LEGISLAÇÃO

LEI Nº 11.644, DE 10 DE MARÇO DE 2008
Publicada no DOU de 11.03.2008
Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:

“Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  10  de  março  de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso genro
José Antônio Dias Toffoli


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 11/03/2008