LEI Nº 11.694, DE 12
DE JUNHO DE 2008
Publicada
no DOU de 13.06.2008
Altera dispositivos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro
de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, e da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para dispor sobre a
responsabilidade civil e a execução de dívidas de Partidos
Políticos.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú
B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 15-A:
"Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão
partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao
não cumprimento da obrigação, à violação
de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída
a solidariedade de outros órgãos de direção partidária."
Art. 2º O caput do art. 649 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso XI:
"Art.
649. .................................................................................
..........................................................................................................
XI
- os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos
da lei, por partido político.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 3º O art. 655-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 4º:
"Art.
655-A. .............................................................................
.........................................................................................................
§
4º Quando se tratar de execução contra partido
político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará
à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do
que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência
de ativos tão somente em nome do órgão partidário
que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa
a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente
a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art.
15-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2008; 187º da Independência e
120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo
Teles Ferreira Barreto
|