LEGISLAÇÃO

LEI Nº 12.084, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.
Publicado no DOU de 3.11.2009

Conversão da Medida Provisória nº 467, de 2009 Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento nas alíneas “d” e “h” do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 467, de 2009, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os órgãos e entidades relacionados no Anexo a esta Lei autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2010, contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea “h”, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.

§ 1º Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de coooperação com organismos internacionais com prazo determinado a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo a esta Lei.

§ 2º A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos contratos temporários.

§ 3º A prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.

Art. 2º Fica o Hospital das Forças Armadas do Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, até 31 de janeiro de 2010, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea “d”, da Lei nº 8.745, de 1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso I, daquela Lei.

Art. 3º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente e da Defesa deverão adotar as providências necessárias à melhoria da composição do quadro de pessoal efetivo dos órgãos e entidades referidos no Anexo desta Lei, de modo a não sofrerem prejuízo no desempenho de suas atividades após o encerramento dos contratos prorrogados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 30 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


ANEXO

ÓRGÃO/ENTIDADE PROJETO QUANTITATIVO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS AUTORIZADO PARA PRORROGAÇÃO




Ministério do Meio Ambiente












BRA OEA 00/002

BRA/01/022
BRA/99/025
BRA/99/009
BRA/00/022
BRA/00/021

BRA/00/020

UTFBRA/060

BRA/00/010
914/BRA/2047







197


Ministério da Educação

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP




BRA01/024
BRA03/004
BRA04/049



18


Ministério da Ciência e Tecnologia 914BRA5065/UNESCO
BRA05G31/PNUD

48
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

914BRA1065914
BRA1111
BRA03/032

100
Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA



BRA00/009BRA 99/024BRA 01/037BRA 02/011


49

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes BRA00/009BRA 01/037BRA 99/024
25

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 03/11/2009