LEI Nº 12.427, DE 17 DE
JUNHO DE 2011
Publicada
no DOU de 20/06/2011
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho
na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º São criadas na jurisdição
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 68 (sessenta
e oito) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de São Paulo, 40 (quarenta) Varas
do Trabalho (91ª a 130ª);
II - na cidade de Arujá, 1 (uma) Vara do Trabalho
(1ª);
III - na cidade de Barueri, 6 (seis) Varas do Trabalho
(4ª a 9ª);
IV - na cidade de Bertioga, 1 (uma) Vara do Trabalho
(1ª);
V - na cidade de Franco da Rocha, 1 (uma) Vara do Trabalho
(2ª);
VI - na cidade de Guarulhos, 5 (cinco) Varas do Trabalho
(10ª a 14ª);
VII - na cidade de Ibiúna, 1 (uma) Vara do
Trabalho (1ª);
VIII - na cidade de Itaquaquecetuba, 1 (uma) Vara
do Trabalho (2ª);
IX - na cidade de Mauá, 1 (uma) Vara do Trabalho
(2ª);
X - na cidade de Osasco, 3 (três) Varas do Trabalho
(5ª a 7ª);
XI - na cidade de Santo André, 3 (três)
Varas do Trabalho (5ª a 7ª);
XII - na cidade de São Bernardo do Campo, 4
(quatro) Varas do Trabalho (7ª a 10ª);
XIII - na cidade de Taboão da Serra, 1 (uma)
Vara do Trabalho (2ª).
Art. 2º As Varas do Trabalho criadas por esta Lei
serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade
de recursos orçamentários, em consonância com o disposto
no §
1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 3º São acrescidos aos quadros de Juiz e
de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções
comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 4º Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer
a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.
Art.
5º Os recursos financeiros da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias consignadas
ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no orçamento
geral da União.
Art.
6º A criação dos cargos e funções prevista
nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização
em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva
dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos
do §
1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Se a autorização e os respectivos recursos
orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial
dos cargos e funções, o saldo da autorização
e das respectivas dotações para seu provimento deverá
constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício
em que forem considerados criados e providos.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Miriam
Belchior
ANEXO
I
(Art. 3º da Lei nº 12.427, de 17 de junho de
2011)
CARGOS DE JUIZ |
QUANTIDADE |
Juiz do Trabalho |
68 (sessenta e oito) |
Juiz do Trabalho Substituto |
68 (sessenta e oito) |
TOTAL |
136 (cento e trinta e seis) |
ANEXO
II
(Art. 3º da Lei nº 12.427, de 17 de junho de
2011)
CARGOS EFETIVOS |
QUANTIDADE |
Analista Judiciário |
408 (quatrocentos e oito) |
Analista Judiciário
- Execução de Mandados |
136 (cento e trinta e seis) |
Técnico Judiciário |
583 (quinhentos e oitenta e
três) |
TOTAL |
1.127 (um mil cento e vinte
e sete) |
ANEXO
III
(Art. 3º da Lei nº 12.427, de 17 de junho de
2011)
CARGOS EM COMISSÃO |
QUANTIDADE |
CJ-03 |
74 (setenta e quatro) |
CJ-02 |
6 (seis) |
TOTAL |
80 (oitenta) |
ANEXO
IV
(Art. 3º da Lei nº 12.427, de 17 de junho de
2011)
FUNÇÕES COMISSIONADAS |
QUANTIDADE |
FC-04 |
68 (sessenta e oito) |
FC-03 |
68 (sessenta e oito) |
FC-02 |
148 (cento e quarenta e oito) |
FC-01 |
84 (oitenta e quatro) |
TOTAL |
368 ( trezentos e sessenta
e oito) |
|