LEI Nº 11.276, DE 7 DE
FEVEREIRO DE 2006.
Publicada
no D.O.U. de 8.2.2006
Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à
forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades
processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras
questões.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à
forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades
processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras
questões.
Art. 2º Os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
504. Dos despachos não cabe recurso." (NR)
"Art. 506. .......................................................................................
.......................................................................................
III
- da publicação do dispositivo do acórdão no
órgão oficial.
Parágrafo
único. No prazo para a interposição do recurso,
a petição será protocolada em cartório ou segundo
a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto
no § 2º do art. 525 desta Lei." (NR)
"Art. 515. .......................................................................................
.......................................................................................
§
4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável,
o tribunal poderá determinar a realização ou renovação
do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre
que possível prosseguirá o julgamento da apelação."
(NR)
"Art. 518. .......................................................................................
§
1º O juiz não receberá o recurso de apelação
quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
§
2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco
dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185º da Independência
e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
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