LEI Nº 11.094, DE 13 DE JANEIRO
DE 2005
Publciada
no DOU de 14.01.2005
Republicada no DOU de 17.01.2005
Altera dispositivos da Medida Provisória
nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação,
reestruturação e organização de carreiras, cargos
e funções comissionadas técnicas no âmbito da
Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional; da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe
sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia
da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações
Federais; da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
o regime jurídico dos servidores públicos civis da União,
das autarquias e das fundações públicas federais; da
Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano
de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil; da Lei nº 10.768,
de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal
da Agência Nacional de Águas - ANA; e da Lei nº
10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação
de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias
especiais denominadas Agências Reguladoras; e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
A Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .....................................................................................
...........................................................................................................
§
3º O servidor em estágio probatório será objeto
de avaliação específica, sem prejuízo da progressão
funcional durante esse período, observados o interstício
mínimo de 1 (um) ano em cada padrão e o resultado de avaliação
de desempenho efetuada para essa finalidade, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 16.
Os critérios de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei nº 9.620,
de 2 de abril de 1998, aplicam-se à GDCVM e à GDSUSEP.” (NR)
“Art. 20-A.
A partir de 1º de dezembro de 2003, a GDACT, instituída pelo
art. 19 desta Medida Provisória, devida aos servidores de nível
superior, intermediário e auxiliar, terá seu percentual gradualmente
elevado, observando-se o seguinte:
I - de
1º de dezembro de 2003 a 30 de setembro de 2004, será de até
24% (vinte e quatro por cento), incidente sobre o vencimento básico
do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação
de desempenho individual, e de até 16% (dezesseis por cento), incidente
sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência
dos resultados da avaliação institucional; e
II - a
partir de 1º de outubro de 2004, será de até 30% (trinta
por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência
dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de
até 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico
do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação
institucional.” (NR)
Art. 2º
O art. 37 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro
de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 37.
...................................................................................
...........................................................................................................
§
3º Para o desempenho de suas atribuições, aplica-se
o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995,
aos membros das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco
Central do Brasil.” (NR)
Art. 3º
A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão
- GCG, instituída pelo art. 8º da Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a Gratificação de Desempenho
de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM e a Gratificação
de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP,
instituídas pelo art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43,
de 6 de setembro de 2001, serão pagas com a observância dos
seguintes percentuais e limites:
I - a partir
de 1º de agosto de 2004 até 31 de março de 2005:
a) até
40% (quarenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do
servidor, em decorrência dos resultados da avaliação
de desempenho individual; e
b) até
37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), incidentes
sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos
resultados da avaliação institucional;
II - a
partir de 1º de abril de 2005:
a) até
50% (cinqüenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico
do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação
de desempenho individual; e
b) até
50% (cinqüenta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico
do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação
institucional.
Art. 4º
A tabela de vencimento do Anexo VIII-A da Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I
desta Lei.
Art. 5º
A partir de 1º de agosto de 2004, a GDCVM e a GDSUSEP são devidas
aos titulares de cargos efetivos de nível intermediário das
atividades de controle, regulação e fiscalização
dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada
e capitalização do quadro permanente da Comissão de
Valores Mobiliários - CVM e da Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP, respectivamente, observados os percentuais e limites fixados no
art. 3º desta Lei.
Parágrafo
único. Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo não
fazem jus, respectivamente, à percepção da Retribuição
Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM
e da Retribuição Variável da Superintendência
de Seguros Privados - RVSUSEP, de que trata a Lei no 9.015, de 30 de março
de 1995.
Art. 6º
Os cargos efetivos de nível intermediário das atividades de
controle, regulação e fiscalização dos mercados
de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização
do quadro permanente da CVM e da SUSEP, reestruturados na forma do Anexo
II desta Lei, têm sua correlação de cargos estabelecida
no Anexo III desta Lei, fazendo jus, a partir de 1º de agosto de 2004,
aos vencimentos básicos estabelecidos na Tabela do Anexo VIII-A da
Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, com
a redação dada por esta Lei.
Art. 7º O vencimento
básico do cargo de nível intermediário de Auxiliar
de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da CVM passa a ser o constante
do Anexo IV desta Lei. (Artigo revogado
pela Medida
Provisória 440/2008 - DOU 29/08/2008, convertida na Lei
11890/2008 - DOU 26/12/2008)
Art. 8º Fica instituída a Gratificação
de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo
da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, devida aos ocupantes
dos cargos a que se refere o art. 7º desta Lei, quando em exercício
das atividades inerentes ao respectivo cargo na CVM. (Artigo revogado pela
Medida
Provisória 440/2008 - DOU 29/08/2008, convertida na Lei
11890/2008 - DOU 26/12/2008)
Art. 9º
A GDACVM será atribuída em função do desempenho
individual do servidor e do desempenho institucional da CVM. (Artigo revogado pela
Medida
Provisória 440/2008 - DOU 29/08/2008, convertida na Lei
11890/2008 - DOU 26/12/2008)
§ 1º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho
do servidor no exercício das atribuições do cargo ou
função, com foco na contribuição individual
para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2º
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho
coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos
e atividades prioritárias e condições especiais de
trabalho, além de outras características específicas
da CVM.
§ 3º
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a
serem observados para a realização das avaliações
de desempenho individual e institucional da GDACVM, no prazo de até
120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta
Lei.
§ 4º
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação
de desempenho individual e institucional e de atribuição da
GDACVM serão estabelecidos em ato do Presidente da CVM, observada
a legislação pertinente.
§ 5º
O valor de cada ponto da GDACVM corresponderá a R$ 16,00 (dezesseis
reais) e será paga com a observância dos seguintes limites:
I - no máximo,
100 (cem) pontos por servidor; e
II - no mínimo,
10 (dez) pontos por servidor.
§ 6º
O limite global de pontuação mensal de que dispõe a
CVM para ser atribuída aos servidores referidos no art. 7º desta
Lei corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores
ativos ocupantes dos cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais
que fazem jus à GDACVM, em exercício na CVM.
§ 7º
Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo,
a pontuação referente à GDACVM será assim distribuída:
I - até 60 (sessenta) pontos percentuais de seu limite máximo
serão atribuídos em função dos resultados obtidos
na avaliação de desempenho individual; e
II - até
40 (quarenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão
atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação
de desempenho institucional.
Art. 10.
O titular do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, em exercício
na CVM, quando investido em cargo em comissão ou função
de confiança fará jus à GDACVM, nas seguintes condições:
(Artigo revogado pela
Medida
Provisória 440/2008 - DOU 29/08/2008, convertida na Lei
11890/2008 - DOU 26/12/2008)
I - ocupantes
de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes
perceberão a GDACVM calculada no seu valor máximo; e II -
ocupantes de cargos comissionados DAS 4, DAS 3, DAS
2, DAS 1,
de função de confiança, ou equivalentes terão
como avaliação individual e institucional a pontuação
atribuída a título de avaliação institucional
da CVM.
Art. 11.
O titular de cargo efetivo referido no art. 10 desta Lei que não
se encontre em exercício na CVM fará jus à GDACVM nas
seguintes situações: (Artigo revogado pela
Medida
Provisória 440/2008 - DOU 29/08/2008, convertida na Lei
11890/2008 - DOU 26/12/2008)
I - quando
requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República,
perceberá a GDACVM calculada com base nas mesmas regras aplicáveis
como se estivesse em exercício no órgão de origem;
e
II - quando
cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos
dos indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor
investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5,
ou equivalentes perceberá a GDACVM em valor calculado com base no
seu valor máximo; e
b) o servidor
investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá
a GDACVM no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.
Art. 12.
Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º
e 4º do art. 9º desta Lei e até que sejam processados
os resultados do 1º (primeiro) período de avaliação
de desempenho, a GDACVM será paga nos valores correspondentes a 50
(cinqüenta) pontos por servidor. (Artigo revogado pela
Medida
Provisória 440/2008 - DOU 29/08/2008, convertida na Lei
11890/2008 - DOU 26/12/2008)
§ 1º
O resultado da 1ª (primeira) avaliação gerará
efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período
de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados
que fazem jus à GDACVM.
Art. 13.
O servidor ativo beneficiário da GDACVM que obtiver pontuação
inferior a 50 (cinqüenta) pontos em 2 (duas) avaliações
individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo
de capacitação, sob responsabilidade da CVM. (Artigo revogado pela
Medida
Provisória 440/2008 - DOU 29/08/2008, convertida na Lei
11890/2008 - DOU 26/12/2008)
Art. 14.
A GDACVM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões,
observando-se: (Artigo revogado pela
Medida
Provisória 440/2008 - DOU 29/08/2008, convertida na Lei
11890/2008 - DOU 26/12/2008)
I - a média
dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor
correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período
inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo
único. Às aposentadorias e às pensões existentes,
quando da publicação desta Lei, aplica-se o disposto no inciso
II deste artigo.
Art. 15.
Em decorrência do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei,
os servidores abrangidos pelo art. 7º desta Lei deixam
de fazer jus, respectivamente, à Gratificação
de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto
de 1992, e à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº
10.404, de 9 de janeiro de 2002.
(Artigo revogado pela Medida
Provisória 440/2008 - DOU 29/08/2008, convertida na Lei
11890/2008 - DOU 26/12/2008)
Art. 16.
A partir de 1º de junho de 2004, a Gratificação de Desempenho
de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT a que se refere o art.
19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas
ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente
a 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo aplicado ao
padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse
posicionado.
§
1º A GDACT aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas
ou instituídas após 29 de junho de 2000 e será calculada
conforme o disposto no inciso II do art. 59 da Medida Provisória
nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, desde que transcorridos pelo
menos 60 (sessenta) meses de percepção da gratificação.
§
2º A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às
aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes
que o servidor que lhes deu origem completasse 60 (sessenta) meses de percepção
da gratificação.
Art. 17. O caput
do art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 21. Os
servidores de que trata esta Lei portadores de títulos de Doutor,
Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização
farão jus a um adicional de titulação, no percentual
de 105% (cento e cinco por cento), 52,5% (cinqüenta e dois inteiros
e cinco décimos por cento) e 27% (vinte e sete por cento), respectivamente,
incidente sobre o vencimento básico.
.....................................................................................………..........”
(NR)
(Artigo
revogado pela Lei
nº 12.269/2010 - DOU 26/07/2010)
Art. 18.
Os arts. 92, 102 e 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
92. É assegurado ao servidor o direito à licença
sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe de âmbito
nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora
da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração
em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos
para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea
c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento
e observados os seguintes limites:
..........................................................................................………....”
(NR)
“Art. 102.
..............................................................................………...
...........................................................................................................
VIII -
........................................................................................
..........................................................................................................
c)
para o desempenho de mandato classista ou participação de
gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída
por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para
efeito de promoção por merecimento;
...............................................................................................”
(NR)
“Art. 117.
.................................................................................
...........................................................................................................
X
- participar de gerência ou administração
de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a
participação nos conselhos de administração e
fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou
indiretamente, participação no capital social ou em sociedade
cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros,
e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;
...............................................................................................”
(NR)
Art. 19.
A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 7º
O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo da Carreira de Especialista
do Banco Central do Brasil ocorrerá mediante progressão funcional
e promoção.
...........................................................................................................
§
2º O desenvolvimento do servidor observará os critérios
a serem fixados em regulamento, em especial os de qualificação
profissional, respeitado o interstício mínimo de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias e o máximo de 548 (quinhentos e quarenta
e oito) dias.
§
3º É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo
da Carreira referida no caput deste artigo antes de completado o interstício
de um ano de efetivo exercício em cada padrão.
§
4º A promoção funcional dependerá do cumprimento
do interstício referido no § 2º deste artigo, bem como
da satisfação de requisito de qualificação
profissional e aprovação em processo especial de avaliação
de desempenho, conforme disposto em regulamento específico.
........................................................................................……….......”
(NR)
“Art. 7º-A.
A promoção de ocupante do cargo de Procurador do Banco Central
do Brasil consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior
àquela em que se encontra.
§
1º A promoção será processada semestralmente,
para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro
de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade
e de merecimento.
§
2º A promoção observará, em qualquer caso, os
requisitos de antigüidade fixados em regulamento e dependerá
da existência de vaga na categoria imediatamente superior.
§
3º A promoção por merecimento obedecerá a critérios
objetivos relacionados com o desempenho no cargo e com o aperfeiçoamento
profissional.
§
4º A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixará
o quantitativo máximo de vagas por categoria e aprovará a
regulamentação necessária ao cumprimento do disposto
neste artigo.”
“Art. 10.
...................................................................................
I - 5%
(cinco por cento) para titulares dos cargos de Analista do Banco Central
e Técnico do Banco Central que concluírem, com aproveitamento,
respectivamente, os cursos de Formação Básica de Especialista
do Banco Central do Brasil e de Formação Básica de
Técnico do Banco Central do Brasil;
II - 15%
(quinze por cento) para até 35% (trinta e cinco por cento) do quadro
de pessoal de cada cargo; e
III - 30%
(trinta por cento) para até 15% (quinze por cento) do quadro de pessoal
de cada cargo.
§
1º O regulamento disporá sobre os critérios a serem
observados na atribuição dos percentuais de que trata este
artigo.
§
2º Os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central que estejam
percebendo a Gratificação de Qualificação no
percentual de 20% (vinte por cento) passarão a percebê-la:
I - a partir
de 1º de agosto de 2004, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento);
e
II - a
partir de 1º de março de 2005, no percentual de 30% (trinta
por cento).
§
3º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente
mais de um percentual dentre os previstos neste artigo.” (NR)
“Art. 11.
Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central -
GABC, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco
Central do Brasil, nos seguintes percentuais:
I - 67%
(sessenta e sete por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico
do respectivo cargo, para os servidores posicionados nas Classes A, B e C;
II - 72%
(setenta e dois por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico
do respectivo cargo, para os servidores posicionados na Classe Especial.
Parágrafo
único. A gratificação devida na forma do caput deste
artigo poderá ser acrescida de até 10 (dez) pontos percentuais,
nas condições a serem fixadas em regulamento aprovado pela
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, enquanto estiver o servidor
em exercício de atividades:
I - de
fiscalização do Sistema Financeiro Nacional;
II - que
importem risco de quebra de caixa;
III - que
requeiram profissionalização específica.” (NR)
“Art. 15.
...................................................................................
..........................................................................................................
§
2º Na ocorrência de déficit no sistema de que trata o
caput deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte
de recursos disponível para sua cobertura.
§
3º A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas
para funcionamento do sistema de assistência à saúde
de que trata este artigo.” (NR)
Art. 20.
A tabela de vencimento básico do cargo de Técnico do Banco
Central, da Carreira de Especialista do Banco Central, é a constante
do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto
de 2004 e 1º de março de 2005.
Art. 21.
A implementação dos percentuais da gratificação
de que trata o caput do art. 11 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de
1998, com a redação dada por esta Lei, dar-se-á em
2 (duas) etapas, conforme a seguir especificado:
I - para
o cargo de Analista do Banco Central:
a) Classes
A, B e C: 52% (cinqüenta e dois por cento), a partir de 1º de
agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março
de 2005;
b) Classe
Especial: 54% (cinqüenta e quatro por cento), a partir de 1º de
agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março
de 2005;
II - para
o cargo de Técnico do Banco Central:
a) Classe
A: 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1º de agosto
de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março
de 2005;
b) Classe
B: 57% (cinqüenta e sete por cento), a partir de 1º de agosto
de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março
de 2005;
c) Classe
C: 58% (cinqüenta e oito por cento), a partir de 1º de agosto
de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março
de 2005;
d) Classe
Especial: 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de agosto
de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março
de 2005.
Art. 22.
A partir de 1º de março de 2005, as Funções Comissionadas
do Banco Central - FCBC, criadas pelo art. 12 da Lei nº 9.650, de 27
de maio de 1998, de códigos FDS-1, FDE-1 e FCA-1 serão devidas,
no valor de R$ 4.135,00 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais), e as
de códigos FDE-2 e FCA-2, no valor de R$ 3.184,00 (três mil,
cento e oitenta e quatro reais), aos servidores nelas investidos.
Art. 23.
O art. 11 da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 11.
Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista
em Geoprocessamento farão jus à Gratificação
de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, no percentual
de até 35% (trinta e cinco por cento), observando-se a seguinte composição
e limites:
I - o percentual
de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico
do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação
de desempenho individual; e
II - o
percentual de até 15% (quinze por cento), incidente sobre o maior
vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da
avaliação institucional.” (NR)
Art. 24.
O caput do art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22.
É instituída a Gratificação de Qualificação
- GQ, devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX e XVII
do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista
em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analistas
Administrativos da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários
ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento,
quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez
por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do
cargo, na forma estabelecida em regulamento.
...............................................................................................”
(NR)
Art. 25.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, respeitado
o disposto nos arts. 13 e 15, bem como o art. 60-A da Medida Provisória
nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Art. 26.
Na hipótese de redução de remuneração
ou provento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei,
a diferença será paga a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização
ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias,
concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou
vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.
Art. 27.
Sobre os valores das tabelas de vencimento básico alteradas por
esta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2005, o índice
que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração
dos servidores públicos federais.
Art. 28.
Até que seja regulamentado o art. 2º da Lei nº 10.483,
de 3 de julho de 2002, as progressões funcionais e promoções
dos ocupantes de cargos efetivos da Carreira da Seguridade Social e do
Trabalho serão concedidas observando-se, no que couber, as normas
aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação
de Cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 29.
Fica transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada o valor
devido em função das disposições do art. 71
da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
sujeito exclusivamente à atualização decorrente de
revisão geral de remuneração dos servidores públicos
federais.
§
1º (VETADO)
§
2º (VETADO)
Art. 30.
As alterações introduzidas pelo art. 17 desta Lei nº
art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, produzem efeitos financeiros
a partir de 1º de junho de 2004.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
Revogam-se o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.015, de 30
de março de 1995, o art. 24 da Medida Provisória nº 2.229-43,
de 6 de setembro de 2001, e a redação dada ao inciso X do
art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo art. 2º
da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
Brasília, 13, de janeiro de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio
Palocci Filho
Nelson
Machado
Anexos
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