LEI Nº 12.084, DE 30 DE
OUTUBRO DE 2009.
Publicado
no DOU de 3.11.2009
Conversão da Medida Provisória nº 467, de
2009 Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação
de contratos por tempo determinado firmados com fundamento nas alíneas
“d” e “h” do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 467, de 2009, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José
Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto
no art.
62 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução
nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os órgãos e entidades relacionados no Anexo
a esta Lei autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado
o prazo limite de 31 de julho de 2010, contratos por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art.
2º, inciso VI, alínea “h”, da Lei nº 8.745, de 9
de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art.
4º, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.
§ 1º Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação
e respectivos projetos de coooperação com organismos internacionais
com prazo determinado a que se acham vinculados são os relacionados
no Anexo a esta Lei.
§ 2º A autorização de que trata o caput é
condicionada à declaração da autoridade competente pela
prorrogação, para cada projeto de cooperação com
prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação
dos respectivos contratos temporários.
§ 3º A prorrogação não poderá ultrapassar
a data limite de encerramento do projeto de cooperação.
Art. 2º Fica o Hospital das Forças Armadas do Ministério
da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, até
31 de janeiro de 2010, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31
de julho de 2009, firmados com fundamento no art.
2º, inciso VI, alínea “d”, da Lei nº 8.745, de 1993,
independentemente da limitação do art.
4º, parágrafo único, inciso I, daquela Lei.
Art. 3º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, da Educação, da Ciência e Tecnologia,
do Meio Ambiente e da Defesa deverão adotar as providências
necessárias à melhoria da composição do quadro
de pessoal efetivo dos órgãos e entidades referidos no Anexo
desta Lei, de modo a não sofrerem prejuízo no desempenho de
suas atividades após o encerramento dos contratos prorrogados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 30 de outubro de 2009, 188º da Independência
e 121º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
da Mesa do Congresso Nacional
ANEXO
ÓRGÃO/ENTIDADE |
PROJETO |
QUANTITATIVO DE CONTRATOS
TEMPORÁRIOS AUTORIZADO PARA PRORROGAÇÃO
|
Ministério do Meio Ambiente
|
BRA OEA 00/002
BRA/01/022
BRA/99/025
BRA/99/009
BRA/00/022
BRA/00/021
BRA/00/020
UTFBRA/060
BRA/00/010
914/BRA/2047 |
197
|
Ministério
da Educação
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
- INEP
|
BRA01/024
BRA03/004
BRA04/049 |
18
|
Ministério da Ciência
e Tecnologia |
914BRA5065/UNESCO
BRA05G31/PNUD |
48 |
Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE
|
914BRA1065914
BRA1111BRA03/032 |
100
|
Instituto
Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
|
BRA00/009BRA 99/024BRA 01/037BRA 02/011 |
49
|
Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico
Mendes |
BRA00/009BRA 01/037BRA 99/024 |
25 |
|