LEGISLAÇÃO


LEI Nº 10.770, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
Publicada no DOU de 24.11.2003

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

O   P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A   Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas na 1ª Região da Justiça do Trabalho 20 (vinte) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade do Rio de Janeiro, 09 (nove) Varas do Trabalho (74ª à 82ª);

II - na cidade de Barra Mansa, 01 (uma) Vara do Trabalho;

III - na cidade de Cabo Frio, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IV - na cidade de Campos dos Goytacazes, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

V - na cidade de Duque de Caxias, 01 (uma) Vara do Trabalho (7ª);

VI - na cidade de Macaé, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VII - na cidade de Niterói, 03 (três) Varas do Trabalho (5ª à 7ª);

VIII - na cidade de Nova Iguaçu, 01 (uma) Vara do Trabalho (6ª);

IX - na cidade de São Gonçalo, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

X - na cidade de Volta Redonda, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª).

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 1ª Região, no Estado do Rio de Janeiro:

I - Ficam mantidas as jurisdições definidas na Lei nº 8.432, de 11 de junho de 1992, com as seguintes alterações: o Município de Iguaba Grande é transferido da jurisdição da Vara do Trabalho de Cabo Frio para a jurisdição da Vara do Trabalho de Araruama, bem como o Município de Italva é transferido da jurisdição das Varas do Trabalho de Campos de Goytacazes para a jurisdição da Vara do Trabalho de Itaperuna;

II - Fica definida como área de jurisdição da Vara do Trabalho de Barra Mansa, o respectivo Município.

Art. 2º São criadas na 2ª Região da Justiça do Trabalho 22 (vinte e duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Barueri, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

II - na cidade de Diadema, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

III - na cidade do Guarujá, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

IV - na cidade de Guarulhos, 02 (duas) Varas do Trabalho (8ª e 9ª);

V - na cidade de Itaquaquecetuba, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VI - na cidade de Moji das Cruzes, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

VII - na cidade de Osasco, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

VIII - na cidade de Santo André, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

IX - na cidade de Santos, 01 (uma) Vara do Trabalho (7ª);

X - na cidade de São Bernardo do Campo, 01 (uma) Vara do Trabalho (6ª);

XI - na cidade de São Paulo, 11 (onze) Varas do Trabalho (80ª à 90ª).

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 2ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo:

I - São Paulo: o respectivo Município;

II - Barueri: o respectivo Município;

III - Caieiras: o respectivo Município;

IV - Cajamar: o respectivo Município;

V - Carapicuíba: o respectivo Município;

VI - Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande;

VII - Cubatão: o respectivo Município;

VIII - Diadema: o respectivo Município;

IX - Embu: o respectivo Município;

X - Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;

XI - Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;

XII - Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;

XIII - Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;

XIV - Itapecerica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;

XV - Itaquaquecetuba: o respectivo Município;

XVI - Jandira: o respectivo Município;

XVII - Mauá: o respectivo Município;

XVIII - Moji das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba Mirim, Guararema e Salesópolis;

XIX - Osasco: o respectivo Município;

XX - Poá: o respectivo Município;

XXI - Praia Grande: o respectivo Município;

XXII - Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;

XXIII - Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;

XXIV - Santo André: o respectivo Município;

XXV - Santos: o respectivo Município;

XXVI - São Bernardo do Campo: o respectivo Município;

XXVII - São Caetano do Sul: o respectivo Município;

XXVIII - São Vicente: o respectivo Município;

XXIX - Suzano: o respectivo Município;

XXX - Taboão da Serra: o respectivo Município.

Art. 3º São criadas na 3ª Região da Justiça do Trabalho 23 (vinte e três) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Belo Horizonte, 05 (cinco) Varas do Trabalho (36ª à 40ª);

II - na cidade de Araçuaí, 01 (uma) Vara do Trabalho;

III - na cidade de Barbacena, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IV - na cidade de Betim, 01 (uma) Vara do Trabalho (5ª);

V - na cidade de Contagem, 01 (uma) Vara do Trabalho (5ª);

VI - na cidade de Governador Valadares, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

VII - na cidade de Juiz de Fora, 01 (uma) Vara do Trabalho (5ª);

VIII - na cidade de Matozinhos, 01 (uma) Vara do Trabalho;

IX - na cidade de Montes Claros, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

X - na cidade de Nanuque, 01 (uma) Vara do Trabalho;

XI - na cidade de Nova Lima, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XII - na cidade de Pará de Minas, 01 (uma) Vara do Trabalho;

XIII - na cidade de Poços de Caldas, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XIV - na cidade de Pouso Alegre, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XV - na cidade de Santa Rita do Sapucaí, 01 (uma) Vara do Trabalho;

XVI - na cidade de São Sebastião do Paraíso, 01 (uma) Vara do Trabalho;

XVII - na cidade de Uberaba, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

XVIII - na cidade de Uberlândia, 01 (uma) Vara do Trabalho (5ª);

XIX - na cidade de Varginha, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª).

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 3ª Região, no Estado de Minas Gerais:

I - Belo Horizonte: o respectivo Município;

II - Aimorés: o respectivo Município e os de Alvarenga, Conselheiro Pena, Cuparaque, Goiabeira, Itueta, Mutum, Pocrane, Resplendor e Santa Rita do Itueto;

III - Alfenas: o respectivo Município e os de Alterosa, Areado, Campo do Meio, Campos Gerais, Carmo do Rio Claro, Carvalhópolis, Conceição da Aparecida, Cordislândia, Divisa Nova, Fama, Machado, Paraguaçu, Poço Fundo e Serrania;

IV - Almenara: o respectivo Município e os de Águas Vermelhas, Bandeira, Berizal, Cachoeira do Pajeú, Comercinho, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Divisópolis, Felisburgo, Fronteira dos Vales, Fruta de Leite, Jacinto, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, Mata Verde, Medina, Monte Formoso, Novorizonte, Palmópolis, Pedra Azul, Rio do Prado, Rubelita, Rubim, Salinas, Salto da Divisa, Santa Cruz de Salinas, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto e Taiobeiras;

V - Araçuaí: o respectivo Município e os de Berilo, Caraí, Chapada do Norte, Coronel Murta, Francisco Badaró, Itaobim, Itinga, Minas Novas, Novo Cruzeiro, Ponto dos Volantes, Setubinha, Turmalina, Veredinha e Virgem da Lapa;

VI - Araguari: o respectivo Município e os de Cascalho Rico, Estrela do Sul, Grupiara, Indianápolis e Romaria;

VII - Araxá: o respectivo Município e os de Campos Altos, Ibiá, Pedrinópolis, Perdizes, Pratinha, Santa Juliana e Tapira;

VIII - Barbacena: o respectivo Município e os de Alfredo Vasconcelos, Alto Rio Doce, Antônio Carlos, Aracitaba, Barroso, Bias Fortes, Capela Nova, Carandaí, Cipotânea, Desterro do Melo, Ibertioga, Oliveira Fortes, Paiva, Ressaquinha, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Rita do Ibitipoca, Santos Dumont e Senhora dos Remédios;

IX - Betim: o respectivo Município e os de Bonfim, Brumadinho, Crucilândia, Esmeraldas, Igarapé, Juatuba, Mateus Leme, Piedade das Gerais, Rio Manso e São Joaquim de Bicas;

X - Bom Despacho: o respectivo Município e os de Abaeté, Araújos, Cedro do Abaeté, Córrego Danta, Dores do Indaiá, Estrela do Indaiá, Japaraíba, Lagoa da Prata, Luz, Moema, Perdigão, Quartel Geral, Santo Antônio do Monte e Serra da Saudade;

XI - Caratinga: o respectivo Município e os de Bom Jesus do Galho, Bugre, Córrego Novo, Dom Cavati, Entre Folhas, Imbé de Minas, Inhapim, Piedade de Caratinga, Pingo d'Água, Santa Bárbara do Leste, Santa Rita de Minas, São Domingos das Dores, São João do Oriente, São Sebastião do Anta, Sobrália, Tarumirim, Ubaporanga e Vargem Alegre;

XII - Cataguases: o respectivo Município e os de Além Paraíba, Argirita, Astolfo Dutra, Dona Eusébia, Estrela Dalva, Itamarati de Minas, Leopoldina, Miraí, Pirapetinga, Recreio, Santana de Cataguases, Santo Antônio do Aventureiro, São Sebastião da Vargem Alegre e Volta Grande;

XIII - Caxambu: o respectivo Município e os de Aiuruoca, Alagoa, Andrelândia, Arantina, Baependi, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Cambuquira, Carmo de Minas, Carvalhos, Conceição do Rio Verde, Cruzília, Dom Viçoso, Itamonte, Itanhandu, Jesuânia, Lambari, Liberdade, Minduri, Olímpio Noronha, Passa Quatro, Passa Vinte, Pouso Alto, Santa Rita de Jacutinga, São Lourenço, São Sebastião do Rio Verde, São Tomé das Letras, São Vicente de Minas, Seritinga, Serranos, Soledade de Minas e Virgínia;

XIV - Congonhas: o respectivo Município e os de Belo Vale, Desterro de Entre Rios, Entre Rios de Minas, Jeceaba, Moeda, Ouro Branco e São Brás do Suaçuí;

XV - Conselheiro Lafaiete: o respectivo Município e os de Caranaíba, Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Cristiano Otoni, Itaverava, Lamim, Piranga, Queluzito, Rio Espera, Santana dos Montes e Senhora de Oliveira;

XVI - Contagem: o respectivo Município e os de Ibirité, Mário Campos e Sarzedo;

XVII - Coronel Fabriciano: o respectivo Município e os de Açucena, Antônio Dias, Belo Oriente, Iapu, Ipaba, Ipatinga, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria, Mesquita, Santana do Paraíso e Timóteo;

XVIII - Curvelo: o respectivo Município e os de Augusto de Lima, Biquinhas, Buenópolis, Corinto, Felixlândia, Inimutaba, Joaquim Felício, Monjolos, Morada Nova de Minas, Morro da Garça, Paineiras, Presidente Juscelino, Santo Hipólito e Três Marias;

XIX - Diamantina: o respectivo Município e os de Alvorada de Minas, Aricanduva, Capelinha, Carbonita, Congonhas do Norte, Couto de Magalhães de Minas, Datas, Felício dos Santos, Gouveia, Itamarandiba, Leme do Prado, Presidente Kubitscheck, Santo Antônio do Itambé, São Gonçalo do Rio Preto, Senador Modestino Gonçalves, Serra Azul de Minas e Serro;

XX - Divinópolis: o respectivo Município e os de Camacho, Carmo do Cajuru, Cláudio, Itapecerica, Pedra do Indaiá, São Gonçalo do Pará e São Sebastião do Oeste;

XXI - Formiga: o respectivo Município e os de Aguanil, Arcos, Bambuí, Campo Belo, Candeias, Capitólio, Córrego Fundo, Cristais, Doresópolis, Guapé, Iguatama, Medeiros, Pains, Pimenta, Piumhi, Santana do Jacaré, São Roque de Minas, Tapiraí e Vargem Bonita;

XXII - Governador Valadares: o respectivo Município e os de Alpercata, Capitão Andrade, Central de Minas, Coroaci, Divino das Laranjeiras, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho, Frei Inocêncio, Galiléia, Itabirinha de Mantena, Itanhomi, Mantena, Marilac, Matias Lobato, Mendes Pimentel, Nacip Raydan, Naque, Nova Belém, Periquito, São Félix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São João do Manteninha, São José da Safira, Sardoá, Tumiritinga e Virgolândia;

XXIII - Guanhães: o respectivo Município e os de Água Boa, Angelândia, Braúnas, Cantagalo, Carmésia, Coluna, Conceição do Mato Dentro, Divinolândia de Minas, Dom Joaquim, Dores de Guanhães, Frei Lagonegro, Gonzaga, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, José Raydan, Materlândia, Morro do Pilar, Paulistas, Peçanha, Rio Vermelho, Sabinópolis, Santa Efigênia de Minas, Santa Maria do Suaçuí, São João Evangelista, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Sebastião do Maranhão, Senhora do Porto e Virginópolis;

XXIV - Guaxupé: o respectivo Município e os de Arceburgo, Guaranésia, Juruaia, Monte Belo, Muzambinho, Nova Resende e São Pedro da União;

XXV - Itabira: o respectivo Município e os de Bom Jesus do Amparo, Ferros, Itambé do Mato Dentro, Passabém, Santa Maria do Itabira, Santo Antônio do Rio Abaixo e São Sebastião do Rio Preto;

XXVI - Itajubá: o respectivo Município e os de Brazópolis, Conceição das Pedras, Cristina, Delfim Moreira, Maria da Fé, Marmelópolis, Natércia, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, São José do Alegre e Wenceslau Braz;

XXVII - Itaúna: o respectivo Município e os de Itaguara e Itatiaiuçu;

XXVIII - Ituiutaba: o respectivo Município e os de Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis, Capinópolis, Carneirinho, Centralina, Comendador Gomes, Gurinhatã, Ipiaçu, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Prata, Santa Vitória, São Francisco de Sales e União de Minas;

XXIX - Januária: o respectivo Município e os de Bonito de Minas, Chapada Gaúcha, Cônego Marinho, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Itacarambi, Japonvar, Juvenilha, Lontra, Manga, Matias Cardoso, Miravânia, Montalvânia, Pedra de Maria da Cruz, São Francisco, São João da Ponte, São João das Missões, Varzelândia e Verdelândia;

XXX - João Monlevade: o respectivo Município e os de Alvinópolis, Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, Catas Altas, Dionísio, Nova Era, Rio Piracicaba, Santa Bárbara, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo e São José do Goiabal;

XXXI - Juiz de Fora: o respectivo Município e os de Belmiro Braga, Bicas, Chácara, Chiador, Coronel Pacheco, Descoberto, Ewbank da Câmara, Goiana, Guarará, Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Olaria, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Rio Novo, Rio Preto, Rochedo de Minas, Santa Bárbara do Monte Verde, Santana do Deserto, Santana do Garambéu, São João Nepomuceno, Senador Cortes e Simão Pereira;

XXXII - Lavras: o respectivo Município e os de Bom Sucesso, Cana Verde, Carmo da Mata, Carmópolis de Minas, Carrancas, Ibituruna, Ijaci, Ingaí, Itumirim, Itutinga, Luminárias, Nepomuceno, Oliveira, Passa Tempo, Perdões, Piracema, Ribeirão Vermelho, Santo Antônio do Amparo e São Francisco de Paula;

XXXIII - Manhuaçu: o respectivo Município e os de Alto Caparó, Alto Jequitibá, Caparaó, Caputira, Chalé, Conceição de Ipanema, Durande, Ipanema, Lajinha, Luisburgo, Manhumirim, Martins Soares, Matipó, Reduto, Santa Margarida, Santana do Manhuaçu, São João do Manhuaçu, São José do Mantimento, Simonésia e Taparuba;

XXXIV - Matozinhos: o respectivo Município e os de Capim Branco, Funilândia e Prudente de Morais;

XXXV - Monte Azul: o respectivo Município e os de Catuti, Espinosa, Gameleiras, Indaiabira, Jaíba, Janaúba, Mamonas, Mato Verde, Montezuma, Ninheira, Nova Porteirinha, Pai Pedro, Porteirinha, Riacho dos Machados, Rio Pardo de Minas, Santo Antônio do Retiro, São João do Paraíso, Serranópolis de Minas e Vargem Grande do Rio Pardo;

XXXVI - Montes Claros: o respectivo Município e os de Bocaiúva, Botumirim, Brasília de Minas, Campo Azul, Capitão Enéas, Claro dos Poções, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Francisco Dumont, Francisco Sá, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Itacambira, Josenópolis, Juramento, Lagoa dos Patos, Luislândia, Mirabela, Olhos-d'Água, Padre Carvalho, Patis, Ponto Chique, São João da Lagoa, São João do Pacuí e Ubaí;

XXXVII - Muriaé: o respectivo Município e os de Antônio Prado de Minas, Barão do Monte Alto, Caiana, Carangola, Divino, Espera Feliz, Eugenópolis, Faria Lemos, Fervedouro, Laranjal, Miradouro, Orizânia, Palma, Patrocínio do Muriaé, Pedra Dourada, Rosário da Limeira, São Francisco do Glória, Tombos e Vieiras;

XXXVIII - Nanuque: O respectivo Município e os de Águas Formosas, Bertópolis, Carlos Chagas, Crisólita, Machacalis, Serra dos Aimorés e Umburatiba;

XXXIX - Nova Lima: o respectivo Município e os de Raposos e Rio Acima;

XL - Ouro Preto: o respectivo Município e os de Acaiaca, Diogo de Vasconcelos, Itabirito e Mariana;

XLI - Pará de Minas: o respectivo Município e os de Conceição do Pará, Florestal, Igaratinga, Leandro Ferreira, Maravilhas, Martinho Campos, Nova Serrana, Onça do Pitangui, Papagaios, Pequi, Pitangui, Pompéu e São José da Varginha;

XLII - Paracatu: o respectivo Município e os de Brasilândia de Minas, Guarda-Mor, João Pinheiro e Vazante;

XLIII - Passos: o respectivo Município e os de Alpinópolis, Cássia, Claraval, Delfinópolis, Ibiraci, Itaú de Minas, São João Batista do Glória e São José da Barra;

XLIV - Patos de Minas: o respectivo Município e os de Arapuã, Carmo do Paranaíba, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Tiros e Varjão de Minas;

XLV - Patrocínio: o respectivo Município e os de Abadia dos Dourados, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Douradoquara, Guimarânia, Iraí de Minas, Monte Carmelo e Serra do Salitre;

XLVI - Pedro Leopoldo: o respectivo Município e o de Confins, Lagoa Santa, São José da Lapa e Vespasiano;

XLVII - Pirapora: o respectivo Município e os de Buritizeiro, Ibiaí, Jequitaí, Lassance, Santa Fé de Minas, São Romão e Várzea da Palma;

XLVIII - Poços de Caldas: o respectivo Município e os de Andradas, Bandeira do Sul, Botelhos, Cabo Verde, Caldas, Campestre, Ibitiúra de Minas, Ipiúna e Santa Rita de Caldas;

XLIX - Ponte Nova: o respectivo Município e os de Abre Campo, Amparo da Serra, Araponga, Barra Longa, Cajuri, Canaã, Coimbra, Dom Silvério, Guaraciaba, Jequeri, Oratórios, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Piedade de Ponte Nova, Porto Firme, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santo Antônio do Grama, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, Sem-Peixe, Sericita, Teixeiras, Urucânia, Vermelho Novo e Viçosa;

L - Pouso Alegre: o respectivo Município e os de Albertina, Bom Repouso, Borda da Mata, Bueno Brandão, Camanducaia, Cambuí, Congonhal, Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Inconfidentes, Itapeva, Jacutinga, Monte Sião, Munhoz, Ouro Fino, São João da Mata, Senador Amaral, Senador José Bento, Silvianópolis, Toledo e Turvolândia;

LI - Ribeirão das Neves: o respectivo Município;

LII - Sabará: o respectivo Município e o de Caeté;

LIII - Santa Luzia: o respectivo Município e os de Jaboticatubas, Nova União e Taguaraçu de Minas;

LIV - Santa Rita do Sapucaí: o respectivo Município e os de Cachoeira de Minas, Careaçu, Conceição dos Ouros, Consolação, Gonçalves, Heliodora, Paraisópolis, São Sebastião da Bela Vista e Sapucaí-Mirim;

LV - São João del Rei: o respectivo Município e os de Conceição da Barra de Minas, Coronel Xavier Chaves, Dores de Campos, Lagoa Dourada, Madre de Deus de Minas, Nazareno, Piedade do Rio Grande, Prados, Rezende Costa, Ritápolis, Santa Cruz de Minas, Santa Helena de Minas, São Tiago e Tiradentes;

LVI - São Sebastião do Paraíso: o respectivo Município e os de Bom Jesus da Penha, Capetinga, Fortaleza de Minas, Itamogi, Jacuí, Monte Santo de Minas, Pratápolis e São Tomás de Aquino;

LVII - Sete Lagoas: o respectivo Município e os de Araçaí, Baldim, Cachoeira da Prata, Caetanópolis, Cordisburgo, Fortuna de Minas, Inhaúma, Jequitibá, Paraopeba, Santana de Pirapama e Santana do Riacho;

LVIII - Teófilo Otoni: o respectivo Município e os de Ataléia, Campanário, Catuji, Franciscópolis, Frei Gaspar, Itaipé, Itambacuri, Jampruca, Ladainha, Malacacheta, Nova Módica, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Padre Paraíso, Pavão, Pescador, Poté e São José do Divino;

LIX - Ubá: o respectivo Município e os de Brás do Pires, Divinésia, Dores do Turvo, Ervália, Guarani, Guidoval, Guiricema, Mercês, Paula Cândido, Piraúba, Presidente Bernardes, Rio Pomba, Rodeio, São Geraldo, Senador Firmino, Silveirânia, Tabuleiro, Tocantins e Visconde do Rio Branco;

LX - Uberaba: o respectivo Município e os de Águas Compridas, Campo Florido, Conceição das Alagoas, Conquista, Delta, Fronteira, Frutal, Pirajuba, Planura, Sacramento e Veríssimo;

LXI - Uberlândia: o respectivo Município e os de Araporã, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte e Tupaciguara;

LXII - Unaí: o respectivo Município e os de Arinos, Bonfinópolis de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Dom Bosco, Formoso, Natalândia, Pintópolis, Riachinho, Uruana de Minas e Urucuia;

LXIII - Varginha: o respectivo Município e o de Boa Esperança, Campanha, Carmo da Cachoeira, Coqueiral, Elói Mendes, Ilicínea, Monsenhor Paulo, Santana da Vargem, São Bento do Abade, São Gonçalo do Sapucaí, Três Corações e Três Pontas.

Art. 4º São criadas na 4ª Região da Justiça do Trabalho 17 (dezessete) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Bagé, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

II - na cidade de Cachoeirinha, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

III - na cidade de Caxias do Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

IV - na cidade de Encantado, 01 (uma) Vara do Trabalho;

V - na cidade de Erechim, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VI - na cidade de Estrela, 01 (uma) Vara do Trabalho;

VII - na cidade de Gramado, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VIII - na cidade de Gravataí, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IX - na cidade de Lagoa Vermelha, 01 (uma) Vara do Trabalho;

X - na cidade de Pelotas, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

XI - na cidade de Santa Cruz do Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

XII - na cidade de Santa Vitória do Palmar, 01 (uma) Vara do Trabalho;

XIII - na cidade de Sapucaia do Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XIV - na cidade de Soledade, 01 (uma) Vara do Trabalho;

XV - na cidade de Taquara, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

XVI - na cidade de Torres, 01 (uma) Vara do Trabalho;

XVII - na cidade de Uruguaiana, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

§ 1º Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 4ª Região, no Estado do Rio Grande do Sul:

I - Carazinho: o respectivo Município e os de Almirante Tamandaré do Sul, Colorado, Coqueiros do Sul, Gramado dos Loreiros, Lagoa dos Três Cantos, Não-Me-Toque, Nonoai, Rio dos Índios, Santo Antônio do Planalto, Tapera, Tio Hugo, Três Palmeiras e Victor Graeff;

II - Encantado: o respectivo Município e os de Anta Gorda, Doutor Ricardo, Capitão, Ilópolis, Muçum, Nova Bréscia, Putinga, Relvado, Roca Sales, Travesseíro e Vespasiano Correa;

III - Erechim: o respectivo Município e os de Aratiba, Áurea, Barão do Cotegipe, Barra do Rio Azul, Benjamin Constant do Sul, Campinas do Sul, Carlos Gomes, Centenário, Cruzaltense, Entre Rios do Sul, Erebango, Erval Grande, Estação, Faxinalzinho, Floriano Peixoto, Gaurama, Getúlio Vargas, Ipiranga do Sul, Itatiba do Sul, Jacutinga, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Paulo Bento, Ponte Preta, Quatro Irmãos, São Valentim, Severiano de Almeida, Três Arroios, Viadutos;

IV - Estrela: o respectivo Município e os de Bom Retiro do Sul, Colinas, Fazenda Vila Nova, Imigrante, Teutônia, Westfalia e Paverama;

V - Lagoa Vermelha: o respectivo Município e os de André da Rocha, Barracão, Capão Bonito do Sul, Caseiros, Ibiaçá, Ibiraiaras, Muitos Capões, Cacique Doble, Santo Expedito do Sul, São João da Urtiga, Sananduva, Tupanci do Sul, São José do Ouro, Paim Filho, Machadinho, Maximiliano de Almeida, Muliterno, Charrua, David Canabarro e Ciríaco;

VI - Lajeado: o respectivo Município e os de Arroio do Meio, Canudos do Vale, Coqueiro Baixo, Cruzeiro do Sul, Forquetinha, Marques de Souza, Progresso, Santa Clara do Sul e Sério;

VII - Montenegro: o respectivo Município e os de Barão, Brochier do Maratá, Harmonia, Maratá, Pareci Novo, Poço das Antas, Salvador do Sul, São José do Sul, São Pedro da Serra, Tabaí e Taquari;

VIII - Osório: o respectivo Município e os de Balneário Pinhal, Caraá, Cidreira, Imbé, Santo Antônio da Patrulha e Tramandaí;

IX - Passo Fundo: o respectivo Município e os de Água Santa, Camargo, Casca, Coxilha, Ernestina, Gentil, Itapuca, Marau, Mato Castelhano, Montaurí, Nicolau Vergueiro, Nova Alvorada, Pontão, Santa Cecília do Sul, Santo Antônio do Palma, São Domingos do Sul, Serafina Corrêa, Sertão, Tapejara, Vanini, Vila Lângaro e Vila Maria;

X - Rio Grande: o respectivo Município e o de São José do Norte;

XI - Santa Cruz do Sul: o respectivo Município e os de Arroio do Tigre, Boqueirão do Leão, Candelária, Estrela Velha, Herveiras, Ibarama, Lagoa Bonita do Sul, Mato Leitão, Pantano Grande, Passa Sete, Passo do Sobrado, Rio Pardo, Segredo, Sinimbu, Sobradinho, Vale do Sol, Venâncio Aires e Vera Cruz;

XII - Santa Vitória do Palmar: o respectivo Município e o de Chuí;

XIII - Soledade: o respectivo Município e os de Alto Alegre, Campos Borges, Espumoso, Ibirapuitã, Jacuizinho, Lagoão, Mormaço, Salto do Jacuí, Selbach, Tunas, São José do Herval, Fontoura Xavier, Barros Cassal, Pouso Novo, Gramado Xavier e Arvorezinha;

XIV - Torres: o respectivo Município e os de Xangrilá, Capão da Canoa, Maquiné, Terra de Areia, Três Forquilhas, Arroio do Sal, Três Cachoeiras, Morrinhos do Sul, Dom Pedro de Alcântara, Mampituba e Itati;

XV - Vacaria: o respectivo Município e os de Bom Jesus, Campestre da Serra, Esmeralda, Ipê, Monte Alegre dos Campos, Pinhal da Serra e São José dos Ausentes.

§ 2º A jurisdição das Varas do Trabalho de Bagé, Cachoeirinha, Caxias do Sul, Gravataí, Gramado, Pelotas, Sapucaia do Sul, Taquara e Uruguaiana permanece inalterada.

Art. 5º São criadas na 5º Região da Justiça do Trabalho 20 (vinte) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Salvador, 14 (quatorze) Varas do Trabalho (26ª à 39ª);

II - na cidade de Feira de Santana, 2 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª);

III - na cidade de Ilhéus, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

IV - na cidade de Itabuna, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

V - na cidade de Porto Seguro, 1 (uma) Vara do Trabalho;

VI - na cidade de Vitória da Conquista, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 5ª Região, no Estado da Bahia:

I - Salvador: o respectivo Município e os de Itaparica, Lauro de Freitas e Vera Cruz;

II - Alagoinhas: o respectivo Município e os de Acajutiba, Aporá, Araçás, Aramari, Cardeal da Silva, Catu, Cipó, Conde, Crisópolis, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Itapicuru, Jandaíra, Nova Soure, Olindina, Ouriçangas, Pedrão, Pojuca, Ribeira do Amparo, Rio Real, Sátiro Dias e Teodoro Sampaio;

III - Barreiras: o respectivo Município e os de Angical, Baianópolis, Catolândia, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Mansidão, Muquém do São Francisco, Riachão das Neves, Santa Rita de Cássia, São Desidério e Wanderley;

IV - Bom Jesus da Lapa: o respectivo Município e os de Brejolândia, Brotas de Macaúbas, Canápolis, Cocos, Coribe, Correntina, Feira da Mata, Ibotirama, Ipupiara, Jaborandi, Morpará, Oliveira dos Brejinhos, Paratinga, Riacho de Santana, Santa Maria da Vitória, Santana, São Félix do Coribe, Serra do Ramalho, Serra Dourada, Sítio do Mato e Tabocas do Brejo Velho;

V - Brumado: o respectivo Município e os de Aracatu, Barra da Estiva, Boquira, Botuporã, Caculé, Caturama, Condeúba, Contendas do Sincorá, Cordeiros, Dom Basílio, Érico Cardoso, Guajeru, Ibiassucê, Ibicoara, Ibipitanga, Ituaçu, Jussiape, Lagoa Real, Livramento de Nossa Senhora, Macaúbas, Maetinga, Malhada de Pedras, Paramirim, Piripá, Presidente Jânio Quadros, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Tanhaçu e Tanque Novo;

VI - Camacan: o respectivo Município e os de Arataca, Itaju do Colônia, Itarantim, Jussari, Mascote, Pau Brasil, Potiraguá, Santa Luzia, São José da Vitória e o Distrito de Santa Maria Eterna;

VII - Camaçari: o respectivo Município e os de Dias d'Ávila e Mata de São João;

VIII - Candeias: o respectivo Município e os de Madre de Deus e São Sebastião do Passé;

IX - Conceição do Coité: o respectivo Município e os de Araci, Biritinga, Candeal, Capela do Alto Alegre, Gavião, Ichu, Nova Fátima, Pé de Serra, Retirolândia, Riachão do Jacuípe, Santaluz, São Domingos, Serrinha, Teofilândia, Valente e o Distrito de Barrocas;

X - Cruz das Almas: o respectivo Município e os de Cabaceiras do Paraguaçu, Cachoeira, Castro Alves, Conceição da Feira, Governador Mangabeira, Itatim, Maragogipe, Muritiba, Santa Terezinha, São Félix e Sapeaçu;

XI - Euclides da Cunha: o respectivo Município e os de Banzaê, Cansanção, Canudos, Cícero Dantas, Fátima, Heliópolis, Monte Santo, Nordestina, Paripiranga, Queimadas, Quijingue, Ribeira do Pombal e Tucano;

XII - Eunápolis: o respectivo Município e os de Guaratinga, Itabela, Itagimirim e Itapebi;

XIII - Feira de Santana: o respectivo Município e os de Água Fria, Amélia Rodrigues, Anguera, Antônio Cardoso, Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Ipecaetá, Irará, Lamarão, Rafael Jambeiro, Santa Bárbara, Santanópolis, Santo Estêvão, São Gonçalo dos Campos, Serra Preta e Tanquinho;

XIV - Guanambi: o respectivo Município e os de Caetité, Candiba, Carínhanha, Igaporã, Iuiú, Jacaraci, Licínio de Almeida, Malhada, Matina, Mortugaba, Palmas de Monte Alto, Pindaí, Sebastião Laranjeiras e Urandi;

XV - Ilhéus: o respectivo Município e os de Canavieiras, Itacaré, Una e Uruçuca;

XVI - Ipiaú: o respectivo Município e os de Aiquara, Aurelino Leal, Barra do Rocha, Dário Meira, Gandu, Gongogi, Ibirapitanga, Ibirataia, Itagi, Itagibá, Itamari, Jitaúna, Maraú, Nova Ibiá, Ubatã e Ubaitaba;

XVII - Irecê: o respectivo Município e os de América Dourada, Barra, Barra do Mendes, Barro Alto, Bonito, Buritirama, Cafarnaum, Canarana, Central, Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Iracoara, Itaguaçu da Bahia, João Dourado, Jussara, Lapão, Morro do Chapéu, Mulungu do Morro, Presidente Dutra, São Gabriel, Souto Soares, Uibaí e Xique-Xique;

XVIII - Itaberaba: o respectivo Município e os de Andaraí, Baixa Grande, Boa Vista do Tupim, Boninal, Iaçu, Ibiquera, Ibitiara, Ipirá, Itaeté, Lajedinho, Lençóis, Macajuba, Marcionílio Souza, Milagres, Mucugê, Nova Redenção, Novo Horizonte, Palmeiras, Pintadas, Ruy Barbosa, Seabra, Utinga e Wagner;

XIX - Itabuna: o respectivo Município e os de Almadina, Buerarema, Coaraci, Firmino Alves, Floresta Azul, Governador Lomanto Júnior (Barro Preto), Ibicaraí, Ibicuí, Iguaí, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Nova Canaã e Santa Cruz da Vitória;

XX - Itamaraju: o respectivo Município e os de Jucuruçu, Prado e Vereda;

XXI - Itapetinga: o respectivo Município e os de Caatiba, Encruzilhada, Itambé, Itororó, Macarani, Maiquinique e Ribeirão do Largo;

XXII - Jacobina: o respectivo Município e os de Caém, Capim Grosso, Mairi, Miguel Calmon, Mirangaba, Mundo Novo, Ourolândia, Piritiba, Quixabeira, São José do Jacuípe, Saúde, Serrolândia, Tapiramutá, Várzea da Roça, Várzea do Poço e Várzea Nova;

XXIII - Jequié: o respectivo Município e os de Apuarema, Boa Nova, Bom Jesus da Serra, Cravolândia, Irajuba, Iramaia, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Lafaiete Coutinho, Lagedo do Tabocal, Manoel Vitorino, Maracás, Mirante, Nova Itarana, Planaltina e Santa Inês;

XXIV - Juazeiro: o respectivo Município e os de Campo Alegre de Lourdes, Casa Nova, Curaçá, Pilão Arcado, Remanso, Sento Sé e Sobradinho;

XXV - Paulo Afonso: o respectivo Município e os de Abaré, Adustina, Antas, Chorrochó, Coronel João Sá, Glória, Jeremoabo, Macururé, Novo Triunfo, Pedro Alexandre, Rodelas, Santa Brígida e Sítio do Quinto;

XXVI - Porto Seguro: o respectivo Município e os de Belmonte e Santa Cruz Cabrália;

XXVII - Santo Amaro: o respectivo Município e os de São Francisco do Conde, Saubara e Terra Nova;

XXVIII - Santo Antônio de Jesus: o respectivo Município e os de Amargosa, Aratuípe, Brejões, Conceição do Almeida, Dom Macedo Costa, Elísio Medrado, Jaguaripe, Jequiriçá, Laje, Muniz Ferreira, Mutuípe, Nazaré, Salinas da Margarida, São Felipe, São Miguel das Matas, Ubaíra e Varzedo;

XXIX - Senhor do Bonfim: o respectivo Município e os de Andorinha, Antônio Gonçalves, Caldeirão Grande, Campo Formoso, Filadélfia, Itiúba, Jaguarari, Pindobaçu, Ponto Novo, Uauá e Umburanas;

XXX - Simões Filho: o respectivo Município;

XXXI - Teixeira de Freitas: o respectivo Município e os de Alcobaça, Caravelas, Ibirapuã, Itanhém, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri e Nova Viçosa;

XXXII - Valença: o respectivo Município e os de Cairu, Igrapiúna, Ituberá, Nilo Peçanha, Piraí do Norte, Presidente Tancredo Neves, Taperoá, Teolândia e Wenceslau Guimarães;

XXXIII - Vitória da Conquista: o respectivo Município e os de Abaíra, Anagé, Barra do Choça, Belo Campo, Caetanos, Cândido Sales, Caraíbas, Piatã, Planalto, Poções e Tremedal.

Art. 6º São criadas na 6ª Região da Justiça do Trabalho 8 (oito) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Recife, 3 (três) Varas do Trabalho (21ª à 23ª);

II - na cidade de Cabo de Santo Agostinho, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

III - na cidade de Jaboatão dos Guararapes, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

IV - na cidade de Ipojuca, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

V - na cidade de Caruaru, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VI - na cidade de Petrolina, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).

§ 1º Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 6ª Região, no Estado de Pernambuco:

I - Recife: o respectivo Município e o Distrito de Fernando de Noronha (1ª à 14ª e 21ª); os bairros de Casa Amarela e os de Apipucos, Casa Forte, Dois Irmãos, Macaxeira, Monteiro, Nova Descoberta, Rosarinho e Vasco da Gama (15ª); os bairros de Encruzilhada e os de Aflitos, Água Fria, Arruda, Beberibe, Bomba do Hemetério, Cajueiro, Campo Grande, Dois Unidos, Espinheiro, Fundão, Hipódromo, Linha do Tiro, Mangabeira e Ponto de Parada (16ª); os bairros de Madalena e os de Bongi, Cidade Universitária, Caxangá, Cordeiro, Derby, Engenho do Meio, Guabiraba, Iputinga, Monsenhor Fabrício, Prado, San Martin, Torre, Torrões, Várzea e Zumbi (17ª e 22ª); os bairros de Afogados e os de Areias, Barro, Estância, Jardim São Paulo, Jiquiá, Mangueira, Mustardinha, Sucupira, Tejipió e Totó (18ª); os bairros de Imbiribeira e os de Ibura, IPSEP e Jordão (19ª), e os bairros de Boa Viagem, Brasília Teimosa e Pina (20ª e 23ª);

II - Araripina: o respectivo Município e os de Bodocó, Ipubi, Ouricuri, Santa Cruz e Trindade;

III - Barreiros: o respectivo Município e os de Rio Formoso, São José da Coroa Grande e Sirinhaém;

IV - Belo Jardim: o respectivo Município e os de Brejo da Madre de Deus, Sanharó, São Bento do Una, São Caetano e Tacaimbó;

V - Cabo de Santo Agostinho: o respectivo Município;

VI - Carpina: o respectivo Município e os de Lagoa de Itaenga e Paudalho;

VII - Caruaru: o respectivo Município e os de Agrestina, Altinho, Jataúba, Riacho das Almas, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama;

VIII - Catende: o respectivo Município e os de Belém de Maria, Cupira, Jurema, Lagoa dos Gatos, Maraial, Panelas, Quipapá e São Benedito do Sul;

IX - Escada: o respectivo Município;

X - Floresta: o respectivo Município e os de Belém de São Francisco, Carnaubeiras da Penha, Inajá, Itacuruba, Petrolândia e Tacaratu;

XI - Garanhuns: o respectivo Município e os de Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Iati, Ibirajuba, Itaíba, Jucati, Jupi, Lajedo, Lagoa do Ouro, Palmeirina, Paranatama, Saloá, São João e Terezinha;

XII - Goiana: o respectivo Município e o de Condado;

XIII - Igarassu: o respectivo Município e os de Itamaracá e Itapissuma;

XIV - Ipojuca: o respectivo Município;

XV - Jaboatão dos Guararapes: o respectivo Município e o de Moreno;

XVI - Limoeiro: o respectivo Município e os de Bom Jardim, Cumarú, Feira Nova, João Alfredo, Machados, Orobó, Passira e Salgadinho;

XVII - Nazaré da Mata: o respectivo Município e os de Aliança, Buenos Aires, Itaquitinga, Tracunhaém e Vicência;

XVIII - Olinda: o respectivo Município;

XIX - Palmares: o respectivo Município e os de Água Preta, Gameleira, Joaquim Nabuco e Xexéu;

XX - Paulista: o respectivo Município e o de Abreu e Lima;

XXI - Pesqueira: o respectivo Município e os de Alagoinha, Porção e Venturosa;

XXII - Petrolina: o respectivo Município e os de Afrânio, Dormentes e Santa Maria da Boa Vista;

XXIII - Ribeirão: o respectivo Município e os de Amaraji, Cortês e Primavera;

XXIV - Salgueiro: o respectivo Município e os de Cabrobó, Cedro, Exu, Granito, Mirandiba, Orocó, Parnamirim, Santa Cruz, São José do Belmonte, Serrita, Sítio dos Moreiras, Terra Nova e Verdejante;

XXV - São Lourenço da Mata: o respectivo Município e o de Camaragibe;

XXVI - Serra Talhada: o respectivo Município e os de Baixa Verde, Betânia, Calumbi, Carnaubeiras da Penha, Flores e Triunfo;

XXVII - Sertânia: o respectivo Município e os de Custódia e Ibimirim;

XXVIII - Surubim: o respectivo Município e os de Frei Miguelinho, Santa Maria do Cambucá, Taquaritinga do Norte, Vertentes e Vertentes do Lério;

XXIX - Timbaúba: o respectivo Município e os de Camutanga, Ferreiros, Itambé, Macaparana e São Vicente Ferrer;

XXX - Vitória de Santo Antão: o respectivo Município e os de Chã de Alegria, Chã Grande, Glória de Goitá e Pombos.

§ 2º Fica resguardado aos reclamantes o direito de optar pelo ajuizamento de suas reclamações em quaisquer das Juntas de Conciliação e Julgamento (1ª à 14ª) que continuam detendo a jurisdição plena em todo o Município do Recife, submetendo-se, contudo, ao critério normal de distribuição.

Art. 7º São criadas na 7ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Fortaleza, 02 (duas) Varas do Trabalho (13ª e 14ª);

II - na cidade de Tianguá, 01 (uma) Vara do Trabalho;

III - na cidade de Maracanaú, 01 (uma) Vara do Trabalho;

IV - na cidade de Caucaia, 01 (uma) Vara do Trabalho;

V - na cidade de Pacajus, 01 (uma) Vara do Trabalho.

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 7ª Região, no Estado do Ceará:

I - Fortaleza: o respectivo Município;

II - Baturité: o respectivo Município e os de Acarapé, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Canindé, Capistrano, Caridade, Guaramiranga, Itapiúna, Itatira, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia, Paramoti e Redenção;

III - Caucaia: o respectivo Município e os de Apuiarés, General Sampaio, Itapagé, Itapipoca, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, São Gonçalo do Amarante, São Luiz do Curu, Tejuçuoca, Trairi, Tururu, Umirim e Uruburetama;

IV - Crateús: o respectivo Município e os de Ararendá, Boa Viagem, Senador Catunda, Hidrolândia, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Parambu, Poranga, Quiterianópolis, Santa Quitéria, Tamboril e Tauá;

V - Crato: o respectivo Município e os de Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Farias Brito, Jardim, Nova Olinda, Potengi, Salitre e Santana do Cariri;

VI - Iguatu: o respectivo Município e os de Acopiara, Aiuaba, Arneiroz, Baixio, Cariús, Catarina, Cedro, Icó, Ipaumirim, Jucás, Lavras da Mangabeira, Mombaça, Orós, Piquet Carneiro, Quixelô, Saboeiro, Tarrafas, Umari e Várzea Alegre;

VII - Juazeiro do Norte: o respectivo Município e os de Abaiara, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Caririaçu, Granjeiro, Jati, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Penaforte e Porteiras;

VIII - Limoeiro do Norte: o respectivo Município e os de Alto Santo, Aracati, Ererê, Fortim, Icapuí, Iracema, Itaiçaba, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Morada Nova, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte;

IX - Maracanaú: o respectivo Município e os de Guaiúba, Itaitinga, Maranguape e Pacatuba;

X - Pacajus: o respectivo Município e os de Aquiraz, Beberibe, Cascavel, Chorozinho, Euzébio, Horizonte e Pindoretama;

XI - Quixadá: o respectivo Município e os de Banabuiú, Choró, Dep. Irapuan Pinheiro, Ibaretama, Ibicuitinga, Madalena, Milhã, Pedra Branca, Quixeramobim, Senador Pompeu e Solonópole;

XII - Sobral: o respectivo Município e os de Acaraú, Alcântara, Amontada, Bela Cruz, Cariré, Coreaú, Cruz, Forquilha, Groaíras, Irauçuba, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Massapê, Meruoca, Miraíma, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Pacujá, Santana do Acaraú, Senador Sá, Uruoca;

XIII - Tianguá: o respectivo Município e os de Barroquinha, Camocim, Carnaubal, Chaval, Croatá, Frecheirinha, Graça, Granja, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, Pires Ferreira, Reriutaba, São Benedito, Ubajara, Varjota e Viçosa do Ceará.

Art. 8º São criadas na 8ª Região da Justiça do Trabalho 10 (dez) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - no Estado do Pará:

a) na cidade de Belém, 2 (duas) Varas do Trabalho (15ª e l6ª);

b) na cidade de Abaetetuba, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

c) na cidade de Ananindeua, 2 (duas) Varas do Trabalho (2ª e 3ª);

d) na cidade de Redenção, 1 (uma) Vara do Trabalho;

e) na cidade de Santarém, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

f) na cidade de Tomé-Açu, 1 (uma) Vara do Trabalho;

g) na cidade de Xinguara, 1 (uma) Vara do Trabalho;

II - no Estado do Amapá:

a) na cidade de Macapá, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª).

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 8ª Região:

I - no Estado do Pará:

a) Abaetetuba: o respectivo Município e os de Barcarena, Cametá, Igarapé-Miri, Limoeiro do Ajuru, Moju, Muaná e Ponta de Pedras;

b) Altamira: o respectivo Município e os de Anapu, Brasil Novo, Medicilândia, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu;

c) Ananindeua: o respectivo Município e os de Benevides, Marituba e Santa Bárbara;

d) Belém: o respectivo Município e os de Salvaterra, Soure, Santa Cruz do Arari e Cachoeira do Arari;

e) Breves: o respectivo Município e os de Anajás, Bagre, Curralinho, Melgaço, Oieras do Pará, Portel e São Sebastião da Boa Vista;

f) Capanema: o respectivo Município e os de Augusto Corrêa, Bonito, Bragança, Cachoeira do Piriá, Capitão Poço, Garrafão do Norte, Nova Esperança do Piriá, Nova Timboteua, Ourém, Peixe-Boi, Primavera, Quatipuru, Salinópolis, Santa Luzia do Pará, Santa Maria do Pará, Santarém Novo, São João de Pirabas, São Miguel do Guamá, Tracuateua e Vizeu;

g) Castanhal: o respectivo Município e os de Curuçá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Irituia, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São João da Ponta e Terra Alta;

h) Conceição do Araguaia: o respectivo Município e os de Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras;

i) Itaituba: o respectivo Município e os de Aveiro, Jacareacanga, Novo Progresso, Placas, Rurópolis e Trairão;

j) Laranjal do Jari-Monte Dourado (Distrito de Almerim), o respectivo Município e Vitória do Jari (Amapá) e os de Almerim, Gurupá e Porto de Moz (Pará);

l) Marabá: o respectivo Município e os de Abel Figueiredo, Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do Araguaia, Itupiranga, Jacundá, Nova Ipixuna, Palestina do Pará, Rondon do Pará, São Domingos do Araguaia, São Geraldo do Araguaia e São João do Araguaia;

m) Óbidos: o respectivo Município e os de Alenquer, Curuá, Faro, Juriti, Oriximiná e Terra Santa;

n) Parauapebas: o respectivo Município e os de Canaã dos Carajás, Curionópolis e Eldorado do Carajás;

o) Paragominas: o respectivo Município e os de Aurora do Pará, Dom Elizeu, Mãe do Rio, Ipixuna do Pará e Ulianópolis;

p) Redenção: o respectivo Município e os de Bannach, Cumaru do Norte, Pau d'Arco e Santana do Araguaia;

q) Santa Izabel do Pará: o respectivo Município e os de Bujaru, Colares, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas e Vigia;

r) Santarém: o respectivo Município e os de Belterra, Monte Alegre e Prainha;

s) Tomé-Açu: o respectivo Município e os de Acará, Bujaru e Concórdia do Pará;

t) Tucuruí: o respectivo Município e os de Breu Branco, Novo Repartimento, Goianésia do Pará e Pacajá;

u) Xinguara: o respectivo Município e os de Água Azul do Norte, Ourilândia do Norte, Rio Maria, Piçarra, Sapucaia, São Félix do Xingu e Tucumã;

II - no Estado do Amapá:

a) Macapá: o respectivo Município e os de Afuá e Chaves (Pará), Amapá, Amapari, Calçoene, Cutias, Ferreira Gomes, Mazagão, Itaubal, Oiapoque, Porto Grande, Pracuúba, Santana, Serra do Navio e Tartarugalzinho.

Art. 9º São criadas na 9ª Região da Justiça do Trabalho 25 (vinte e cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Araucária, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

II - na cidade de Bandeirantes, 1 (uma) Vara do Trabalho;

III - na cidade de Cambará, 1 (uma) Vara do Trabalho;

IV - na cidade de Cambé, 1 (uma) Vara do Trabalho;

V - na cidade de Campo Mourão, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VI - na cidade de Cascavel, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

VII - na cidade de Colombo, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VIII - na cidade de Curitiba, 2 (duas) Varas do Trabalho (19ª e 20ª);

IX - na cidade de Dois Vizinhos, 1 (uma) Vara do Trabalho;

X - na cidade de Foz do Iguaçu, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

XI - na cidade de Guarapuava, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

XII - na cidade de Loanda, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XIII - na cidade de Londrina, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);

XIV - na cidade de Maringá, 1 (uma) Vara do Trabalho (5ª);

XV - na cidade de Nova Esperança, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XVI - na cidade de Paranaguá, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XVII - na cidade de Paranavaí, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XVIII - na cidade de Pinhais, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XIX - na cidade de Piraquara, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XX - na cidade de Ponta Grossa, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

XXI - na cidade de Porecatu, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XXII - na cidade de Santo Antônio da Platina, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XXIII - na cidade de São José dos Pinhais, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XXIV - na cidade de Umuarama, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 9ª Região, no Estado do Paraná:

I - Apucarana: o respectivo Município e os de Bom Sucesso, Califórnia, Cambira, Jandaia do Sul, Kaloré, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Novo Itacolomi, Rio Bom e São Pedro do Ivaí;

II - Arapongas: o respectivo Município e os de Astorga, Munhoz de Melo e Sabaudia;

III - Araucária: o respectivo Município e os de Balsa Nova, Campo Largo, Contenda e Lapa;

IV - Assis Chateaubriand: o respectivo Município e os de Formosa do Oeste, Francisco Alves, Iracema do Oeste, Jesuítas, Maripá e Palotina;

V - Bandeirantes: o respectivo Município e os de Barra do Jacaré, Abatiá, Itambaracá, Santa Amélia e Ribeirão do Pinhal;

VI - Cambará: o respectivo Município e o de Andirá;

VII - Cambé: o respectivo Município e os de Bela Vista do Paraíso, Primeiro de Maio e Sertanópolis;

VIII - Campo Mourão: o respectivo Município e os de Araruna, Barboza Ferraz, Boa Esperança, Campina da Lagoa, Corumbataí do Sul, Engenheiro Beltrão, Farol, Fênix, Goioerê, Iretama, Janiópolis, Juranda, Luisiana, Mamborê, Moreira Sales, Peabiru, Quarto Centenário, Quinta do Sol, Rancho Alegre d'Oeste, Roncador e Ubiratã;

IX - Cascavel: o respectivo Município e os de Anahy, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Nova Aurora, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste e Três Barras do Paraná;

X - Castro: o respectivo Município e os de Carambeí, Pira do Sul, Tibagi e Ventania;

XI - Cianorte: o respectivo Município e os de Cidade Gaúcha, Guaporema, Indianópolis, Japurá, Jussara, Rondon, São Manoel do Paraná, São Tomé, Tapejara, Terra Boa e Tuneiras do Oeste;

XII - Colombo: o respectivo Município e os de Almirante Tamandaré, Campo Magro, Cerro Azul, Doutor Ulysses, Itaperuçu e Rio Branco do Sul;

XIII - Cornélio Procópio: o respectivo Município e os de Assaí, Congoinhas, Leópolis, Jundiaí do Sul, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Rancho Alegre, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja e Uraí;

XIV - Curitiba: o respectivo Município e os de Adrianópolis, Bocaiúva do Sul e Tunas do Paraná;

XV - Dois Vizinhos: o respectivo Município e os de Boa Esperança do Iguaçu, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Nova Prata do Iguaçu, Pérola d'Oeste, Planalto, Realeza, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, São João, São Jorge d'Oeste e Verê;

XVI - Foz do Iguaçu: o respectivo Município e os de Diamante do Oeste, Itaipulândia, Matelândia, Medianeira, Missal, Ramilândia, Santa Terezinha de Itaipu, Serranópolis do Iguaçu e São Miguel do Iguaçu;

XVII - Francisco Beltrão: o respectivo Município e os de Ampére, Barracão, Bela Vista da Caroba, Bom Jesus do Sul, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Pinhal do São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho e Santo Antônio do Sudoeste;

XVIII - Guarapuava: o respectivo Município e os de Campina do Simão, Candói, Foz do Jordão, Pinhão, Reserva do Iguaçu e Turvo;

XIX - Irati: o respectivo Município e os de Fernandes Pinheiro, Guamiranga, Imbituva, Inácio Martins, Mallet, Prudentópolis, Rebouças, Rio Azul e Teixeira Soares;

XX - Ivaiporã: o respectivo Município e os de Arapuã, Ariranha do Ivaí, Boa Ventura de São Roque, Borrazópolis, Cândido de Abreu, Cruzmaltina, Faxinal, Godoy Moreira, Grandes Rios, Jardim Alegre, Lidianópolis, Lunardelli, Manoel Riba, Nova Tebas, Mato Rico, Pitanga, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, Santa Maria do Oeste e São João do Ivaí;

XXI - Jacarezinho: o respectivo Município e o de Ribeirão Claro;

XXII - Jaguariaíva: o respectivo Município e os de Arapoti e Sengés;

XXIII - Laranjeiras do Sul: o respectivo Município e os de Altamira do Paraná, Cantagalo, Diamante do Sul, Espigão do Alto Iguaçu, Goioxim, Guaraniaçu, Laranjal, Marquinho, Nova Laranjeiras, Palmital, Porto Barreiro, Quedas do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu e Virmond;

XXIV - Loanda: o respectivo Município e os de Diamante Norte, Itaúna do Sul, Marilena, Nova Londrina, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz de Monte Castelo, Santa Izabel do Ivaí, Santa Mônica e São Pedro do Paraná; XXV - Londrina: o respectivo Município e os de Alvorada do Sul, Ibiporã, Jataizinho e Tamarama;

XXVI - Marechal Cândido Rondon: o respectivo Município e os de Entre Rios do Oeste, Guaíra, Mercedes, Nova Santa Rosa, Pato Bragado, Quatro Pontes e Terra Roxa;

XXVII - Maringá: o respectivo Município e os de Ângulo, Doutor Camargo, Floresta, Iguaraçu, Itambé, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Ourizona, Paiçandu e Santa Fé;

XXVIII - Nova Esperança: o respectivo Município e os de Atalaia, Colorado, Cruzeiro do Sul, Floraí, Flórida, Inajá, Itaguajé, Jardim Olinda, Lobato, Paranacity, Paranapoema, Presidente Castelo Branco, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí e Uniflor;

XXIX - Paranaguá: o respectivo Município e os de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes e Pontal do Paraná;

XXX - Paranavaí: o respectivo Município e os de Alto Paraná, Amaporã, Guairaçá, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Paraíso do Norte, Santo Antônio de Caiuá, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, Tamboara e Terra Rica;

XXXI - Pato Branco: o respectivo Município e os de Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, Honório Serpa, Itapejara d'Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Palmas, Saudade do Iguaçu, Sulina e Vitorino;

XXXII - Pinhais: o respectivo Município;

XXXIII - Piraquara: o respectivo Município e os de Campina Grande do Sul e Quatro Barras;

XXXIV - Ponta Grossa: o respectivo Município e os de Ipiranga, Ivaí, Palmeira, Porto Amazonas e São João do Triunfo;

XXXV - Porecatu: o respectivo Município e os de Alvorada do Sul, Cafeara, Centenário do Sul, Florestópolis, Guaraci, Lupionópolis, Nossa Senhora das Graças, Santa Inês e Santo Inácio;

XXXVI - Rolândia: o respectivo Município e os de Itaguajé, Jaguapitã, Miraselva, Prado Ferreira e Pitangueiras;

XXXVII - Santo Antonio da Platina: o respectivo Município e os de Carlópolis, Joaquim Távora, Quatiguá, Jundiaí do Sul e Guapirama;

XXXVIII - São José dos Pinhais: o respectivo Município e os de Agudos do Sul, Campo do Tenente, Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Piên, Quitandinha, Rio Negro e Tijucas do Sul;

XXXIX - Telêmaco Borba: o respectivo Município e os de Curiúva, Figueira, Imbaú, Ortigueira, Reserva e Sapopema;

XL - Toledo: o respectivo Município e os de Ouro Verde do Oeste, Santa Helena, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Tupãssi e Vera Cruz do Oeste;

XLI - Umuarama: o respectivo Município e os de Altônia, Alto Piquiri, Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova, Icaraíma, Iporã, Ivaté, Maria Helena, Mariluz, Nova Olímpia, Perobal, Pérola, São Jorge do Patrocínio, Tapira, Vila Alta e Xambré;

XLII - União da Vitória: o respectivo Município e os de Antônio Olinto, Bituruna, Cruz Machado, General Carneiro, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória e São Mateus do Sul;

XLIII - Wenceslau Braz: o respectivo Município e os de Conselheiro Mairinck, Ibaiti, Jaboti, Japira, Pinhalão Salto do Itararé, Santana do Itararé, São José da Boa Vista, Siqueira Campos e Tomasina.

Art. 10. São criadas na 10ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - no Distrito Federal:

a) na cidade do Gama, 1 (uma) Vara do Trabalho;

b) na cidade de Sobradinho, 1 (uma) Vara do Trabalho;

c) na cidade de Taguatinga, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

II - no Estado de Tocantins:

a) na cidade de Tocantinópolis, 1 (uma) Vara do Trabalho;

b) na cidade de Dianópolis, 1 (uma) Vara do Trabalho;

c) na cidade de Araguaína, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).

§ 1º Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 10ª Região:

I - no Distrito Federal:

a) Gama, com sede na respectiva Região Administrativa;

b) Sobradinho, com sede na respectiva Região Administrativa;

c) Taguatinga, com sede na respectiva Região Administrativa;

d) Definir como jurisdição das Varas do Trabalho de Brasília (da 1ª à 20ª) as Regiões Administrativas de Brasília, Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro, Guará, Candangolândia, Núcleo Bandeirante, São Sebastião e Paranoá;

II - no Estado de Tocantins:

a) Tocantinópolis, com sede na cidade de Tocantinópolis e jurisdição no respectivo Município e nos de Esperantina, São Sebatião do Tocantins, Araguatins, Buriti do Tocantins, Carrasco Bonito, Sampaio, Augustinópolis, Praia Norte, Axixá do Tocantins, Sítio Novo do Tocantins, São Miguel do Tocantins, São Bento do Tocantins, Itaguatins, Cachoeirinha, Maurilândia do Tocantins, Angico, Nazaré, Luzinópolis, Tocantinópolis, Darcinópolis, Santa Terezinha do Tocantins, Palmeiras do Tocantins e Aguiarnópolis;

b) Dianópolis, com sede na cidade de Dianópolis e jurisdição no respectivo Município e nos de São Valério da Natividade, Santa Rosa do Tocantins, Chapada da Natividade, Pindorama do Tocantins, Natividade, Almas, Porto Alegre do Tocantins, Rio da Conceição, Paranã, Conceição do Tocantins, Taipas do Tocantins, Novo Jardim, Ponte Alta do Bom Jesus, Taguatinga, Aurora do Tocantins, Lavandeiras, Combinado e Novo Alegre;

c) Araguaína, com sede em Araguaína e jurisdição no respectivo Município e nos de Ananás, Aragominas, Araguanã, Arapoema, Babaçulândia, Bandeirantes, Bernardo Sayão, Brasilândia, Carmolândia, Colinas do Tocantins, Filadélfia, Itaporã do Tocantins, Muricilândia, Nova Olinda, Pau d'Arco, Piraquê, Presidente Kennedy, Riachinho, Santa Fé do Araguaia, Tupiratins, Wanderlândia e Xambioá. A atual Vara de Araguaína passa a se denominar 1ª Vara do Trabalho de Araguaína, tendo a mesma jurisdição;

d) Fica transferida a sede da Vara do Trabalho de Miracema do Tocantins para a cidade de Palmas, criando, desta forma, a 2ª Vara do Trabalho de Palmas. A jurisdição das Varas do Trabalho de Palmas passará a ser o respectivo Município e os de Abreulândia, Aparecida do Rio Negro, Araguacema, Barrolândia, Brejinho de Nazaré, Caseara, Cristalândia, Divinópolis do Tocantins, Dois Irmãos, Fátima, Guaraí, Marianópolis do Tocantins, Miracema do Tocantins, Miranorte, Monte do Carmo, Monte Santo, Nova Rosalândia, Novo Acordo, Paraíso do Tocantins, Pedro Afonso, Pium, Porto Nacional, Pugmil, Santa Tereza do Tocantins e Tocantínea;

§ 2º Todas as Varas do Trabalho no Distrito Federal terão competência territorial concorrente, inclusive as já existentes.

§ 3º Ficam transferidos o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho, além dos cargos efetivos e as funções comissionadas da Eg. Vara do Trabalho de Miracema do Tocantins para a 2ª Vara do Trabalho de Palmas.

Art. 11. São criadas na 11ª Região da Justiça do Trabalho 8 (oito) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Manaus, 6 (seis) Varas do Trabalho (14ª à 20ª);

II - na cidade de Boa Vista, 2 (duas) Varas do Trabalho (2ª e 3ª).

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 11ª Região:

I - no Estado do Amazonas:

a) Manaus: o respectivo Município;

II - no Estado de Roraima:

a) Boa Vista: o respectivo Município e o de Caracaraí.

Art. 12. São criadas na 12ª Região da Justiça do Trabalho 10 (dez) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Balneário Camboriú, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

II - na cidade de Blumenau, 02 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª);

III - na cidade de Criciúma, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

IV - na cidade de Fraiburgo, 01 (uma) Vara do Trabalho;

V - na cidade de Itajaí, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

VI - na cidade de Jaraguá do Sul, 01(uma) Vara do Trabalho (2ª);

VII - na cidade de Joinville, 01 (uma) Vara do Trabalho (5ª);

VIII - na cidade do Rio do Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IX - na cidade de Xanxerê, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª).

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 12ª Região, no Estado de Santa Catarina:

I - Araranguá: o respectivo Município e os de Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Ermo, Jacinto Machado, Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Passo de Torres, Praia Grande, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Sombrio, Timbé do Sul e Turvo;

II - Balneário Camboriú: o respectivo Município e os de Bombinhas, Camboriú, Canelinha, Itapema, Porto Belo, São João Batista e Tijucas;

III - Blumenau: o respectivo Município e os de Gaspar e Pomerode;

IV - Brusque: o respectivo Município e os de Botuverá, Guabiruba, Major Gercino e Nova Trento;

V - Caçador: o respectivo Município e os de Lebon Régis, Macieira, Rio das Antas e Timbó Grande;

VI - Canoinhas: o respectivo Município e os de Bela Vista do Toldo, Major Vieira e Três Barras;

VII - Chapecó: o respectivo Município e os de Águas de Chapecó, Águas Frias, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Caxambu do Sul, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Cunhataí, Guatambu, Jardinópolis, Modelo, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Palmitos, Pinhalzinho, Planalto Alegre, São Carlos, Saudades, Serra Alta, Sul Brasil e União do Oeste;

VIII - Concórdia: o respectivo Município e os de Alto Bela Vista, Arabutã, Arvoredo, Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Lindóia do Sul, Paial, Peritiba, Piratuba, Presidente Castelo Branco, Seara e Xavantina;

IX - Criciúma: o respectivo Município e os de Cocal do Sul, Forquilhinha, Içara, Lauro Müller, Morro da Fumaça, Nova Veneza, Orleans, Siderópolis, Treviso e Urussanga;

X - Curitibanos: o respectivo Município e os de Brunópolis, Correia Pinto, Ponte Alta, Ponte Alta do Norte, Santa Cecília, São Cristóvão do Sul e São José do Cerrito;

XI - Florianópolis: o respectivo Município;

XII - Fraiburgo: o respectivo Município e os de Frei Rogério e Monte Carlo;

XIII - Imbituba: o respectivo Município e os de Garopaba, Imaruí e Laguna;

XIV - Indaial: o respectivo Município e os de Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Doutor Pedrinho, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó;

XV - Itajaí: o respectivo Município e os de Barra Velha, Ilhota, Luiz Alves, Navegantes, Penha, Piçarras e São João do Itaperiú;

XVI - Jaraguá do Sul: o respectivo Município e os de Corupá, Guaramirim, Massaranduba e Schroeder;

XVII - Joaçaba: o respectivo Município e os de Abdon Batista, Água Doce, Campos Novos, Capinzal, Catanduvas, Erval Velho, Herval d'Oeste, Ibicaré, Lacerdópolis, Luzerna, Ouro, Treze Tílias, Vargem, Vargem Bonita e Zortéa;

XVIII - Joinville: o respectivo Município e os de Araquari, Balneário Barra do Sul, Garuva, Itapoá e São Francisco do Sul;

XIX - Lages: o respectivo Município e os de Anita Garibaldi, Bocaina do Sul, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Capão Alto, Campo Belo do Sul, Celso Ramos, Cerro Negro, Otacílio Costa, Painel, Palmeira, Rio Rufino, São Joaquim, Urubici e Urupema;

XX - Mafra: o respectivo Município e os de Itaiópolis, Monte Castelo, Papanduvas e Santa Terezinha;

XXI - Porto União: o respectivo Município e os de Calmon, Irineópolis e Matos Costa;

XXII - Rio do Sul: o respectivo Município e os de Agrolândia, Agronômica, Alfredo Wagner, Atalanta, Aurora, Braço do Trombudo, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Ibirama, Imbuia, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Leoberto Leal, Lontras, Mirim Doce, Petrolândia, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Salete, Taió, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vítor Meireles e Witmarsum;

XXIII - São Bento do Sul: o respectivo Município e os de Campo Alegre e Rio Negrinho;

XXIV - São José: o respectivo Município e os de Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Governador Celso Ramos, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio e São Pedro de Alcântara;

XXV - São Miguel do Oeste: o respectivo Município e os de Anchieta, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Flor do Sertão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Iporã do Oeste, Iraceminha, Itapiranga, Maravilha, Mondaí, Paraíso, Palma Sola, Princesa, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Santa Helena, Santa Terezinha do Progresso, São Bernardino, São João do Oeste, São José do Cedro, São Miguel da Boa Vista, Tigrinhos e Tunápolis;

XXVI - Tubarão: o respectivo Município e os de Armazém, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Grão Pará, Gravatal, Jaguaruna, Pedras Grandes, Rio Fortuna, Sangão, Santa Rosa de Lima, São Ludgero, São Martinho e Treze de Maio;

XXVII - Videira: o respectivo Município e os de Arroio Trinta, Ibiam, Iomerê, Pinheiro Preto, Salto Veloso e Tangará;

XXVIII - Xanxerê: o respectivo Município e os de Abelardo Luz, Bom Jesus, Coronel Martins, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Formosa do Sul, Galvão, Ipuaçu, Irati, Jupiá, Lajeado Grande, Marema, Novo Horizonte, Ouro Verde, Passos Maia, Ponte Serrada, Quilombo, Santiago do Sul, São Domingos, São Lourenço d'Oeste, Vargeão e Xaxim.

Art. 13. São criadas na 13ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Santa Rita, 1 (uma) Vara do Trabalho;

II - na cidade de João Pessoa, 3 (três) Varas do Trabalho (7ª à 9ª);

III - na cidade de Campina Grande, 2 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª).

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 13ª Região, no Estado da Paraíba:

I - João Pessoa: o respectivo Município e os de Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Pitimbu e Riachão do Poço;

II - Santa Rita: o respectivo Município e os de Caldas Brandão, Cruz do Espírito Santo, Gurinhém, Lucena, São Miguel de Taipú, Sapé e Sobrado;

III - Campina Grande: o respectivo Município e os de Alcantil, Areal, Aroeiras, Barra de Santana, Barra de São Miguel, Boa Vista, Boqueirão, Cabaceiras, Caturité, Fagundes, Gado Bravo, Itatuba, Juarez Távora, Lagoa Seca, Massaranduba, Montadas, Olivedos, Pocinhos, Puxinanã, Riacho de Santo Antônio, Queimadas, Santa Cecília, São Domingos do Cariri, São Sebastião de Lagoa de Roça, Serra Redonda, Soledade e Umbuzeiro.

Art. 14. São criadas na 14ª Região da Justiça do Trabalho 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - no Estado de Rondônia:

a) na cidade de Porto Velho, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);

b) na cidade de Machadinho do Oeste, 1 (uma) Vara do Trabalho;

c) na cidade de Buritis, 1 (uma) Vara do Trabalho;

d) na cidade de Montenegro, 1 (uma) Vara do Trabalho;

e) na cidade de Alta Floresta, 1 (uma) Vara do Trabalho.

§ 1º Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 14ª Região:

I - no Estado de Rondônia:

a) Porto Velho: o respectivo Município e os de Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste;

b) Ariquemes: o respectivo Município e os de Rio Crespo, Alto Paraíso e Cacaulândia;

c) Cacoal: o respectivo Município e o de Ministro Andreazza;

d) Colorado do Oeste: o respectivo Município e os de Cabixi, Cerejeiras, Pimenteiras do Oeste e Corumbiara;

e) Guajará-Mirim: o respectivo Município e o de Nova Mamoré;

f) Jaru: o respectivo Município e os de Governador Jorge Teixeira e Theobroma;

g) Ji-Paraná: o respectivo Município;

h) Ouro Preto do Oeste: o respectivo Município e os de Mirante da Serra, Nova União, Teixeirópolis, Urupá e Vale do Paraíso;

i) Pimenta Bueno: o respectivo Município e os de Parecis, Primavera de Rondônia e Espigão d'Oeste;

j) Presidente Médici: o respectivo Município e os de Alvorada d'Oeste e Castanheiras;

l) Rolim de Moura: o respectivo Município e os de Nova Brasilândia d'Oeste, Santa Luzia d'Oeste, Novo Horizonte do Oeste e São Felipe d'Oeste;

m) Vilhena: o respectivo Município e o de Chupinguaia;

n) Machadinho d'Oeste: o respectivo Município e os de Cujubim e Vale do Anari;

o) Buritis: o respectivo Município;

p) Monte Negro: o respectivo Município e o de Campo Novo de Rondônia;

q) Alta Floresta d'Oeste: o respectivo Município e o de Alto Alegre do Parecis;

r) São Miguel do Guaporé: o respectivo Município e os de Seringueiras, São Francisco do Guaporé e Costa Marques;

II - no Estado do Acre:

a) Rio Branco: o respectivo Município e os de Senador Guiomard, Capixaba, Porto Acre, Plácido de Castro, Acrelândia e Bujari;

b) Brasiléia: o respectivo Município e os de Assis Brasil e Epitaciolândia;

c) Cruzeiro do Sul: o respectivo Município e os de Mâncio Lima, Rodrigues Alves e Porto Walter;

d) Feijó: o respectivo Município;

e) Sena Madureira: o respectivo Município e os de Manuel Urbano e Santa Rosa do Purus;

f) Tarauacá: o respectivo Município e os de Jordão e Marechal Thaumaturgo;

g) Xapuri: o respectivo Município.

§ 2º Fica definida a transferência da Vara do Trabalho, com todo o acervo e cargos, da sede do Município de Costa Marques para o Município de São Miguel do Guaporé.

Art. 15. São criadas na 15ª Região da Justiça do Trabalho 26 (vinte e seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Campinas, 3 (três) Varas do Trabalho (10ª à 12ª);

II - na cidade de Américo Brasiliense, 1 (uma) Vara do Trabalho;

III - na cidade de Aparecida, 1 (uma) Vara do Trabalho;

IV - na cidade de Atibaia, 1 (uma) Vara do Trabalho;

V - na cidade de Cravinhos, 1 (uma) Vara do Trabalho;

VI - na cidade de Itararé, 1 (uma) Vara do Trabalho;

VII - na cidade de Itatiba, 1 (uma) Vara do Trabalho;

VIII - na cidade de Jacareí, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IX - na cidade de Leme, 1 (uma) Vara do Trabalho;

X - na cidade de Lençóis Paulista, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XI - na cidade de Limeira, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XII - na cidade de Mococa, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XIII - na cidade de Orlândia, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XIV - na cidade de Pederneiras, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XV - na cidade de Piracicaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

XVI - na cidade de Pirassununga, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XVII - na cidade de Ribeirão Preto, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);

XVIII - na cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XIX - na cidade de São José do Rio Preto, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

XX - na cidade de São José dos Campos, 1 (uma) Vara do Trabalho (5ª);

XXI - na cidade de Sorocaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

XXII - na cidade de Sumaré, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XXIII - na cidade de Taquaritinga, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XXIV - na cidade de Ubatuba, 1 (uma) Vara do Trabalho.

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 15ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na cidade de Campinas:

I - Campinas: o respectivo Município e os de Jaguariúna e Valinhos;

II - Adamantina: o respectivo Município e os de Flora Rica, Flórida Paulista, Inúbia Paulista, Lucélia, Mariápolis, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Pracinha, Sagres e Salmourão;

III - Americana: o respectivo Município e o de Nova Odessa;

IV - Américo Brasiliense: o respectivo Município e os de Motuca, Rincão e Santa Lúcia;

V - Amparo: o respectivo Município e os de Monte Alegre do Sul, Pedreira e Serra Negra;

VI - Andradina: o respectivo Município e os de Castilho, Guaraçaí, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova Independência, Pereira Barreto e Sud Mennucci;

VII - Aparecida: o respectivo Município e os de Lagoinha, Potim e Roseira;

VIII - Araçatuba: o respectivo Município e os de Bento de Abreu, Guararapes, Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá e Valparaíso;

IX - Araraquara: o respectivo Município e os de Boa Esperança do Sul, Gavião Peixoto e Trabiju;

X - Araras: o respectivo Município e o de Conchal;

XI - Assis: o respectivo Município e os de Cruzália, Cândido Mota, Echaporã, Florínea, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista, Pedrinhas Paulista, Platina e Tarumã;

XII - Atibaia: o respectivo Município e os de Bom Jesus dos Perdões e Nazaré Paulista;

XIII - Avaré: o respectivo Município e os de Águas de Santa Bárbara, Arandu, Cerqueira César, Iaras, Itaí, Manduri, Paranapanema e Óleo;

XIV - Barretos: o respectivo Município e os de Colina, Colômbia, Guaíra e Jaborandi;

XV - Batatais: o respectivo Município e os de Altinópolis, Brodowski, Jardinópolis e Santo Antônio da Alegria;

XVI - Bauru: o respectivo Município e os de Agudos, Arealva, Avaí, Cabrália Paulista, Duartina, Iacanga, Lucianópolis, Paulistânia, Piratininga, Presidente Alves e Ubirajara;

XVII - Bebedouro: o respectivo Município e os de Ibitiúva, Monte Azul Paulista, Pirangi, Pitangueiras, Taquaral, Terra Roxa e Viradouro;

XVIII - Birigüi: o respectivo Município e os de Bilac, Brejo Alegre, Buritama, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Lourdes, Piacatu, Santópolis do Aguapeí e Turiúba;

XIX - Botucatu: o respectivo Município e os de Anhembi, Bofete, Itatinga, Pardinho, Pratânia e São Manuel;

XX - Bragança Paulista: o respectivo Município e os de Joanópolis, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti e Vargem;

XXI - Caçapava: o respectivo Município e o de Jambeiro;

XXII - Cajuru: o respectivo Município e os de Cássia dos Coqueiros, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa de Viterbo e Serra Azul;

XXIII - Campo Limpo Paulista: o respectivo Município e os de Jarinu e Várzea Paulista;

XXIV - Capão Bonito: o respectivo Município e os de Apiaí, Barra do Chapéu, Guapiara, Iporanga, Itapirapuã Paulista, Itaóca, Ribeira e Ribeirão Grande;

XXV - Capivari: o respectivo Município e os de Elias Fausto, Mombuca, Monte Mor, Rafard e Rio das Pedras;

XXVI - Caraguatatuba: o respectivo Município;

XXVII - Catanduva: o respectivo Município e os de Ariranha, Catiguá, Elisiário, Ibirá, Irapuã, Itajobi, Marapoama, Novais, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Santa Adélia, Tabapuã e Urupês;

XXVIII - Cravinhos: o respectivo Município e os de Luís Antônio, São Simão e Serrana;

XXIX - Cruzeiro: o respectivo Município e os de Arapeí, Areias, Bananal, Lavrinhas, Queluz, Silveiras e São José do Barreiro;

XXX - Dracena: o respectivo Município e os de Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau d'Alho e Tupi Paulista;

XXXI - Fernandópolis: o respectivo Município e os de Estrela d'Oeste, General Salgado, Guarani d'Oeste, Indiaporã, Macedônia, Meridiano, Mira Estrela, Nova Castilho, Ouroeste, Pedranópolis, São João das Duas Pontes e São João de Iracema;

XXXII - Franca: o respectivo Município e os de Cristais Paulista, Itirapuã, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista;

XXXIII - Garça: o respectivo Município e os de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Fernão, Gália, Júlio Mesquita e Lupércio;

XXXIV - Guaratinguetá: o respectivo Município e o de Cunha;

XXXV - Indaiatuba: o respectivo Município;

XXXVI - Itanhaém: o respectivo Município e os de Itariri, Miracatu, Mongaguá, Pedro de Toledo e Peruíbe;

XXXVII - Itapetininga: o respectivo Município e os de Alambari, Angatuba, Campina do Monte Alegre, Guareí, São Miguel Arcanjo e Sarapuí;

XXXVIII - Itapeva: o respectivo Município e os de Buri, Coronel Macedo, Itaberá, Nova Campina, Ribeirão Branco, Taguaí, Taquarituba e Taquarivaí;

XXXIX - Itapira: o respectivo Município e os de Águas de Lindóia, Lindóia e Socorro;

XL - Itápolis: o respectivo Município e os de Borborema, Ibitinga, Itaju, Novo Horizonte e Tabatinga;

XLI - Itararé: o respectivo Município e os de Barão de Antonina, Bom Sucesso de Itararé, Itaporanga e Riversul;

XLII - Itatiba: o respectivo Município e o de Morungaba;

XLIII - Itu: o respectivo Município e o de Cabreúva;

XLIV - Ituverava: o respectivo Município e os de Aramina, Buritizal, Guará, Igarapava, Jeriquara e Miguelópolis;

XLV - Jaboticabal: o respectivo Município e os de Guariba, Monte Alto, Pradópolis, Taiaçu, Taiúva e Vista Alegre do Alto;

XLVI - Jacareí: o respectivo Município e os de Igaratá e Santa Branca;

XLVII - Jales: o respectivo Município e os de Aparecida d'Oeste, Aspásia, Auriflama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Guzolândia, Marinópolis, Mesópolis, Nova Canaã Paulista, Palmeira d'Oeste, Paranapuã, Populina, Pontalinda, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita d'Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, Suzanápolis, Três Fronteiras, Turmalina, Urânia e Vitória Brasil;

XLVIII - Jaú: o respectivo Município e os de Barra Bonita, Bocaina, Brotas, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Mineiros do Tietê e Torrinha;

XLIX - José Bonifácio: o respectivo Município e os de Adolfo, Mendonça, Nipoã, Nova Aliança, Planalto, Sales, Ubarana, União Paulista e Zacarias;

L - Jundiaí: o respectivo Município e os de Itupeva, Louveira e Vinhedo;

LI - Leme: o respectivo Município e o de Santa Cruz da Conceição;

LII - Lençóis Paulista: o respectivo Município e os de Areiópolis, Borebi e Macatuba;

LIII - Limeira: o respectivo Município e os de Cordeirópolis e Iracemápolis;

LIV - Lins: o respectivo Município e os de Balbinos, Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guarantã, Pirajuí, Pongaí, Promissão, Reginópolis, Sabino e Uru;

LV - Lorena: o respectivo Município e os de Cachoeira Paulista, Canas e Piquete;

LVI - Marília: o respectivo Município e os de Guaimbé, Lutécia, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Pompéia e Vera Cruz;

LVII - Matão: o respectivo Município e os de Dobrada e Nova Europa;

LVIII - Mococa: o respectivo Município e o de Casa Branca;

LIX - Moji Guaçu: o respectivo Município e o de Estiva Gerbi;

LX - Moji Mirim: o respectivo Município e os de Artur Nogueira, Engenheiro Coelho, Holambra e Santo Antônio de Posse;

LXI - Olímpia: o respectivo Município e os de Altair, Cajobi, Embaúba, Guaraci, Icém e Severínia;

LXII - Orlândia: o respectivo Município e os de Morro Agudo, Nuporanga e Sales de Oliveira;

LXIII - Ourinhos: o respectivo Município e os de Campos Novos Paulista, Canitar, Chavantes, Ibirarema, Ribeirão do Sul, Salto Grande e São Pedro do Turvo;

LXIV - Paulínia: o respectivo Município e o de Cosmópolis;

LXV - Pederneiras: o respectivo Município e os de Bariri, Boracéia e Itapuí;

LXVI - Penápolis: o respectivo Município e os de Alto Alegre, Avanhandava, Barbosa, Braúna, Glicério e Luisiânia;

LXVII - Piedade: o respectivo Município e os de Pilar do Sul, Salto de Pirapora e Tapiraí;

LXVIII - Pindamonhangaba: o respectivo Município e os de Campos do Jordão, Santo Antônio do Pinhal e São Bento do Sapucaí;

LXIX - Piracicaba: o respectivo Município e os de Águas de São Pedro, Charqueada, Saltinho, Santa Maria da Serra e São Pedro;

LXX - Pirassununga: o respectivo Município e os de Analândia e Santa Cruz das Palmeiras;

LXXI - Porto Ferreira: o respectivo Município e os de Descalvado, Santa Rita do Passa Quatro e Tambaú;

LXXII - Presidente Prudente: o respectivo Município e os de Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Emilianópolis, Estrela do Norte, Indiana, Martinópolis, Narandiba, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Regente Feijó, Sandovalina, Santo Expedito, Taciba e Tarabaí;

LXXIII - Presidente Venceslau: o respectivo Município e os de Caiuá, Marabá Paulista, Piquerobi, Presidente Epitácio, Ribeirão dos Índios e Santo Anastácio;

LXXIV - Rancharia: o respectivo Município e os de Borá, Iepê, João Ramalho, Nantes e Quatá;

LXXV - Registro: o respectivo Município e os de Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Jacupiranga, Juquiá, Pariquera-Açu e Sete Barras;

LXXVI - Ribeirão Preto: o respectivo Município e o de Guatapará;

LXXVII - Rio Claro: o respectivo Município e os de Corumbataí, Ipeúna, Itirapina e Santa Gertrudes;

LXXVIII - Salto: o respectivo Município;

LXXIX - Santa Bárbara d'Oeste: o respectivo Município;

LXXX - Santa Cruz do Rio Pardo: o respectivo Município e os de Bernardino de Campos, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Ipauçu, Piraju, Sarutaiá, Tejupá e Timburi;

LXXXI - São Carlos: o respectivo Município e os de Dourado, Ibaté e Ribeirão Bonito;

LXXXII - São João da Boa Vista: o respectivo Município e os de Aguaí, Águas da Prata, Espírito Santo do Pinhal, Santo Antônio do Jardim e Vargem Grande do Sul;

LXXXIII - São Joaquim da Barra: o respectivo Município e o de Ipuã;

LXXXIV - São José do Rio Pardo: o respectivo Município e os de Caconde, Divinolândia, Itobi, São Sebastião da Grama e Tapiratiba;

LXXXV - São José do Rio Preto: o respectivo Município e os de Bady Bassitt, Cedral, Guapiaçu, Ipiguá, Jaci, Mirassol, Neves Paulista, Nova Granada, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Paulo de Faria, Potirendaba e Uchoa;

LXXXVI - São José dos Campos: o respectivo Município e os de Monteiro Lobato e Paraibuna;

LXXXVII - São Roque: o respectivo Município e os de Alumínio, Araçariguama e Mairinque;

LXXXVIII - São Sebastião: o respectivo Município e o de Ilhabela;

LXXXIX - Sertãozinho: o respectivo Município e os de Barrinha, Dumont e Pontal;

XC - Sorocaba: o respectivo Município e os de Araçoiaba da Serra e Votorantim;

XCI - Sumaré: o respectivo Município e o de Hortolândia;

XCII - Tanabi: o respectivo Município e os de Bálsamo, Cosmorama, Macaubal, Mirassolândia, Monte Aprazível e Poloni;

XCIII - Taquaritinga: o respectivo Município e os de Cândido Rodrigues, Fernando Prestes e Santa Ernestina;

XCIV - Tatuí: o respectivo Município e os de Capela do Alto, Cesário Lange, Iperô, Porangaba, Torre de Pedra e Quadra;

XCV - Taubaté: o respectivo Município e os de Natividade da Serra, Redenção da Serra, São Luís do Paraitinga e Tremembé;

XCVI - Teodoro Sampaio: o respectivo Município e os de Euclides da Cunha Paulista, Mirante do Paranapanema e Rosana;

XCVII - Tietê: o respectivo Município e os de Boituva, Cerquilho, Conchas, Jumirim, Laranjal Paulista, Pereiras e Porto Feliz;

XCVIII - Tupã: o respectivo Município e os de Arco-Íris, Bastos, Herculândia, Iacri, Parapuã, Queiroz, Quintana e Rinópolis;

XCIX - Ubatuba: o respectivo Município;

C - Votuporanga: o respectivo Município e os de Álvares Florence, Américo de Campos, Cardoso, Floreal, Gastão Vidigal, Magda, Monções, Nhandeara, Nova Luzitânia, Parisi, Pontes Gestal, Riolândia, Sebastianópolis do Sul e Valentim Gentil.

Art. 16. São criadas na 16ª Região da Justiça do Trabalho 8 (oito) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de São Luís, 2 (duas) Varas do Trabalho (5ª e 6ª);

II - na cidade de Humberto de Campos, 1 (uma) Vara do Trabalho;

III - na cidade de Timon, 1 (uma) Vara do Trabalho;

IV - na cidade de São João dos Patos, 1 (uma) Vara do Trabalho;

V - na cidade de Pedreiras, 1 (uma) Vara do Trabalho;

VI - na cidade de Presidente Dutra, 1 (uma) Vara do Trabalho;

VII - na cidade de Estreito, 1 (uma) Vara do Trabalho.

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho pertencentes à 16ª Região, no Estado do Maranhão:

I - São Luís: o respectivo Município e os de Alcântara, Bacabeira, Paço do Lumiar, Raposa, Rosário, Santa Rita e São José de Ribamar;

II - Humberto de Campos: o respectivo Município e os de Axixá, Barreirinhas, Cachoeira Grande, Icatu, Morros, Presidente Juscelino, Primeira Cruz e Santo Amaro do Maranhão;

III - Timon: o respectivo Município e os de Parnarama e Matões;

IV - São João dos Patos: o respectivo Município e os de Barão de Grajaú, Benedito Leite, Buriti Bravo, Colinas, Lagoa do Mato, Mirador, Nova Iorque, Paraibano, Passagem Franca, Pastos Bons, São Domingos do Azeitão, São Francisco do Maranhão, Sucupira do Norte e Sucupira do Riachão;

V - Pedreiras: o respectivo Município e os de Bernardo do Mearim, Capinzal do Norte, Esperantinópolis, Igarapé Grande, Lago do Junco, Lago dos Rodrigues, Lima Campos, Peritoró, Poção de Pedras, Santo Antônio dos Lopes, São Luís Gonzaga do Maranhão, São Raimundo do Doca Bezerra, São Roberto e Trizidela do Vale;

VI - Presidente Dutra: o respectivo Município e os de Dom Pedro, Fortuna, Governador Archer, Governador Eugênio Barros, Governador Luiz Rocha, Gonçalves Dias, Graça Aranha, Jatobá, Joselândia, Santa Filomena do Maranhão, São Domingos do Maranhão, São José dos Basílios, Senador Alexandre Costa e Tuntum;

VII - Estreito: o respectivo Município e os de Campestre do Maranhão, Carolina, Feira Nova do Maranhão, Lajeado Novo, Porto Franco, São João do Paraíso e São Pedro dos Crentes;

VIII - Açailândia: o respectivo Município e os de Cidelândia, Itinga do Maranhão e São Francisco do Brejão;

IX - Bacabal: o respectivo Município e os de Altamira do Maranhão, Alto Alegre do Maranhão, Bom Lugar, Brejo de Areia, Coroatá, Lagoa Grande do Maranhão, Lago da Pedra, Lago Verde, Matões do Norte, Marajá do Sena, Olho d'Água das Cunhãs, Paulo Ramos, São Mateus do Maranhão e Vitorino Freire;

X - Balsas: o respectivo Município e os de Fortaleza dos Nogueiras, Loreto, Nova Colinas, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras e Tasso Fragoso;

XI - Barra do Corda: o respectivo Município e os de Fernando Falcão, Formosa da Serra Negra, Grajaú, Itaipava do Grajaú e Jenipapo dos Vieiras;

XII - Caxias: o respectivo Município e os de Aldeias Altas, Afonso Cunha, Codó, Coelho Neto, Duque Bacelar, São João do Soter e Timbiras;

XIII - Chapadinha: o respectivo Município e os de Anapurus, Belágua, Brejo, Buriti de Inácia Vaz, Itapecuru, Magalhães de Almeida, Mata Roma, Milagres do Maranhão, Nina Rodrigues, Presidente Vargas, Santa Quitéria do Maranhão, Santana do Maranhão, São Benedito do Rio Preto, São Bernardo, Urbano Santos e Vargem Grande;

XIV - Imperatriz: o respectivo Município e os de Amarante do Maranhão, Buritirana, Davinópolis, Governador Edison Lobão, João Lisboa, Montes Altos, Ribamar Fiquene, São Pedro da Água Branca, Senador La Rocque, Sítio Novo e Vila Nova dos Martírios;

XV - Pinheiro: o respectivo Município e os de Bacurituba, Bequimão, Cajapió, Matinha, Olinda Nova do Maranhão, Palmeirândia, Pedro do Rosário, Peri Mirim, Presidente Sarney, Santa Helena, 

São Bento, São João Batista, São Vicente Ferrer, Turiaçu, Turilândia e Viana;

Nº 228, segunda-feira, 24 de novembro de 2003

XVI - Santa Inês: o respectivo Município e os de Alto Alegre do Pindaré, Arari, Bela Vista do Maranhão, Bom Jardim, Bom Jesus das Selvas, Buriticupu, Cantanhede, Conceição do Lago-Açu, Governador Newton Bello, Igarapé do Meio, Miranda do Norte, Monção, Penalva, Pindaré-Mirim, Pio XII, Santa Luzia, São João do Carú, Satubinha, Tufilândia, Vitória do Mearim e Zé Doca.

Art. 17. São criadas na 17ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Vitória, 05 (cinco) Varas do Trabalho;

II - na cidade de Cachoeiro do Itapemirim, 01 (uma) Vara do Trabalho.

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 17ª Região, no Estado do Espírito Santo:

I - Vitória: o respectivo Município e os de Cariacica, Serra, Viana e Vila Velha;

II - Cachoeiro do Itapemirim: o respectivo Município e os de Atílio Vivacqua, Castelo, Itapemirim, Rio Novo do Sul e Vargem Alta.

Art. 18. São criadas na 18ª Região da Justiça do Trabalho 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Itumbiara, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

II - na cidade de Luziânia, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

III - na cidade de Rio Verde, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IV - na cidade de Porangatu, 01 (uma) Vara do Trabalho;

V - na cidade de Posse, 01 (uma) Vara do Trabalho.

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 18ª Região, no Estado de Goiás:

I - Goiânia: o respectivo Município e os de Abadia de Goiás, Araçu, Aragoiânia, Avelinópolis, Bonfinópolis, Brazabrantes, Campestre de Goiás, Caturaí, Cezarina, Goianira, Guapó, Inhumas, Nova Veneza, Santa Bárbara de Goiás, Santo Antônio de Goiás, Trindade e Varjão;

II - Anápolis: o respectivo Município e os de Abadiânia, Alexânia, Cocalzinho, Corumbá de Goiás, Damolândia, Goianápolis, Interlândia, Jesúpolis, Leopoldo de Bulhões, Nerópolis, Orizona, Ouro Verde de Goiás, Petrolina de Goiás, Pirenópolis, Santa Rosa de Goiás, São Francisco de Goiás, Silvânia, Terezópolis de Goiás e Vianópolis;

III - Aparecida de Goiânia: o respectivo Município e os de Bela Vista de Goiás, Caldazinha, Cristianópolis, Cromínia, Edéia, Edealina, Hidrolândia, Mairipotaba, Nova Fátima, Piracanjuba, Pontalina, Professor Jamil, São Miguel do Passa Quatro e Senador Canedo;

IV - Caldas Novas: o respectivo Município e os de Água Limpa, Corumbaíba, Marzagão, Morrinhos e Rio Quente;

V - Catalão: o respectivo Município e os de Anhanguera, Campo Alegre de Goiás, Cumari, Davinópolis, Goiandira, Ipameri, Nova Aurora, Ouvidor, Palmelo, Pires do Rio, Santa Cruz, Três Ranchos e Urutaí;

VI - Ceres: o respectivo Município e os de Carmo do Rio Verde, Goianésia, Itapaci, Jaraguá, Morro Agudo de Goiás, Nova América, Nova Glória, Rialma, Rianápolis, Rubiataba, Santa Isabel, Santa Rita do Novo Destino, São Patrício, Uruana, Uruíta e Vila Propício;

VII - Formosa: o respectivo Município e os de Água Fria de Goiás, Alto Paraíso de Goiás, Cabeceiras, Flores de Goiás, Mimoso de Goiás, Padre Bernardo, Planaltina, Santa Rosa, São Gabriel de Goiás, São João D'aliança e Vila Boa;

VIII - Goiás: o respectivo Município e os de Araguapaz, Aruanã, Britânia, Buriti de Goiás, Faina, Guaraíta, Heitoraí, Itaberaí, Itaguari, Itaguaru, Itapirapuã, Itapuranga, Itauçu, Jussara, Matrinchã, Mossâmedes, Mozarlândia, Novo Brasil, Novo Goiás, Sanclerlândia, Santa Fé de Goiás e Taquaral de Goiás;

IX - Iporá: o respectivo Município e os de Amorinópolis, Aragarças, Arenópolis, Baliza, Bom Jardim de Goiás, Caiapônia, Diorama, Doverlândia, Fazenda Nova, Israelândia, Ivolândia, Jaupaci, Montes Claros de Goiás, Palestina de Goiás e Piranhas;

X - Itumbiara: o respectivo Município e os de Almerindópolis, Aloândia, Bom Jesus de Goiás, Buriti Alegre, Cachoeira Dourada, Goiatuba, Gouvelândia, Inaciolândia, Joviânia, Panamá e Vicentinópolis;

XI - Jataí: o respectivo Município e os de Aparecida do Rio Doce, Aporé, Cachoeira Alta, Caçu, Estância, Itajá, Itarumã, Itumirim, Navislândia, Paranaiguara, São Simão e Serranópolis;

XII - Luziânia: o respectivo Município e os de Águas Lindas de Goiás, Cidade Ocidental, Cristalina, Novo Gama, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso de Goiás;

XIII - Mineiros: o respectivo Município e os de Chapadão do Céu, Perolândia, Portelândia e Santa Rita do Araguaia;

XIV - Porangatu: o respectivo Município e os de Bonópolis, Campinaçu, Estrela do Norte, Formoso, Minaçu, Montividiu do Norte, Mundo Novo, Mutunópolis, Nova Crixás, Novo Planalto, Santa Teresa de Goiás, São Miguel do Araguaia e Trombas;

XV - Posse: o respectivo Município e os de Alvorada do Norte, Buritinópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis de Goiás, Guarani de Goiás, Iaciara, Mambaí, Monte Alegre de Goiás, Nova Roma, São Domingos, Simolândia, Sítio D'abadia e Teresina de Goiás;

XVI - Rio Verde: o respectivo Município e os de Acreúna, Castelândia, Maurilândia, Montividiu, Porteirão, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás, Santo Antônio da Barra e Turvelândia;

XVII - São Luís de Montes Belos: o respectivo Município e os de Adelândia, Americano do Brasil, Anicuns, Aurilândia, Cachoeira de Goiás, Choupana, Córrego do Ouro, Firminópolis, Indiara, Jandaia, Moiporá, Nazário, Palmeiras de Goiás, Palminópolis, Paraúna, São João da Paraúna e Turvânia;

XVIII - Uruaçu: o respectivo Município e os de Alto Horizonte, Amaralina, Barro Alto, Campinorte, Campos Verdes, Crixás, Guarinos, Hidrolina, Mara Rosa, Niquelândia, Nova Iguaçu de Goiás, Pilar de Goiás, Santa Terezinha e São Luís do Norte.

Art. 19. São criadas na 19ª Região da Justiça do Trabalho 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Maceió, 03 (três) Varas do Trabalho (7ª à 9ª);

II - na cidade de São Miguel dos Campos, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

III - na cidade de Palmeira dos Índios, 01 (uma) Vara do Trabalho.

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 19ª Região, no Estado de Alagoas:

I - Maceió: o respectivo Município e os de Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Rio Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba;

II - Arapiraca: o respectivo Município e os de Campo Alegre, Coité do Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, Taquarana e Traipu;

III - Atalaia: o respectivo Município e os de Boca da Mata, Cajueiro, Capela, Pindoba e Pilar;

IV - Palmeira dos Índios: o respectivo Município e os de Belém, Cacimbinhas, Chã Preta, Estrela de Alagoas, Igaci, Maribondo, Mar Vermelho, Minador do Negrão, Major Isidoro, Paulo Jacinto, Quebrângulo, Tanque d'Arca e Viçosa;

V - Penedo: o respectivo Município e os de Campo Grande, Feliz Deserto, Igreja Nova, Junqueiro, Olho D'água Grande, Piaçabuçu, Porto Real do Colégio, São Braz e São Sebastião;

VI - Porto Calvo: o respectivo Município e os de Campestre, Jacuípe, Japaratinga, Jundiá, Maragogi, Matriz de Camaragibe, Porto de Pedras e São Miguel dos Milagres;

VII - Santana do Ipanema: o respectivo Município e os de Água Branca, Batalha, Belo Monte, Canapi, Carneiros, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Inhapi, Jacaré dos Homens, Jaramataia, Maravilha, Mata Grande, Major Isidoro, Monteirópolis, Olivença, Olho D'água das Flores, Olho D´ água do Casado, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Pariconha, Piranhas, Poço das Trincheiras, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira;

VIII - São Luiz do Quitunde: o respectivo Município e os de Barra de Santo Antônio, Flexeiras, Paripueira e Passo de Camaragibe;

IX - São Miguel dos Campos: o respectivo Município e os de Anadia, Barra de São Miguel, Coruripe, Roteiro e Teotônio Vilela;

X - União dos Palmares: o respectivo Município e os de Branquinha, Colônia Leopoldina, Ibateguara, Joaquim Gomes, Messias, Murici, Novo Lino, Santana do Mundaú e São José da Lage.

Art. 20. É criada na 20ª Região da Justiça do Trabalho 1 (uma) Vara do Trabalho, assim distribuída:

I - na cidade de Aracaju, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª).

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição da Vara do Trabalho, pertencente à 20ª Região, no Estado de Sergipe:

I - Aracaju: o respectivo Município e os de Barra dos Coqueiros, Itaporanga d'Ajuda, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão.

Art. 21. São criadas na 21ª Região da Justiça do Trabalho 3 (três) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Natal, 2 (duas) Varas do Trabalho (6ª e 7ª);

II - na cidade de Mossoró, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª).

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 21ª Região, no Estado do Rio Grande do Norte:

I - Natal: o respectivo Município e os de Bom Jesus, Extremoz, Ielmo Marinho, Macaíba, Parnamirim, Pedra Preta, Riachuelo, São Gonçalo do Amarante, São Paulo do Potengi, São Pedro e Santa Maria;

II - Mossoró: o respectivo Município e os de Apodi, Areia Branca, Baraúna, Caraúbas, Felipe Guerra, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Itaú, Olho d'Água dos Borges, Serra do Mel, Severiano Melo, Umarizal e Tibau.

Art. 22. São criadas na 22ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Barras, 01 (uma) Vara do Trabalho;

II - na cidade de Corrente, 01 (uma) Vara do Trabalho;

III - na cidade de Floriano, 01 (uma) Vara do Trabalho;

IV - na cidade de Oeiras, 01 (uma) Vara do Trabalho.

V - na cidade de Picos, 01 (uma) Vara do Trabalho;

VI - na cidade de Piripiri, 01 (uma) Vara do Trabalho.

§ 1º Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 22ª Região, no Estado do Piauí:

I - Barras: o respectivo Município e os de Batalha, Boa Hora, Campo Largo, Cabeceiras do Piauí, Esperantina, Joaquim Pires, Joca Marques, Luzilândia, Madeiro, Matias Olímpio, Miguel Alves, Morro do Chapéu, Murici dos Portelas, Nossa Senhora dos Remédios, Porto e São José Arraial;

II - Corrente: o respectivo Município e os de Barreiras do Piauí, Cristalândia, Curimatá, Gilbués, Júlio Borges, Monte Alegre do Piauí, Morro Cabeça do Tempo, Parnaguá, Riacho Frio, São Gonçalo do Gurguéia e Sebastião Barros;

III - Floriano: o respectivo Município e os de Amarante, Arraial, Cajazeira do Piauí, Francisco Ayres, Flores do Piauí, Guadalupe, Itaueira, Jardim do Mulato, Jerumenha, Nazaré do Piauí, Pavussú, Regeneração e Rio Grande do Piauí;

IV - Oeiras: o respectivo Município e os de Campinas do Piauí, Colônia do Piauí, Floresta do Piauí, Francinópolis, Inhuma, Ipiranga do Piauí, Santa Cruz do Piauí, Santa Rosa do Piauí, Santo Inácio do Piauí, São Francisco do Piauí, São João da Varjota, São José do Peixe, São Miguel do Fidalgo, Simplício Mendes, Tanque do Piauí, Valença do Piauí, Várzea Grande e Wall Ferraz;

V - Parnaíba: o respectivo Município e os de Bom Princípio do Piauí, Buriti dos Lopes, Cajueiro da Praia, Caraúbas do Piauí, Caxingó, Cocal, Cocal dos Alves, Ilha Grande e Luís Correia;

VI - Picos: o respectivo Município e os de Alagoinha do Piauí, Alegrete do Piauí, Belém do Piauí, Bocaina, Caldeirão Grande do Piauí, Campo Grande do Piauí, Dom Expedito Lopes, Francisco Macedo, Francisco Santos, Fronteiras, Germiano, Isaías Coelho, Itainópolis, Jacobina do Piauí, Jaicós, Marcolândia, Massapê do Piauí, Monsenhor Hipólito, Padre Marcos, Paquetá, Patos do Piauí, Pio IX, Santana do Piauí, Santo Antônio de Lisboa, São João da Canabrava, São José do Piauí, São Julião, São Luís do Piauí, Simões, Sussuapara, Vera Mendes e Vila Nova do Piauí;

VII - Piripiri: o respectivo Município e os de Boa Hora, Brasileira, Capitão de Campos, Domingos Mourão, Lagoa de São Francisco, Milton Brandão, Pedro II, Piracuruca, São José da Fronteira, São José do Divino e Sigefredo Pacheco;

VIII - São Raimundo Nonato: o respectivo Município e os de Anísio de Abreu, Bonfim do Piauí, Brejo do Piauí, Campo Alegre do Fidalgo, Canto do Buriti, Capitão Gervásio Oliveira, Caracol, Coronel José Dias, Dirceu Arcoverde, Dom Inocêncio, Fartura do Piauí, Guaribas, João Costa, Jurema, Lagoa do Barro do Piauí, Nova Santa Rita, Pajeú do Piauí, Ribeira do Piauí, São Braz do Piauí, São João do Piauí, São Lourenço, Tamboril do Piauí e Várzea Branca; IX - Teresina: o respectivo Município e os de Água Branca, Agricolândia, Alto Longá, Altos, Barro Duro, Beneditinos, Boqueirão do Piauí, Campo Maior, Cocal de Telha, Coivaras, Curralinhos, Demerval Lobão, Jatobá do Piauí, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Lagoinha do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Nossa Senhora de Nazaré, Novo Santo Antônio, Olho d'Água do Piauí, Palmeirais, São Pedro do Piauí e União.

Art. 23. São criadas na 23ª Região da Justiça do Trabalho 13 (treze) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Água Boa, 01 (uma) Vara do Trabalho;

II - na cidade de Cuiabá, 04 (quatro) Varas do Trabalho (6ª à 9

III - na cidade de Jaciara, 01 (uma) Vara do Trabalho;

IV - na cidade de Juína, 01 (uma) Vara do Trabalho;

V - na cidade de Mirassol d'Oeste, 01 (uma) Vara do Trabalho;

VI - na cidade de Pontes e Lacerda, 01 (uma) Vara do Trabalho;

VII - na cidade de Primavera do Leste, 01 (uma) Vara do Trabalho;

VIII - na cidade de Sorriso, 01 (uma) Vara do Trabalho;

IX - na cidade de Rondonópolis, 01 (uma) Vara do Trabalho (2

X - na cidade de São Félix, 01 (uma) Vara do Trabalho.

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição Varas do Trabalho, pertencentes à 23ª Região, no Estado de Mato Grosso:

I - Água Boa: o respectivo Município e os de Campinápolis, Canarana, Cocalinho, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Querência e Ribeirão Cascalheira;

II - Alta Floresta: o respectivo Município e os de Apiacás, Carlinda, Nova Bandeirantes, Nova Monte Verde e Paranaíta;

III - Barra do Garças: o respectivo Município e os de Araguaiana, General Carneiro, Pontal do Araguaia, Ribeirãozinho e Torixoréu;

IV - Cáceres: o respectivo Município e o de Porto Estrela;

V - Colíder: o respectivo Município e os de Guarantã Norte, Itaúba, Marcelândia, Matupá, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Novo Mundo, Peixoto de Azevedo, Santa Helena e Terra Nova do Norte;

VI - Cuiabá: o respectivo Município e os de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Jangada, Nova Brasilândia, Nossa Senhora do Livramento, Planalto da Serra, Poconé, Santo Antônio do Leverger e Várzea Grande;

VII - Diamantino: o respectivo Município e os de Alto Paraguai, Arenápolis, Nobres, Nova Maringá, Nova Mutum, Nortelândia, Rosário Oeste e São José do Rio Claro;

VIII - Jaciara: o respectivo Município e os de Dom Aquino, Juscimeira e São Pedro da Cipa;

IX - Juína: o respectivo Município e os de Aripuanã, Castanheira, Colniza, Cotriguaçu, Juruena e Rondolândia;

X - Sorriso: o respectivo Município e os de Lucas do Rio Verde, Nova Ubiratã e Tapurah;

XI - Mirassol d'Oeste: o respectivo Município e os de Araputanga, Curvelândia, Glória d'Oeste, Indiavaí, Lambari d'Oeste, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu e São José dos Quatro Marcos;

XII - Pontes e Lacerda: o respectivo Município e os Campos de Júlio, Comodoro, Figueirópolis d'Oeste, Jauru, Nova Lacerda e Vila Bela da Santíssima Trindade;

XIII - Primavera do Leste: o respectivo Município e os Campo Verde, Gaúcha do Norte, Paranatinga, Poxoréo e Santo Antônio do Leste;

XIV - Rondonópolis: o respectivo Município e os de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguainha, Guiratinga, Itiquira, Pedra Preta, Ponte Branca, São José do Povo e Tesouro;

XV - São Félix: o respectivo Município e os de Alto Boa Vista, Bom Jesus do Araguaia, Canabrava do Norte, Confresa, Luciara, Novo Santo Antônio, Porto Alegre do Norte, Santa Terezinha, São José do Xingu, Serra Nova Dourada e Vila Rica;

XVI - Sinop: o respectivo Município e os de Cláudia, Feliz Natal, Juara, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos, Santa Carmem, Tabaporã, União do Sul e Vera;

XVII - Tangará da Serra: o respectivo Município e os de Barra do Bugres, Brasnorte, Campo Novo dos Parecis, Denise, Nova Marilândia, Nova Olímpia, Santo Afonso e Sapezal.

Art. 24. São criadas na 24ª Região da Justiça do Trabalho 10 (dez) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Campo Grande, 02 (duas) Varas do Trabalho (6ª e 7ª);

II - na cidade de Cassilândia, 01 (uma) Vara do Trabalho;

III - na cidade de Fátima do Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho;

IV - na cidade de Jardim, 01 (uma) Vara do Trabalho;

V - na cidade de Naviraí, 01 (uma) Vara do Trabalho;

VI - na cidade de Porto Murtinho, 01 (uma) Vara do Trabalho;

VII - na cidade de Ribas do Rio Pardo, 01 (uma) Vara do Trabalho;

VIII - na cidade de Rio Brilhante, 01 (uma) Vara do Trabalho;

IX - na cidade de São Gabriel d'Oeste, 01 (uma) Vara do Trabalho;

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 24ª Região, no Estado de Mato Grosso do Sul:

I - Campo Grande: o respectivo Município e os de Terenos, Corguinho, Jaraguari, Sidrolândia, Rio Negro e Rochedo;

II - Porto Murtinho: o respectivo Município e o de Caracol;

III - Rio Brilhante: o respectivo Município e os de Maracaju e Nova Alvorada do Sul;

IV - Ribas do Rio Pardo: o respectivo Município e o de Água Clara;

V - Três Lagoas: o respectivo Município e os de Brasilândia, Santa Rita do Pardo e Selvíria;

VI - Jardim: o respectivo Município e os de Guia Lopes da Laguna, Nioaque, Bonito e Bela Vista;

VII - Corumbá: o respectivo Município e o de Ladário;

VIII - Ponta Porã: o respectivo Município e os de Antônio João, Aral Moreira e Laguna Carapã;

IX - Amambaí: o respectivo Município e os de Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas e Tacuru;

X - Mundo Novo: o respectivo Município e os de Eldorado, Iguatemi e Japorã;

XI - Naviraí: o respectivo Município e os de Itaquiraí e Juti;

XII - Dourados: o respectivo Município e os de Caarapó, Itaporã e Douradina;

XIII - Nova Andradina: o respectivo Município e os de Taquarussu, Anaurilândia, Angélica, Bataiporã, Bataguassu, Novo Horizonte do Sul e Ivinhema;

XIV - Paranaíba: o respectivo Município e os de Aparecida do Taboado e Inocência;

XV - Coxim: o respectivo Município e os de Pedro Gomes, Alcinópolis, Sonora e Rio Verde de Mato Grosso;

XVI - São Gabriel d'Oeste: o respectivo Município e os de Bandeirantes e Camapuã;

XVII - Aquidauana: o respectivo Município e os de Anastácio, Dois Irmãos do Buriti, Bodoquena e Miranda;

XVIII - Cassilândia: o respectivo Município e os de Chapadão do Sul e Costa Riba;

XIX - Fátima do Sul: o respectivo Município e os de Deodápolis, Vicentina, Glória de Dourados e Jateí.

Art. 25. As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas gradativamente pelos Tribunais Regionais do Trabalho, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º da Constituição Federal.

Art. 26. São acrescidos aos quadros de Juízes e de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Regiões da Justiça do Trabalho, respectivamente, os cargos efetivos, cargos em comissão e as funções comissionadas constantes nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas referidos no caput do presente artigo serão providos gradativamente, na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º da Constituição Federal e proporcionalmente ao número de Varas implantadas anualmente, obedecido o escalonamento demonstrado nos anexos I em 2004; II em 2005; III em 2006; IV em 2007; e V em 2008.

Art. 27. A competência territorial das Varas do Trabalho atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos novos órgãos jurisdicionais criados por esta Lei.

§ 1º Nas localidades onde já existem Varas do Trabalho ficam mantidas as respectivas jurisdições, com as alterações desta Lei.

§ 2º Enquanto não forem efetivamente instaladas as Varas de Trabalho criadas por esta Lei, fica mantida a competência dos Juízes de Direito das respectivas áreas de jurisdição.

§ 3º No caso de emancipação de Distrito, fica mantida a jurisdição da mesma Vara do Trabalho sobre a área territorial do novo Município.

§ 4º Os processos trabalhistas existentes nas Comarcas e Municípios abrangidos por esta Lei serão remetidos para as novas Varas ora criadas após suas respectivas instalações.

Art. 28. Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.

Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas aos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 30. O Tribunal Superior do Trabalho fica autorizado a estabelecer o escalonamento das funções comissionadas da Justiça do Trabalho segundo a legislação pertinente e transformá-las ou reclassificá-las em consonância com os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem aumento de despesas.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Guido Mantega

Obs.: Anexos à disposição

ANEXOS

ANEXO I - CARGOS, FUNÇÕES COMISIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS EM 2004

                                      Nº VT                                                                                                           FUNÇÕES                   CARGOS
             ÓRGÃO          CRIADAS                                    CARGOS                                               COMISSIONADAS       EM COMISSÃO
x xxxxxxxxx
JUIZ TITULAR DE VARA
JUIZ SUBSTITUTO
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
FC-02
FC-03
FC-04
FC-05
CJ-2 Antiga FC-8
CJ-3 Antiga FC-9
TRT 2ª REGIÃO-SPxxxxxxx
1
1
1
6
8
3
2
1
2
1
1

ANEXO II - CARGOS, FUNÇÕES COMISIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS EM 2005

                                      Nº VT                                                                                                           FUNÇÕES                   CARGOS
             ÓRGÃO          CRIADAS                                    CARGOS                                               COMISSIONADAS       EM COMISSÃO
x xxxxxxxxx
JUIZ TITULAR DE VARA
JUIZ SUBSTITUTO
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICÁRIO
FC-02
FC-03
FC-04
FC-05
CJ-2 Antiga FC-8
CJ-3 Antiga FC-9
TRT 2ª REGIÃO-SPxxxxxxx
1
1
1
5
8
3
2
1
2
x
1

ANEXO III - CARGOS, FUNÇÕES COMISIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS EM 2006

                                      Nº VT                                                                                                           FUNÇÕES                   CARGOS
             ÓRGÃO          CRIADAS                                    CARGOS                                               COMISSIONADAS       EM COMISSÃO
x xxxxxxxxx
JUIZ TITULAR DE VARA
JUIZ SUBSTITUTO
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
FC-02
FC-03
FC-04
FC-05
CJ-2 Antiga FC-8
CJ-3 Antiga FC-9
TRT 2ª REGIÃO-SPxxxxxxx
3
3
3
15
24
9
6
3
6
x
3

ANEXO IV - CARGOS, FUNÇÕES COMISIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS EM 2007

                                      Nº VT                                                                                                           FUNÇÕES                   CARGOS
             ÓRGÃO          CRIADAS                                    CARGOS                                               COMISSIONADAS       EM COMISSÃO
x xxxxxxxxx
JUIZ TITULAR DE VARA
JUIZ SUBSTITUTO
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
FC-02
FC-03
FC-04
FC-05
CJ-2 Antiga FC-8
CJ-3 Antiga FC-9
TRT 2ª REGIÃO-SPxxxxxxx
7
7
7
35
56
21
14
7
14
x
7

ANEXO V - CARGOS, FUNÇÕES COMISIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS EM 2008

                                      Nº VT                                                                                                           FUNÇÕES                   CARGOS
             ÓRGÃO          CRIADAS                                    CARGOS                                               COMISSIONADAS       EM COMISSÃO
x xxxxxxxxx
JUIZ TITULAR DE VARA
JUIZ SUBSTITUTO
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
FC-02
FC-03
FC-04
FC-05
CJ-2 Antiga FC-8
CJ-3 Antiga FC-9
TRT 2ª REGIÃO-SPxxxxxxx
10
10
10
50
80
30
20
10
20
x
10
Obs.: Itens de outras Regiões, constantes dos Anexos, poderão ser acessados no site www.planalto.gov.br

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 24/11/2003