LEI Nº 11.416, DE
15 DE DEZEMBRO DE 2006
Publicada no DOU de 15.12.2006 - Edição
extra
Republicada do DOU de 19/12/2006 por incorreção
Alterada pela Lei
nº 12.774/2012 - DOU 31/12/2013
Alterada pela Lei
nº 13.317/2016 - DOU 21/07/2016
Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário
da União; revoga as Leis nos 9.421,
de 24 de dezembro de 1996, 10.475,
de 27 de junho de 2002, 10.417, de 5 de abril de 2002, e 10.944,
de 16 de setembro de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As Carreiras
dos Servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da
União passam a ser regidas por esta Lei.
Art. 2º - Os Quadros
de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas
seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento
efetivo:
I - Analista Judiciário;
II - Técnico Judiciário;
III - Auxiliar Judiciário.
Art. 3º - Os cargos efetivos
das Carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados
em Classes e Padrões, na forma do Anexo
I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
I - área judiciária,
compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis
em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução
de mandados, análise e pesquisa de legislação,
doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito,
bem como elaboração de pareceres jurídicos;
II - área de apoio
especializado, compreendendo os serviços para a execução
dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão
fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio
de habilidades específicas, a critério da administração;
III - área administrativa,
compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos,
material e patrimônio, licitações e contratos,
orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança
e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.
Parágrafo único
- As áreas de que trata o caput deste artigo poderão
ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias
formação especializada, por exigência legal, ou
habilidades específicas para o exercício das atribuições
do cargo.
Art. 4º - As atribuições
dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
I - Carreira de Analista Judiciário:
atividades de planejamento; organização; coordenação;
supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa;
elaboração de laudos, pareceres ou informações
e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;
II - Carreira de Técnico
Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico
e administrativo;
III - Carreira de Auxiliar
Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.
§ 1º - Aos
ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área
judiciária cujas atribuições estejam relacionadas
com a execução de mandados e atos processuais de natureza
externa, na forma estabelecida pela legislação processual
civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida
a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal
para fins de identificação funcional.
§ 1º - Os ocupantes do cargo de Analista
Judiciário - área judiciária cujas atribuições
estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais
de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação
processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão
enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
(Parágrafo
alterado pela Lei
nº 12.774/2012 - DOU 31/12/2012)
§ 2º - Aos ocupantes
do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa
e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa
cujas atribuições estejam relacionadas às funções
de segurança são conferidas as denominações
de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente,
para fins de identificação funcional.
Art. 5º - Integram os
Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário
da União as Funções Comissionadas, escalonadas
de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1
a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção,
chefia e assessoramento.
§ 1º - Cada órgão
destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total
das funções comissionadas para serem exercidas por servidores
integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário
da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes
de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras
ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos
de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
§ 2º - As funções
comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente
por servidores com formação superior.
§ 3º - Consideram-se
funções comissionadas de natureza gerencial aquelas
em que haja vínculo de subordinação e poder de
decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular
participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido
pelo órgão.
§ 4º - Os servidores
designados para o exercício de função comissionada
de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de
desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão
fazê-lo no prazo de até um ano da publicação
do ato, a fim de obterem a certificação.
§ 5º - A participação
dos titulares de funções comissionadas de que trata
o § 4º deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial
é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a responsabilidade
dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.
§ 6º - Os critérios
para o exercício de funções comissionadas de
natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.
§ 7º - Pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão,
a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada
órgão do Poder Judiciário, serão destinados
a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma
prevista em regulamento.
§ 8º - Para
a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações
constituídas, será exigida formação superior,
aplicando-se o disposto nos §§ 3º, 4º - e 5º
- deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de
natureza gerencial.
Art. 6º - No âmbito
da jurisdição de cada tribunal ou juízo é
vedada a nomeação ou designação, para os
cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge,
companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados,
salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos
Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação
é restrita à nomeação ou designação
para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
Do Ingresso na Carreira
Art. 7º - O ingresso
em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros
de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão
da classe “A” respectiva, após aprovação em
concurso público, de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único
- Os órgãos do Poder Judiciário da União
poderão incluir, como etapa do concurso público, programa
de formação, de caráter eliminatório, classificatório
ou eliminatório e classificatório.
Art. 8º - São
requisitos de escolaridade para ingresso:
I - para o cargo de Analista
Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura
plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
II - para o cargo de Técnico
Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico
equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
III - para o cargo de Auxiliar
Judiciário, curso de ensino fundamental.
Parágrafo único
- Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão
ser exigidos formação especializada, experiência
e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados
em edital de concurso.
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 9º - O desenvolvimento
dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos
Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante
progressão funcional e promoção.
§ 1º - A progressão
funcional é a movimentação do servidor de um padrão
para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício
de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo
com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2º - A promoção
é a movimentação do servidor do último
padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe
seguinte, observado o interstício de um ano em relação
à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo,
cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho
e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido,
preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.
Art. 10 - Caberá
ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça,
aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho
Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências,
instituir Programa Permanente de Capacitação destinado
à formação e aperfeiçoamento profissional,
bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação
dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade
e responsabilidade.
Da Remuneração
Art. 11 - A
remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras
dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo
Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação
de Atividade Judiciária – GAJ, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
Art. 11 - A remuneração dos
cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder
Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo
e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (Artigo alterado pela Lei
nº 12.774/2012 - DOU 31/12/2012)
Art. 12 - Os vencimentos
básicos das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário
são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 13 - A
Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ será
calculada mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta
por cento) sobre os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo
II desta Lei.
§ 1º - A diferença
entre o percentual da GAJ fixado por esta Lei e o decorrente da Lei
nº 10.475, de 27 de junho de 2002, com a redação
dada pela Lei
nº 10.944, de 16 de setembro de 2004, será implementada
em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores
constantes do Anexo
IX desta Lei, observada a seguinte razão:
I - 33% (trinta e três
por cento), a partir de 1º - de junho de 2006;
II - 36% (trinta e seis por
cento), a partir de 1º - de dezembro de 2006;
III - 39% (trinta e nove por
cento), a partir de 1º - de julho de 2007;
IV - 42% (quarenta e dois
por cento), a partir de 1º - de dezembro de 2007;
V - 46% (quarenta e seis por
cento), a partir de 1º - de julho de 2008;
VI - integralmente, a partir
de 1º - de dezembro de 2008.
Art. 13 - A Gratificação Judiciária
(GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual
de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido
no Anexo
II desta Lei. (Artigo alterado pela
Lei
nº 12.774/2012 - DOU 31/12/2012)
Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será
calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento
e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo
II desta Lei. (Caput alterado pela Lei
nº 13.317/2016 - DOU 21/07/2016)
§
1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente
e corresponderá a:
§ 1º O percentual previsto no caput
será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a:
(Parágrafo
alterado pela Lei
nº 13.317/2016 - DOU 21/07/2016)
I - 62% (sessenta
e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;
I - 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1º de junho
de 2016; (Inciso
alterado pela Lei
nº 13.317/2016 - DOU 21/07/2016)
II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por
cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e
II - 104% (cento e quatro por
cento), a partir de 1º de julho de 2016; (Inciso alterado pela
Lei
nº 13.317/2016 - DOU 21/07/2016)
III - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro
de 2015.
III - 108% (cento e oito por
cento), a partir de 1º de novembro de 2016; (Inciso alterado pela
Lei
nº 13.317/2016 - DOU 21/07/2016)
IV - 113% (cento e treze por cento), a partir de
1° de junho de 2017; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 13.317/2016 - DOU 21/07/2016)
V - 122% (cento e vinte e dois por
cento), a partir de 1º de novembro de 2017; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 13.317/2016 - DOU 21/07/2016)
VI - 125% (cento e vinte e cinco
por cento), a partir de 1º de junho de 2018; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 13.317/2016 - DOU 21/07/2016)
VII - 130% (cento e trinta por
cento), a partir de 1º de novembro de 2018; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 13.317/2016 - DOU 21/07/2016)
VIII - integralmente, a partir
de 1º de janeiro de 2019. (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 13.317/2016 - DOU 21/07/2016)
§ 2º - Os
servidores retribuídos pela remuneração do Cargo
em Comissão e da Função Comissionada constantes dos
Anexos III
e IV
desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com
a Administração Pública, não perceberão
a gratificação de que trata este artigo.
§ 3º - O
servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário
cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação
de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para
órgãos da União, na condição de optante
pela remuneração do cargo efetivo.
§ 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal
do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento,
a gratificação de que trata este artigo,
salvo na hipótese de cessão para órgãos da União
ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição
de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.317/2016 - DOU 21/07/2016)
Art. 14 - É instituído
o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores
das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário,
em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações
de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos
de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito,
em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário
a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1º - O adicional
de que trata este artigo não será concedido quando o
curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º - O adicional também
é devido ao Técnico Judiciário e ao Auxiliar Judiciário
portadores de diploma de curso superior. (VETADO)
§ 3º - Para
efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente
os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo
Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 4º - Serão
admitidos cursos de pós-graduação lato sensu
somente com duração mínima de 360 (trezentas
e sessenta) horas.
§ 5º - O adicional
será considerado no cálculo dos proventos e das pensões,
somente se o título ou o diploma forem anteriores à data
da inativação, excetuado do cômputo o disposto no
inciso V do art. 15 desta Lei.
§ 6º O adicional também é devido
ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 13.317/2016 - DOU 21/07/2016)
Art. 15 - O Adicional
de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento
básico do servidor, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula
cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento),
em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula
cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV – 5% (cinco por cento)
para os Técnicos Judiciários e Auxiliares Judiciários
portadores de diploma de curso superior; (VETADO)
V - 1% (um por cento) ao servidor
que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize
pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três
por cento).
VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários
portadores de diploma de curso superior. (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 13.317/2016 - DOU 21/07/2016)
§ 1º -
Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais
de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput
deste artigo.
§ 1º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá
cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo. (Inciso alterado pela
Lei
nº 13.317/2016 - DOU 21/07/2016)
§ 2º - Os
coeficientes relativos às ações de treinamento previstas
no inciso V deste artigo serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro)
anos, a contar da data de conclusão da última ação
que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.
§ 3º - O adicional
de qualificação será devido a partir do dia da
apresentação do título, diploma ou certificado.
§ 4º -
O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário
cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional
de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para
órgãos da União, na condição de optante
pela remuneração do cargo efetivo.
§ 4º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal
do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento,
o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese
de cessão para órgãos da União ou para a Fundação
de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder
Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela
remuneração do cargo efetivo. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.317/2016 - DOU 21/07/2016)
Art. 16. Fica instituída
a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente
aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no §
1º do art. 4º desta Lei.
§ 1º - A gratificação
de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento)
do vencimento básico do servidor.
§ 2º - É
vedada a percepção da gratificação prevista
neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função
comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
Art. 17. Fica instituída
a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS,
devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário
e de Técnico Judiciário referidos no §
2º do art. 4º desta Lei.
§ 1º - A gratificação
de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento)
do vencimento básico do servidor.
§ 2º - É
vedada a percepção da gratificação prevista
neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função
comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
§ 3º - É
obrigatória a participação em programa de reciclagem
anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da
gratificação prevista no caput deste artigo.
Art. 18 - A retribuição
pelo exercício de Cargo em Comissão e Função
Comissionada é a constante dos Anexos III
e IV
desta Lei, respectivamente.
§ 1º - O valor
fixado no Anexo
III desta Lei entrará em vigor a partir de 1º de dezembro
de 2008, adotando-se, até essa data, as retribuições
constantes do Anexo
VI desta Lei.
§ 2º - Ao
servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder
Judiciário, investidos em Função Comissionada ou em
Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração
de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida: (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 12.774/2012 - DOU 31/12/2012)
I - até 30 de novembro
de 2008, dos valores constantes dos Anexos VII
e VIII
desta Lei;
II - a partir de 1º
- de dezembro de 2008, de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores
fixados nos Anexos III
e IV
desta Lei.
§ 2º - Ao servidor integrante
das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário,
investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração
de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e
cinco por cento) dos valores fixados no Anexo
III
desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 3º - O servidor integrante das Carreiras de
que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função
Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo
efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo
VIII desta Lei. (Parágrafo inserido
pela Lei
nº 12.774/2012 - DOU 31/12/2012)
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 19 - Os cargos
de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário,
a que se refere o art.
3º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, são
estruturados na forma do Anexo
V desta Lei.
Art. 20 - Para efeito
da aplicação do art. 36
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro
a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção,
nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça
do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.
Art. 21 - Os concursos
públicos realizados ou em andamento, na data da publicação
desta Lei, para os Quadros de Pessoal dos Órgãos do Poder
Judiciário da União são válidos para ingresso
nas Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, observados
a correlação entre as atribuições, as especialidades
e o grau de escolaridade.
Art. 22 - O enquadramento
previsto no art.
4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro
de 1996, estende-se aos servidores que prestaram concurso antes de 26
de dezembro de 1996 e foram nomeados após essa data, produzindo
todos os efeitos legais e financeiros desde o ingresso no Quadro de Pessoal.
Art. 23 - Os ocupantes dos cargos
de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder
Judiciário executam atividades exclusivas de Estado.
(VETADO)
Art. 24 - Os órgãos do Poder Judiciário
da União fixarão em ato próprio a lotação
dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos
cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
Parágrafo único
- Os órgãos
de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento
de despesa, no âmbito de suas competências, as funções
comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal,
vedada a transformação de função em cargo
ou vice-versa.
Art. 25 - Serão aplicadas
aos servidores do Poder Judiciário da União as revisões
gerais dos servidores públicos federais, observado o que a
respeito resolver o Supremo Tribunal Federal.
Art. 26 - Caberá
ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça,
aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho
Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências,
baixar os atos regulamentares necessários à aplicação
desta Lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 27 - A elaboração
dos regulamentos de que trata esta Lei pode contar com a participação
das entidades sindicais.
Art. 28 - O
disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 28 - O disposto nesta Lei aplica-se,
no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição
Federal. (Artigo alterado pela Lei
nº 12.774/2012 - DOU 31/12/2012)
Art. 29 - As despesas
resultantes da execução desta Lei correm à conta
das dotações consignadas aos Órgãos do
Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.
Art. 30 - A diferença
entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei no 10.475,
de 27 de junho de 2002, será implementada em parcelas sucessivas,
não cumulativas, observada a seguinte razão:
I - 15% (quinze por cento),
a partir de 1º - de junho de 2006;
II - 30% (trinta por cento),
a partir de 1º - de dezembro de 2006;
III - 45% (quarenta e cinco
por cento), a partir de 1º - de julho de 2007;
IV - 60% (sessenta por cento),
a partir de 1º - de dezembro de 2007;
V - 80% (oitenta por cento),
a partir de 1º - de julho de 2008;
VI - integralmente, a partir
de 1º - de dezembro de 2008.
§ 1º - Os
percentuais das gratificações previstas nos arts. 13,
14,
16
e 17
desta Lei incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX desta
Lei mencionados no caput deste artigo.
§ 2º - O percentual
das gratificações de que tratam os arts. 16
e 17
desta Lei será implementado em parcelas sucessivas, não
cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo
IX desta Lei, observada a seguinte razão:
I - 5% (cinco por cento),
a partir de 1º - de junho de 2006;
II - 11% (onze por cento),
a partir de 1º - de dezembro de 2006;
III - 16% (dezesseis por cento),
a partir de 1º - de julho de 2007;
IV - 21% (vinte e um por cento),
a partir de 1º - de dezembro de 2007;
V - 28% (vinte e oito por
cento), a partir de 1º - de julho de 2008;
VI - integralmente, a partir
de 1º - de dezembro de 2008.
§ 3º - Até
que seja integralizado o vencimento básico previsto no Anexo
IX desta Lei, será facultado, excepcionalmente, aos servidores
referidos no §
1º - do art. 4º - desta Lei optar pela percepção
da Gratificação de Atividade Externa - GAE ou da Função
Comissionada que exerçam, observado o disposto no art.
18 desta Lei.
Art. 31 - A eficácia
do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do §
1º do art. 169 da Constituição Federal e das
normas pertinentes da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 32 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Ficam revogadas
a Lei
nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, a Lei
nº 10.475, de 27 de junho de 2002, a Lei
nº 10.417, de 5 de abril de 2002, e a Lei
nº 10.944, de 16 de setembro de 2004 .
Brasília, 15
de dezembro de 2006; 185º - da Independência e 118º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
ANEXO I – CARREIRAS DOS
QUADROS DE PESSOAL
DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
ANEXO I
CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
ANALISTA JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
14
|
13
|
12
|
11
|
B
|
10
|
9
|
8
|
7
|
6
|
A
|
5
|
4
|
3
|
2
|
1
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
14
|
13
|
12
|
11
|
B
|
10
|
9
|
8
|
7
|
6
|
A
|
5
|
4
|
3
|
2
|
1
|
AUXILIAR JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
14
|
13
|
12
|
11
|
B
|
10
|
9
|
8
|
7
|
6
|
A
|
5
|
4
|
3
|
2
|
1
|
ANEXO
I
(Anexo I da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
ANALISTA JUDICIÁRIO
|
C
|
13
|
12
|
11
|
B
|
10
|
9
|
8
|
7
|
6
|
A
|
5
|
4
|
3
|
2
|
1
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
C
|
13
|
12
|
11
|
B
|
10
|
9
|
8
|
7
|
6
|
A
|
5
|
4
|
3
|
2
|
1
|
AUXILIAR JUDICIÁRIO
|
C
|
13
|
12
|
11
|
B
|
10
|
9
|
8
|
7
|
6
|
A
|
5
|
4
|
3
|
2
|
1
|
CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO
|
ANALISTA JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
6.957,41
|
14
|
6.754,77
|
13
|
6.558,03
|
12
|
6.367,02
|
11
|
6.181,57
|
B
|
10
|
5.848,22
|
9
|
5.677,88
|
8
|
5.512,51
|
7
|
5.351,95
|
6
|
5.196,07
|
A
|
5
|
4.915,86
|
4
|
4.772,68
|
3
|
4.633,67
|
2
|
4.498,71
|
1
|
4.367,68
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
4.240,47
|
14
|
4.116,96
|
13
|
3.997,05
|
12
|
3.880,63
|
11
|
3.767,60
|
B
|
10
|
3.564,43
|
9
|
3.460,61
|
8
|
3.359,82
|
7
|
3.261,96
|
6
|
3.166,95
|
A
|
5
|
2.996,17
|
4
|
2.908,90
|
3
|
2.824,17
|
2
|
2.741,92
|
1
|
2.662,06
|
AUXILIAR JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
2.511,37
|
14
|
2.403,23
|
13
|
2.299,74
|
12
|
2.200,71
|
11
|
2.105,94
|
B
|
10
|
1.992,37
|
9
|
1.906,58
|
8
|
1.824,48
|
7
|
1.745,91
|
6
|
1.670,73
|
A
|
5
|
1.580,63
|
4
|
1.512,57
|
3
|
1.447,43
|
2
|
1.385,10
|
1
|
1.325,46
|
ANEXO II
(Anexo II da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO
|
ANALISTA JUDICIÁRIO
|
C
|
13
|
6.957,41
|
12
|
6.754,77
|
11
|
6.558,03
|
B
|
10
|
6.367,02
|
9
|
6.181,57
|
8
|
5.848,22
|
7
|
5.677,88
|
6
|
5.512,51
|
A
|
5
|
5.351,95
|
4
|
5.196,07
|
3
|
4.915,86
|
2
|
4.772,68
|
1
|
4.633,67
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
C
|
13
|
4.240,47
|
12
|
4.116,96
|
11
|
3.997,05
|
B
|
10
|
3.880,63
|
9
|
3.767,60
|
8
|
3.564,43
|
7
|
3.460,61
|
6
|
3.359,82
|
A
|
5
|
3.261,96
|
4
|
3.166,95
|
3
|
2.996,17
|
2
|
2.908,90
|
1
|
2.824,17
|
AUXILIAR JUDICIÁRIO
|
C
|
13
|
2.511,37
|
12
|
2.403,23
|
11
|
2.299,74
|
B
|
10
|
2.200,71
|
9
|
2.105,94
|
8
|
1.992,37
|
7
|
1.906,58
|
6
|
1.824,48
|
A
|
5
|
1.745,91
|
4
|
1.670,73
|
3
|
1.580,63
|
2
|
1.512,57
|
1
|
1.447,43
|
CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO
|
ANALISTA JUDICIÁRIO
|
C
|
C-13
|
7.792,30
|
C-12
|
7.565,34
|
C-11
|
7.344,99
|
B
|
B-10
|
7.131,06
|
B-9
|
6.923,36
|
B-8
|
6.550,01
|
B-7
|
6.359,23
|
B-6 |
6.174,01 |
A
|
A-5
|
5.994,18
|
A-4
|
5.819,60
|
A-3
|
5.505,76
|
A-2
|
5.345,40
|
A-1
|
5.189,71
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
C
|
C-13
|
4.749,33
|
C-12
|
4.611,00
|
C-11
|
4.476,70
|
B |
B-10
|
4.346,31
|
B-9
|
4.219,71
|
B-8
|
3.992,16
|
B-7
|
3.875,88
|
B-6
|
3.763,00
|
A |
A-5
|
3.653,40
|
A-4
|
3.546,98
|
A-3
|
3.355,71
|
A-2
|
3.257,97
|
A-1
|
3.163,07
|
AUXILIAR JUDICIÁRIO
|
C
|
C-13
|
2.812,73
|
C-12
|
2.691,62
|
C-11
|
2.575,71
|
B |
B-10
|
2.464,80
|
B-9
|
2.358,65
|
B-8
|
2.231,45
|
B-7
|
2.135,37
|
B-6
|
2.043,42
|
A |
A-5
|
1.955,42
|
A-4
|
1.871,22
|
A-3
|
1.770,31
|
A-2 |
1.694,08
|
A-1
|
1.621,12
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
A PARTIR DE |
01/06/2016 |
01/07/2016 |
01/11/2016 |
01/06/2017 |
ANALISTA JUDICIÁRIO |
C |
13
|
7. 061,77
|
7.166,13
|
7.305,28
|
7.374,85
|
12
|
6.856,09
|
6.957,41
|
7.092,51
|
7.160,06
|
11
|
6.656,40
|
6.754,77
|
6.885,93
|
6.951,51
|
B |
10
|
6.462,53
|
6.558,03
|
6.685,37
|
6.749,04
|
9
|
6.274,29
|
6.367,02
|
6.490,65
|
6.552,46
|
8
|
5.935,94
|
6.023,67
|
6.140,63
|
6.199,11 |
7
|
5.763,05
|
5.848,22
|
5.961,77
|
6.018,55 |
6
|
5.595,20
|
5.677,89
|
5.788,14
|
5.843,26
|
A |
5
|
5.432,23
|
5.512,51
|
5.619,55
|
5.673,07
|
4
|
5.274,01
|
5.351,95
|
5.455,87
|
5.507,83
|
3
|
4.989,60
|
5.063,34
|
5.161,65
|
5.210,81
|
2
|
4.844,27
|
4.915,86
|
5.011,31
|
5.059,04
|
1
|
4.703,18
|
4.772,68
|
4.865,35
|
4.911,69
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
C |
13
|
4.304,08
|
4.367,68
|
4.452,49
|
4.494,90
|
12 |
4.178,71
|
4.240,47
|
4.322,81
|
4.363,98
|
11
|
4.057,01
|
4.116,96
|
4.196,90
|
4.236,87
|
B |
10
|
3.938,84
|
3.997,05
|
4.074,66
|
4.113,47
|
9
|
3.824,11
|
3.880,63
|
3.955,98
|
3.993,66
|
8
|
3.617,90
|
3.671,36
|
3.742,65
|
3.778,30
|
7
|
3.512,52
|
3.564,43
|
3.633,64
|
3.668,25
|
6
|
3.410,22
|
3.460,61
|
3.527,81
|
3.561,41
|
A |
5
|
3.310,89
|
3.359,82
|
3.425,06
|
3.457,68
|
4
|
3.214,45
|
3.261,96
|
3.325,30
|
3.356,97
|
3
|
3.041,11
|
3.086,06
|
3.145,98
|
3.175,94
|
2
|
2.952,53
|
2.996,17
|
3.054,35
|
3.083,43
|
1
|
2.866,53
|
2.908,90
|
2.965,38
|
2.993,62
|
AUXILIAR JUDICIÁRIO
|
C |
13
|
2.549,04
|
2.586,71
|
2.636,94
|
2.662,05
|
12
|
2.439,28
|
2.475,33
|
2.523,39
|
2.547,42
|
11
|
2.334,24
|
2.368,73
|
2.414,73
|
2.437,72
|
B |
10
|
2.233,72
|
2.266,73
|
2.310,75
|
2.332,75
|
9
|
2.137,53
|
2.169,12
|
2.211,24
|
2.232,30
|
8
|
2.022,26
|
2.052,14
|
2.091,99
|
2.111,91
|
7
|
1.935,18
|
1.963,78
|
2.001,91
|
2.020,97
|
6
|
1.851,85
|
1.879,21
|
1.915,70
|
1.933,95
|
A |
5
|
1.772,10
|
1.798,29
|
1.833,21
|
1.850,66
|
4
|
1.695,79
|
1.720,85
|
1.754,27
|
1.770,97
|
3
|
1.604,34
|
1.628,05
|
1.659,66
|
1.675,47
|
2
|
1.535,26
|
1.557,95
|
1.588,20
|
1.603,32
|
1
|
1.469,14
|
1.490,85
|
1.519,80
|
1.534,28
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
A PARTIR DE |
01/11/2017 |
01/06/2018 |
01/11/2018
|
01/01/2019 |
ANALISTA JUDICIÁRIO |
C |
13
|
7.444,43
|
7.512,00 |
7.583,58
|
7.792,30 |
12
|
7.227,60
|
7.295,15
|
7.362,70
|
7.565,34
|
11
|
7.017,09
|
7.082,67
|
7.148,25
|
7.344,99
|
B |
10
|
6.812,71
|
6.876,38
|
6.940,05
|
7.131,06
|
9
|
6.614,28
|
6.676,10 |
6.737,91
|
6.923,36
|
8
|
6.257,60
|
6.316,08
|
6.374,56
|
6.550,01
|
7
|
6.075,33
|
6.132,11
|
6.188,89
|
6.359,23
|
6
|
5.898,39
|
5.953,51
|
6.008,64
|
6.174,01
|
A |
5
|
5.726,59
|
5.780,11
|
5.833,63
|
5.994,18
|
4
|
5.559,79
|
5.611,76
|
5.663,72
|
5.819,60
|
3
|
5.259,97
|
5.309,13
|
5.358,29
|
5.505,76
|
2
|
5.106,77
|
5.154,49
|
5.202,22
|
5.345,40
|
1
|
4.958,03
|
5.004,36
|
5.050,70
|
5.189,71
|
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
|
C |
13
|
4.537,30
|
4.579,71
|
4.622,11
|
4.749,33
|
12 |
4.405,15
|
4.446,32
|
4.487,49
|
4.611,00
|
11
|
4.276,84
|
4.316,81
|
4.356,78
|
4.476,70
|
B |
10
|
4.152,27
|
4.191,08
|
4.229,89
|
4.346,31
|
9
|
4.031,33
|
4.069,01
|
4.106,68
|
4.219,71
|
8
|
3.813,94
|
3.849,58
|
3.885,23
|
3.992,16
|
7
|
3.702,85
|
3.737,46
|
3.772,06
|
3.875,88
|
6
|
3.595,01
|
3.628,61
|
3.662,20
|
3.763,00
|
A |
5
|
3.490,30
|
3.522,92
|
3.555,54
|
3.653,40
|
4
|
3.388,64 |
3.420,31
|
3.451,98
|
3.546,98
|
3
|
3.205,90
|
3.235,86
|
3.265,83
|
3.355,71
|
2
|
3.112,52
|
3.141,61
|
3.170,70
|
3.257,97
|
1
|
3.021,86 |
3.050,10
|
3.078,35
|
3.163,07
|
AUXILIAR JUDICIÁRIO |
C |
13
|
2.687,17 |
2.712,28
|
2.737,39
|
2.812,73
|
12
|
2.571,46 |
2.595,49
|
2.619,52
|
2.691,62
|
11
|
2.460,72
|
2.483,72
|
2.506,72
|
2.575,71
|
B |
10
|
2.354,76
|
2.376,77
|
2.398,77
|
2.464,80
|
9
|
2.253,36
|
2.274,42
|
2.295,47
|
2.358,65
|
8
|
2.131,84
|
2.151,76
|
2.171,68
|
2.231,45
|
7
|
2.040,04
|
2.059,11
|
2.078,17
|
2.135,37
|
6
|
1.952,19
|
1.970,44
|
1.988,68
|
2.043,42
|
A |
5
|
1.868,12
|
1.885,58 |
1.903,04
|
1.955,42
|
4
|
1.787,68
|
1.804,39
|
1.821,10
|
1.871,22
|
3
|
1.691,27
|
1.707,08
|
1.722,89
|
1.770,31
|
2
|
1.618,45
|
1.633,58
|
1.648,70
|
1.694,08
|
1
|
1.548,75
|
1.563,22
|
1.577,70
|
1.621,12
|
CARGO EM COMISSÃO
|
VALOR (R$)
|
CJ-4
|
11.686,76
|
CJ-3
|
10.352,52
|
CJ-2
|
9.106,74
|
CJ-1
|
7.945,86
|
DENOMINAÇÃO
|
A PARTIR DE 1º/5/2016
|
CJ-4
|
14.607,74
|
CJ-3
|
12.940,02
|
CJ-2
|
11.382,88
|
CJ-1
|
9.216,74
|
FUNÇÃO COMISSIONADA
|
VALOR (R$)
|
FC-6
|
4.726,70
|
FC-5
|
3.434,43
|
FC-4
|
2.984,45
|
FC-3
|
2.121,65
|
FC-2
|
1.823,15
|
FC-1
|
1.567,95
|
CARGO
|
SITUAÇÃO
ANTERIOR
|
SITUAÇÃO NOVA
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
ANALISTA JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
C
|
15
|
14
|
14
|
13
|
13
|
12
|
12
|
11
|
11
|
B
|
10
|
B
|
10
|
9
|
9
|
8
|
8
|
7
|
7
|
6
|
6
|
A
|
5
|
A
|
5
|
4
|
4
|
3
|
3
|
2
|
2
|
1
|
1
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
C
|
15
|
14
|
14
|
13
|
13
|
12
|
12
|
11
|
11
|
B
|
10
|
B
|
10
|
9
|
9
|
8
|
8
|
7
|
7
|
6
|
6
|
A
|
5
|
A
|
5
|
4
|
4
|
3
|
3
|
2
|
2
|
1
|
1
|
AUXILIAR JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
C
|
15
|
14
|
14
|
13
|
13
|
12
|
12
|
11
|
11
|
B
|
10
|
B
|
10
|
9
|
9
|
8
|
8
|
7
|
7
|
6
|
6
|
A
|
5
|
A
|
5
|
4
|
4
|
3
|
3
|
2
|
2
|
1
|
1
|
ANEXO
III
(Anexo
V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
CARGO
|
SITUAÇÃO ANTERIOR
|
SITUAÇÃO NOVA
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
ANALISTA JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
C
|
13
|
14
|
12
|
13
|
11
|
12
|
B
|
10
|
11
|
9
|
B
|
10
|
8
|
9
|
7
|
8
|
6
|
7
|
A
|
5
|
6
|
4
|
A
|
5
|
3
|
4
|
2
|
3
|
1
|
2
|
1
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
C
|
13
|
14
|
12
|
13
|
11
|
12
|
B
|
10
|
11
|
9
|
B
|
10
|
8
|
9
|
7
|
8
|
6
|
7
|
A
|
5
|
6
|
4
|
A
|
5
|
3
|
4
|
2
|
3
|
1
|
2
|
1
|
AUXILIAR JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
C
|
13
|
14
|
12
|
13
|
11
|
12
|
B
|
10
|
11
|
9
|
B
|
10
|
8
|
9
|
7
|
8
|
6
|
7
|
A
|
5
|
6
|
4
|
A
|
5
|
3
|
4
|
2
|
3
|
1
|
2
|
1
|
CARGO EM COMISSÃO
INTEGRAL
CARGO EM COMISSÃO
|
Vigência
|
junho/2006
|
dez/2006
|
Julho/2007
|
dez/2007
|
julho/2008
|
dez/2008
|
15%
|
30%
|
45%
|
60%
|
80%
|
100%
|
CJ – 4
|
8.375,51
|
8.959,85
|
9.544,18
|
10.128,52
|
10.907,64
|
11.686,76
|
CJ – 3
|
7.419,31
|
7.936,93
|
8.454,56
|
8.972,18
|
9.662,35
|
10.352,52
|
CJ – 2
|
6.526,50
|
6.981,83
|
7.437,17
|
7.892,51
|
8.499,62
|
9.106,74
|
CJ – 1
|
5.694,53
|
6.091,83
|
6.489,12
|
6.886,41
|
7.416,14
|
7.945,86
|
CARGO EM COMISSÃO
– OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO
CARGO EM COMISSÃO
|
Vigência
|
junho/2006
|
dez/2006
|
julho/2007
|
dez/2007
|
julho/2008
|
dez/2008
|
CJ – 4
|
3.545,75
|
4.151,50
|
4.803,99
|
5.503,23
|
6.508,26
|
7.596,39
|
CJ – 3
|
3.179,23
|
3.711,27
|
4.283,77
|
4.896,73
|
5.776,97
|
6.729,14
|
CJ – 2
|
2.819,64
|
3.284,92
|
3.785,22
|
4.320,56
|
5.088,83
|
5.919,38
|
CJ – 1
|
2.465,24
|
2.870,61
|
3.306,41
|
3.772,66
|
4.441,68
|
5.164,81
|
FUNÇÃO COMISSIONADA
– OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO
FUNÇÃO COMISSIONADA |
Vigência
|
junho/2006
|
dez/2006
|
julho/2007
|
dez/2007
|
julho/2008
|
dez/2008
|
FC-6
|
1.984,09
|
2.176,13
|
2.368,18
|
2.560,23
|
2.816,29
|
3.072,36
|
FC-5
|
1.629,64
|
1.736,00
|
1.842,37
|
1.948,74
|
2.090,56
|
2.232,38
|
FC-4
|
1.356,62
|
1.459,55
|
1.562,48
|
1.665,41
|
1.802,65
|
1.939,89
|
FC-3
|
1.044,04
|
1.103,17
|
1.162,29
|
1.221,41
|
1.300,24
|
1.379,07
|
FC-2
|
837,33
|
898,69
|
960,05
|
1.021,42
|
1.103,23
|
1.185,05
|
FC-1
|
660,61
|
723,89
|
787,16
|
850,44
|
934,80
|
1.019,17
|
C
A
R
G
O
|
C
L
A
S
S
E
|
P
A
D
R
Ã
O
|
Vigência do Vencimento Básico
|
Inciso I
|
Inciso II
|
Inciso III
|
Inciso IV
|
Inciso V
|
Inciso VI
|
15%
|
30%
|
45%
|
60%
|
80%
|
100%
|
Analista Judiciário
|
C
|
15
|
5.301,50
|
5.593,72
|
5.885,94
|
6.178,16
|
6.567,78
|
6.957,41
|
14
|
5.127,97
|
5.415,05
|
5.702,13
|
5.989,22
|
6.371,99
|
6.754,77
|
13
|
4.960,13
|
5.242,11
|
5.524,09
|
5.806,08
|
6.182,05
|
6.558,03
|
12
|
4.797,79
|
5.074,71
|
5.351,64
|
5.628,56
|
5.997,79
|
6.367,02
|
11
|
4.640,79
|
4.912,69
|
5.184,60
|
5.456,50
|
5.819,03
|
6.181,57
|
B
|
10
|
4.465,96
|
4.709,89
|
4.953,82
|
5.197,74
|
5.522,98
|
5.848,22
|
9
|
4.319,75
|
4.559,42
|
4.799,09
|
5.038,76
|
5.358,32
|
5.677,88
|
8
|
4.178,36
|
4.413,80
|
4.649,23
|
4.884,67
|
5.198,59
|
5.512,51
|
7
|
4.041,61
|
4.272,84
|
4.504,08
|
4.735,32
|
5.043,63
|
5.351,95
|
6
|
3.909,34
|
4.136,41
|
4.363,48
|
4.590,55
|
4.893,31
|
5.196,07
|
A
|
5
|
3.762,08
|
3.965,69
|
4.169,30
|
4.372,91
|
4.644,38
|
4.915,86
|
4
|
3.638,92
|
3.839,00
|
4.039,07
|
4.239,15
|
4.505,92
|
4.772,68
|
3
|
3.519,80
|
3.716,37
|
3.912,93
|
4.109,50
|
4.371,59
|
4.633,67
|
2
|
3.404,60
|
3.597,68
|
3.790,76
|
3.983,83
|
4.241,27
|
4.498,71
|
1
|
3.293,18
|
3.482,80
|
3.672,41
|
3.862,03
|
4.114,86
|
4.367,68
|
Técnico Judiciário
|
C
|
15
|
3.185,40
|
3.371,59
|
3.557,78
|
3.743,96
|
3.992,22
|
4.240,47
|
14
|
3.081,18
|
3.263,96
|
3.446,75
|
3.629,53
|
3.873,24
|
4.116,96
|
13
|
2.980,37
|
3.159,79
|
3.339,20
|
3.518,61
|
3.757,83
|
3.997,05
|
12
|
2.882,87
|
3.058,94
|
3.235,02
|
3.411,09
|
3.645,86
|
3.880,63
|
11
|
2.788,57
|
2.961,34
|
3.134,11
|
3.306,88
|
3.537,24
|
3.767,60
|
B
|
10
|
2.683,35
|
2.838,83
|
2.994,32
|
3.149,80
|
3.357,11
|
3.564,43
|
9
|
2.595,53
|
2.748,19
|
2.900,85
|
3.053,51
|
3.257,06
|
3.460,61
|
8
|
2.510,62
|
2.660,48
|
2.810,33
|
2.960,19
|
3.160,00
|
3.359,82
|
7
|
2.428,47
|
2.575,56
|
2.722,64
|
2.869,73
|
3.065,84
|
3.261,96
|
6
|
2.349,03
|
2.493,37
|
2.637,71
|
2.782,04
|
2.974,50
|
3.166,95
|
A
|
5
|
2.260,42
|
2.390,26
|
2.520,09
|
2.649,93
|
2.823,05
|
2.996,17
|
4
|
2.186,44
|
2.313,93
|
2.441,43
|
2.568,92
|
2.738,91
|
2.908,90
|
3
|
2.114,90
|
2.240,06
|
2.365,23
|
2.490,40
|
2.657,29
|
2.824,17
|
2
|
2.045,70
|
2.168,56
|
2.291,42
|
2.414,29
|
2.578,10
|
2.741,92
|
1
|
1.978,78
|
2.099,36
|
2.219,93
|
2.340,51
|
2.501,28
|
2.662,06
|
Auxiliar Judiciário
|
C
|
15
|
1.903,08
|
2.010,42
|
2.117,77
|
2.225,12
|
2.368,24
|
2.511,37
|
14
|
1.835,54
|
1.935,72
|
2.035,90
|
2.136,08
|
2.269,65
|
2.403,23
|
13
|
1.770,43
|
1.863,84
|
1.957,24
|
2.050,65
|
2.175,20
|
2.299,74
|
12
|
1.707,65
|
1.794,66
|
1.881,67
|
1.968,68
|
2.084,69
|
2.200,71
|
11
|
1.647,13
|
1.728,09
|
1.809,06
|
1.890,03
|
1.997,98
|
2.105,94
|
B
|
10
|
1.585,33
|
1.657,16
|
1.728,99
|
1.800,82
|
1.896,60
|
1.992,37
|
9
|
1.529,22
|
1.595,81
|
1.662,41
|
1.729,00
|
1.817,79
|
1.906,58
|
8
|
1.475,11
|
1.536,77
|
1.598,42
|
1.660,07
|
1.742,27
|
1.824,48
|
7
|
1.422,93
|
1.479,92
|
1.536,92
|
1.593,92
|
1.669,91
|
1.745,91
|
6
|
1.372,63
|
1.425,23
|
1.477,84
|
1.530,45
|
1.600,59
|
1.670,73
|
A
|
5
|
1.321,39
|
1.367,14
|
1.412,89
|
1.458,64
|
1.519,63
|
1.580,63
|
4
|
1.274,73
|
1.316,70
|
1.358,67
|
1.400,64
|
1.456,61
|
1.512,57
|
3
|
1.229,73
|
1.268,15
|
1.306,57
|
1.344,98
|
1.396,21
|
1.447,43
|
2
|
1.186,34
|
1.221,41
|
1.256,49
|
1.291,57
|
1.338,33
|
1.385,10
|
1
|
1.144,50
|
1.176,44
|
1.208,37
|
1.240,30
|
1.282,88
|
1.325,46
|
|