LEI Nº 12.322, DE
09 DE SETEMBRO DE 2010
Publicada no DOU 10/09/2010
Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão
que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo
nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso
II do § 2º e o §
3º do art.
475-O, os arts. 544
e 545
e o parágrafo
único do art. 736 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código
de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
475-O. ........................................................................................................
§
2º ....................................................................................................................
II
- nos casos de execução provisória em que penda
agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça
(art.
544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de
grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§
3º Ao requerer a execução provisória, o exequente
instruirá a petição com cópias autenticadas
das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade,
sob sua responsabilidade pessoal:
..................................................................................................................."
(NR)
"Art.
544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10
(dez) dias.
§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada
recurso não admitido.
..........................................................................................................................
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no
prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão
remetidos à superior instância, observando-se o disposto no
art.
543 deste Código e, no que couber, na Lei
nº 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal
de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no
respectivo regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não
admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido
estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
no tribunal." (NR)
"Art.
545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo,
negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido
na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão
competente, observado o disposto nos §§
1º e 2º do art. 557." (NR)
"Art.
736. .............................................................................................................
Parágrafo único. Os embargos à execução
serão distribuídos por dependência, autuados em apartado
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua
responsabilidade pessoal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a
data de sua publicação oficial.
Brasília, 9 de setembro de 2010; 189º da Independência
e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Luiz
Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís
Inácio Lucena Adams
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