte, Itanhandu, Jesuânia, Lambari, Liberdade,
Minduri, Olímpio Noronha, Passa Quatro, Passa Vinte, Pouso Alto,
Santa Rita de Jacutinga, São Lourenço, São Sebastião
do Rio Verde, São Tomé das Letras, São Vicente de
Minas, Seritinga, Serranos, Soledade de Minas e Virgínia;
XIV - Congonhas:
o respectivo Município e os de Belo Vale, Desterro de Entre Rios,
Entre Rios de Minas, Jeceaba, Moeda, Ouro Branco e São Brás
do Suaçuí;
XV - Conselheiro
Lafaiete: o respectivo Município e os de Caranaíba, Casa
Grande, Catas Altas da Noruega, Cristiano Otoni, Itaverava, Lamim, Piranga,
Queluzito, Rio Espera, Santana dos Montes e Senhora de Oliveira;
XVI - Contagem:
o respectivo Município e os de Ibirité, Mário Campos
e Sarzedo;
XVII - Coronel
Fabriciano: o respectivo Município e os de Açucena, Antônio
Dias, Belo Oriente, Iapu, Ipaba, Ipatinga, Jaguaraçu, Joanésia,
Marliéria, Mesquita, Santana do Paraíso e Timóteo;
XVIII - Curvelo:
o respectivo Município e os de Augusto de Lima, Biquinhas, Buenópolis,
Corinto, Felixlândia, Inimutaba, Joaquim Felício, Monjolos,
Morada Nova de Minas, Morro da Garça, Paineiras, Presidente Juscelino,
Santo Hipólito e Três Marias;
XIX - Diamantina:
o respectivo Município e os de Alvorada de Minas, Aricanduva, Capelinha,
Carbonita, Congonhas do Norte, Couto de Magalhães de Minas, Datas,
Felício dos Santos, Gouveia, Itamarandiba, Leme do Prado, Presidente
Kubitscheck, Santo Antônio do Itambé, São Gonçalo
do Rio Preto, Senador Modestino Gonçalves, Serra Azul de Minas e
Serro;
XX - Divinópolis:
o respectivo Município e os de Camacho, Carmo do Cajuru, Cláudio,
Itapecerica, Pedra do Indaiá, São Gonçalo do Pará
e São Sebastião do Oeste;
XXI - Formiga:
o respectivo Município e os de Aguanil, Arcos, Bambuí, Campo
Belo, Candeias, Capitólio, Córrego Fundo, Cristais, Doresópolis,
Guapé, Iguatama, Medeiros, Pains, Pimenta, Piumhi, Santana do Jacaré,
São Roque de Minas, Tapiraí e Vargem Bonita;
XXII - Governador
Valadares: o respectivo Município e os de Alpercata, Capitão
Andrade, Central de Minas, Coroaci, Divino das Laranjeiras, Engenheiro
Caldas, Fernandes Tourinho, Frei Inocêncio, Galiléia, Itabirinha
de Mantena, Itanhomi, Mantena, Marilac, Matias Lobato, Mendes Pimentel,
Nacip Raydan, Naque, Nova Belém, Periquito, São Félix
de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio,
São João do Manteninha, São José da Safira, Sardoá,
Tumiritinga e Virgolândia;
XXIII - Guanhães:
o respectivo Município e os de Água Boa, Angelândia,
Braúnas, Cantagalo, Carmésia, Coluna, Conceição
do Mato Dentro, Divinolândia de Minas, Dom Joaquim, Dores de Guanhães,
Frei Lagonegro, Gonzaga, Jenipapo de Minas, José Gonçalves
de Minas, José Raydan, Materlândia, Morro do Pilar, Paulistas,
Peçanha, Rio Vermelho, Sabinópolis, Santa Efigênia de
Minas, Santa Maria do Suaçuí, São João Evangelista,
São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí,
São Sebastião do Maranhão, Senhora do Porto e Virginópolis;
XXIV - Guaxupé:
o respectivo Município e os de Arceburgo, Guaranésia, Juruaia,
Monte Belo, Muzambinho, Nova Resende e São Pedro da União;
XXV - Itabira:
o respectivo Município e os de Bom Jesus do Amparo, Ferros, Itambé
do Mato Dentro, Passabém, Santa Maria do Itabira, Santo Antônio
do Rio Abaixo e São Sebastião do Rio Preto;
XXVI - Itajubá:
o respectivo Município e os de Brazópolis, Conceição
das Pedras, Cristina, Delfim Moreira, Maria da Fé, Marmelópolis,
Natércia, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, São José
do Alegre e Wenceslau Braz;
XXVII - Itaúna:
o respectivo Município e os de Itaguara e Itatiaiuçu;
XXVIII - Ituiutaba:
o respectivo Município e os de Cachoeira Dourada, Campina Verde,
Canápolis, Capinópolis, Carneirinho, Centralina, Comendador
Gomes, Gurinhatã, Ipiaçu, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste,
Prata, Santa Vitória, São Francisco de Sales e União
de Minas;
XXIX - Januária:
o respectivo Município e os de Bonito de Minas, Chapada Gaúcha,
Cônego Marinho, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Itacarambi, Japonvar,
Juvenilha, Lontra, Manga, Matias Cardoso, Miravânia, Montalvânia,
Pedra de Maria da Cruz, São Francisco, São João da
Ponte, São João das Missões, Varzelândia e Verdelândia;
XXX - João
Monlevade: o respectivo Município e os de Alvinópolis, Barão
de Cocais, Bela Vista de Minas, Catas Altas, Dionísio, Nova Era,
Rio Piracicaba, Santa Bárbara, São Domingos do Prata, São
Gonçalo do Rio Abaixo e São José do Goiabal;
XXXI - Juiz de
Fora: o respectivo Município e os de Belmiro Braga, Bicas, Chácara,
Chiador, Coronel Pacheco, Descoberto, Ewbank da Câmara, Goiana, Guarará,
Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Olaria,
Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Rio Novo, Rio Preto, Rochedo de Minas, Santa
Bárbara do Monte Verde, Santana do Deserto, Santana do Garambéu,
São João Nepomuceno, Senador Cortes e Simão Pereira;
XXXII - Lavras:
o respectivo Município e os de Bom Sucesso, Cana Verde, Carmo da
Mata, Carmópolis de Minas, Carrancas, Ibituruna, Ijaci, Ingaí,
Itumirim, Itutinga, Luminárias, Nepomuceno, Oliveira, Passa Tempo,
Perdões, Piracema, Ribeirão Vermelho, Santo Antônio
do Amparo e São Francisco de Paula;
XXXIII - Manhuaçu:
o respectivo Município e os de Alto Caparó, Alto Jequitibá,
Caparaó, Caputira, Chalé, Conceição de Ipanema,
Durande, Ipanema, Lajinha, Luisburgo, Manhumirim, Martins Soares, Matipó,
Reduto, Santa Margarida, Santana do Manhuaçu, São João
do Manhuaçu, São José do Mantimento, Simonésia
e Taparuba;
XXXIV - Matozinhos:
o respectivo Município e os de Capim Branco, Funilândia e
Prudente de Morais;
XXXV - Monte
Azul: o respectivo Município e os de Catuti, Espinosa, Gameleiras,
Indaiabira, Jaíba, Janaúba, Mamonas, Mato Verde, Montezuma,
Ninheira, Nova Porteirinha, Pai Pedro, Porteirinha, Riacho dos Machados,
Rio Pardo de Minas, Santo Antônio do Retiro, São João
do Paraíso, Serranópolis de Minas e Vargem Grande do Rio Pardo;
XXXVI - Montes
Claros: o respectivo Município e os de Bocaiúva, Botumirim,
Brasília de Minas, Campo Azul, Capitão Enéas, Claro
dos Poções, Coração de Jesus, Cristália,
Engenheiro Navarro, Francisco Dumont, Francisco Sá, Glaucilândia,
Grão Mogol, Guaraciama, Itacambira, Josenópolis, Juramento,
Lagoa dos Patos, Luislândia, Mirabela, Olhos-d'Água, Padre
Carvalho, Patis, Ponto Chique, São João da Lagoa, São
João do Pacuí e Ubaí;
XXXVII - Muriaé:
o respectivo Município e os de Antônio Prado de Minas, Barão
do Monte Alto, Caiana, Carangola, Divino, Espera Feliz, Eugenópolis,
Faria Lemos, Fervedouro, Laranjal, Miradouro, Orizânia, Palma, Patrocínio
do Muriaé, Pedra Dourada, Rosário da Limeira, São Francisco
do Glória, Tombos e Vieiras;
XXXVIII - Nanuque:
O respectivo Município e os de Águas Formosas, Bertópolis,
Carlos Chagas, Crisólita, Machacalis, Serra dos Aimorés e
Umburatiba;
XXXIX - Nova
Lima: o respectivo Município e os de Raposos e Rio Acima;
XL - Ouro Preto:
o respectivo Município e os de Acaiaca, Diogo de Vasconcelos, Itabirito
e Mariana;
XLI - Pará
de Minas: o respectivo Município e os de Conceição
do Pará, Florestal, Igaratinga, Leandro Ferreira, Maravilhas, Martinho
Campos, Nova Serrana, Onça do Pitangui, Papagaios, Pequi, Pitangui,
Pompéu e São José da Varginha;
XLII - Paracatu:
o respectivo Município e os de Brasilândia de Minas, Guarda-Mor,
João Pinheiro e Vazante;
XLIII - Passos:
o respectivo Município e os de Alpinópolis, Cássia,
Claraval, Delfinópolis, Ibiraci, Itaú de Minas, São
João Batista do Glória e São José da Barra;
XLIV - Patos
de Minas: o respectivo Município e os de Arapuã, Carmo do Paranaíba,
Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, Presidente Olegário,
Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do
Abaeté, São Gotardo, Tiros e Varjão de Minas;
XLV - Patrocínio:
o respectivo Município e os de Abadia dos Dourados, Coromandel, Cruzeiro
da Fortaleza, Douradoquara, Guimarânia, Iraí de Minas, Monte
Carmelo e Serra do Salitre;
XLVI - Pedro
Leopoldo: o respectivo Município e o de Confins, Lagoa Santa, São
José da Lapa e Vespasiano;
XLVII - Pirapora:
o respectivo Município e os de Buritizeiro, Ibiaí, Jequitaí,
Lassance, Santa Fé de Minas, São Romão e Várzea
da Palma;
XLVIII - Poços
de Caldas: o respectivo Município e os de Andradas, Bandeira do
Sul, Botelhos, Cabo Verde, Caldas, Campestre, Ibitiúra de Minas,
Ipiúna e Santa Rita de Caldas;
XLIX - Ponte
Nova: o respectivo Município e os de Abre Campo, Amparo da Serra,
Araponga, Barra Longa, Cajuri, Canaã, Coimbra, Dom Silvério,
Guaraciaba, Jequeri, Oratórios, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Piedade
de Ponte Nova, Porto Firme, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz
do Escalvado, Santo Antônio do Grama, São Miguel do Anta, São
Pedro dos Ferros, Sem-Peixe, Sericita, Teixeiras, Urucânia, Vermelho
Novo e Viçosa;
L - Pouso Alegre:
o respectivo Município e os de Albertina, Bom Repouso, Borda da
Mata, Bueno Brandão, Camanducaia, Cambuí, Congonhal, Córrego
do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Inconfidentes,
Itapeva, Jacutinga, Monte Sião, Munhoz, Ouro Fino, São João
da Mata, Senador Amaral, Senador José Bento, Silvianópolis,
Toledo e Turvolândia;
LI - Ribeirão
das Neves: o respectivo Município;
LII - Sabará:
o respectivo Município e o de Caeté;
LIII - Santa
Luzia: o respectivo Município e os de Jaboticatubas, Nova União
e Taguaraçu de Minas;
LIV - Santa Rita
do Sapucaí: o respectivo Município e os de Cachoeira de Minas,
Careaçu, Conceição dos Ouros, Consolação,
Gonçalves, Heliodora, Paraisópolis, São Sebastião
da Bela Vista e Sapucaí-Mirim;
LV - São
João del Rei: o respectivo Município e os de Conceição
da Barra de Minas, Coronel Xavier Chaves, Dores de Campos, Lagoa Dourada,
Madre de Deus de Minas, Nazareno, Piedade do Rio Grande, Prados, Rezende
Costa, Ritápolis, Santa Cruz de Minas, Santa Helena de Minas, São
Tiago e Tiradentes;
LVI - São
Sebastião do Paraíso: o respectivo Município e os
de Bom Jesus da Penha, Capetinga, Fortaleza de Minas, Itamogi, Jacuí,
Monte Santo de Minas, Pratápolis e São Tomás de Aquino;
LVII - Sete Lagoas:
o respectivo Município e os de Araçaí, Baldim, Cachoeira
da Prata, Caetanópolis, Cordisburgo, Fortuna de Minas, Inhaúma,
Jequitibá, Paraopeba, Santana de Pirapama e Santana do Riacho;
LVIII - Teófilo
Otoni: o respectivo Município e os de Ataléia, Campanário,
Catuji, Franciscópolis, Frei Gaspar, Itaipé, Itambacuri, Jampruca,
Ladainha, Malacacheta, Nova Módica, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde
de Minas, Padre Paraíso, Pavão, Pescador, Poté e São
José do Divino;
LIX - Ubá:
o respectivo Município e os de Brás do Pires, Divinésia,
Dores do Turvo, Ervália, Guarani, Guidoval, Guiricema, Mercês,
Paula Cândido, Piraúba, Presidente Bernardes, Rio Pomba, Rodeio,
São Geraldo, Senador Firmino, Silveirânia, Tabuleiro, Tocantins
e Visconde do Rio Branco;
LX - Uberaba:
o respectivo Município e os de Águas Compridas, Campo Florido,
Conceição das Alagoas, Conquista, Delta, Fronteira, Frutal,
Pirajuba, Planura, Sacramento e Veríssimo;
LXI - Uberlândia:
o respectivo Município e os de Araporã, Monte Alegre de Minas,
Nova Ponte e Tupaciguara;
LXII - Unaí:
o respectivo Município e os de Arinos, Bonfinópolis de Minas,
Buritis, Cabeceira Grande, Dom Bosco, Formoso, Natalândia, Pintópolis,
Riachinho, Uruana de Minas e Urucuia;
LXIII - Varginha:
o respectivo Município e o de Boa Esperança, Campanha, Carmo
da Cachoeira, Coqueiral, Elói Mendes, Ilicínea, Monsenhor
Paulo, Santana da Vargem, São Bento do Abade, São Gonçalo
do Sapucaí, Três Corações e Três Pontas.
Art. 4º
São criadas na 4ª Região da Justiça do Trabalho
17 (dezessete) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade
de Bagé, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
II - na cidade
de Cachoeirinha, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
III - na cidade
de Caxias do Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
IV - na cidade
de Encantado, 01 (uma) Vara do Trabalho;
V - na cidade
de Erechim, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
VI - na cidade
de Estrela, 01 (uma) Vara do Trabalho;
VII - na cidade
de Gramado, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
VIII - na cidade
de Gravataí, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
IX - na cidade
de Lagoa Vermelha, 01 (uma) Vara do Trabalho;
X - na cidade
de Pelotas, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
XI - na cidade
de Santa Cruz do Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
XII - na cidade
de Santa Vitória do Palmar, 01 (uma) Vara do Trabalho;
XIII - na cidade
de Sapucaia do Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
XIV - na cidade
de Soledade, 01 (uma) Vara do Trabalho;
XV - na cidade
de Taquara, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
XVI - na cidade
de Torres, 01 (uma) Vara do Trabalho;
XVII - na cidade
de Uruguaiana, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
§ 1º
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas
do Trabalho, pertencentes à 4ª Região, no Estado do
Rio Grande do Sul:
I - Carazinho:
o respectivo Município e os de Almirante Tamandaré do Sul,
Colorado, Coqueiros do Sul, Gramado dos Loreiros, Lagoa dos Três Cantos,
Não-Me-Toque, Nonoai, Rio dos Índios, Santo Antônio
do Planalto, Tapera, Tio Hugo, Três Palmeiras e Victor Graeff;
II - Encantado:
o respectivo Município e os de Anta Gorda, Doutor Ricardo, Capitão,
Ilópolis, Muçum, Nova Bréscia, Putinga, Relvado, Roca
Sales, Travesseíro e Vespasiano Correa;
III - Erechim:
o respectivo Município e os de Aratiba, Áurea, Barão
do Cotegipe, Barra do Rio Azul, Benjamin Constant do Sul, Campinas do Sul,
Carlos Gomes, Centenário, Cruzaltense, Entre Rios do Sul, Erebango,
Erval Grande, Estação, Faxinalzinho, Floriano Peixoto, Gaurama,
Getúlio Vargas, Ipiranga do Sul, Itatiba do Sul, Jacutinga, Marcelino
Ramos, Mariano Moro, Paulo Bento, Ponte Preta, Quatro Irmãos, São
Valentim, Severiano de Almeida, Três Arroios, Viadutos;
IV - Estrela:
o respectivo Município e os de Bom Retiro do Sul, Colinas, Fazenda
Vila Nova, Imigrante, Teutônia, Westfalia e Paverama;
V - Lagoa Vermelha:
o respectivo Município e os de André da Rocha, Barracão,
Capão Bonito do Sul, Caseiros, Ibiaçá, Ibiraiaras,
Muitos Capões, Cacique Doble, Santo Expedito do Sul, São João
da Urtiga, Sananduva, Tupanci do Sul, São José do Ouro, Paim
Filho, Machadinho, Maximiliano de Almeida, Muliterno, Charrua, David Canabarro
e Ciríaco;
VI - Lajeado:
o respectivo Município e os de Arroio do Meio, Canudos do Vale,
Coqueiro Baixo, Cruzeiro do Sul, Forquetinha, Marques de Souza, Progresso,
Santa Clara do Sul e Sério;
VII - Montenegro:
o respectivo Município e os de Barão, Brochier do Maratá,
Harmonia, Maratá, Pareci Novo, Poço das Antas, Salvador do
Sul, São José do Sul, São Pedro da Serra, Tabaí
e Taquari;
VIII - Osório:
o respectivo Município e os de Balneário Pinhal, Caraá,
Cidreira, Imbé, Santo Antônio da Patrulha e Tramandaí;
IX - Passo Fundo:
o respectivo Município e os de Água Santa, Camargo, Casca,
Coxilha, Ernestina, Gentil, Itapuca, Marau, Mato Castelhano, Montaurí,
Nicolau Vergueiro, Nova Alvorada, Pontão, Santa Cecília do
Sul, Santo Antônio do Palma, São Domingos do Sul, Serafina Corrêa,
Sertão, Tapejara, Vanini, Vila Lângaro e Vila Maria;
X - Rio Grande:
o respectivo Município e o de São José do Norte;
XI - Santa Cruz
do Sul: o respectivo Município e os de Arroio do Tigre, Boqueirão
do Leão, Candelária, Estrela Velha, Herveiras, Ibarama, Lagoa
Bonita do Sul, Mato Leitão, Pantano Grande, Passa Sete, Passo do
Sobrado, Rio Pardo, Segredo, Sinimbu, Sobradinho, Vale do Sol, Venâncio
Aires e Vera Cruz;
XII - Santa Vitória
do Palmar: o respectivo Município e o de Chuí;
XIII - Soledade:
o respectivo Município e os de Alto Alegre, Campos Borges, Espumoso,
Ibirapuitã, Jacuizinho, Lagoão, Mormaço, Salto do
Jacuí, Selbach, Tunas, São José do Herval, Fontoura
Xavier, Barros Cassal, Pouso Novo, Gramado Xavier e Arvorezinha;
XIV - Torres:
o respectivo Município e os de Xangrilá, Capão da
Canoa, Maquiné, Terra de Areia, Três Forquilhas, Arroio do
Sal, Três Cachoeiras, Morrinhos do Sul, Dom Pedro de Alcântara,
Mampituba e Itati;
XV - Vacaria:
o respectivo Município e os de Bom Jesus, Campestre da Serra, Esmeralda,
Ipê, Monte Alegre dos Campos, Pinhal da Serra e São José
dos Ausentes.
§ 2º
A jurisdição das Varas do Trabalho de Bagé, Cachoeirinha,
Caxias do Sul, Gravataí, Gramado, Pelotas, Sapucaia do Sul, Taquara
e Uruguaiana permanece inalterada.
Art. 5º
São criadas na 5º Região da Justiça do Trabalho
20 (vinte) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade
de Salvador, 14 (quatorze) Varas do Trabalho (26ª à 39ª);
II - na cidade
de Feira de Santana, 2 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª);
III - na cidade
de Ilhéus, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
IV - na cidade
de Itabuna, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
V - na cidade
de Porto Seguro, 1 (uma) Vara do Trabalho;
VI - na cidade
de Vitória da Conquista, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).
Parágrafo
único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição
das Varas do Trabalho, pertencentes à 5ª Região, no
Estado da Bahia:
I - Salvador:
o respectivo Município e os de Itaparica, Lauro de Freitas e Vera
Cruz;
II - Alagoinhas:
o respectivo Município e os de Acajutiba, Aporá, Araçás,
Aramari, Cardeal da Silva, Catu, Cipó, Conde, Crisópolis,
Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Itapicuru, Jandaíra, Nova
Soure, Olindina, Ouriçangas, Pedrão, Pojuca, Ribeira do Amparo,
Rio Real, Sátiro Dias e Teodoro Sampaio;
III - Barreiras:
o respectivo Município e os de Angical, Baianópolis, Catolândia,
Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Mansidão, Muquém
do São Francisco, Riachão das Neves, Santa Rita de Cássia,
São Desidério e Wanderley;
IV - Bom Jesus
da Lapa: o respectivo Município e os de Brejolândia, Brotas
de Macaúbas, Canápolis, Cocos, Coribe, Correntina, Feira da
Mata, Ibotirama, Ipupiara, Jaborandi, Morpará, Oliveira dos Brejinhos,
Paratinga, Riacho de Santana, Santa Maria da Vitória, Santana, São
Félix do Coribe, Serra do Ramalho, Serra Dourada, Sítio do
Mato e Tabocas do Brejo Velho;
V - Brumado:
o respectivo Município e os de Aracatu, Barra da Estiva, Boquira,
Botuporã, Caculé, Caturama, Condeúba, Contendas do Sincorá,
Cordeiros, Dom Basílio, Érico Cardoso, Guajeru, Ibiassucê,
Ibicoara, Ibipitanga, Ituaçu, Jussiape, Lagoa Real, Livramento de
Nossa Senhora, Macaúbas, Maetinga, Malhada de Pedras, Paramirim, Piripá,
Presidente Jânio Quadros, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio
do Pires, Tanhaçu e Tanque Novo;
VI - Camacan:
o respectivo Município e os de Arataca, Itaju do Colônia,
Itarantim, Jussari, Mascote, Pau Brasil, Potiraguá, Santa Luzia,
São José da Vitória e o Distrito de Santa Maria Eterna;
VII - Camaçari:
o respectivo Município e os de Dias d'Ávila e Mata de São
João;
VIII - Candeias:
o respectivo Município e os de Madre de Deus e São Sebastião
do Passé;
IX - Conceição
do Coité: o respectivo Município e os de Araci, Biritinga,
Candeal, Capela do Alto Alegre, Gavião, Ichu, Nova Fátima,
Pé de Serra, Retirolândia, Riachão do Jacuípe,
Santaluz, São Domingos, Serrinha, Teofilândia, Valente e o Distrito
de Barrocas;
X - Cruz das
Almas: o respectivo Município e os de Cabaceiras do Paraguaçu,
Cachoeira, Castro Alves, Conceição da Feira, Governador Mangabeira,
Itatim, Maragogipe, Muritiba, Santa Terezinha, São Félix e
Sapeaçu;
XI - Euclides
da Cunha: o respectivo Município e os de Banzaê, Cansanção,
Canudos, Cícero Dantas, Fátima, Heliópolis, Monte Santo,
Nordestina, Paripiranga, Queimadas, Quijingue, Ribeira do Pombal e Tucano;
XII - Eunápolis:
o respectivo Município e os de Guaratinga, Itabela, Itagimirim e
Itapebi;
XIII - Feira
de Santana: o respectivo Município e os de Água Fria, Amélia
Rodrigues, Anguera, Antônio Cardoso, Conceição do Jacuípe,
Coração de Maria, Ipecaetá, Irará, Lamarão,
Rafael Jambeiro, Santa Bárbara, Santanópolis, Santo Estêvão,
São Gonçalo dos Campos, Serra Preta e Tanquinho;
XIV - Guanambi:
o respectivo Município e os de Caetité, Candiba, Carínhanha,
Igaporã, Iuiú, Jacaraci, Licínio de Almeida, Malhada,
Matina, Mortugaba, Palmas de Monte Alto, Pindaí, Sebastião
Laranjeiras e Urandi;
XV - Ilhéus:
o respectivo Município e os de Canavieiras, Itacaré, Una
e Uruçuca;
XVI - Ipiaú:
o respectivo Município e os de Aiquara, Aurelino Leal, Barra do
Rocha, Dário Meira, Gandu, Gongogi, Ibirapitanga, Ibirataia, Itagi,
Itagibá, Itamari, Jitaúna, Maraú, Nova Ibiá,
Ubatã e Ubaitaba;
XVII - Irecê:
o respectivo Município e os de América Dourada, Barra, Barra
do Mendes, Barro Alto, Bonito, Buritirama, Cafarnaum, Canarana, Central,
Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Iracoara, Itaguaçu da Bahia,
João Dourado, Jussara, Lapão, Morro do Chapéu, Mulungu
do Morro, Presidente Dutra, São Gabriel, Souto Soares, Uibaí
e Xique-Xique;
XVIII - Itaberaba:
o respectivo Município e os de Andaraí, Baixa Grande, Boa
Vista do Tupim, Boninal, Iaçu, Ibiquera, Ibitiara, Ipirá,
Itaeté, Lajedinho, Lençóis, Macajuba, Marcionílio
Souza, Milagres, Mucugê, Nova Redenção, Novo Horizonte,
Palmeiras, Pintadas, Ruy Barbosa, Seabra, Utinga e Wagner;
XIX - Itabuna:
o respectivo Município e os de Almadina, Buerarema, Coaraci, Firmino
Alves, Floresta Azul, Governador Lomanto Júnior (Barro Preto), Ibicaraí,
Ibicuí, Iguaí, Itajuípe, Itapé, Itapitanga,
Nova Canaã e Santa Cruz da Vitória;
XX - Itamaraju:
o respectivo Município e os de Jucuruçu, Prado e Vereda;
XXI - Itapetinga:
o respectivo Município e os de Caatiba, Encruzilhada, Itambé,
Itororó, Macarani, Maiquinique e Ribeirão do Largo;
XXII - Jacobina:
o respectivo Município e os de Caém, Capim Grosso, Mairi,
Miguel Calmon, Mirangaba, Mundo Novo, Ourolândia, Piritiba, Quixabeira,
São José do Jacuípe, Saúde, Serrolândia,
Tapiramutá, Várzea da Roça, Várzea do Poço
e Várzea Nova;
XXIII - Jequié:
o respectivo Município e os de Apuarema, Boa Nova, Bom Jesus da
Serra, Cravolândia, Irajuba, Iramaia, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara,
Lafaiete Coutinho, Lagedo do Tabocal, Manoel Vitorino, Maracás, Mirante,
Nova Itarana, Planaltina e Santa Inês;
XXIV - Juazeiro:
o respectivo Município e os de Campo Alegre de Lourdes, Casa Nova,
Curaçá, Pilão Arcado, Remanso, Sento Sé e Sobradinho;
XXV - Paulo Afonso:
o respectivo Município e os de Abaré, Adustina, Antas, Chorrochó,
Coronel João Sá, Glória, Jeremoabo, Macururé,
Novo Triunfo, Pedro Alexandre, Rodelas, Santa Brígida e Sítio
do Quinto;
XXVI - Porto
Seguro: o respectivo Município e os de Belmonte e Santa Cruz Cabrália;
XXVII - Santo
Amaro: o respectivo Município e os de São Francisco do Conde,
Saubara e Terra Nova;
XXVIII - Santo
Antônio de Jesus: o respectivo Município e os de Amargosa,
Aratuípe, Brejões, Conceição do Almeida, Dom
Macedo Costa, Elísio Medrado, Jaguaripe, Jequiriçá,
Laje, Muniz Ferreira, Mutuípe, Nazaré, Salinas da Margarida,
São Felipe, São Miguel das Matas, Ubaíra e Varzedo;
XXIX - Senhor
do Bonfim: o respectivo Município e os de Andorinha, Antônio
Gonçalves, Caldeirão Grande, Campo Formoso, Filadélfia,
Itiúba, Jaguarari, Pindobaçu, Ponto Novo, Uauá e Umburanas;
XXX - Simões
Filho: o respectivo Município;
XXXI - Teixeira
de Freitas: o respectivo Município e os de Alcobaça, Caravelas,
Ibirapuã, Itanhém, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri
e Nova Viçosa;
XXXII - Valença:
o respectivo Município e os de Cairu, Igrapiúna, Ituberá,
Nilo Peçanha, Piraí do Norte, Presidente Tancredo Neves, Taperoá,
Teolândia e Wenceslau Guimarães;
XXXIII - Vitória
da Conquista: o respectivo Município e os de Abaíra, Anagé,
Barra do Choça, Belo Campo, Caetanos, Cândido Sales, Caraíbas,
Piatã, Planalto, Poções e Tremedal.
Art. 6º
São criadas na 6ª Região da Justiça do Trabalho
8 (oito) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade
de Recife, 3 (três) Varas do Trabalho (21ª à 23ª);
II - na cidade
de Cabo de Santo Agostinho, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
III - na cidade
de Jaboatão dos Guararapes, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
IV - na cidade
de Ipojuca, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
V - na cidade
de Caruaru, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
VI - na cidade
de Petrolina, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).
§ 1º
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas
do Trabalho, pertencentes à 6ª Região, no Estado de
Pernambuco:
I - Recife: o
respectivo Município e o Distrito de Fernando de Noronha (1ª
à 14ª e 21ª); os bairros de Casa Amarela e os de Apipucos,
Casa Forte, Dois Irmãos, Macaxeira, Monteiro, Nova Descoberta, Rosarinho
e Vasco da Gama (15ª); os bairros de Encruzilhada e os de Aflitos,
Água Fria, Arruda, Beberibe, Bomba do Hemetério, Cajueiro,
Campo Grande, Dois Unidos, Espinheiro, Fundão, Hipódromo,
Linha do Tiro, Mangabeira e Ponto de Parada (16ª); os bairros de Madalena
e os de Bongi, Cidade Universitária, Caxangá, Cordeiro, Derby,
Engenho do Meio, Guabiraba, Iputinga, Monsenhor Fabrício, Prado, San
Martin, Torre, Torrões, Várzea e Zumbi (17ª e 22ª);
os bairros de Afogados e os de Areias, Barro, Estância, Jardim São
Paulo, Jiquiá, Mangueira, Mustardinha, Sucupira, Tejipió e
Totó (18ª); os bairros de Imbiribeira e os de Ibura, IPSEP e
Jordão (19ª), e os bairros de Boa Viagem, Brasília Teimosa
e Pina (20ª e 23ª);
II - Araripina:
o respectivo Município e os de Bodocó, Ipubi, Ouricuri, Santa
Cruz e Trindade;
III - Barreiros:
o respectivo Município e os de Rio Formoso, São José
da Coroa Grande e Sirinhaém;
IV - Belo Jardim:
o respectivo Município e os de Brejo da Madre de Deus, Sanharó,
São Bento do Una, São Caetano e Tacaimbó;
V - Cabo de Santo
Agostinho: o respectivo Município;
VI - Carpina:
o respectivo Município e os de Lagoa de Itaenga e Paudalho;
VII - Caruaru:
o respectivo Município e os de Agrestina, Altinho, Jataúba,
Riacho das Almas, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama;
VIII - Catende:
o respectivo Município e os de Belém de Maria, Cupira, Jurema,
Lagoa dos Gatos, Maraial, Panelas, Quipapá e São Benedito
do Sul;
IX - Escada:
o respectivo Município;
X - Floresta:
o respectivo Município e os de Belém de São Francisco,
Carnaubeiras da Penha, Inajá, Itacuruba, Petrolândia e Tacaratu;
XI - Garanhuns:
o respectivo Município e os de Águas Belas, Angelim, Bom
Conselho, Brejão, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Canhotinho,
Capoeiras, Correntes, Iati, Ibirajuba, Itaíba, Jucati, Jupi, Lajedo,
Lagoa do Ouro, Palmeirina, Paranatama, Saloá, São João
e Terezinha;
XII - Goiana:
o respectivo Município e o de Condado;
XIII - Igarassu:
o respectivo Município e os de Itamaracá e Itapissuma;
XIV - Ipojuca:
o respectivo Município;
XV - Jaboatão
dos Guararapes: o respectivo Município e o de Moreno;
XVI - Limoeiro:
o respectivo Município e os de Bom Jardim, Cumarú, Feira
Nova, João Alfredo, Machados, Orobó, Passira e Salgadinho;
XVII - Nazaré
da Mata: o respectivo Município e os de Aliança, Buenos Aires,
Itaquitinga, Tracunhaém e Vicência;
XVIII - Olinda:
o respectivo Município;
XIX - Palmares:
o respectivo Município e os de Água Preta, Gameleira, Joaquim
Nabuco e Xexéu;
XX - Paulista:
o respectivo Município e o de Abreu e Lima;
XXI - Pesqueira:
o respectivo Município e os de Alagoinha, Porção e
Venturosa;
XXII - Petrolina:
o respectivo Município e os de Afrânio, Dormentes e Santa
Maria da Boa Vista;
XXIII - Ribeirão:
o respectivo Município e os de Amaraji, Cortês e Primavera;
XXIV - Salgueiro:
o respectivo Município e os de Cabrobó, Cedro, Exu, Granito,
Mirandiba, Orocó, Parnamirim, Santa Cruz, São José
do Belmonte, Serrita, Sítio dos Moreiras, Terra Nova e Verdejante;
XXV - São
Lourenço da Mata: o respectivo Município e o de Camaragibe;
XXVI - Serra
Talhada: o respectivo Município e os de Baixa Verde, Betânia,
Calumbi, Carnaubeiras da Penha, Flores e Triunfo;
XXVII - Sertânia:
o respectivo Município e os de Custódia e Ibimirim;
XXVIII - Surubim:
o respectivo Município e os de Frei Miguelinho, Santa Maria do Cambucá,
Taquaritinga do Norte, Vertentes e Vertentes do Lério;
XXIX - Timbaúba:
o respectivo Município e os de Camutanga, Ferreiros, Itambé,
Macaparana e São Vicente Ferrer;
XXX - Vitória
de Santo Antão: o respectivo Município e os de Chã
de Alegria, Chã Grande, Glória de Goitá e Pombos.
§ 2º
Fica resguardado aos reclamantes o direito de optar pelo ajuizamento de
suas reclamações em quaisquer das Juntas de Conciliação
e Julgamento (1ª à 14ª) que continuam detendo a jurisdição
plena em todo o Município do Recife, submetendo-se, contudo, ao
critério normal de distribuição.
Art. 7º
São criadas na 7ª Região da Justiça do Trabalho
6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade
de Fortaleza, 02 (duas) Varas do Trabalho (13ª e 14ª);
II - na cidade
de Tianguá, 01 (uma) Vara do Trabalho;
III - na cidade
de Maracanaú, 01 (uma) Vara do Trabalho;
IV - na cidade
de Caucaia, 01 (uma) Vara do Trabalho;
V - na cidade
de Pacajus, 01 (uma) Vara do Trabalho.
Parágrafo
único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição
das Varas do Trabalho, pertencentes à 7ª Região, no
Estado do Ceará:
I - Fortaleza:
o respectivo Município;
II - Baturité:
o respectivo Município e os de Acarapé, Aracoiaba, Aratuba,
Barreira, Canindé, Capistrano, Caridade, Guaramiranga, Itapiúna,
Itatira, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia, Paramoti e Redenção;
III - Caucaia:
o respectivo Município e os de Apuiarés, General Sampaio,
Itapagé, Itapipoca, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, São Gonçalo
do Amarante, São Luiz do Curu, Tejuçuoca, Trairi, Tururu, Umirim
e Uruburetama;
IV - Crateús:
o respectivo Município e os de Ararendá, Boa Viagem, Senador
Catunda, Hidrolândia, Independência, Ipaporanga, Ipueiras,
Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Parambu, Poranga, Quiterianópolis,
Santa Quitéria, Tamboril e Tauá;
V - Crato: o
respectivo Município e os de Altaneira, Antonina do Norte, Araripe,
Assaré, Campos Sales, Farias Brito, Jardim, Nova Olinda, Potengi,
Salitre e Santana do Cariri;
VI - Iguatu:
o respectivo Município e os de Acopiara, Aiuaba, Arneiroz, Baixio,
Cariús, Catarina, Cedro, Icó, Ipaumirim, Jucás, Lavras
da Mangabeira, Mombaça, Orós, Piquet Carneiro, Quixelô,
Saboeiro, Tarrafas, Umari e Várzea Alegre;
VII - Juazeiro
do Norte: o respectivo Município e os de Abaiara, Aurora, Barbalha,
Barro, Brejo Santo, Caririaçu, Granjeiro, Jati, Mauriti, Milagres,
Missão Velha, Penaforte e Porteiras;
VIII - Limoeiro
do Norte: o respectivo Município e os de Alto Santo, Aracati, Ererê,
Fortim, Icapuí, Iracema, Itaiçaba, Jaguaretama, Jaguaribara,
Jaguaribe, Jaguaruana, Morada Nova, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixeré,
Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte;
IX - Maracanaú:
o respectivo Município e os de Guaiúba, Itaitinga, Maranguape
e Pacatuba;
X - Pacajus:
o respectivo Município e os de Aquiraz, Beberibe, Cascavel, Chorozinho,
Euzébio, Horizonte e Pindoretama;
XI - Quixadá:
o respectivo Município e os de Banabuiú, Choró, Dep.
Irapuan Pinheiro, Ibaretama, Ibicuitinga, Madalena, Milhã, Pedra
Branca, Quixeramobim, Senador Pompeu e Solonópole;
XII - Sobral:
o respectivo Município e os de Acaraú, Alcântara, Amontada,
Bela Cruz, Cariré, Coreaú, Cruz, Forquilha, Groaíras,
Irauçuba, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole,
Massapê, Meruoca, Miraíma, Moraújo, Morrinhos, Mucambo,
Pacujá, Santana do Acaraú, Senador Sá, Uruoca;
XIII - Tianguá:
o respectivo Município e os de Barroquinha, Camocim, Carnaubal,
Chaval, Croatá, Frecheirinha, Graça, Granja, Guaraciaba do
Norte, Ibiapina, Ipu, Pires Ferreira, Reriutaba, São Benedito, Ubajara,
Varjota e Viçosa do Ceará.
Art. 8º
São criadas na 8ª Região da Justiça do Trabalho
10 (dez) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - no Estado
do Pará:
a) na cidade
de Belém, 2 (duas) Varas do Trabalho (15ª e l6ª);
b) na cidade
de Abaetetuba, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
c) na cidade
de Ananindeua, 2 (duas) Varas do Trabalho (2ª e 3ª);
d) na cidade
de Redenção, 1 (uma) Vara do Trabalho;
e) na cidade
de Santarém, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
f) na cidade
de Tomé-Açu, 1 (uma) Vara do Trabalho;
g) na cidade
de Xinguara, 1 (uma) Vara do Trabalho;
II - no Estado
do Amapá:
a) na cidade
de Macapá, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª).
Parágrafo
único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição
das Varas do Trabalho, pertencentes à 8ª Região:
I - no Estado
do Pará:
a) Abaetetuba:
o respectivo Município e os de Barcarena, Cametá, Igarapé-Miri,
Limoeiro do Ajuru, Moju, Muaná e Ponta de Pedras;
b) Altamira:
o respectivo Município e os de Anapu, Brasil Novo, Medicilândia,
Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do
Xingu;
c) Ananindeua:
o respectivo Município e os de Benevides, Marituba e Santa Bárbara;
d) Belém:
o respectivo Município e os de Salvaterra, Soure, Santa Cruz do
Arari e Cachoeira do Arari;
e) Breves: o
respectivo Município e os de Anajás, Bagre, Curralinho, Melgaço,
Oieras do Pará, Portel e São Sebastião da Boa Vista;
f) Capanema:
o respectivo Município e os de Augusto Corrêa, Bonito, Bragança,
Cachoeira do Piriá, Capitão Poço, Garrafão do
Norte, Nova Esperança do Piriá, Nova Timboteua, Ourém,
Peixe-Boi, Primavera, Quatipuru, Salinópolis, Santa Luzia do Pará,
Santa Maria do Pará, Santarém Novo, São João
de Pirabas, São Miguel do Guamá, Tracuateua e Vizeu;
g) Castanhal:
o respectivo Município e os de Curuçá, Igarapé-Açu,
Inhangapi, Irituia, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim,
São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São
João da Ponta e Terra Alta;
h) Conceição
do Araguaia: o respectivo Município e os de Floresta do Araguaia
e Santa Maria das Barreiras;
i) Itaituba:
o respectivo Município e os de Aveiro, Jacareacanga, Novo Progresso,
Placas, Rurópolis e Trairão;
j) Laranjal do
Jari-Monte Dourado (Distrito de Almerim), o respectivo Município
e Vitória do Jari (Amapá) e os de Almerim, Gurupá e
Porto de Moz (Pará);
l) Marabá:
o respectivo Município e os de Abel Figueiredo, Bom Jesus do Tocantins,
Brejo Grande do Araguaia, Itupiranga, Jacundá, Nova Ipixuna, Palestina
do Pará, Rondon do Pará, São Domingos do Araguaia,
São Geraldo do Araguaia e São João do Araguaia;
m) Óbidos:
o respectivo Município e os de Alenquer, Curuá, Faro, Juriti,
Oriximiná e Terra Santa;
n) Parauapebas:
o respectivo Município e os de Canaã dos Carajás,
Curionópolis e Eldorado do Carajás;
o) Paragominas:
o respectivo Município e os de Aurora do Pará, Dom Elizeu,
Mãe do Rio, Ipixuna do Pará e Ulianópolis;
p) Redenção:
o respectivo Município e os de Bannach, Cumaru do Norte, Pau d'Arco
e Santana do Araguaia;
q) Santa Izabel
do Pará: o respectivo Município e os de Bujaru, Colares,
Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas e Vigia;
r) Santarém:
o respectivo Município e os de Belterra, Monte Alegre e Prainha;
s) Tomé-Açu:
o respectivo Município e os de Acará, Bujaru e Concórdia
do Pará;
t) Tucuruí:
o respectivo Município e os de Breu Branco, Novo Repartimento, Goianésia
do Pará e Pacajá;
u) Xinguara:
o respectivo Município e os de Água Azul do Norte, Ourilândia
do Norte, Rio Maria, Piçarra, Sapucaia, São Félix
do Xingu e Tucumã;
II - no Estado
do Amapá:
a) Macapá:
o respectivo Município e os de Afuá e Chaves (Pará),
Amapá, Amapari, Calçoene, Cutias, Ferreira Gomes, Mazagão,
Itaubal, Oiapoque, Porto Grande, Pracuúba, Santana, Serra do Navio
e Tartarugalzinho.
Art. 9º
São criadas na 9ª Região da Justiça do Trabalho
25 (vinte e cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade
de Araucária, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
II - na cidade
de Bandeirantes, 1 (uma) Vara do Trabalho;
III - na cidade
de Cambará, 1 (uma) Vara do Trabalho;
IV - na cidade
de Cambé, 1 (uma) Vara do Trabalho;
V - na cidade
de Campo Mourão, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
VI - na cidade
de Cascavel, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
VII - na cidade
de Colombo, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
VIII - na cidade
de Curitiba, 2 (duas) Varas do Trabalho (19ª e 20ª);
IX - na cidade
de Dois Vizinhos, 1 (uma) Vara do Trabalho;
X - na cidade
de Foz do Iguaçu, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
XI - na cidade
de Guarapuava, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
XII - na cidade
de Loanda, 1 (uma) Vara do Trabalho;
XIII - na cidade
de Londrina, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);
XIV - na cidade
de Maringá, 1 (uma) Vara do Trabalho (5ª);
XV - na cidade
de Nova Esperança, 1 (uma) Vara do Trabalho;
XVI - na cidade
de Paranaguá, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
XVII - na cidade
de Paranavaí, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
XVIII - na cidade
de Pinhais, 1 (uma) Vara do Trabalho;
XIX - na cidade
de Piraquara, 1 (uma) Vara do Trabalho;
XX - na cidade
de Ponta Grossa, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
XXI - na cidade
de Porecatu, 1 (uma) Vara do Trabalho;
XXII - na cidade
de Santo Antônio da Platina, 1 (uma) Vara do Trabalho;
XXIII - na cidade
de São José dos Pinhais, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
XXIV - na cidade
de Umuarama, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).
Parágrafo
único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição
das Varas do Trabalho, pertencentes à 9ª Região, no
Estado do Paraná:
I - Apucarana:
o respectivo Município e os de Bom Sucesso, Califórnia, Cambira,
Jandaia do Sul, Kaloré, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá
da Serra, Novo Itacolomi, Rio Bom e São Pedro do Ivaí;
II - Arapongas:
o respectivo Município e os de Astorga, Munhoz de Melo e Sabaudia;
III - Araucária:
o respectivo Município e os de Balsa Nova, Campo Largo, Contenda
e Lapa;
IV - Assis Chateaubriand:
o respectivo Município e os de Formosa do Oeste, Francisco Alves,
Iracema do Oeste, Jesuítas, Maripá e Palotina;
V - Bandeirantes:
o respectivo Município e os de Barra do Jacaré, Abatiá,
Itambaracá, Santa Amélia e Ribeirão do Pinhal;
VI - Cambará:
o respectivo Município e o de Andirá;
VII - Cambé:
o respectivo Município e os de Bela Vista do Paraíso, Primeiro
de Maio e Sertanópolis;
VIII - Campo
Mourão: o respectivo Município e os de Araruna, Barboza Ferraz,
Boa Esperança, Campina da Lagoa, Corumbataí do Sul, Engenheiro
Beltrão, Farol, Fênix, Goioerê, Iretama, Janiópolis,
Juranda, Luisiana, Mamborê, Moreira Sales, Peabiru, Quarto Centenário,
Quinta do Sol, Rancho Alegre d'Oeste, Roncador e Ubiratã;
IX - Cascavel:
o respectivo Município e os de Anahy, Boa Vista da Aparecida, Braganey,
Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques,
Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Ibema, Iguatu, Lindoeste,
Nova Aurora, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste e Três Barras
do Paraná;
X - Castro: o
respectivo Município e os de Carambeí, Pira do Sul, Tibagi
e Ventania;
XI - Cianorte:
o respectivo Município e os de Cidade Gaúcha, Guaporema,
Indianópolis, Japurá, Jussara, Rondon, São Manoel
do Paraná, São Tomé, Tapejara, Terra Boa e Tuneiras
do Oeste;
XII - Colombo:
o respectivo Município e os de Almirante Tamandaré, Campo
Magro, Cerro Azul, Doutor Ulysses, Itaperuçu e Rio Branco do Sul;
XIII - Cornélio
Procópio: o respectivo Município e os de Assaí, Congoinhas,
Leópolis, Jundiaí do Sul, Nova América da Colina,
Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Rancho Alegre, Santa Cecília
do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio do Paraíso,
São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira,
Sertaneja e Uraí;
XIV - Curitiba:
o respectivo Município e os de Adrianópolis, Bocaiúva
do Sul e Tunas do Paraná;
XV - Dois Vizinhos:
o respectivo Município e os de Boa Esperança do Iguaçu,
Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Nova Prata do Iguaçu, Pérola
d'Oeste, Planalto, Realeza, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, São
João, São Jorge d'Oeste e Verê;
XVI - Foz do
Iguaçu: o respectivo Município e os de Diamante do Oeste, Itaipulândia,
Matelândia, Medianeira, Missal, Ramilândia, Santa Terezinha
de Itaipu, Serranópolis do Iguaçu e São Miguel do Iguaçu;
XVII - Francisco
Beltrão: o respectivo Município e os de Ampére, Barracão,
Bela Vista da Caroba, Bom Jesus do Sul, Enéas Marques, Flor da
Serra do Sul, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do
Sudoeste, Pinhal do São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado
Filho e Santo Antônio do Sudoeste;
XVIII - Guarapuava:
o respectivo Município e os de Campina do Simão, Candói,
Foz do Jordão, Pinhão, Reserva do Iguaçu e Turvo;
XIX - Irati:
o respectivo Município e os de Fernandes Pinheiro, Guamiranga, Imbituva,
Inácio Martins, Mallet, Prudentópolis, Rebouças, Rio
Azul e Teixeira Soares;
XX - Ivaiporã:
o respectivo Município e os de Arapuã, Ariranha do Ivaí,
Boa Ventura de São Roque, Borrazópolis, Cândido de
Abreu, Cruzmaltina, Faxinal, Godoy Moreira, Grandes Rios, Jardim Alegre,
Lidianópolis, Lunardelli, Manoel Riba, Nova Tebas, Mato Rico, Pitanga,
Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, Santa Maria do
Oeste e São João do Ivaí;
XXI - Jacarezinho:
o respectivo Município e o de Ribeirão Claro;
XXII - Jaguariaíva:
o respectivo Município e os de Arapoti e Sengés;
XXIII - Laranjeiras
do Sul: o respectivo Município e os de Altamira do Paraná,
Cantagalo, Diamante do Sul, Espigão do Alto Iguaçu, Goioxim,
Guaraniaçu, Laranjal, Marquinho, Nova Laranjeiras, Palmital, Porto
Barreiro, Quedas do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu e Virmond;
XXIV - Loanda:
o respectivo Município e os de Diamante Norte, Itaúna do
Sul, Marilena, Nova Londrina, Planaltina do Paraná, Porto Rico,
Querência do Norte, Santa Cruz de Monte Castelo, Santa Izabel do
Ivaí, Santa Mônica e São Pedro do Paraná; XXV
- Londrina: o respectivo Município e os de Alvorada do Sul, Ibiporã,
Jataizinho e Tamarama;
XXVI - Marechal
Cândido Rondon: o respectivo Município e os de Entre Rios
do Oeste, Guaíra, Mercedes, Nova Santa Rosa, Pato Bragado, Quatro
Pontes e Terra Roxa;
XXVII - Maringá:
o respectivo Município e os de Ângulo, Doutor Camargo, Floresta,
Iguaraçu, Itambé, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva,
Ourizona, Paiçandu e Santa Fé;
XXVIII - Nova
Esperança: o respectivo Município e os de Atalaia, Colorado,
Cruzeiro do Sul, Floraí, Flórida, Inajá, Itaguajé,
Jardim Olinda, Lobato, Paranacity, Paranapoema, Presidente Castelo Branco,
São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí e Uniflor;
XXIX - Paranaguá:
o respectivo Município e os de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba,
Matinhos, Morretes e Pontal do Paraná;
XXX - Paranavaí:
o respectivo Município e os de Alto Paraná, Amaporã,
Guairaçá, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Paraíso
do Norte, Santo Antônio de Caiuá, São Carlos do Ivaí,
São João do Caiuá, Tamboara e Terra Rica;
XXXI - Pato Branco:
o respectivo Município e os de Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho,
Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, Honório
Serpa, Itapejara d'Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Palmas, Saudade
do Iguaçu, Sulina e Vitorino;
XXXII - Pinhais:
o respectivo Município;
XXXIII - Piraquara:
o respectivo Município e os de Campina Grande do Sul e Quatro Barras;
XXXIV - Ponta
Grossa: o respectivo Município e os de Ipiranga, Ivaí, Palmeira,
Porto Amazonas e São João do Triunfo;
XXXV - Porecatu:
o respectivo Município e os de Alvorada do Sul, Cafeara, Centenário
do Sul, Florestópolis, Guaraci, Lupionópolis, Nossa Senhora
das Graças, Santa Inês e Santo Inácio;
XXXVI - Rolândia:
o respectivo Município e os de Itaguajé, Jaguapitã,
Miraselva, Prado Ferreira e Pitangueiras;
XXXVII - Santo
Antonio da Platina: o respectivo Município e os de Carlópolis,
Joaquim Távora, Quatiguá, Jundiaí do Sul e Guapirama;
XXXVIII - São
José dos Pinhais: o respectivo Município e os de Agudos do
Sul, Campo do Tenente, Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Piên, Quitandinha,
Rio Negro e Tijucas do Sul;
XXXIX - Telêmaco
Borba: o respectivo Município e os de Curiúva, Figueira,
Imbaú, Ortigueira, Reserva e Sapopema;
XL - Toledo:
o respectivo Município e os de Ouro Verde do Oeste, Santa Helena,
São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu,
Tupãssi e Vera Cruz do Oeste;
XLI - Umuarama:
o respectivo Município e os de Altônia, Alto Piquiri, Brasilândia
do Sul, Cafezal do Sul, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova,
Icaraíma, Iporã, Ivaté, Maria Helena, Mariluz, Nova
Olímpia, Perobal, Pérola, São Jorge do Patrocínio,
Tapira, Vila Alta e Xambré;
XLII - União
da Vitória: o respectivo Município e os de Antônio
Olinto, Bituruna, Cruz Machado, General Carneiro, Paula Freitas, Paulo
Frontin, Porto Vitória e São Mateus do Sul;
XLIII - Wenceslau
Braz: o respectivo Município e os de Conselheiro Mairinck, Ibaiti,
Jaboti, Japira, Pinhalão Salto do Itararé, Santana do Itararé,
São José da Boa Vista, Siqueira Campos e Tomasina.
Art. 10. São
criadas na 10ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis)
Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - no Distrito
Federal:
a) na cidade
do Gama, 1 (uma) Vara do Trabalho;
b) na cidade
de Sobradinho, 1 (uma) Vara do Trabalho;
c) na cidade
de Taguatinga, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
II - no Estado
de Tocantins:
a) na cidade
de Tocantinópolis, 1 (uma) Vara do Trabalho;
b) na cidade
de Dianópolis, 1 (uma) Vara do Trabalho;
c) na cidade
de Araguaína, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).
§ 1º
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas
do Trabalho, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 10ª
Região:
I - no Distrito
Federal:
a) Gama, com
sede na respectiva Região Administrativa;
b) Sobradinho,
com sede na respectiva Região Administrativa;
c) Taguatinga,
com sede na respectiva Região Administrativa;
d) Definir como
jurisdição das Varas do Trabalho de Brasília (da 1ª
à 20ª) as Regiões Administrativas de Brasília,
Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro, Guará, Candangolândia, Núcleo
Bandeirante, São Sebastião e Paranoá;
II - no Estado
de Tocantins:
a) Tocantinópolis,
com sede na cidade de Tocantinópolis e jurisdição no
respectivo Município e nos de Esperantina, São Sebatião
do Tocantins, Araguatins, Buriti do Tocantins, Carrasco Bonito, Sampaio,
Augustinópolis, Praia Norte, Axixá do Tocantins, Sítio
Novo do Tocantins, São Miguel do Tocantins, São Bento do Tocantins,
Itaguatins, Cachoeirinha, Maurilândia do Tocantins, Angico, Nazaré,
Luzinópolis, Tocantinópolis, Darcinópolis, Santa Terezinha
do Tocantins, Palmeiras do Tocantins e Aguiarnópolis;
b) Dianópolis,
com sede na cidade de Dianópolis e jurisdição no respectivo
Município e nos de São Valério da Natividade, Santa
Rosa do Tocantins, Chapada da Natividade, Pindorama do Tocantins, Natividade,
Almas, Porto Alegre do Tocantins, Rio da Conceição, Paranã,
Conceição do Tocantins, Taipas do Tocantins, Novo Jardim,
Ponte Alta do Bom Jesus, Taguatinga, Aurora do Tocantins, Lavandeiras, Combinado
e Novo Alegre;
c) Araguaína,
com sede em Araguaína e jurisdição no respectivo Município
e nos de Ananás, Aragominas, Araguanã, Arapoema, Babaçulândia,
Bandeirantes, Bernardo Sayão, Brasilândia, Carmolândia,
Colinas do Tocantins, Filadélfia, Itaporã do Tocantins, Muricilândia,
Nova Olinda, Pau d'Arco, Piraquê, Presidente Kennedy, Riachinho, Santa
Fé do Araguaia, Tupiratins, Wanderlândia e Xambioá.
A atual Vara de Araguaína passa a se denominar 1ª Vara do Trabalho
de Araguaína, tendo a mesma jurisdição;
d) Fica transferida
a sede da Vara do Trabalho de Miracema do Tocantins para a cidade de Palmas,
criando, desta forma, a 2ª Vara do Trabalho de Palmas. A jurisdição
das Varas do Trabalho de Palmas passará a ser o respectivo Município
e os de Abreulândia, Aparecida do Rio Negro, Araguacema, Barrolândia,
Brejinho de Nazaré, Caseara, Cristalândia, Divinópolis
do Tocantins, Dois Irmãos, Fátima, Guaraí, Marianópolis
do Tocantins, Miracema do Tocantins, Miranorte, Monte do Carmo, Monte Santo,
Nova Rosalândia, Novo Acordo, Paraíso do Tocantins, Pedro Afonso,
Pium, Porto Nacional, Pugmil, Santa Tereza do Tocantins e Tocantínea;
§ 2º
Todas as Varas do Trabalho no Distrito Federal terão competência
territorial concorrente, inclusive as já existentes.
§ 3º
Ficam transferidos o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho, além
dos cargos efetivos e as funções comissionadas da Eg. Vara
do Trabalho de Miracema do Tocantins para a 2ª Vara do Trabalho de
Palmas.
Art. 11. São
criadas na 11ª Região da Justiça do Trabalho 8 (oito)
Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade
de Manaus, 6 (seis) Varas do Trabalho (14ª à 20ª);
II - na cidade
de Boa Vista, 2 (duas) Varas do Trabalho (2ª e 3ª).
Parágrafo
único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição
das Varas do Trabalho, pertencentes à 11ª Região:
I - no Estado
do Amazonas:
a) Manaus: o
respectivo Município;
II - no Estado
de Roraima:
a) Boa Vista:
o respectivo Município e o de Caracaraí.
Art. 12. São
criadas na 12ª Região da Justiça do Trabalho 10 (dez)
Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade
de Balneário Camboriú, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
II - na cidade
de Blumenau, 02 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª);
III - na cidade
de Criciúma, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
IV - na cidade
de Fraiburgo, 01 (uma) Vara do Trabalho;
V - na cidade
de Itajaí, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
VI - na cidade
de Jaraguá do Sul, 01(uma) Vara do Trabalho (2ª);
VII - na cidade
de Joinville, 01 (uma) Vara do Trabalho (5ª);
VIII - na cidade
do Rio do Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
IX - na cidade
de Xanxerê, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª).
Parágrafo
único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição
das Varas do Trabalho, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à
12ª Região, no Estado de Santa Catarina:
I - Araranguá:
o respectivo Município e os de Balneário Arroio do Silva,
Balneário Gaivota, Ermo, Jacinto Machado, Maracajá, Meleiro,
Morro Grande, Passo de Torres, Praia Grande, Santa Rosa do Sul, São
João do Sul, Sombrio, Timbé do Sul e Turvo;
II - Balneário
Camboriú: o respectivo Município e os de Bombinhas, Camboriú,
Canelinha, Itapema, Porto Belo, São João Batista e Tijucas;
III - Blumenau:
o respectivo Município e os de Gaspar e Pomerode;
IV - Brusque:
o respectivo Município e os de Botuverá, Guabiruba, Major
Gercino e Nova Trento;
V - Caçador:
o respectivo Município e os de Lebon Régis, Macieira, Rio
das Antas e Timbó Grande;
VI - Canoinhas:
o respectivo Município e os de Bela Vista do Toldo, Major Vieira
e Três Barras;
VII - Chapecó:
o respectivo Município e os de Águas de Chapecó, Águas
Frias, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Caxambu do Sul, Cordilheira Alta, Coronel
Freitas, Cunhataí, Guatambu, Jardinópolis, Modelo, Nova Erechim,
Nova Itaberaba, Palmitos, Pinhalzinho, Planalto Alegre, São Carlos,
Saudades, Serra Alta, Sul Brasil e União do Oeste;
VIII - Concórdia:
o respectivo Município e os de Alto Bela Vista, Arabutã, Arvoredo,
Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Lindóia do Sul, Paial, Peritiba,
Piratuba, Presidente Castelo Branco, Seara e Xavantina;
IX - Criciúma:
o respectivo Município e os de Cocal do Sul, Forquilhinha, Içara,
Lauro Müller, Morro da Fumaça, Nova Veneza, Orleans, Siderópolis,
Treviso e Urussanga;
X - Curitibanos:
o respectivo Município e os de Brunópolis, Correia Pinto,
Ponte Alta, Ponte Alta do Norte, Santa Cecília, São Cristóvão
do Sul e São José do Cerrito;
XI - Florianópolis:
o respectivo Município;
XII - Fraiburgo:
o respectivo Município e os de Frei Rogério e Monte Carlo;
XIII - Imbituba:
o respectivo Município e os de Garopaba, Imaruí e Laguna;
XIV - Indaial:
o respectivo Município e os de Apiúna, Ascurra, Benedito
Novo, Doutor Pedrinho, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó;
XV - Itajaí:
o respectivo Município e os de Barra Velha, Ilhota, Luiz Alves,
Navegantes, Penha, Piçarras e São João do Itaperiú;
XVI - Jaraguá
do Sul: o respectivo Município e os de Corupá, Guaramirim,
Massaranduba e Schroeder;
XVII - Joaçaba:
o respectivo Município e os de Abdon Batista, Água Doce,
Campos Novos, Capinzal, Catanduvas, Erval Velho, Herval d'Oeste, Ibicaré,
Lacerdópolis, Luzerna, Ouro, Treze Tílias, Vargem, Vargem
Bonita e Zortéa;
XVIII - Joinville:
o respectivo Município e os de Araquari, Balneário Barra
do Sul, Garuva, Itapoá e São Francisco do Sul;
XIX - Lages:
o respectivo Município e os de Anita Garibaldi, Bocaina do Sul, Bom
Jardim da Serra, Bom Retiro, Capão Alto, Campo Belo do Sul, Celso
Ramos, Cerro Negro, Otacílio Costa, Painel, Palmeira, Rio Rufino,
São Joaquim, Urubici e Urupema;
XX - Mafra: o
respectivo Município e os de Itaiópolis, Monte Castelo, Papanduvas
e Santa Terezinha;
XXI - Porto União:
o respectivo Município e os de Calmon, Irineópolis e Matos
Costa;
XXII - Rio do
Sul: o respectivo Município e os de Agrolândia, Agronômica,
Alfredo Wagner, Atalanta, Aurora, Braço do Trombudo, Chapadão
do Lageado, Dona Emma, Ibirama, Imbuia, Ituporanga, José Boiteux,
Laurentino, Leoberto Leal, Lontras, Mirim Doce, Petrolândia, Pouso
Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do
Oeste, Salete, Taió, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vítor Meireles
e Witmarsum;
XXIII - São
Bento do Sul: o respectivo Município e os de Campo Alegre e Rio
Negrinho;
XXIV - São
José: o respectivo Município e os de Águas Mornas,
Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Governador
Celso Ramos, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Santo Amaro da
Imperatriz, São Bonifácio e São Pedro de Alcântara;
XXV - São
Miguel do Oeste: o respectivo Município e os de Anchieta, Bandeirante,
Barra Bonita, Belmonte, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio
Cerqueira, Flor do Sertão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Iporã
do Oeste, Iraceminha, Itapiranga, Maravilha, Mondaí, Paraíso,
Palma Sola, Princesa, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Santa Helena,
Santa Terezinha do Progresso, São Bernardino, São João
do Oeste, São José do Cedro, São Miguel da Boa Vista,
Tigrinhos e Tunápolis;
XXVI - Tubarão:
o respectivo Município e os de Armazém, Braço do Norte,
Capivari de Baixo, Grão Pará, Gravatal, Jaguaruna, Pedras
Grandes, Rio Fortuna, Sangão, Santa Rosa de Lima, São Ludgero,
São Martinho e Treze de Maio;
XXVII - Videira:
o respectivo Município e os de Arroio Trinta, Ibiam, Iomerê,
Pinheiro Preto, Salto Veloso e Tangará;
XXVIII - Xanxerê:
o respectivo Município e os de Abelardo Luz, Bom Jesus, Coronel
Martins, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Formosa do Sul, Galvão,
Ipuaçu, Irati, Jupiá, Lajeado Grande, Marema, Novo Horizonte,
Ouro Verde, Passos Maia, Ponte Serrada, Quilombo, Santiago do Sul, São
Domingos, São Lourenço d'Oeste, Vargeão e Xaxim.
Art. 13. São
criadas na 13ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis)
Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade
de Santa Rita, 1 (uma) Vara do Trabalho;
II - na cidade
de João Pessoa, 3 (três) Varas do Trabalho (7ª à
9ª);
III - na cidade
de Campina Grande, 2 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª).
Parágrafo
único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição
das Varas do Trabalho, pertencentes à 13ª Região, no
Estado da Paraíba:
I - João
Pessoa: o respectivo Município e os de Alhandra, Bayeux, Caaporã,
Cabedelo, Conde, Pitimbu e Riachão do Poço;
II - Santa Rita:
o respectivo Município e os de Caldas Brandão, Cruz do Espírito
Santo, Gurinhém, Lucena, São Miguel de Taipú, Sapé
e Sobrado;
III - Campina
Grande: o respectivo Município e os de Alcantil, Areal, Aroeiras,
Barra de Santana, Barra de São Miguel, Boa Vista, Boqueirão,
Cabaceiras, Caturité, Fagundes, Gado Bravo, Itatuba, Juarez Távora,
Lagoa Seca, Massaranduba, Montadas, Olivedos, Pocinhos, Puxinanã,
Riacho de Santo Antônio, Queimadas, Santa Cecília, São
Domingos do Cariri, São Sebastião de Lagoa de Roça,
Serra Redonda, Soledade e Umbuzeiro.
Art. 14. São
criadas na 14ª Região da Justiça do Trabalho 5 (cinco)
Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - no Estado
de Rondônia:
a) na cidade
de Porto Velho, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);
b) na cidade
de Machadinho do Oeste, 1 (uma) Vara do Trabalho;
c) na cidade
de Buritis, 1 (uma) Vara do Trabalho;
d) na cidade
de Montenegro, 1 (uma) Vara do Trabalho;
e) na cidade
de Alta Floresta, 1 (uma) Vara do Trabalho.
§ 1º
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas
do Trabalho, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 14ª
Região:
I - no Estado
de Rondônia:
a) Porto Velho:
o respectivo Município e os de Candeias do Jamari e Itapuã
do Oeste;
b) Ariquemes:
o respectivo Município e os de Rio Crespo, Alto Paraíso e
Cacaulândia;
c) Cacoal: o
respectivo Município e o de Ministro Andreazza;
d) Colorado do
Oeste: o respectivo Município e os de Cabixi, Cerejeiras, Pimenteiras
do Oeste e Corumbiara;
e) Guajará-Mirim:
o respectivo Município e o de Nova Mamoré;
f) Jaru: o respectivo
Município e os de Governador Jorge Teixeira e Theobroma;
g) Ji-Paraná:
o respectivo Município;
h) Ouro Preto
do Oeste: o respectivo Município e os de Mirante da Serra, Nova
União, Teixeirópolis, Urupá e Vale do Paraíso;
i) Pimenta Bueno:
o respectivo Município e os de Parecis, Primavera de Rondônia
e Espigão d'Oeste;
j) Presidente
Médici: o respectivo Município e os de Alvorada d'Oeste e
Castanheiras;
l) Rolim de Moura:
o respectivo Município e os de Nova Brasilândia d'Oeste, Santa
Luzia d'Oeste, Novo Horizonte do Oeste e São Felipe d'Oeste;
m) Vilhena: o
respectivo Município e o de Chupinguaia;
n) Machadinho
d'Oeste: o respectivo Município e os de Cujubim e Vale do Anari;
o) Buritis: o
respectivo Município;
p) Monte Negro:
o respectivo Município e o de Campo Novo de Rondônia;
q) Alta Floresta
d'Oeste: o respectivo Município e o de Alto Alegre do Parecis;
r) São
Miguel do Guaporé: o respectivo Município e os de Seringueiras,
São Francisco do Guaporé e Costa Marques;
II - no Estado
do Acre:
a) Rio Branco:
o respectivo Município e os de Senador Guiomard, Capixaba, Porto
Acre, Plácido de Castro, Acrelândia e Bujari;
b) Brasiléia:
o respectivo Município e os de Assis Brasil e Epitaciolândia;
c) Cruzeiro do
Sul: o respectivo Município e os de Mâncio Lima, Rodrigues
Alves e Porto Walter;
d) Feijó:
o respectivo Município;
e) Sena Madureira:
o respectivo Município e os de Manuel Urbano e Santa Rosa do Purus;
f) Tarauacá:
o respectivo Município e os de Jordão e Marechal Thaumaturgo;
g) Xapuri: o
respectivo Município.
§ 2º
Fica definida a transferência da Vara do Trabalho, com todo o acervo
e cargos, da sede do Município de Costa Marques para o Município
de São Miguel do Guaporé.
Art. 15. São
criadas na 15ª Região da Justiça do Trabalho 26 (vinte
e seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade
de Campinas, 3 (três) Varas do Trabalho (10ª à 12ª);
II - na cidade
de Américo Brasiliense, 1 (uma) Vara do Trabalho;
III - na cidade
de Aparecida, 1 (uma) Vara do Trabalho;
IV - na cidade
de Atibaia, 1 (uma) Vara do Trabalho;
V - na cidade
de Cravinhos, 1 (uma) Vara do Trabalho;
VI - na cidade
de Itararé, 1 (uma) Vara do Trabalho;
VII - na cidade
de Itatiba, 1 (uma) Vara do Trabalho;
VIII - na cidade
de Jacareí, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
IX - na cidade
de Leme, 1 (uma) Vara do Trabalho;
X - na cidade
de Lençóis Paulista, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
XI - na cidade
de Limeira, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
XII - na cidade
de Mococa, 1 (uma) Vara do Trabalho;
XIII - na cidade
de Orlândia, 1 (uma) Vara do Trabalho;
XIV - na cidade
de Pederneiras, 1 (uma) Vara do Trabalho;
XV - na cidade
de Piracicaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
XVI - na cidade
de Pirassununga, 1 (uma) Vara do Trabalho;
XVII - na cidade
de Ribeirão Preto, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);
XVIII - na cidade
de Santa Cruz do Rio Pardo, 1 (uma) Vara do Trabalho;
XIX - na cidade
de São José do Rio Preto, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
XX - na cidade
de São José dos Campos, 1 (uma) Vara do Trabalho (5ª);
XXI - na cidade
de Sorocaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
XXII - na cidade
de Sumaré, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
XXIII - na cidade
de Taquaritinga, 1 (uma) Vara do Trabalho;
XXIV - na cidade
de Ubatuba, 1 (uma) Vara do Trabalho.
Parágrafo
único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição
das Varas do Trabalho, pertencentes à 15ª Região, no
Estado de São Paulo, com sede na cidade de Campinas:
I - Campinas:
o respectivo Município e os de Jaguariúna e Valinhos;
II - Adamantina:
o respectivo Município e os de Flora Rica, Flórida Paulista,
Inúbia Paulista, Lucélia, Mariápolis, Osvaldo Cruz,
Pacaembu, Pracinha, Sagres e Salmourão;
III - Americana:
o respectivo Município e o de Nova Odessa;
IV - Américo
Brasiliense: o respectivo Município e os de Motuca, Rincão
e Santa Lúcia;
V - Amparo: o
respectivo Município e os de Monte Alegre do Sul, Pedreira e Serra
Negra;
VI - Andradina:
o respectivo Município e os de Castilho, Guaraçaí,
Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Mirandópolis, Murutinga do
Sul, Nova Independência, Pereira Barreto e Sud Mennucci;
VII - Aparecida:
o respectivo Município e os de Lagoinha, Potim e Roseira;
VIII - Araçatuba:
o respectivo Município e os de Bento de Abreu, Guararapes, Rubiácea,
Santo Antônio do Aracanguá e Valparaíso;
IX - Araraquara:
o respectivo Município e os de Boa Esperança do Sul, Gavião
Peixoto e Trabiju;
X - Araras: o
respectivo Município e o de Conchal;
XI - Assis: o
respectivo Município e os de Cruzália, Cândido Mota,
Echaporã, Florínea, Maracaí, Palmital, Paraguaçu
Paulista, Pedrinhas Paulista, Platina e Tarumã;
XII - Atibaia:
o respectivo Município e os de Bom Jesus dos Perdões e Nazaré
Paulista;
XIII - Avaré:
o respectivo Município e os de Águas de Santa Bárbara,
Arandu, Cerqueira César, Iaras, Itaí, Manduri, Paranapanema
e Óleo;
XIV - Barretos:
o respectivo Município e os de Colina, Colômbia, Guaíra
e Jaborandi;
XV - Batatais:
o respectivo Município e os de Altinópolis, Brodowski, Jardinópolis
e Santo Antônio da Alegria;
XVI - Bauru:
o respectivo Município e os de Agudos, Arealva, Avaí, Cabrália
Paulista, Duartina, Iacanga, Lucianópolis, Paulistânia, Piratininga,
Presidente Alves e Ubirajara;
XVII - Bebedouro:
o respectivo Município e os de Ibitiúva, Monte Azul Paulista,
Pirangi, Pitangueiras, Taquaral, Terra Roxa e Viradouro;
XVIII - Birigüi:
o respectivo Município e os de Bilac, Brejo Alegre, Buritama, Clementina,
Coroados, Gabriel Monteiro, Lourdes, Piacatu, Santópolis do Aguapeí
e Turiúba;
XIX - Botucatu:
o respectivo Município e os de Anhembi, Bofete, Itatinga, Pardinho,
Pratânia e São Manuel;
XX - Bragança
Paulista: o respectivo Município e os de Joanópolis, Pedra
Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti e Vargem;
XXI - Caçapava:
o respectivo Município e o de Jambeiro;
XXII - Cajuru:
o respectivo Município e os de Cássia dos Coqueiros, Santa
Cruz da Esperança, Santa Rosa de Viterbo e Serra Azul;
XXIII - Campo
Limpo Paulista: o respectivo Município e os de Jarinu e Várzea
Paulista;
XXIV - Capão
Bonito: o respectivo Município e os de Apiaí, Barra do Chapéu,
Guapiara, Iporanga, Itapirapuã Paulista, Itaóca, Ribeira e
Ribeirão Grande;
XXV - Capivari:
o respectivo Município e os de Elias Fausto, Mombuca, Monte Mor,
Rafard e Rio das Pedras;
XXVI - Caraguatatuba:
o respectivo Município;
XXVII - Catanduva:
o respectivo Município e os de Ariranha, Catiguá, Elisiário,
Ibirá, Irapuã, Itajobi, Marapoama, Novais, Palmares Paulista,
Paraíso, Pindorama, Santa Adélia, Tabapuã e Urupês;
XXVIII - Cravinhos:
o respectivo Município e os de Luís Antônio, São
Simão e Serrana;
XXIX - Cruzeiro:
o respectivo Município e os de Arapeí, Areias, Bananal, Lavrinhas,
Queluz, Silveiras e São José do Barreiro;
XXX - Dracena:
o respectivo Município e os de Irapuru, Junqueirópolis, Monte
Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Santa
Mercedes, São João do Pau d'Alho e Tupi Paulista;
XXXI - Fernandópolis:
o respectivo Município e os de Estrela d'Oeste, General Salgado,
Guarani d'Oeste, Indiaporã, Macedônia, Meridiano, Mira Estrela,
Nova Castilho, Ouroeste, Pedranópolis, São João das Duas
Pontes e São João de Iracema;
XXXII - Franca:
o respectivo Município e os de Cristais Paulista, Itirapuã,
Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente,
Rifaina e São José da Bela Vista;
XXXIII - Garça:
o respectivo Município e os de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia,
Fernão, Gália, Júlio Mesquita e Lupércio;
XXXIV - Guaratinguetá:
o respectivo Município e o de Cunha;
XXXV - Indaiatuba:
o respectivo Município;
XXXVI - Itanhaém:
o respectivo Município e os de Itariri, Miracatu, Mongaguá,
Pedro de Toledo e Peruíbe;
XXXVII - Itapetininga:
o respectivo Município e os de Alambari, Angatuba, Campina do Monte
Alegre, Guareí, São Miguel Arcanjo e Sarapuí;
XXXVIII - Itapeva:
o respectivo Município e os de Buri, Coronel Macedo, Itaberá,
Nova Campina, Ribeirão Branco, Taguaí, Taquarituba e Taquarivaí;
XXXIX - Itapira:
o respectivo Município e os de Águas de Lindóia, Lindóia
e Socorro;
XL - Itápolis:
o respectivo Município e os de Borborema, Ibitinga, Itaju, Novo
Horizonte e Tabatinga;
XLI - Itararé:
o respectivo Município e os de Barão de Antonina, Bom Sucesso
de Itararé, Itaporanga e Riversul;
XLII - Itatiba:
o respectivo Município e o de Morungaba;
XLIII - Itu:
o respectivo Município e o de Cabreúva;
XLIV - Ituverava:
o respectivo Município e os de Aramina, Buritizal, Guará,
Igarapava, Jeriquara e Miguelópolis;
XLV - Jaboticabal:
o respectivo Município e os de Guariba, Monte Alto, Pradópolis,
Taiaçu, Taiúva e Vista Alegre do Alto;
XLVI - Jacareí:
o respectivo Município e os de Igaratá e Santa Branca;
XLVII - Jales:
o respectivo Município e os de Aparecida d'Oeste, Aspásia,
Auriflama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Guzolândia, Marinópolis,
Mesópolis, Nova Canaã Paulista, Palmeira d'Oeste, Paranapuã,
Populina, Pontalinda, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste,
Santa Fé do Sul, Santa Rita d'Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte
Pensa, São Francisco, Suzanápolis, Três Fronteiras,
Turmalina, Urânia e Vitória Brasil;
XLVIII - Jaú:
o respectivo Município e os de Barra Bonita, Bocaina, Brotas, Dois
Córregos, Igaraçu do Tietê, Mineiros do Tietê
e Torrinha;
XLIX - José
Bonifácio: o respectivo Município e os de Adolfo, Mendonça,
Nipoã, Nova Aliança, Planalto, Sales, Ubarana, União
Paulista e Zacarias;
L - Jundiaí:
o respectivo Município e os de Itupeva, Louveira e Vinhedo;
LI - Leme: o
respectivo Município e o de Santa Cruz da Conceição;
LII - Lençóis
Paulista: o respectivo Município e os de Areiópolis, Borebi
e Macatuba;
LIII - Limeira:
o respectivo Município e os de Cordeirópolis e Iracemápolis;
LIV - Lins: o
respectivo Município e os de Balbinos, Cafelândia, Getulina,
Guaiçara, Guarantã, Pirajuí, Pongaí, Promissão,
Reginópolis, Sabino e Uru;
LV - Lorena:
o respectivo Município e os de Cachoeira Paulista, Canas e Piquete;
LVI - Marília:
o respectivo Município e os de Guaimbé, Lutécia, Ocauçu,
Oriente, Oscar Bressane, Pompéia e Vera Cruz;
LVII - Matão:
o respectivo Município e os de Dobrada e Nova Europa;
LVIII - Mococa:
o respectivo Município e o de Casa Branca;
LIX - Moji Guaçu:
o respectivo Município e o de Estiva Gerbi;
LX - Moji Mirim:
o respectivo Município e os de Artur Nogueira, Engenheiro Coelho,
Holambra e Santo Antônio de Posse;
LXI - Olímpia:
o respectivo Município e os de Altair, Cajobi, Embaúba, Guaraci,
Icém e Severínia;
LXII - Orlândia:
o respectivo Município e os de Morro Agudo, Nuporanga e Sales de
Oliveira;
LXIII - Ourinhos:
o respectivo Município e os de Campos Novos Paulista, Canitar, Chavantes,
Ibirarema, Ribeirão do Sul, Salto Grande e São Pedro do Turvo;
LXIV - Paulínia:
o respectivo Município e o de Cosmópolis;
LXV - Pederneiras:
o respectivo Município e os de Bariri, Boracéia e Itapuí;
LXVI - Penápolis:
o respectivo Município e os de Alto Alegre, Avanhandava, Barbosa,
Braúna, Glicério e Luisiânia;
LXVII - Piedade:
o respectivo Município e os de Pilar do Sul, Salto de Pirapora e
Tapiraí;
LXVIII - Pindamonhangaba:
o respectivo Município e os de Campos do Jordão, Santo Antônio
do Pinhal e São Bento do Sapucaí;
LXIX - Piracicaba:
o respectivo Município e os de Águas de São Pedro,
Charqueada, Saltinho, Santa Maria da Serra e São Pedro;
LXX - Pirassununga:
o respectivo Município e os de Analândia e Santa Cruz das
Palmeiras;
LXXI - Porto
Ferreira: o respectivo Município e os de Descalvado, Santa Rita do
Passa Quatro e Tambaú;
LXXII - Presidente
Prudente: o respectivo Município e os de Alfredo Marcondes, Álvares
Machado, Anhumas, Caiabu, Emilianópolis, Estrela do Norte, Indiana,
Martinópolis, Narandiba, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Regente
Feijó, Sandovalina, Santo Expedito, Taciba e Tarabaí;
LXXIII - Presidente
Venceslau: o respectivo Município e os de Caiuá, Marabá
Paulista, Piquerobi, Presidente Epitácio, Ribeirão dos Índios
e Santo Anastácio;
LXXIV - Rancharia:
o respectivo Município e os de Borá, Iepê, João
Ramalho, Nantes e Quatá;
LXXV - Registro:
o respectivo Município e os de Barra do Turvo, Cajati, Cananéia,
Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Jacupiranga, Juquiá, Pariquera-Açu
e Sete Barras;
LXXVI - Ribeirão
Preto: o respectivo Município e o de Guatapará;
LXXVII - Rio
Claro: o respectivo Município e os de Corumbataí, Ipeúna,
Itirapina e Santa Gertrudes;
LXXVIII - Salto:
o respectivo Município;
LXXIX - Santa
Bárbara d'Oeste: o respectivo Município;
LXXX - Santa
Cruz do Rio Pardo: o respectivo Município e os de Bernardino de Campos,
Espírito Santo do Turvo, Fartura, Ipauçu, Piraju, Sarutaiá,
Tejupá e Timburi;
LXXXI - São
Carlos: o respectivo Município e os de Dourado, Ibaté e Ribeirão
Bonito;
LXXXII - São
João da Boa Vista: o respectivo Município e os de Aguaí,
Águas da Prata, Espírito Santo do Pinhal, Santo Antônio
do Jardim e Vargem Grande do Sul;
LXXXIII - São
Joaquim da Barra: o respectivo Município e o de Ipuã;
LXXXIV - São
José do Rio Pardo: o respectivo Município e os de Caconde,
Divinolândia, Itobi, São Sebastião da Grama e Tapiratiba;
LXXXV - São
José do Rio Preto: o respectivo Município e os de Bady Bassitt,
Cedral, Guapiaçu, Ipiguá, Jaci, Mirassol, Neves Paulista,
Nova Granada, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Paulo de Faria, Potirendaba
e Uchoa;
LXXXVI - São
José dos Campos: o respectivo Município e os de Monteiro
Lobato e Paraibuna;
LXXXVII - São
Roque: o respectivo Município e os de Alumínio, Araçariguama
e Mairinque;
LXXXVIII - São
Sebastião: o respectivo Município e o de Ilhabela;
LXXXIX - Sertãozinho:
o respectivo Município e os de Barrinha, Dumont e Pontal;
XC - Sorocaba:
o respectivo Município e os de Araçoiaba da Serra e Votorantim;
XCI - Sumaré:
o respectivo Município e o de Hortolândia;
XCII - Tanabi:
o respectivo Município e os de Bálsamo, Cosmorama, Macaubal,
Mirassolândia, Monte Aprazível e Poloni;
XCIII - Taquaritinga:
o respectivo Município e os de Cândido Rodrigues, Fernando
Prestes e Santa Ernestina;
XCIV - Tatuí:
o respectivo Município e os de Capela do Alto, Cesário Lange,
Iperô, Porangaba, Torre de Pedra e Quadra;
XCV - Taubaté:
o respectivo Município e os de Natividade da Serra, Redenção
da Serra, São Luís do Paraitinga e Tremembé;
XCVI - Teodoro
Sampaio: o respectivo Município e os de Euclides da Cunha Paulista,
Mirante do Paranapanema e Rosana;
XCVII - Tietê:
o respectivo Município e os de Boituva, Cerquilho, Conchas, Jumirim,
Laranjal Paulista, Pereiras e Porto Feliz;
XCVIII - Tupã:
o respectivo Município e os de Arco-Íris, Bastos, Herculândia,
Iacri, Parapuã, Queiroz, Quintana e Rinópolis;
XCIX - Ubatuba:
o respectivo Município;
C - Votuporanga:
o respectivo Município e os de Álvares Florence, Américo
de Campos, Cardoso, Floreal, Gastão Vidigal, Magda, Monções,
Nhandeara, Nova Luzitânia, Parisi, Pontes Gestal, Riolândia,
Sebastianópolis do Sul e Valentim Gentil.
Art. 16. São
criadas na 16ª Região da Justiça do Trabalho 8 (oito)
Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade
de São Luís, 2 (duas) Varas do Trabalho (5ª e 6ª);
II - na cidade
de Humberto de Campos, 1 (uma) Vara do Trabalho;
III - na cidade
de Timon, 1 (uma) Vara do Trabalho;
IV - na cidade
de São João dos Patos, 1 (uma) Vara do Trabalho;
V - na cidade
de Pedreiras, 1 (uma) Vara do Trabalho;
VI - na cidade
de Presidente Dutra, 1 (uma) Vara do Trabalho;
VII - na cidade
de Estreito, 1 (uma) Vara do Trabalho.
Parágrafo
único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição
das Varas do Trabalho pertencentes à 16ª Região, no
Estado do Maranhão:
I - São
Luís: o respectivo Município e os de Alcântara, Bacabeira,
Paço do Lumiar, Raposa, Rosário, Santa Rita e São
José de Ribamar;
II - Humberto
de Campos: o respectivo Município e os de Axixá, Barreirinhas,
Cachoeira Grande, Icatu, Morros, Presidente Juscelino, Primeira Cruz e
Santo Amaro do Maranhão;
III - Timon:
o respectivo Município e os de Parnarama e Matões;
IV - São
João dos Patos: o respectivo Município e os de Barão
de Grajaú, Benedito Leite, Buriti Bravo, Colinas, Lagoa do Mato,
Mirador, Nova Iorque, Paraibano, Passagem Franca, Pastos Bons, São
Domingos do Azeitão, São Francisco do Maranhão, Sucupira
do Norte e Sucupira do Riachão;
V - Pedreiras:
o respectivo Município e os de Bernardo do Mearim, Capinzal do Norte,
Esperantinópolis, Igarapé Grande, Lago do Junco, Lago dos
Rodrigues, Lima Campos, Peritoró, Poção de Pedras,
Santo Antônio dos Lopes, São Luís Gonzaga do Maranhão,
São Raimundo do Doca Bezerra, São Roberto e Trizidela do Vale;
VI - Presidente
Dutra: o respectivo Município e os de Dom Pedro, Fortuna, Governador
Archer, Governador Eugênio Barros, Governador Luiz Rocha, Gonçalves
Dias, Graça Aranha, Jatobá, Joselândia, Santa Filomena
do Maranhão, São Domingos do Maranhão, São José
dos Basílios, Senador Alexandre Costa e Tuntum;
VII - Estreito:
o respectivo Município e os de Campestre do Maranhão, Carolina,
Feira Nova do Maranhão, Lajeado Novo, Porto Franco, São João
do Paraíso e São Pedro dos Crentes;
VIII - Açailândia:
o respectivo Município e os de Cidelândia, Itinga do Maranhão
e São Francisco do Brejão;
IX - Bacabal:
o respectivo Município e os de Altamira do Maranhão, Alto
Alegre do Maranhão, Bom Lugar, Brejo de Areia, Coroatá, Lagoa
Grande do Maranhão, Lago da Pedra, Lago Verde, Matões do Norte,
Marajá do Sena, Olho d'Água das Cunhãs, Paulo Ramos,
São Mateus do Maranhão e Vitorino Freire;
X - Balsas: o
respectivo Município e os de Fortaleza dos Nogueiras, Loreto, Nova
Colinas, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas,
São Raimundo das Mangabeiras e Tasso Fragoso;
XI - Barra do
Corda: o respectivo Município e os de Fernando Falcão, Formosa
da Serra Negra, Grajaú, Itaipava do Grajaú e Jenipapo dos
Vieiras;
XII - Caxias:
o respectivo Município e os de Aldeias Altas, Afonso Cunha, Codó,
Coelho Neto, Duque Bacelar, São João do Soter e Timbiras;
XIII - Chapadinha:
o respectivo Município e os de Anapurus, Belágua, Brejo,
Buriti de Inácia Vaz, Itapecuru, Magalhães de Almeida, Mata
Roma, Milagres do Maranhão, Nina Rodrigues, Presidente Vargas, Santa
Quitéria do Maranhão, Santana do Maranhão, São
Benedito do Rio Preto, São Bernardo, Urbano Santos e Vargem Grande;
XIV - Imperatriz:
o respectivo Município e os de Amarante do Maranhão, Buritirana,
Davinópolis, Governador Edison Lobão, João Lisboa,
Montes Altos, Ribamar Fiquene, São Pedro da Água Branca, Senador
La Rocque, Sítio Novo e Vila Nova dos Martírios;
XV - Pinheiro:
o respectivo Município e os de Bacurituba, Bequimão, Cajapió,
Matinha, Olinda Nova do Maranhão, Palmeirândia, Pedro do Rosário,
Peri Mirim, Presidente Sarney, Santa Helena,
São Bento,
São João Batista, São Vicente Ferrer, Turiaçu,
Turilândia e Viana;
Nº 228,
segunda-feira, 24 de novembro de 2003
XVI - Santa Inês:
o respectivo Município e os de Alto Alegre do Pindaré, Arari,
Bela Vista do Maranhão, Bom Jardim, Bom Jesus das Selvas, Buriticupu,
Cantanhede, Conceição do Lago-Açu, Governador Newton
Bello, Igarapé do Meio, Miranda do Norte, Monção, Penalva,
Pindaré-Mirim, Pio XII, Santa Luzia, São João do Carú,
Satubinha, Tufilândia, Vitória do Mearim e Zé Doca.
Art. 17. São
criadas na 17ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis)
Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade
de Vitória, 05 (cinco) Varas do Trabalho;
II - na cidade
de Cachoeiro do Itapemirim, 01 (uma) Vara do Trabalho.
Parágrafo
único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição
das Varas do Trabalho, pertencentes à 17ª Região, no
Estado do Espírito Santo:
I - Vitória:
o respectivo Município e os de Cariacica, Serra, Viana e Vila Velha;
II - Cachoeiro
do Itapemirim: o respectivo Município e os de Atílio Vivacqua,
Castelo, Itapemirim, Rio Novo do Sul e Vargem Alta.
Art. 18. São
criadas na 18ª Região da Justiça do Trabalho 5 (cinco)
Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade
de Itumbiara, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
II - na cidade
de Luziânia, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
III - na cidade
de Rio Verde, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
IV - na cidade
de Porangatu, 01 (uma) Vara do Trabalho;
V - na cidade
de Posse, 01 (uma) Vara do Trabalho.
Parágrafo
único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição
das Varas do Trabalho, pertencentes à 18ª Região, no
Estado de Goiás:
I - Goiânia:
o respectivo Município e os de Abadia de Goiás, Araçu,
Aragoiânia, Avelinópolis, Bonfinópolis, Brazabrantes,
Campestre de Goiás, Caturaí, Cezarina, Goianira, Guapó,
Inhumas, Nova Veneza, Santa Bárbara de Goiás, Santo Antônio
de Goiás, Trindade e Varjão;
II - Anápolis:
o respectivo Município e os de Abadiânia, Alexânia,
Cocalzinho, Corumbá de Goiás, Damolândia, Goianápolis,
Interlândia, Jesúpolis, Leopoldo de Bulhões, Nerópolis,
Orizona, Ouro Verde de Goiás, Petrolina de Goiás, Pirenópolis,
Santa Rosa de Goiás, São Francisco de Goiás, Silvânia,
Terezópolis de Goiás e Vianópolis;
III - Aparecida
de Goiânia: o respectivo Município e os de Bela Vista de Goiás,
Caldazinha, Cristianópolis, Cromínia, Edéia, Edealina,
Hidrolândia, Mairipotaba, Nova Fátima, Piracanjuba, Pontalina,
Professor Jamil, São Miguel do Passa Quatro e Senador Canedo;
IV - Caldas Novas:
o respectivo Município e os de Água Limpa, Corumbaíba,
Marzagão, Morrinhos e Rio Quente;
V - Catalão:
o respectivo Município e os de Anhanguera, Campo Alegre de Goiás,
Cumari, Davinópolis, Goiandira, Ipameri, Nova Aurora, Ouvidor, Palmelo,
Pires do Rio, Santa Cruz, Três Ranchos e Urutaí;
VI - Ceres: o
respectivo Município e os de Carmo do Rio Verde, Goianésia,
Itapaci, Jaraguá, Morro Agudo de Goiás, Nova América,
Nova Glória, Rialma, Rianápolis, Rubiataba, Santa Isabel,
Santa Rita do Novo Destino, São Patrício, Uruana, Uruíta
e Vila Propício;
VII - Formosa:
o respectivo Município e os de Água Fria de Goiás,
Alto Paraíso de Goiás, Cabeceiras, Flores de Goiás,
Mimoso de Goiás, Padre Bernardo, Planaltina, Santa Rosa, São
Gabriel de Goiás, São João D'aliança e Vila
Boa;
VIII - Goiás:
o respectivo Município e os de Araguapaz, Aruanã, Britânia,
Buriti de Goiás, Faina, Guaraíta, Heitoraí, Itaberaí,
Itaguari, Itaguaru, Itapirapuã, Itapuranga, Itauçu, Jussara,
Matrinchã, Mossâmedes, Mozarlândia, Novo Brasil, Novo
Goiás, Sanclerlândia, Santa Fé de Goiás e Taquaral
de Goiás;
IX - Iporá:
o respectivo Município e os de Amorinópolis, Aragarças,
Arenópolis, Baliza, Bom Jardim de Goiás, Caiapônia,
Diorama, Doverlândia, Fazenda Nova, Israelândia, Ivolândia,
Jaupaci, Montes Claros de Goiás, Palestina de Goiás e Piranhas;
X - Itumbiara:
o respectivo Município e os de Almerindópolis, Aloândia,
Bom Jesus de Goiás, Buriti Alegre, Cachoeira Dourada, Goiatuba,
Gouvelândia, Inaciolândia, Joviânia, Panamá e
Vicentinópolis;
XI - Jataí:
o respectivo Município e os de Aparecida do Rio Doce, Aporé,
Cachoeira Alta, Caçu, Estância, Itajá, Itarumã,
Itumirim, Navislândia, Paranaiguara, São Simão e Serranópolis;
XII - Luziânia:
o respectivo Município e os de Águas Lindas de Goiás,
Cidade Ocidental, Cristalina, Novo Gama, Santo Antônio do Descoberto
e Valparaíso de Goiás;
XIII - Mineiros:
o respectivo Município e os de Chapadão do Céu, Perolândia,
Portelândia e Santa Rita do Araguaia;
XIV - Porangatu:
o respectivo Município e os de Bonópolis, Campinaçu,
Estrela do Norte, Formoso, Minaçu, Montividiu do Norte, Mundo Novo,
Mutunópolis, Nova Crixás, Novo Planalto, Santa Teresa de
Goiás, São Miguel do Araguaia e Trombas;
XV - Posse: o
respectivo Município e os de Alvorada do Norte, Buritinópolis,
Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis de Goiás,
Guarani de Goiás, Iaciara, Mambaí, Monte Alegre de Goiás,
Nova Roma, São Domingos, Simolândia, Sítio D'abadia
e Teresina de Goiás;
XVI - Rio Verde:
o respectivo Município e os de Acreúna, Castelândia,
Maurilândia, Montividiu, Porteirão, Quirinópolis, Santa
Helena de Goiás, Santo Antônio da Barra e Turvelândia;
XVII - São
Luís de Montes Belos: o respectivo Município e os de Adelândia,
Americano do Brasil, Anicuns, Aurilândia, Cachoeira de Goiás,
Choupana, Córrego do Ouro, Firminópolis, Indiara, Jandaia,
Moiporá, Nazário, Palmeiras de Goiás, Palminópolis,
Paraúna, São João da Paraúna e Turvânia;
XVIII - Uruaçu:
o respectivo Município e os de Alto Horizonte, Amaralina, Barro
Alto, Campinorte, Campos Verdes, Crixás, Guarinos, Hidrolina, Mara
Rosa, Niquelândia, Nova Iguaçu de Goiás, Pilar de Goiás,
Santa Terezinha e São Luís do Norte.
Art. 19. São
criadas na 19ª Região da Justiça do Trabalho 5 (cinco)
Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade
de Maceió, 03 (três) Varas do Trabalho (7ª à 9ª);
II - na cidade
de São Miguel dos Campos, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
III - na cidade
de Palmeira dos Índios, 01 (uma) Vara do Trabalho.
Parágrafo
único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição
das Varas do Trabalho, pertencentes à 19ª Região, no
Estado de Alagoas:
I - Maceió:
o respectivo Município e os de Coqueiro Seco, Marechal Deodoro,
Rio Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba;
II - Arapiraca:
o respectivo Município e os de Campo Alegre, Coité do Nóia,
Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Lagoa da Canoa, Limoeiro
de Anadia, Taquarana e Traipu;
III - Atalaia:
o respectivo Município e os de Boca da Mata, Cajueiro, Capela, Pindoba
e Pilar;
IV - Palmeira
dos Índios: o respectivo Município e os de Belém,
Cacimbinhas, Chã Preta, Estrela de Alagoas, Igaci, Maribondo, Mar
Vermelho, Minador do Negrão, Major Isidoro, Paulo Jacinto, Quebrângulo,
Tanque d'Arca e Viçosa;
V - Penedo: o
respectivo Município e os de Campo Grande, Feliz Deserto, Igreja
Nova, Junqueiro, Olho D'água Grande, Piaçabuçu, Porto
Real do Colégio, São Braz e São Sebastião;
VI - Porto Calvo:
o respectivo Município e os de Campestre, Jacuípe, Japaratinga,
Jundiá, Maragogi, Matriz de Camaragibe, Porto de Pedras e São
Miguel dos Milagres;
VII - Santana
do Ipanema: o respectivo Município e os de Água Branca, Batalha,
Belo Monte, Canapi, Carneiros, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Inhapi, Jacaré
dos Homens, Jaramataia, Maravilha, Mata Grande, Major Isidoro, Monteirópolis,
Olivença, Olho D'água das Flores, Olho D´ água
do Casado, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Pariconha,
Piranhas, Poço das Trincheiras, São José da Tapera
e Senador Rui Palmeira;
VIII - São
Luiz do Quitunde: o respectivo Município e os de Barra de Santo
Antônio, Flexeiras, Paripueira e Passo de Camaragibe;
IX - São
Miguel dos Campos: o respectivo Município e os de Anadia, Barra
de São Miguel, Coruripe, Roteiro e Teotônio Vilela;
X - União
dos Palmares: o respectivo Município e os de Branquinha, Colônia
Leopoldina, Ibateguara, Joaquim Gomes, Messias, Murici, Novo Lino, Santana
do Mundaú e São José da Lage.
Art. 20. É
criada na 20ª Região da Justiça do Trabalho 1 (uma)
Vara do Trabalho, assim distribuída:
I - na cidade
de Aracaju, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª).
Parágrafo
único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição
da Vara do Trabalho, pertencente à 20ª Região, no Estado
de Sergipe:
I - Aracaju:
o respectivo Município e os de Barra dos Coqueiros, Itaporanga d'Ajuda,
Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão.
Art. 21. São
criadas na 21ª Região da Justiça do Trabalho 3 (três)
Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade
de Natal, 2 (duas) Varas do Trabalho (6ª e 7ª);
II - na cidade
de Mossoró, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª).
Parágrafo
único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição
das Varas do Trabalho, pertencentes à 21ª Região, no
Estado do Rio Grande do Norte:
I - Natal: o
respectivo Município e os de Bom Jesus, Extremoz, Ielmo Marinho, Macaíba,
Parnamirim, Pedra Preta, Riachuelo, São Gonçalo do Amarante,
São Paulo do Potengi, São Pedro e Santa Maria;
II - Mossoró:
o respectivo Município e os de Apodi, Areia Branca, Baraúna,
Caraúbas, Felipe Guerra, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Itaú,
Olho d'Água dos Borges, Serra do Mel, Severiano Melo, Umarizal e
Tibau.
Art. 22. São
criadas na 22ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis)
Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade
de Barras, 01 (uma) Vara do Trabalho;
II - na cidade
de Corrente, 01 (uma) Vara do Trabalho;
III - na cidade
de Floriano, 01 (uma) Vara do Trabalho;
IV - na cidade
de Oeiras, 01 (uma) Vara do Trabalho.
V - na cidade
de Picos, 01 (uma) Vara do Trabalho;
VI - na cidade
de Piripiri, 01 (uma) Vara do Trabalho.
§ 1º
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas
do Trabalho, pertencentes à 22ª Região, no Estado do
Piauí:
I - Barras: o
respectivo Município e os de Batalha, Boa Hora, Campo Largo, Cabeceiras
do Piauí, Esperantina, Joaquim Pires, Joca Marques, Luzilândia,
Madeiro, Matias Olímpio, Miguel Alves, Morro do Chapéu, Murici
dos Portelas, Nossa Senhora dos Remédios, Porto e São José
Arraial;
II - Corrente:
o respectivo Município e os de Barreiras do Piauí, Cristalândia,
Curimatá, Gilbués, Júlio Borges, Monte Alegre do Piauí,
Morro Cabeça do Tempo, Parnaguá, Riacho Frio, São Gonçalo
do Gurguéia e Sebastião Barros;
III - Floriano:
o respectivo Município e os de Amarante, Arraial, Cajazeira do Piauí,
Francisco Ayres, Flores do Piauí, Guadalupe, Itaueira, Jardim do
Mulato, Jerumenha, Nazaré do Piauí, Pavussú, Regeneração
e Rio Grande do Piauí;
IV - Oeiras:
o respectivo Município e os de Campinas do Piauí, Colônia
do Piauí, Floresta do Piauí, Francinópolis, Inhuma,
Ipiranga do Piauí, Santa Cruz do Piauí, Santa Rosa do Piauí,
Santo Inácio do Piauí, São Francisco do Piauí,
São João da Varjota, São José do Peixe, São
Miguel do Fidalgo, Simplício Mendes, Tanque do Piauí, Valença
do Piauí, Várzea Grande e Wall Ferraz;
V - Parnaíba:
o respectivo Município e os de Bom Princípio do Piauí,
Buriti dos Lopes, Cajueiro da Praia, Caraúbas do Piauí, Caxingó,
Cocal, Cocal dos Alves, Ilha Grande e Luís Correia;
VI - Picos: o
respectivo Município e os de Alagoinha do Piauí, Alegrete
do Piauí, Belém do Piauí, Bocaina, Caldeirão
Grande do Piauí, Campo Grande do Piauí, Dom Expedito Lopes,
Francisco Macedo, Francisco Santos, Fronteiras, Germiano, Isaías
Coelho, Itainópolis, Jacobina do Piauí, Jaicós, Marcolândia,
Massapê do Piauí, Monsenhor Hipólito, Padre Marcos,
Paquetá, Patos do Piauí, Pio IX, Santana do Piauí,
Santo Antônio de Lisboa, São João da Canabrava, São
José do Piauí, São Julião, São Luís
do Piauí, Simões, Sussuapara, Vera Mendes e Vila Nova do Piauí;
VII - Piripiri:
o respectivo Município e os de Boa Hora, Brasileira, Capitão
de Campos, Domingos Mourão, Lagoa de São Francisco, Milton
Brandão, Pedro II, Piracuruca, São José da Fronteira,
São José do Divino e Sigefredo Pacheco;
VIII - São
Raimundo Nonato: o respectivo Município e os de Anísio de
Abreu, Bonfim do Piauí, Brejo do Piauí, Campo Alegre do Fidalgo,
Canto do Buriti, Capitão Gervásio Oliveira, Caracol, Coronel
José Dias, Dirceu Arcoverde, Dom Inocêncio, Fartura do Piauí,
Guaribas, João Costa, Jurema, Lagoa do Barro do Piauí, Nova
Santa Rita, Pajeú do Piauí, Ribeira do Piauí, São
Braz do Piauí, São João do Piauí, São
Lourenço, Tamboril do Piauí e Várzea Branca; IX - Teresina:
o respectivo Município e os de Água Branca, Agricolândia,
Alto Longá, Altos, Barro Duro, Beneditinos, Boqueirão do Piauí,
Campo Maior, Cocal de Telha, Coivaras, Curralinhos, Demerval Lobão,
Jatobá do Piauí, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa
do Piauí, Lagoinha do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor
Gil, Nossa Senhora de Nazaré, Novo Santo Antônio, Olho d'Água
do Piauí, Palmeirais, São Pedro do Piauí e União.
Art. 23. São
criadas na 23ª Região da Justiça do Trabalho 13 (treze)
Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade
de Água Boa, 01 (uma) Vara do Trabalho;
II - na cidade
de Cuiabá, 04 (quatro) Varas do Trabalho (6ª à 9
III - na cidade
de Jaciara, 01 (uma) Vara do Trabalho;
IV - na cidade
de Juína, 01 (uma) Vara do Trabalho;
V - na cidade
de Mirassol d'Oeste, 01 (uma) Vara do Trabalho;
VI - na cidade
de Pontes e Lacerda, 01 (uma) Vara do Trabalho;
VII - na cidade
de Primavera do Leste, 01 (uma) Vara do Trabalho;
VIII - na cidade
de Sorriso, 01 (uma) Vara do Trabalho;
IX - na cidade
de Rondonópolis, 01 (uma) Vara do Trabalho (2
X - na cidade
de São Félix, 01 (uma) Vara do Trabalho.
Parágrafo
único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição
Varas do Trabalho, pertencentes à 23ª Região, no Estado
de Mato Grosso:
I - Água
Boa: o respectivo Município e os de Campinápolis, Canarana,
Cocalinho, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Querência e Ribeirão
Cascalheira;
II - Alta Floresta:
o respectivo Município e os de Apiacás, Carlinda, Nova Bandeirantes,
Nova Monte Verde e Paranaíta;
III - Barra do
Garças: o respectivo Município e os de Araguaiana, General
Carneiro, Pontal do Araguaia, Ribeirãozinho e Torixoréu;
IV - Cáceres:
o respectivo Município e o de Porto Estrela;
V - Colíder:
o respectivo Município e os de Guarantã Norte, Itaúba,
Marcelândia, Matupá, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita,
Novo Mundo, Peixoto de Azevedo, Santa Helena e Terra Nova do Norte;
VI - Cuiabá:
o respectivo Município e os de Acorizal, Barão de Melgaço,
Chapada dos Guimarães, Jangada, Nova Brasilândia, Nossa Senhora
do Livramento, Planalto da Serra, Poconé, Santo Antônio do
Leverger e Várzea Grande;
VII - Diamantino:
o respectivo Município e os de Alto Paraguai, Arenápolis,
Nobres, Nova Maringá, Nova Mutum, Nortelândia, Rosário
Oeste e São José do Rio Claro;
VIII - Jaciara:
o respectivo Município e os de Dom Aquino, Juscimeira e São
Pedro da Cipa;
IX - Juína:
o respectivo Município e os de Aripuanã, Castanheira, Colniza,
Cotriguaçu, Juruena e Rondolândia;
X - Sorriso:
o respectivo Município e os de Lucas do Rio Verde, Nova Ubiratã
e Tapurah;
XI - Mirassol
d'Oeste: o respectivo Município e os de Araputanga, Curvelândia,
Glória d'Oeste, Indiavaí, Lambari d'Oeste, Porto Esperidião,
Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu e São
José dos Quatro Marcos;
XII - Pontes
e Lacerda: o respectivo Município e os Campos de Júlio, Comodoro,
Figueirópolis d'Oeste, Jauru, Nova Lacerda e Vila Bela da Santíssima
Trindade;
XIII - Primavera
do Leste: o respectivo Município e os Campo Verde, Gaúcha
do Norte, Paranatinga, Poxoréo e Santo Antônio do Leste;
XIV - Rondonópolis:
o respectivo Município e os de Alto Araguaia, Alto Garças,
Alto Taquari, Araguainha, Guiratinga, Itiquira, Pedra Preta, Ponte Branca,
São José do Povo e Tesouro;
XV - São
Félix: o respectivo Município e os de Alto Boa Vista, Bom
Jesus do Araguaia, Canabrava do Norte, Confresa, Luciara, Novo Santo Antônio,
Porto Alegre do Norte, Santa Terezinha, São José do Xingu,
Serra Nova Dourada e Vila Rica;
XVI - Sinop:
o respectivo Município e os de Cláudia, Feliz Natal, Juara,
Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos, Santa Carmem, Tabaporã,
União do Sul e Vera;
XVII - Tangará
da Serra: o respectivo Município e os de Barra do Bugres, Brasnorte,
Campo Novo dos Parecis, Denise, Nova Marilândia, Nova Olímpia,
Santo Afonso e Sapezal.
Art. 24. São
criadas na 24ª Região da Justiça do Trabalho 10 (dez)
Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade
de Campo Grande, 02 (duas) Varas do Trabalho (6ª e 7ª);
II - na cidade
de Cassilândia, 01 (uma) Vara do Trabalho;
III - na cidade
de Fátima do Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho;
IV - na cidade
de Jardim, 01 (uma) Vara do Trabalho;
V - na cidade
de Naviraí, 01 (uma) Vara do Trabalho;
VI - na cidade
de Porto Murtinho, 01 (uma) Vara do Trabalho;
VII - na cidade
de Ribas do Rio Pardo, 01 (uma) Vara do Trabalho;
VIII - na cidade
de Rio Brilhante, 01 (uma) Vara do Trabalho;
IX - na cidade
de São Gabriel d'Oeste, 01 (uma) Vara do Trabalho;
Parágrafo
único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição
das Varas do Trabalho, pertencentes à 24ª Região, no
Estado de Mato Grosso do Sul:
I - Campo Grande:
o respectivo Município e os de Terenos, Corguinho, Jaraguari, Sidrolândia,
Rio Negro e Rochedo;
II - Porto Murtinho:
o respectivo Município e o de Caracol;
III - Rio Brilhante:
o respectivo Município e os de Maracaju e Nova Alvorada do Sul;
IV - Ribas do
Rio Pardo: o respectivo Município e o de Água Clara;
V - Três
Lagoas: o respectivo Município e os de Brasilândia, Santa
Rita do Pardo e Selvíria;
VI - Jardim:
o respectivo Município e os de Guia Lopes da Laguna, Nioaque, Bonito
e Bela Vista;
VII - Corumbá:
o respectivo Município e o de Ladário;
VIII - Ponta
Porã: o respectivo Município e os de Antônio João,
Aral Moreira e Laguna Carapã;
IX - Amambaí:
o respectivo Município e os de Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete
Quedas e Tacuru;
X - Mundo Novo:
o respectivo Município e os de Eldorado, Iguatemi e Japorã;
XI - Naviraí:
o respectivo Município e os de Itaquiraí e Juti;
XII - Dourados:
o respectivo Município e os de Caarapó, Itaporã e
Douradina;
XIII - Nova Andradina:
o respectivo Município e os de Taquarussu, Anaurilândia, Angélica,
Bataiporã, Bataguassu, Novo Horizonte do Sul e Ivinhema;
XIV - Paranaíba:
o respectivo Município e os de Aparecida do Taboado e Inocência;
XV - Coxim: o
respectivo Município e os de Pedro Gomes, Alcinópolis, Sonora
e Rio Verde de Mato Grosso;
XVI - São
Gabriel d'Oeste: o respectivo Município e os de Bandeirantes e Camapuã;
XVII - Aquidauana:
o respectivo Município e os de Anastácio, Dois Irmãos
do Buriti, Bodoquena e Miranda;
XVIII - Cassilândia:
o respectivo Município e os de Chapadão do Sul e Costa Riba;
XIX - Fátima
do Sul: o respectivo Município e os de Deodápolis, Vicentina,
Glória de Dourados e Jateí.
Art. 25. As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão
implantadas gradativamente pelos Tribunais Regionais do Trabalho, na medida
das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários,
em consonância com o disposto no art. 169, § 1º da Constituição
Federal.
Art. 26. São acrescidos aos quadros de Juízes
e de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais das 1ª, 2ª,
3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª,
11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª,
19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Regiões
da Justiça do Trabalho, respectivamente, os cargos efetivos, cargos
em comissão e as funções comissionadas constantes nos
Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Parágrafo
único. Os cargos efetivos, cargos em comissão e funções
comissionadas referidos no caput do presente artigo serão providos
gradativamente, na forma da lei, na medida das necessidades do serviço
e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância
com o disposto no art. 169, § 1º da Constituição
Federal e proporcionalmente ao número de Varas implantadas anualmente,
obedecido o escalonamento demonstrado nos anexos I em 2004; II em 2005;
III em 2006; IV em 2007; e V em 2008.
Art. 27. A competência territorial das Varas do
Trabalho atualmente existentes somente será alterada na data de
instalação dos novos órgãos jurisdicionais
criados por esta Lei.
§ 1º
Nas localidades onde já existem Varas do Trabalho ficam mantidas
as respectivas jurisdições, com as alterações
desta Lei.
§ 2º
Enquanto não forem efetivamente instaladas as Varas de Trabalho
criadas por esta Lei, fica mantida a competência dos Juízes
de Direito das respectivas áreas de jurisdição.
§ 3º
No caso de emancipação de Distrito, fica mantida a jurisdição
da mesma Vara do Trabalho sobre a área territorial do novo Município.
§ 4º Os processos trabalhistas existentes
nas Comarcas e Municípios abrangidos por esta Lei serão remetidos
para as novas Varas ora criadas após suas respectivas instalações.
Art. 28. Cabe
a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua Região,
mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição
das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município
para outro, de acordo com a necessidade de agilização da
prestação jurisdicional trabalhista.
Art. 29. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias consignadas aos
respectivos Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 30. O Tribunal
Superior do Trabalho fica autorizado a estabelecer o escalonamento das
funções comissionadas da Justiça do Trabalho segundo
a legislação pertinente e transformá-las ou reclassificá-las
em consonância com os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, sem aumento de despesas.
Art. 31. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115 º da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
Antonio Palocci
Filho
Eva Maria
Cella Dal Chiavon
Guido Mantega
Obs.: Anexos
à disposição
ANEXOS
ANEXO I -
CARGOS, FUNÇÕES COMISIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS
EM 2004
Nº VT
FUNÇÕES
CARGOS
ÓRGÃO
CRIADAS
CARGOS
COMISSIONADAS EM COMISSÃO
x |
xxxxxxxxx |
JUIZ
TITULAR DE VARA
|
JUIZ
SUBSTITUTO
|
ANALISTA
JUDICIÁRIO
|
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
|
FC-02
|
FC-03
|
FC-04
|
FC-05
|
CJ-2
Antiga FC-8
|
CJ-3
Antiga FC-9
|
TRT 2ª REGIÃO-SPxxxxxxx |
1
|
1
|
1
|
6
|
8
|
3
|
2
|
1
|
2
|
1
|
1
|
ANEXO II -
CARGOS, FUNÇÕES COMISIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO
CRIADOS EM 2005
Nº VT
FUNÇÕES
CARGOS
ÓRGÃO
CRIADAS
CARGOS
COMISSIONADAS EM COMISSÃO
x |
xxxxxxxxx |
JUIZ
TITULAR DE VARA
|
JUIZ
SUBSTITUTO
|
ANALISTA
JUDICIÁRIO
|
TÉCNICO
JUDICÁRIO
|
FC-02
|
FC-03
|
FC-04
|
FC-05
|
CJ-2
Antiga FC-8
|
CJ-3
Antiga FC-9
|
TRT 2ª REGIÃO-SPxxxxxxx |
1
|
1
|
1
|
5
|
8
|
3
|
2
|
1
|
2
|
x
|
1
|
ANEXO III
- CARGOS, FUNÇÕES COMISIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO
CRIADOS EM 2006
Nº VT
FUNÇÕES
CARGOS
ÓRGÃO
CRIADAS
CARGOS
COMISSIONADAS EM COMISSÃO
x |
xxxxxxxxx |
JUIZ
TITULAR DE VARA
|
JUIZ
SUBSTITUTO
|
ANALISTA
JUDICIÁRIO
|
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
|
FC-02
|
FC-03
|
FC-04
|
FC-05
|
CJ-2
Antiga FC-8
|
CJ-3
Antiga FC-9
|
TRT 2ª REGIÃO-SPxxxxxxx |
3
|
3
|
3
|
15
|
24
|
9
|
6
|
3
|
6
|
x
|
3
|
ANEXO IV -
CARGOS, FUNÇÕES COMISIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO
CRIADOS EM 2007
Nº VT
FUNÇÕES
CARGOS
ÓRGÃO
CRIADAS
CARGOS
COMISSIONADAS EM COMISSÃO
x |
xxxxxxxxx |
JUIZ
TITULAR DE VARA
|
JUIZ
SUBSTITUTO
|
ANALISTA
JUDICIÁRIO
|
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
|
FC-02
|
FC-03
|
FC-04
|
FC-05
|
CJ-2
Antiga FC-8
|
CJ-3
Antiga FC-9
|
TRT 2ª REGIÃO-SPxxxxxxx |
7
|
7
|
7
|
35
|
56
|
21
|
14
|
7
|
14
|
x
|
7
|
ANEXO V -
CARGOS, FUNÇÕES COMISIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS
EM 2008
Nº VT
FUNÇÕES
CARGOS
ÓRGÃO
CRIADAS
CARGOS
COMISSIONADAS EM COMISSÃO
x |
xxxxxxxxx |
JUIZ
TITULAR DE VARA
|
JUIZ
SUBSTITUTO
|
ANALISTA
JUDICIÁRIO
|
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
|
FC-02
|
FC-03
|
FC-04
|
FC-05
|
CJ-2
Antiga FC-8
|
CJ-3
Antiga FC-9
|
TRT 2ª REGIÃO-SPxxxxxxx |
10
|
10
|
10
|
50
|
80
|
30
|
20
|
10
|
20
|
x
|
10
|
Obs.: Itens de outras
Regiões, constantes dos Anexos, poderão ser acessados no
site www.planalto.gov.br