LEI Nº 11.127, DE 28 DE JUNHO DE
2005
Publicada
no DOU de 29.06.2005
Altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código
Civil, e o art. 192 da Lei
nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil e acrescenta § 5º ao
art. 192 da Lei
nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 2º
Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.54. ....................................................................................
...........................................................................................................
V - o modo
de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos;
...........................................................................................................
VII - a forma
de gestão administrativa e de aprovação das respectivas
contas.” (NR)
“Art. 57. A
exclusão do associado só é admissível havendo
justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa
e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Parágrafo
único. (revogado)” (NR)
“Art. 59. Compete
privativamente à assembléia geral:
I - destituir
os administradores;
II - alterar
o estatuto.
Parágrafo
único. Para as deliberações a que se referem os incisos
I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia
especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido
no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.”
(NR)
“Art. 60. A
convocação dos órgãos deliberativos far-se-á
na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito
de promovê-la.” (NR)
“Art. 2.031.
As associações, sociedades e fundações, constituídas
na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão
se adaptar às disposições deste Código até
11 de janeiro de 2007.
...............................................................................................
”(NR)
Art. 3º
O art. 192 da Lei
nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 5º:
“Art.
192. .................................................................................
...........................................................................................................
§ 5º
O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de
bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração,
cujos resultados reverterão em favor da massa.” (NR)
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se o parágrafo único do art. 57 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, e a Lei
nº 10.838, de 30 de janeiro de 2004.
Brasília, 28 de junho de 2005; 184º da Independência e
117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
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