LEGISLAÇÃO


LEI Nº 10.837, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.
Publicada no DOU de 19.01.2004
Retificada no DOU de 23/06/2004

Alterada pelas Leis nºs 10.904/04, 10.905/04 e 10.906/04 (Anexos) - DOU de 16/07/2004
Retificada no DOU de 02/08/2004
Anexos I e II modificados pelas Portarias nº 239/2004 e 240/2004 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DOU 15.09.2004)
Itens II e III do Anexo VII alterados pela Lei 10.941/04 - DOU de 16/09/2004
Indicadores de Uso concernentes ao Ministério da Educação modificados pela Portaria nº 13/2004 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Secretaria de Orçamento Federal. - DOU de  20/09/2004
Item III. 4 do Anexo VII alterado pela Lei nº 10.950/2004 - DOU de 21/09/04.
Limites para movimentação e empenho das dotações orçamentárias da Presidência da República alterados pela Portaria nº 604/2004 da Casa Civil da Preisdência da República - DOU de 21/09/2004
Anexo VIII atualizado
pelo Decreto Legislativo nº 13 de 2004 - Congresso Nacional - DOU de 13/12/2004.
Alterada a redação dos itens II.2.II e III.3 do Anexo VII da Lei no 10.837, de 16de janeiro de 2004 DOU de 30/12/2004.


Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2004. 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2004, no montante de R$ 1.502.129.012.295,00 (um trilhão, quinhentos e dois bilhões, cento e vinte e nove milhões, doze mil e duzentos e noventa e cinco reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição, e do art. 5º da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.469.087.406.336,00 (um trilhão, quatrocentos e sessenta e nove bilhões, oitenta e sete milhões, quatrocentos e seis mil e trezentos e trinta e seis reais), discriminada na forma do Anexo I, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º § 2º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal:

I - Orçamento Fiscal: R$ 396.724.445.938,00 (trezentos e noventa e seis bilhões, setecentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta e oito reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 212.321.546.108,00 (duzentos e doze bilhões, trezentos e vinte e um milhões, quinhentos e quarenta e seis mil e cento e oito reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 860.041.414.290,00 (oitocentos e sessenta bilhões, quarenta e um milhões, quatrocentos e quatorze mil, duzentos e noventa reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. A estimativa de receita do Orçamento Fiscal inclui o montante de R$ 29.453.361.033,00 (vinte e nove bilhões, quatrocentos e cinqüenta e três milhões, trezentos e sessenta e um mil, trinta e três reais) referente à desvinculação de parcela das contribuições sociais, nos termos constitucionais.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.469.087.406.336,00 (um trilhão, quatrocentos e sessenta e nove bilhões, oitenta e sete milhões, quatrocentos e seis mil e trezentos e trinta e seis reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 74 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004:

I - Orçamento Fiscal: R$ 376.121.492.113,00 (trezentos e setenta e seis bilhões, cento e vinte e um milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e cento e treze reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 232.924.499.933,00 (duzentos e trinta e dois bilhões, novecentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e trinta e três reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 860.041.414.290,00 (oitocentos e sessenta bilhões, quarenta e um milhões, quatrocentos e quatorze mil, duzentos e noventa reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 20.602.953.825,00 (vinte bilhões, seiscentos e dois milhões, novecentos e cinqüenta e três mil e oitocentos e vinte e cinco reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 64 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, desde que demonstrada, em relatório que acompanhe os dados informados por força do § 5º do citado dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da referida Lei de Diretrizes Orçamentárias, respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas:

I - a cada subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, constante desta Lei, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação, constante desta Lei, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;

c) excesso de arrecadação de receitas próprias; e

d) até dez por cento do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;

II - aos grupos de natureza de despesa - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a trinta por cento da soma das dotações constantes desta Lei;

III - para o atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;

b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;

c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

d) excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional;

e) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2003;

IV - para o atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

V - para o atendimento de despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

b) do excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

c) do superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2003, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

d) do resultado positivo do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI - para o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas a esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público;

VII - a subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes de variação monetária ou cambial relativas a essas operações;

VIII - para o atendimento das mesmas ações em execução no ano de 2003, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o limite dos saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados para o exercício de 2003, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2003, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;

IX - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;

X - ao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de vinte por cento do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido no art. 3º, inciso III, desta Lei;

XI - para o atendimento de transferências de que trata o art. 159 da Constituição, bem como daquelas devidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios decorrentes de vinculações legais, mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2003, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;

XII - para o atendimento de despesas com equalização de preços nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão "Operações Oficiais de Crédito";

XIII - para o atendimento de despesas no âmbito do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL e dos fundos setoriais de ciência e tecnologia constantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, mediante a utilização dos respectivos:

a) superávits financeiros apurados nos balanços patrimoniais do exercício de 2003;

b) excessos de arrecadação de receitas próprias e vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1º, incisos I e II, 2º e 3º, da Lei nº 4.320, de 1964; e

c) reservas de contingências à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei;

XIV - a subtítulos aos quais tenham sido alocadas receitas do salário-educação com vista a adequá-los às exigências da Lei nº 10.832, de 29 de dezembro de 2003, e de sua posterior regulamentação;

XV - para o atendimento das despesas cujos empenhos tenham sido cancelados, no exercício de 2003, em cumprimento do art. 39, § 3º, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003, que venham a ser devidamente reconhecidas, no exercício de 2004, como de exercícios anteriores, mediante utilização de recursos do superávit financeiro da União do exercício de 2003.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2004, do decreto de abertura do crédito suplementar.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:

I - a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;

II - aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

III - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela a que se refere o art. 239, § 1º, da Constituição.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Das Fontes de Financiamento

Art. 6º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 33.041.605.959,00 (trinta e três bilhões, quarenta e um milhões, seiscentos e cinco mil e novecentos e cinqüenta e nove reais), sendo especificadas no Anexo III.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 33.041.605.959,00 (trinta e três bilhões, quarenta e um milhões, seiscentos e cinco mil e novecentos e cinqüenta e nove reais), distribuída por órgão orçamentário conforme o Anexo IV.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, em relatório que acompanhe os dados informados na forma do art. 64, § 5º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da referida Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, para as seguintes finalidades:

I - suplementação de subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;

II - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Nacional aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2004, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa; e

III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2004, do decreto de abertura do crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 

E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

Art. 9º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 34 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas no art. 75 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 12.997.957 (doze milhões, novecentos e noventa e sete mil, novecentos e cinqüenta e sete) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo procederá, mediante decreto, aos ajustes necessários à compatibilização da programação de trabalho constante desta Lei, no tocante à classificação programática e funcional, conforme o disposto no art. 4º, incisos III e IV, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004.

Art. 12. Nos termos dos arts. 2º, 3º, 6º e 7º desta Lei e do art. 8º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, integram esta Lei os anexos contendo:

I - a receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II - a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III - a discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - a distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V - o demonstrativo de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição;

VI - o cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme estabelece o art. 8º, § 5º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004;

VII - as autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 82 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004;

VIII - a relação dos subtítulos relativo da obras e serviços com indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 8º, § 6º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004;

IX - os quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004;

X - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XI - a discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XII - a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XIII - a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 20/01/2005