LEI Nº 11.232, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2005
Publicada
no DOU de 23.12.2005
Altera a Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de
conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução
fundada em título judicial, e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A
R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 162, 267, 269 e 463 da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
162. .................................................................................
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma
das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
...............................................................................................”
(NR)
“Art.
267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
...............................................................................................”
(NR)
“Art.
269. Haverá resolução de mérito:
...............................................................................................”
(NR)
“Art.
463. Publicada a sentença, o juiz só poderá
alterá-la:
...............................................................................................”
(NR)
Art. 2º A Seção I do Capítulo VIII do Título
VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 466-A, 466-B,
466-C:
“LIVRO I
..........................................................................................................
TÍTULO VIII
...........................................................................................................
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
..........................................................................................................
Art.
466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade,
a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos
os efeitos da declaração não emitida.
Art.
466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não
cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível
e não excluído pelo título, poderá obter uma
sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
Art.
466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência
da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação
não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir
a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais,
salvo se ainda não exigível.
...............................................................................................”
(NR)
Art. 3º O Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar
acrescido dos seguintes arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F,
475-G e 475-H, compondo o Capítulo IX, “DA LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA”:
“LIVRO I
...........................................................................................................
TÍTULO VIII
..........................................................................................................
CAPÍTULO
IX
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art.
475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido,
procede-se à sua liquidação.
§ 1º Do requerimento de liquidação de sentença
será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
§ 2º A liquidação poderá ser requerida
na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo
de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das
peças processuais pertinentes.
§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos
no art. 275, inciso II, alíneas 'd' e 'e' desta Lei, é defesa
a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar
de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
Art.
475-B. Quando a determinação do valor da condenação
depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá
o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo
o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1º Quando a elaboração da memória do
cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro,
o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando
prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
§ 2º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados
pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados
pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á
a situação prevista no art. 362.
§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo,
quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os
limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência
judiciária.
§ 4º Se o credor não concordar com os cálculos
feitos nos termos do § 3º deste artigo, far-se-á a execução
pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base
o valor encontrado pelo contador.
Art.
475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento
quando:
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Art.
475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz
nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão
as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão
ou designará, se necessário, audiência.
Art.
475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando,
para determinar o valor da condenação, houver necessidade de
alegar e provar fato novo.
Art.
475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á,
no que couber, o procedimento comum (art. 272).
Art.
475-G. É defeso, na liquidação, discutir de
novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art.
475-H. Da decisão de liquidação caberá
agravo de instrumento.” (NR)
Art. 4º O Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar
acrescido dos seguintes arts. 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O,
475-P, 475-Q e 475-R, compondo o Capítulo X - “DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA”:
“LIVRO I
..........................................................................................................
TÍTULO VIII
..........................................................................................................
CAPÍTULO
X
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Art.
475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme
os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação
por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos
deste Capítulo.
§ 1º É definitiva a execução da sentença
transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença
impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito
suspensivo.
§ 2º Quando na sentença houver uma parte líquida
e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente
a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação
desta.
Art.
475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou
já fixada em liquidação, não o efetue no prazo
de quinze dias, o montante da condenação será acrescido
de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado
o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedirse-á mandado
de penhora e avaliação.
§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será
de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e
237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por
mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo,
no prazo de quinze dias.
§ 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder
à avaliação, por depender de conhecimentos especializados,
o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo
para a entrega do laudo.
§ 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar
desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput
deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
§ 5º Não sendo requerida a execução no
prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo
de seu desarquivamento a pedido da parte.
Art.
475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à
revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV - ilegitimidade das partes;
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação
ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo,
considera-se também inexigível o título judicial fundado
em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação
da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis
com a Constituição Federal.
§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso
de execução, pleiteia quantia superior à resultante
da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que
entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Art.
475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo,
podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos
e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível
de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação,
é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução,
oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada
pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação
será instruída e decidida nos próprios autos e, caso
contrário, em autos apartados.
§ 3º A decisão que resolver a impugnação
é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando
importar extinção da execução, caso em que caberá
apelação.
Art.
475-N. São títulos executivos judiciais:
I - a sentença proferida no processo civil que reconheça
a existência de obrigação de fazer, não fazer,
entregar coisa ou pagar quantia;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação
ou de transação, ainda que inclua matéria não
posta em juízo;
IV - a sentença arbitral;
V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal
de Justiça;
VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação
ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular
ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado
inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do
devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução,
conforme o caso.
Art.
475-O. A execução provisória da sentença
far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas
as seguintes normas:
I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente,
que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que
o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou
anule a sentença objeto da execução, restituindo-se
as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos
mesmos autos, por arbitramento;
III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática
de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais
possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente
e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios
autos.
§ 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, se a
sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte,
somente nesta ficará sem efeito a execução. (Parágrafo
retificado no DOU de 26.06.2006)
§ 2º A caução a que se refere o inciso III do
caput deste artigo poderá ser dispensada:
I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente
de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo,
o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II - nos casos de execução provisória em que penda
agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal
de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente
resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3º Ao requerer a execução provisória,
o exeqüente instruirá a petição com cópias
autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se
do disposto na parte final do art. 544, § 1º:
I - sentença ou acórdão exeqüendo;
II - certidão de interposição do recurso não
dotado de efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente
considere necessárias.
Art.
475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença
penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença
estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo,
o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram
bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio
do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada
ao juízo de origem.
Art.
475-Q. Quando a indenização por ato ilícito
incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte,
poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja
renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1º Este capital, representado por imóveis, títulos
da dívida pública ou aplicações financeiras em
banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto
durar a obrigação do devedor.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição
do capital pela inclusão do beneficiário da prestação
em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa
de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento
do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor
a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições
econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias,
redução ou aumento da prestação.
§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.
§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos,
o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar
as garantias prestadas.
Art.
475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença,
no que couber, as normas que regem o processo de execução de
título extrajudicial.” (NR)
Art. 5º O Capítulo II do Título III do Livro II da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, passa a ser denominado “DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA” e seu art. 741 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“LIVRO II
..........................................................................................................
TÍTULO III
.........................................................................................................
CAPÍTULO
II
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art.
741. Na execução contra a Fazenda Pública, os
embargos só poderão versar sobre:
I
- falta ou nulidade da citação, se o processo correu
à revelia;
...................................................................................................
V
- excesso de execução;
VI
- qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação
ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
..........................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste
artigo, considera-se também inexigível o título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação
da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis
com a Constituição Federal.
...............................................................................................”
(NR)
Art. 6º O art. 1.102-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu
oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno
direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial
em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título
VIII, Capítulo X, desta Lei.
...........................................................................................................
§
3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno
direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se
na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta
Lei.” (NR)
Art. 7º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial
da União, no prazo de 30 (trinta) dias, a íntegra da Seção
III do Capítulo I do Título V; do Capítulo III do Título
VI e dos Capítulos VIII, IX e X, todos do Livro I do Código
de Processo Civil, com as alterações resultantes desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data
de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados o inciso
III do art. 520, os arts. 570,
584,
588,
589,
590,
602,
603,
604,
605,
606,
607, 608,
609,
610,
611,
639,
640
e 641,
e o Capítulo
VI do Título I do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
|