LEI Nº 12.618, DE 30
DE ABRIL DE 2012
Publicada no DOU de 02/05/2012
Vigência
Institui o regime de previdência
complementar para os servidores públicos federais titulares de
cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona;
fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e
pensões pelo regime de previdência de que trata o art.
40 da Constituição Federal; autoriza a criação
de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar,
denominadas Fundação de Previdência Complementar
do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe),
Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação
de Previdência Complementar do Servidor Público Federal
do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da
Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º
É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência
complementar a que se referem os §§
14, 15
e 16
do art. 40 da Constituição Federal para os servidores
públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias
e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário,
do Ministério Público da União e do Tribunal de
Contas da União.
§1º Os servidores e os membros referidos no
caput deste artigo que tenham ingressado
no serviço público até a data anterior ao início
da vigência do regime de previdência complementar poderão,
mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime
de que trata este artigo, observado o disposto no art.
3º desta Lei. (Parágrafo único renumerado
pela Lei
nº 13.183/2015 - DOU 05/11/2015)
§ 2º Os servidores e os membros referidos no
caput deste artigo com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço
público a partir do início da vigência do regime de previdência
complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos
no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada
em exercício. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 13.183/2015 - DOU 05/11/2015)
§ 3º Fica assegurado ao participante
o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição,
nos termos do regulamento do plano de benefícios. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 13.183/2015 - DOU 05/11/2015)
§ 4º Na hipótese do
cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data
da inscrição, fica assegurado o direito à restituição
integral das contribuições vertidas, a ser paga em até
sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 13.183/2015 - DOU 05/11/2015)
§ 5º O cancelamento da inscrição
previsto no § 4º não constitui resgate.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 13.183/2015 - DOU 05/11/2015)
§ 6º A contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte
pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição
aportada pelo participante.(Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 13.183/2015 - DOU 05/11/2015)
Art.
2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - patrocinador: a União, suas autarquias e fundações,
em decorrência da aplicação desta Lei;
II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo da
União, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério
Público e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos
planos de benefícios administrados pelas entidades a que se refere
o art. 4º
desta Lei;
III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de
benefício de prestação continuada.
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social
às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime
de previdência da União de que trata o
art.
40 da Constituição Federal, observado o disposto
na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros
referidos no caput do art. 1º desta Lei
que tiverem ingressado no serviço público:
I - a partir do início da vigência do regime
de previdência complementar de que trata o
art. 1º desta Lei, independentemente
de sua adesão ao plano de benefícios; e
II - até a data anterior ao início da
vigência do regime de previdência complementar de que trata
o art. 1º desta
Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que
exerçam a opção prevista no §
16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º É assegurado aos servidores e membros
referidos no inciso
II do caput deste artigo o direito a um benefício especial
calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime
de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios de que trata o art.
40 da Constituição Federal, observada a sistemática
estabelecida nos §§ 2º a
3º deste artigo e o direito
à compensação financeira de que trata o §
9º do art. 201 da Constituição Federal, nos
termos da lei.
§ 2º O benefício especial será
equivalente à diferença entre a média aritmética
simples das maiores remunerações anteriores à data
de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições
do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes
a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde
a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição,
se posterior àquela competência, e o limite máximo
a que se refere o caput
deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada
pelo fator de conversão.
§ 3º O fator de conversão de que trata
o § 2º
deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um),
será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
FC = Tc/Tt
Onde:
FC = fator de conversão;
Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o
regime de previdência da União de que trata o
art.
40 da Constituição Federal, efetivamente pagas
pelo servidor titular de cargo efetivo da União ou por membro
do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério
Público da União até a data da opção;
Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro
do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério
Público da União, se homem, nos termos da alínea
"a" do inciso III do art. 40 da Constituição Federal;
Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro
do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério
Público da União, se mulher, ou professor de educação
infantil e do ensino fundamental, nos termos do §
5º do art. 40 da Constituição Federal, se
homem;
Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor
de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos
do §
5º do art. 40 da Constituição Federal, se
mulher.
§ 4º O fator de conversão será ajustado pelo órgão
competente para a concessão do benefício quando, nos termos
das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição
exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência,
ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o
§ 3º.
§ 5º O benefício especial será pago pelo órgão
competente da União, por ocasião da concessão de
aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo
regime próprio de previdência da União, de que trata
o art.
40 da Constituição Federal, enquanto perdurar
o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação
natalina.
§ 6º O benefício especial calculado será atualizado
pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria
ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social.
§ 7º O prazo para a opção de
que trata o inciso II do
caput deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados
a partir do início da vigência do regime de previdência
complementar instituído no caput do art.
1º desta Lei.
§ 8º O exercício da opção a que se refere
o inciso II do caput
é irrevogável e irretratável, não sendo devida
pela União e suas autarquias e fundações públicas
qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados
sobre a base de contribuição acima do limite previsto no
caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Seção
I
Da
Criação das Entidades
Art. 4º É a União autorizada
a criar, observado o disposto no art. 26 e
no art. 31, as seguintes entidades
fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar
e executar planos de benefícios de caráter previdenciário
nos termos das Leis Complementares nºs 108
e 109,
de 29 de maio de 2001:
I - a Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe),
para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder
Executivo, por meio de ato do Presidente da República;
II - a Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo
(Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo
efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e
para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e
III - a Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário
(Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo
efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ato
do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg
e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação,
de natureza pública, com personalidade jurídica de direito
privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial
e terão sede e foro no Distrito Federal.
§ 2º Por ato conjunto das autoridades
competentes para a criação das fundações
previstas nos incisos I a III,
poderá ser criada fundação que contemple os servidores
públicos de 2 (dois) ou dos 3 (três) Poderes.
§ 3º Consideram-se membros do Tribunal
de Contas da União, para os efeitos desta Lei, os Ministros, os
Auditores de que trata o §
4º do art. 73 da Constituição Federal e os
Subprocuradores-Gerais e Procuradores do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas da União.
Seção II
Da
Organização das Entidades
Art. 5º A estrutura organizacional
das entidades de que trata esta Lei será constituída de
conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas
as disposições da Lei
Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1º Os Conselhos Deliberativos terão composição
paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros.
§ 2º Os Conselhos Fiscais terão composição
paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro)
membros.
§ 3º Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais
das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República
e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.
§ 4º A presidência dos conselhos deliberativos será
exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista
no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 5º A presidência dos conselhos fiscais será exercida
pelos membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma prevista
no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 6º As diretorias executivas serão compostas, no máximo,
por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades
fechadas de previdência complementar.
§ 7º VETADO.
§ 8º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza
dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas de previdência
complementar serão fixadas pelos seus conselhos deliberativos em
valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado
de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação
profissional e de especialização, observado o disposto no
inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 9º A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo
e fiscal é limitada a 10% (dez por cento) do valor da remuneração
dos membros da diretoria executiva.
§ 10. Os requisitos previstos nos incisos I
a IV do art. 20 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio
de 2001, estendem-se aos membros dos conselhos deliberativos e fiscais
das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 11. As entidades fechadas de previdência complementar poderão
criar, observado o disposto no estatuto e regimento interno, comitês
de assessoramento técnico, de caráter consultivo, para
cada plano de benefícios por elas administrado, com representação
paritária entre os patrocinadores e os participantes e assistidos,
sendo estes eleitos pelos seus pares, com as atribuições
de apresentar propostas e sugestões quanto à gestão
da entidade e sua política de investimentos e à situação
financeira e atuarial dos respectivos planos de benefícios e de
formular recomendações prudenciais a elas relacionadas.
§ 12. VETADO.
Seção III
Disposições
Gerais
Art. 6º É exigida a instituição
de código de ética e de conduta, inclusive com regras
para prevenir conflito de interesses e proibir operações
dos dirigentes com partes relacionadas, que terá ampla divulgação,
especialmente entre os participantes e assistidos e as partes relacionadas,
cabendo aos conselhos fiscais das entidades fechadas de previdência
complementar assegurar o seu cumprimento.
Parágrafo único. Compete ao órgão fiscalizador
das entidades fechadas de previdência complementar definir o universo
das partes relacionadas a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 7º O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas
de previdência complementar referidas no art.
4º desta Lei será o previsto na legislação
trabalhista.
Art. 8º Além da sujeição às normas de
direito público que decorram de sua instituição pela
União como fundação de direito privado, integrante
da sua administração indireta, a natureza pública
das entidades fechadas a que se refere o §
15 do art. 40 da Constituição Federal consistirá
na:
I - submissão à legislação federal sobre licitação
e contratos administrativos;
II - realização de concurso público para a contratação
de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo,
em se tratando de contrato temporário, conforme a Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio
oficial da administração pública certificado digitalmente
por autoridade para esse fim credenciada no âmbito da Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), de seus demonstrativos
contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo
do fornecimento de informações aos participantes e assistidos
dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador
das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das
Leis Complementares nºs 108
e 109,
de 29 de maio de 2001.
Art. 9º A administração
das entidades fechadas de previdência complementar referidas no
art. 4º desta Lei observará
os princípios que regem a administração pública,
especialmente os da eficiência e da economicidade, devendo adotar
mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização
de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos
e diminuir as despesas administrativas.
§ 1º As despesas administrativas referidas no caput deste artigo
serão custeadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios,
observado o disposto no caput do art.
7º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001,
e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários
à sustentabilidade do funcionamento das entidades fechadas de
previdência complementar.
§ 2º O montante de recursos destinados à cobertura das
despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com
vistas ao atendimento do disposto neste artigo.
Art. 10. As entidades fechadas
de previdência complementar referidas no art.
4º desta Lei serão mantidas integralmente por suas receitas,
oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes
e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações
e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto
no §
3º do art. 202 da Constituição
Federal.
Art. 11. A União, suas autarquias e fundações
são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo
aporte de contribuições e pelas transferências às
entidades fechadas de previdência complementar das contribuições
descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nos
estatutos respectivos das entidades.
§ 1º As contribuições devidas pelos patrocinadores
deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes
da União, pelo Ministério Público da União
e pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2º O pagamento ou a transferência das contribuições
após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência:
I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos
para os tributos federais; e
II - sujeita o responsável às sanções penais
e administrativas cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS
PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção
I
Das
Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 12. Os planos de benefícios da
Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados
na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação
estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas
de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos
de custeio definidos nos termos do art.
18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas
as demais disposições da Lei
Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1º A distribuição das contribuições
nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista
sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente
dos planos de benefícios.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no §
3º do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de
maio de 2001, o valor do benefício programado será calculado
de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante,
devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao
referido saldo.
§ 3º Os benefícios não
programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado
o seguinte:
I - devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes
dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos
atuariais; e
II - terão custeio específico para sua cobertura.
§ 4º Na gestão dos benefícios
de que trata o § 3º deste artigo,
as entidades fechadas de previdência complementar referidas no
art. 4º desta Lei poderão
contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios
planos de benefícios.
§ 5º A concessão dos benefícios de que trata o
§ 3º aos participantes
ou assistidos pela entidade fechada de previdência social é
condicionada à concessão do benefício pelo regime
próprio de previdência social.
Art. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção
e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade
e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios,
deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios,
observadas as disposições das Leis Complementares nºs
108
e 109,
de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão
regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único. O servidor com remuneração
inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos
de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência
complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador,
cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.
Art. 14. Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios
o participante:
I - cedido a outro órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades
de economia mista;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração;
III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio,
na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º Os regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão
as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios,
observada a legislação aplicável.
§ 2º Os patrocinadores arcarão com as suas contribuições
somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do
cargo efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias
e fundações.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cessionário,
este deverá recolher às entidades fechadas de previdência
complementar referidas no art. 4º desta
Lei a contribuição aos planos de benefícios, nos mesmos
níveis e condições que seria devida pelos patrocinadores,
na forma definida nos regulamentos dos planos.
Seção II
Dos
Recursos Garantidores
Art. 15. A aplicação dos recursos
garantidores correspondentes às reservas, às provisões
e aos fundos dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg
e da Funpresp-Jud obedecerá às diretrizes e aos limites
prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
§ 1º A gestão dos recursos
garantidores dos planos de benefícios administrados pelas entidades
referidas no caput poderá ser realizada por meio de carteira própria,
carteira administrada ou fundos de investimento.
§ 2º As entidades referidas no
caput contratarão, para a gestão dos recursos garantidores
prevista neste artigo, somente instituições, administradores
de carteiras ou fundos de investimento que estejam autorizados e registrados
na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 3º A contratação
das instituições a que se refere o § 2º deste artigo será feita
mediante licitação, cujos contratos terão prazo total
máximo de execução de 5 (cinco) anos.
§ 4º O edital da licitação
prevista no § 3º estabelecerá,
entre outras, disposições relativas aos limites de taxa
de administração e de custos que poderão ser imputados
aos fundos, bem como, no que concerne aos administradores, a solidez,
o porte e a experiência em gestão de recursos.
§ 5º Cada instituição
contratada na forma deste artigo poderá administrar, no máximo,
20% (vinte por cento) dos recursos garantidores correspondentes às
reservas técnicas, aos fundos e às provisões.
§ 6º As instituições
referidas no § 5º deste artigo
não poderão ter qualquer ligação societária
com outra instituição que esteja concorrendo na mesma licitação
ou que já administre reservas, provisões e fundos da mesma
entidade fechada de previdência complementar.
Seção III
Das
Contribuições
Art. 16. As contribuições do patrocinador
e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição
que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se
base de contribuição aquela definida pelo §
1º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho
de 2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho
e do exercício de cargo em comissão ou função
de confiança.
§ 2º A alíquota da contribuição do participante
será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento
do plano de benefícios.
§ 3º A alíquota da contribuição
do patrocinador será igual à do participante, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá
exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
§ 4º Além da contribuição normal, o participante
poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador,
na forma do regulamento do plano.
§ 5º A remuneração do servidor, quando devida durante
afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, será
integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a
contribuição para o regime instituído por esta Lei.
Seção IV
Disposições
Especiais
Art. 17. O plano de custeio previsto no art.
18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, discriminará
o percentual da contribuição do participante e do patrocinador,
conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano
de benefícios, observado o disposto no art.
6º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1º O plano de custeio referido no caput deverá
prever parcela da contribuição do participante e do patrocinador
com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários
(FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título de contribuições
extraordinárias, à conta mantida em favor do participante,
nas hipóteses e na forma prevista nesta Lei.
§ 2º As contribuições extraordinárias
a que se refere o
§ 1º serão vertidas
nas seguintes hipóteses:
I - morte do participante;
II - invalidez do participante;
III - aposentadoria nas hipóteses dos §§
4º
e 5º
do art. 40 da Constituição Federal;
IV - aposentadoria das mulheres, na hipótese
da alínea
"a" do inciso III do § 1º art. 40 da Constituição
Federal; e
V - sobrevivência
do assistido.
§ 3º O montante do aporte extraordinário de
que tratam os incisos III
e IV do § 2º será
equivalente à diferença entre a reserva acumulada pelo
participante e o produto desta mesma reserva multiplicado pela razão
entre 35 (trinta e cinco) e o número de anos de contribuição
exigido para a concessão do benefício pelo regime próprio
de previdência social de que trata o art.
40 da Constituição Federal.
Art. 18. As entidades fechadas de previdência complementar referidas
no art. 4º desta Lei manterão
controles das reservas constituídas em nome do participante, registrando
contabilmente as contribuições deste e as dos patrocinadores.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19. A constituição, o funcionamento e a extinção
da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, a aplicação
de seus estatutos, regulamentos dos planos de benefícios, convênios
de adesão e suas respectivas alterações, assim
como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia
e expressa autorização do órgão fiscalizador
das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º Serão submetidas ao órgão fiscalizador
das entidades fechadas de previdência complementar:
I - as propostas de aprovação do estatuto e de instituição
de planos de benefícios da entidade fechada de previdência
complementar, bem como suas alterações; e
II - a proposta de adesão de novos patrocinadores a planos de benefícios
em operação na entidade fechada de previdência complementar.
§ 2º No caso da Funpresp-Exe, as propostas de aprovação
do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição
de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
e do Ministério da Fazenda.
§ 3º No caso da Funpresp-Leg, as propostas de aprovação
do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição
de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável
das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 4º No caso da Funpresp-Jud, as propostas de aprovação
do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição
de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável:
I - do Supremo Tribunal Federal;
II - VETADO.
Art. 20. A supervisão e a fiscalização
da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud e dos seus planos
de benefícios competem ao órgão fiscalizador das
entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º A competência exercida pelo órgão referido
no caput deste artigo não
exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e
fiscalização sistemática das atividades das entidades
fechadas de previdência complementar.
§ 2º Os resultados da supervisão e da fiscalização
exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão
mencionado no caput deste artigo.
Art. 21. Aplica-se, no âmbito da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e
da Funpresp-Jud, o regime disciplinar previsto no Capítulo
VII da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que
tratam os §§ 1º a 8º do
art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União,
inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério
Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem
quebra de continuidade, de cargo público estatutário de
outro ente da federação que não tenha instituído
o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse
em cargo público efetivo federal a partir da instituição
do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se,
para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital
ou municipal, assegurada a compensação financeira de que
trata o §
9º do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 23. Após a autorização de funcionamento da Funpresp-Exe,
da Funpresp-Jud e da Funpresp-Leg, nos termos desta Lei, os servidores
que deverão compor provisoriamente os conselhos deliberativos
e os conselhos fiscais, dispensados da exigência da condição
de participante ou assistido dos planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência complementar, serão nomeados, respectivamente,
pelo Presidente da República, pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros de que trata
o caput deste artigo será de 2 (dois) anos, durante os quais será
realizada eleição direta para que os participantes e assistidos
escolham os seus representantes, e os patrocinadores indicarão
os seus representantes.
Art. 24. Para fins de implantação, ficam a Funpresp-Exe,
a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud equiparadas às pessoas jurídicas
a que se refere o art.
1º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com
vistas à contratação de pessoal técnico
e administrativo por tempo determinado.
§ 1º Considera-se como necessidade temporária de excepcional
interesse público, para os efeitos da Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação
de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível
ao funcionamento inicial da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud.
§ 2º As contratações observarão o disposto
no caput
do art. 3º, no art.
6º, no inciso
II do art. 7º e nos arts. 9º
e 12
da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão
exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 25. É a União autorizada, em caráter excepcional,
no ato de criação das entidades fechadas de previdência
complementar referidas no art. 4º, a
promover aporte a título de adiantamento de contribuições
futuras, necessário ao regular funcionamento inicial, no valor
de:
I - Funpresp-Exe: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões
de reais);
II - Funpresp-Leg: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões
de reais); e
III - Funpresp-Jud: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões
de reais).
Art. 26. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e
a Funpresp-Jud deverão entrar em funcionamento em até 240
(duzentos e quarenta) dias após a publicação da
autorização de funcionamento concedida pelo órgão
fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 27. Aplicam-se ao regime de previdência complementar a que se
referem os §§
14, 15
e 16
do art. 40 da Constituição Federal as disposições
das Leis Complementares nºs 108
e 109,
de 29 de maio de 2001.
Art. 28. Até que seja promovida a contratação na forma
prevista no § 3º do art. 15 desta
Lei, a totalidade dos recursos garantidores correspondentes às reservas
técnicas, aos fundos e às provisões dos planos de
benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud será
administrada por instituição financeira federal, mediante
taxa de administração praticada a preço de mercado,
vedada a cobrança de taxas de performance.
Art. 29. O caput do art.
4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º A contribuição social do servidor público
ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas
autarquias e fundações, para a manutenção
do respectivo regime próprio de previdência social, será
de 11% (onze por cento), incidentes sobre:
I
- a totalidade da base de contribuição, em se tratando
de servidor que tiver ingressado no serviço público até
a data da publicação do ato de instituição
do regime de previdência complementar para os servidores públicos
federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir
a ele;
II
- a parcela da base de contribuição que não exceder
ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social, em se tratando de servidor:
a)
que tiver ingressado no serviço público até a data
a que se refere o inciso
I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar
ali referido; ou
b)
que tiver ingressado no serviço público a partir da data
a que se refere o inciso
I, independentemente de adesão ao regime de previdência
complementar ali referido.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 30. Para os fins do exercício do direito de opção
de que trata o parágrafo único do art.
1º, considera-se instituído o regime de previdência
complementar de que trata esta Lei a partir da data da publicação
pelo órgão fiscalizador da autorização de
aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios
de qualquer das entidades de que trata o art. 4º desta Lei.
Art. 31. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e
a Funpresp-Jud deverão ser criadas pela União no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta
Lei, e iniciar o seu funcionamento nos termos do art.
26.
§ 1º Ultrapassados os prazos de que trata o caput, considera-se
vigente, para todos os fins, o regime de previdência complementar
de que trata esta Lei.
§ 2º Ultrapassados os prazos de que trata o caput sem o início
do funcionamento de alguma das entidades referidas no art. 4º, os servidores e membros do respectivo
Poder poderão aderir ao plano de benefícios da entidade
que primeiro entrou em funcionamento até a regularização
da situação.
Art. 32. Considera-se ato de improbidade, nos termos do art.
10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o descumprimento
injustificado dos prazos de que trata o art. 31.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor:
I - quanto ao disposto no Capítulo I,
na data em que forem criadas quaisquer das entidades de que trata o art. 4º, observado o disposto no art. 31; e
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2012; 191º da Independência
e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams
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