LEI Nº 11.112, DE 13 DE
MAIO DE 2005
Publicado
no DOU. de 16/05/2005
Mensagem de veto
Altera o art.
1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de
Processo Civil, para incluir, como requisito indispensável à
petição da separação consensual, o acordo entre
os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei inclui, como requisito da petição inicial da ação
de separação consensual, o acordo dos cônjuges acerca
do regime de visitas dos filhos menores.
Art. 2º
O inciso
II do art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1.121. ..........................................................................
............................................................................................
II
- o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;
..................................................................................."
(NR)
Art. 3º
O art.
1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código
de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte §
2º, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1º:
"Art.
1.121. ...........................................................................
§
1º ......................................................................................
§
2º Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges
ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não
ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente
estabelecidos, repartição das férias escolares e dias
festivos." (NR)
Art. 4º
(VETADO).
Brasília, 13 de maio de 2005; 184º da Independência e
117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz
Bastos
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