LEI Nº 10.837, DE
16 DE JANEIRO DE 2004.
Publicada no DOU de 19.01.2004
Retificada no DOU de 23/06/2004
Alterada pelas Leis nºs 10.904/04, 10.905/04 e 10.906/04
(Anexos)
- DOU de 16/07/2004
Retificada no DOU de 02/08/2004
Anexos
I e II modificados pelas Portarias nº 239/2004 e 240/2004 do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão (DOU 15.09.2004)
Itens II e III do Anexo
VII alterados pela Lei 10.941/04 - DOU de 16/09/2004
Indicadores de Uso concernentes ao Ministério da
Educação modificados pela Portaria nº 13/2004 do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão - Secretaria de Orçamento
Federal. - DOU de 20/09/2004
Item III. 4 do Anexo VII alterado pela
Lei nº 10.950/2004 - DOU de 21/09/04.
Limites para movimentação
e empenho das dotações orçamentárias da Presidência
da República alterados pela Portaria nº 604/2004 da Casa Civil
da Preisdência da República - DOU de 21/09/2004
Anexo VIII
atualizado pelo Decreto Legislativo nº 13
de 2004 - Congresso Nacional - DOU de 13/12/2004.
Alterada
a redação dos itens II.2.II e III.3 do Anexo VII da Lei no
10.837, de 16de janeiro de 2004 - DOU de 30/12/2004.
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício
financeiro de 2004.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para
o exercício financeiro de 2004, no montante de R$ 1.502.129.012.295,00
(um trilhão, quinhentos e dois bilhões, cento e vinte
e nove milhões, doze mil e duzentos e noventa e cinco reais),
e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º,
da Constituição, e do art. 5º da Lei nº 10.707,
de 30 de julho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2004, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente
aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta
e indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade
Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da Administração Pública Federal
direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos
e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento
das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém
a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção
I
Da
Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total estimada
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
1.469.087.406.336,00 (um trilhão, quatrocentos e sessenta e
nove bilhões, oitenta e sete milhões, quatrocentos e
seis mil e trezentos e trinta e seis reais), discriminada na forma do
Anexo I, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a receita de
cada Orçamento e a proveniente da emissão de títulos
destinada ao refinanciamento da dívida pública federal,
interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º
§ 2º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal:
I - Orçamento Fiscal: R$ 396.724.445.938,00
(trezentos e noventa e seis bilhões, setecentos e vinte e
quatro milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, novecentos
e trinta e oito reais), excluída a receita de que trata o inciso
III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade
Social: R$ 212.321.546.108,00 (duzentos e doze bilhões, trezentos
e vinte e um milhões, quinhentos e quarenta e seis mil e cento
e oito reais); e
III - Refinanciamento da dívida
pública federal: R$ 860.041.414.290,00 (oitocentos e sessenta
bilhões, quarenta e um milhões, quatrocentos e quatorze
mil, duzentos e noventa reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. A
estimativa de receita do Orçamento Fiscal inclui o montante de R$
29.453.361.033,00 (vinte e nove bilhões, quatrocentos e cinqüenta
e três milhões, trezentos e sessenta e um mil, trinta e três
reais) referente à desvinculação de parcela das contribuições
sociais, nos termos constitucionais.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A despesa total fixada
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.469.087.406.336,00
(um trilhão, quatrocentos e sessenta e nove bilhões,
oitenta e sete milhões, quatrocentos e seis mil e trezentos
e trinta e seis reais), distribuída entre os órgãos
orçamentários conforme o Anexo II, sendo especificadas,
nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento e a relativa
ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e
externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º,
da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 74 da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2004:
I - Orçamento Fiscal: R$ 376.121.492.113,00
(trezentos e setenta e seis bilhões, cento e vinte e um milhões,
quatrocentos e noventa e dois mil e cento e treze reais), excluídas
as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade
Social: R$ 232.924.499.933,00 (duzentos e trinta e dois bilhões,
novecentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e noventa
e nove mil, novecentos e trinta e três reais); e
III - Refinanciamento da dívida
pública federal: R$ 860.041.414.290,00 (oitocentos e sessenta
bilhões, quarenta e um milhões, quatrocentos e quatorze
mil, duzentos e noventa reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Do
montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 20.602.953.825,00
(vinte bilhões, seiscentos e dois milhões, novecentos
e cinqüenta e três mil e oitocentos e vinte e cinco reais)
será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção III
Da Autorização para
a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4º Fica
autorizada a abertura de créditos suplementares, observado o
disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de
Responsabilidade Fiscal e no art. 64 da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2004, desde que demonstrada, em relatório
que acompanhe os dados informados por força do § 5º
do citado dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
a compatibilidade das alterações promovidas na programação
orçamentária com a obtenção da meta de resultado
primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da referida
Lei de Diretrizes Orçamentárias, respeitados os limites
e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação
de dotações consignadas:
I - a cada subtítulo, até
o limite de dez por cento do respectivo valor, constante desta Lei,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo,
mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial
de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo
objeto da anulação, constante desta Lei, ressalvado
o disposto no parágrafo único deste artigo;
b) reserva de contingência,
inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;
c) excesso de arrecadação
de receitas próprias; e
d) até dez por cento do excesso
de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;
II - aos grupos de natureza de despesa
- GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 -
Inversões Financeiras", mediante utilização de
recursos provenientes da anulação de dotações
consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo,
sendo a suplementação limitada a trinta por cento da
soma das dotações constantes desta Lei;
III - para o atendimento de despesas
decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado,
inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação
vigente e relativas a débitos periódicos vincendos,
mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência,
inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;
b) anulação de dotações
consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo
subtítulo;
c) anulação de dotações
consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
d) excesso de arrecadação
de receitas próprias e do Tesouro Nacional;
e) superávit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício de 2003;
IV - para o atendimento de despesas
com juros e encargos da dívida, mediante a utilização
de recursos provenientes da anulação de dotações
consignadas a essa finalidade ou à amortização
da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
V - para o atendimento de despesas
com a amortização da dívida pública federal,
mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação de dotações
consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos
da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
b) do excesso de arrecadação
decorrente dos pagamentos de participações e dividendos
pelas entidades integrantes da Administração Pública
Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios
anteriores;
c) do superávit financeiro
da União, apurado no balanço patrimonial do exercício
de 2003, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964; e
d) do resultado positivo do Banco
Central do Brasil, observado o disposto no art. 7º da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
VI - para o atendimento das despesas
com pessoal e encargos sociais, mediante a utilização
de recursos oriundos da anulação de dotações
consignadas a esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder
e do Ministério Público;
VII - a subtítulos aos quais
foram alocadas receitas de operações de crédito
previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos
decorrentes de variação monetária ou cambial relativas
a essas operações;
VIII - para o atendimento das mesmas
ações em execução no ano de 2003, no
caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até
o limite dos saldos orçamentários dos respectivos subtítulos
aprovados para o exercício de 2003, mediante a utilização
de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial
do exercício de 2003, nos termos do art. 43, § 2º, da
Lei nº 4.320, de 1964;
IX - a subtítulos aos quais
possam ser alocados recursos oriundos de doações e
convênios, observada a destinação prevista no
instrumento respectivo;
X - ao atendimento do refinanciamento,
juros e outros encargos da dívida pública federal,
mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão
de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até
o limite de vinte por cento do montante do refinanciamento da dívida
pública federal estabelecido no art. 3º, inciso III, desta
Lei;
XI - para o atendimento de transferências
de que trata o art. 159 da Constituição, bem como daquelas
devidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios decorrentes
de vinculações legais, mediante a utilização
do superávit financeiro correspondente apurado no balanço
patrimonial da União do exercício de 2003, nos termos
do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;
XII - para o atendimento de despesas
com equalização de preços nas ações
destinadas à execução da Política de Garantia
de Preços Mínimos, Formação e Administração
de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários,
mediante a utilização de recursos provenientes de anulação
de dotações consignadas a essas despesas no âmbito
do órgão "Operações Oficiais de Crédito";
XIII - para o atendimento de despesas
no âmbito do Fundo de Universalização dos Serviços
de Telecomunicações – FUST, do Fundo para o Desenvolvimento
Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL e
dos fundos setoriais de ciência e tecnologia constantes do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –
FNDCT, mediante a utilização dos respectivos:
a) superávits financeiros
apurados nos balanços patrimoniais do exercício de 2003;
b) excessos de arrecadação
de receitas próprias e vinculadas, nos termos do art. 43,
§§ 1º, incisos I e II, 2º e 3º, da Lei nº
4.320, de 1964; e
c) reservas de contingências
à conta de recursos próprios e vinculados constantes
desta Lei;
XIV - a subtítulos aos quais
tenham sido alocadas receitas do salário-educação
com vista a adequá-los às exigências da Lei nº
10.832, de 29 de dezembro de 2003, e de sua posterior regulamentação;
XV - para o atendimento das despesas
cujos empenhos tenham sido cancelados, no exercício de 2003,
em cumprimento do art. 39, § 3º, da Lei nº 10.524, de
25 de julho de 2002, Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2003, que venham a ser devidamente reconhecidas,
no exercício de 2004, como de exercícios anteriores, mediante
utilização de recursos do superávit financeiro
da União do exercício de 2003.
Parágrafo único. A
autorização de que trata este artigo fica condicionada à
publicação, até o dia 15 de dezembro de 2004, do decreto
de abertura do crédito suplementar.
Art. 5º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares à conta de
recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art.
43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº
4.320, de 1964, destinados:
I - a transferências aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações
constitucionais ou legais;
II - aos fundos constitucionais de
financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei
nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e
III - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT, mediante a utilização de recursos das contribuições
para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive
da parcela a que se refere o art. 239, § 1º, da Constituição.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 6º As fontes de recursos
para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam
R$ 33.041.605.959,00 (trinta e três bilhões, quarenta e um
milhões, seiscentos e cinco mil e novecentos e cinqüenta e nove
reais), sendo especificadas no Anexo III.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 7º A despesa do Orçamento
de Investimento é fixada em R$ 33.041.605.959,00 (trinta e
três bilhões, quarenta e um milhões, seiscentos
e cinco mil e novecentos e cinqüenta e nove reais), distribuída
por órgão orçamentário conforme o Anexo
IV.
Seção III
Da Autorização para
a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites
e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada,
em relatório que acompanhe os dados informados na forma do
art. 64, § 5º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2004, a compatibilidade das alterações
promovidas na programação orçamentária
com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida
no Anexo de Metas Fiscais da referida Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2004, para as seguintes finalidades:
I - suplementação de
subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo
valor, constante desta Lei, mediante geração adicional
de recursos ou anulação parcial de dotações
orçamentárias da mesma empresa;
II - atendimento de despesas relativas
a ações financiadas com recursos transferidos pelo
Tesouro Nacional aprovadas em exercícios anteriores e em execução
no exercício de 2004, mediante a utilização
do saldo desses recursos pela correspondente empresa; e
III - realização das
correspondentes alterações no Orçamento de Investimento,
decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A
autorização de que trata este artigo fica condicionada à
publicação, até o dia 15 de dezembro de 2004, do decreto
de abertura do crédito suplementar.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
E EMISSÃO DE TÍTULOS
DA DÍVIDA AGRÁRIA
Art. 9º Em cumprimento ao disposto
no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações
de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art.
34 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2004, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do
Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas no art.
75 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2004, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V,
da Constituição, no que se refere às operações
de crédito externas.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado
a emitir até 12.997.957 (doze milhões, novecentos e
noventa e sete mil, novecentos e cinqüenta e sete) Títulos
da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma
agrária no exercício, nos termos do art. 184 da Constituição,
vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco
anos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo procederá,
mediante decreto, aos ajustes necessários à compatibilização
da programação de trabalho constante desta Lei, no
tocante à classificação programática
e funcional, conforme o disposto no art. 4º, incisos III e IV,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2004.
Art. 12. Nos termos dos arts. 2º,
3º, 6º e 7º desta Lei e do art. 8º da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2004, integram esta Lei os anexos contendo:
I - a receita estimada nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
II - a distribuição
da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
por órgão orçamentário;
III - a discriminação
das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV - a distribuição
da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão
orçamentário;
V - o demonstrativo de que trata
o § 6º do art. 165 da Constituição;
VI - o cálculo atualizado
da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado, conforme estabelece o art. 8º,
§ 5º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2004;
VII - as autorizações
específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso
II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal,
conforme estabelece o art. 82 da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2004;
VIII - a relação dos
subtítulos relativo da obras e serviços com indícios
de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União,
conforme previsto no art. 8º, § 6º, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2004;
IX - os quadros orçamentários
consolidados relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2004;
X - a discriminação
da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social;
XI - a discriminação
das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XII - a programação
de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento
dos créditos orçamentários dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social; e
XIII - a programação
de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento
dos créditos orçamentários do Orçamento
de Investimento.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,
16 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
|