LEI Nº 12.382, DE 25
DE FEVEREIRO DE 2011
Publicada no DOU 28/02/2011
Dispõe sobre o valor
do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização
de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins
penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário;
altera a Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei
nº 12.255, de 15 de junho de 2010.
A P R E S I D E N T A
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O salário mínimo passa a corresponder ao valor
de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor
diário do salário mínimo corresponderá a R$
18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$
2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).
Art. 2º Ficam estabelecidas as diretrizes
para a política de valorização do salário mínimo
a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1º de
janeiro do respectivo ano.
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder
aquisitivo do salário mínimo corresponderão à
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores
ao mês do reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação
do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo
até o último dia útil imediatamente anterior à
vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices
dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º,
os índices estimados permanecerão válidos para os fins
desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos
compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º A título de aumento real, serão aplicados
os seguintes percentuais:
I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa
de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para
o ano de 2010;
II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa
de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;
III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à
taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012;
e
IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa
de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada
a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada
pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente
anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados
na forma do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo,
por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto
do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os
valores mensal, diário e horário do salário mínimo
decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário
a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do
valor mensal.
Art. 4º Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará
ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de
valorização do salário mínimo para o período
compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.
Art. 5º O Poder Executivo constituirá grupo interministerial,
sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego,
encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento
e avaliação da política de valorização
do salário mínimo.
Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará
a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo
e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder
de compra, nos termos definidos em decreto.
Art. 6º O art. 83 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
1º a 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 6º:
"Art. 83. ..................................................................................
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento
do crédito tributário, a representação fiscal
para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público
após a exclusão da pessoa física ou jurídica do
parcelamento.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado
referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que
a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente
dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido
de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia
criminal.
§ 3º A prescrição criminal não corre durante
o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput
quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com
o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos,
inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão
de parcelamento.
§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não
se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6º As disposições contidas no caput do art.
34 da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos
e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida
a denúncia pelo juiz." (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente
à data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei
nº 12.255, de 15 de junho de 2010.
Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190º da Independência
e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido
Mantega
Carlos
Lupi
Miriam
Belchior
Garibaldi
Alves Filho
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