LEI Nº 11.280, DE 16 DE
FEVEREIRO DE 2006.
Publicado
no D.O.U. de 17.2.2006
Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489
e 555 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos,
prescrição, distribuição por dependência,
exceção de incompetência, revelia, carta precatória
e rogatória, ação rescisória e vista dos autos;
e revoga o art. 194 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 112 e 114 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
112. ..................................................................
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição
de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício
pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de
domicílio do réu." (NR)
"Art.
114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não
declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou
o réu não opuser exceção declinatória nos
casos e prazos legais." (NR)
Art. 2º O art. 154 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
154. ..................................................................
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva
jurisdição, poderão disciplinar a prática e a
comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos,
atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica
e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP - Brasil." (NR)
Art. 3º O art. 219 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 219. ..................................................................
..................................................................
§
5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
.................................................................." (NR)
Art. 4º O art. 253 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
253. ..................................................................
..................................................................
II
- quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito,
for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores
ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III
- quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo
prevento.
.................................................................." (NR)
Art. 5º O art. 305 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
305. ..................................................................
Parágrafo único. Na exceção de incompetência
(art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo
de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa
ao juízo que determinou a citação." (NR)
Art. 6º O art. 322 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão
os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação
de cada ato decisório.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo
em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." (NR)
Art. 7º O art. 338 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão
o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta
Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento,
a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.
.................................................................." (NR)
Art. 8º O art. 489 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
489. O ajuizamento da ação rescisória não
impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo,
ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos
previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória
de tutela." (NR)
Art. 9º O art. 555 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
555. ..................................................................
..................................................................
§
2º Não se considerando habilitado a proferir imediatamente
seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo
devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu;
o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária
subseqüente à devolução, dispensada nova publicação
em pauta.
§
3º No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos
os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação
pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará
o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária
subseqüente, com publicação em pauta." (NR)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de
sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o art. 194 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, Código Civil.
Brasília, 16 de fevereiro de 2006; 185º da Independência
e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
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