LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO
DE 2005
Publicada no
DOU de 20.10.2005
Altera a Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para conferir nova
disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá
outras providências.
O P R E S I D E N T E D A
R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 522, 523 e 527 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
522. Das decisões interlocutórias caberá agravo,
no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação
e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,
quando será admitida a sua interposição por instrumento.
...............................................................................................”
(NR)
“Art.
523. .................................................................................
...........................................................................................................
§
3º Das decisões interlocutórias proferidas na
audiência de instrução e julgamento caberá agravo
na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar
do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões
do agravante.” (NR)
“Art.
527. .................................................................................
...........................................................................................................
II
- converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como
nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter
os autos ao juiz da causa;
...........................................................................................................
V
- mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade,
por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento,
para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe
juntar a documentação que entender conveniente, sendo que,
nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for
divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á
mediante publicação no órgão oficial;
VI
- ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput
deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se
for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos
II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma
no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa)
dias de sua publicação oficial.
Art. 3º É revogado o §
4º do art. 523 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil.
Brasília, 19 de outubro de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
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