LEI Nº 10.779, DE
25 DE NOVEMBRO DE 2003
Publicada no DOU
de 26.11.2003
Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro
desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que
exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.
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O P R E S I D E N T E D A
R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pescador profissional que exerça sua atividade
de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício
de seguro desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal,
durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação
da espécie.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar o trabalho
dos membros da mesma família, indispensável à própria
subsistência e exercido em condições de mútua dependência
e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 2º O período de defeso de atividade pesqueira
é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie
marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
Art. 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador
deverá apresentar ao órgão competente do Ministério
do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido
pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República, com antecedência mínima de um ano da data
do início do defeso;
II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição
previdenciária;
III - comprovante de que não está em gozo de nenhum
benefício de prestação continuada da Previdência
ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão
por morte; e
IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado,
com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal,
que comprove:
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º
desta Lei;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto,
durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa
da decorrente da atividade pesqueira.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho
e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos
para a habilitação do benefício.
Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis
e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado
falso para o fim de obtenção do benefício de que trata
esta Lei estará sujeito:
I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
II - a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu
registro, por dois anos, se pescador profissional.
Art. 4º O benefício de que trata esta Lei será
cancelado nas seguintes hipóteses:
I - início de atividade remunerada;
II - início de percepção de outra renda;
III - morte do beneficiário;
IV - desrespeito ao período de defeso; ou
V - comprovação de falsidade nas informações
prestadas para a obtenção do benefício.
Art. 5º O benefício do seguro desemprego a que se refere
esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT, instituído pela Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº
8.287, de 20 de dezembro de 1991.
Brasília,
25 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Jaques Wagner
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