LEI Nº 12.766, DE 27
DE DEZEMBRO DE 2012.
Publicado
no DOU de 28.12.2012
Mensagem
de veto
Produção
de efeito
Conversão
da Medida Provisória nº 575, de 2012
Altera as Leis nºs 11.079,
de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação
e contratação de parceria público-privada no âmbito
da administração pública, para dispor sobre o aporte
de recursos em favor do parceiro privado, 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de
27 de dezembro de 1996, 10.420,
de 10 de abril de 2002, 10.925,
de 23 de julho de 2004, 10.602,
de 12 de dezembro de 2002, e 9.718, de
27 de novembro de 1998, e a Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
A Lei
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 5º
......................................................................
.........................................................................................
XI - o cronograma
e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de
recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização
dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º
do art. 6º desta Lei.
..................................................................................”
(NR)
“Art. 6º
.....................................................................
§ 1º
O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração
variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões
de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
§ 2º
O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro
privado para a realização de obras e aquisição
de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art.
18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado
no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica,
se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
§ 3º
O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º poderá
ser excluído da determinação:
I - do lucro
líquido para fins de apuração do lucro real e da base
de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- CSLL; e
II - da base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4º
A parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser
computada na determinação do lucro líquido para fins
de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL
e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, na proporção em que o custo para a realização
de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º
deste artigo for realizado, inclusive mediante depreciação
ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 5º
Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado
não receberá indenização pelas parcelas de investimentos
vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas,
quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes
do aporte de recursos de que trata o § 2o.” (NR)
“Art. 7º
.....................................................................
§ 1º
É facultado à administração pública, nos
termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação
relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de
parceria público-privada.
§ 2º
O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, quando
realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá
guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.” (NR)
“Art. 10.
.....................................................................
..........................................................................................
§ 4º
Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento
da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e
o valor dos investimentos para definição do preço de
referência para a licitação será calculado com
base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes
no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como
insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos,
em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por
meio de metodologia expedita ou paramétrica.” (NR)
“Art. 16.
Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações
públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar,
no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em
Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá
por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações
pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais,
estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
.........................................................................................
§ 9º
(VETADO).” (NR)
“Art. 18.
.....................................................................
..........................................................................................
§ 4º
O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de
instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação
das modalidades previstas no § 1º.
§ 5º
O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de:
I - crédito
líquido e certo, constante de título exigível aceito
e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias
contados da data de vencimento; e
II - débitos
constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público
após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde
que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.
............................................................................................
§ 9º
O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo
parceiro público.
§ 10.
O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato
motivado.
§ 11.
O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer fatura
rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 40 (quarenta)
dias contado da data de vencimento.
§ 12.
A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por
parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da
data de vencimento implicará aceitação tácita.
§ 13.
O agente público que contribuir por ação ou omissão
para a aceitação tácita de que trata o § 12 ou
que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado
pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil,
administrativa e penal em vigor.” (NR)
“Art. 28.
A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência
voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a
soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das
parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior,
a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício
ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes
excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada
para os respectivos exercícios.
................................................................................”
(NR)
Art. 2º
(VETADO)
Art. 3º
O caput do art. 10 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos
seguintes incisos XXVIII e XXIX:
“Art. 10.
...................................................................
........................................................................................
XXVIII -
(VETADO);
XXIX - as
receitas decorrentes de operações de comercialização
de pedra britada, de areia para construção civil e de areia
de brita.
................................................................................”
(NR)
Art. 4º
(VETADO).
Art. 5º
O art. 22 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22.
Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis
para fins de determinação do lucro real até o montante
que não exceda ao valor calculado com base em taxa determinada conforme
este artigo acrescida de margem percentual a título de spread, a ser
definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média
de mercado, proporcionalizados em função do período
a que se referirem os juros.
.........................................................................................
§ 5º
(Revogado).
§ 6º
A taxa de que trata o caput será a taxa:
I - de mercado
dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos
no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América,
na hipótese de operações em dólares dos Estados
Unidos da América com taxa prefixada;
II - de mercado
dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos
no mercado externo em reais, na hipótese de operações
em reais no exterior com taxa prefixada; e
III - London
Interbank Offered Rate - LIBOR pelo prazo de 6 (seis) meses, nos demais casos.
§ 7º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa de que trata o
caput na hipótese de operações em reais no exterior
com taxa flutuante.
§ 8º
Na hipótese do inciso III do § 6º, para as operações
efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor
própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos
em dólares dos Estados Unidos da América.
§ 9º
A verificação de que trata este artigo deve ser efetuada na
data da contratação da operação e será
aplicada aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 10.
Para fins do disposto no § 9º, a novação e a repactuação
são consideradas novos contratos.
§ 11.
O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações
e condições de utilização das taxas previstas
no caput e no § 6º.” (NR)
Art. 6º
A Lei
nº 10.420, de 10 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º
....................................................................
........................................................................................
§ 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros
Municípios situados fora da área estabelecida no caput e desconsiderados
pelo disposto no § 1º, desde que atendidos previamente os seguintes
requisitos:
I - comprovação
de que os agricultores familiares se encontram em Municípios sistematicamente
sujeitos a perda de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico,
conforme regulamento;
II - dimensionamento
do número de agricultores potencialmente beneficiados;
III - existência
de disponibilidade orçamentária, após atendimento da
área estabelecida no caput;
IV - cumprimento
do disposto no art. 5º; e
V - estabelecimento
de metodologia de apuração específica de perdas de safras
dos agricultores pelo órgão gestor.” (NR)
“Art. 6º
....................................................................
I - a contribuição,
por adesão, do agricultor familiar para o Fundo Garantia-Safra não
será superior a 1% (um por cento) em 2012, 1,25% (um inteiro e vinte
e cinco centésimos por cento) no ano de 2013, 1,50% (um inteiro e
cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014, 1,75% (um inteiro
e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois
por cento) a partir do ano de 2016, do valor da previsão do benefício
anual, e será fixada anualmente pelo órgão gestor do
Fundo;
II - a contribuição
anual do Município será de até 3% (três por cento)
em 2012, 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento) no ano de 2013, 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos
por cento) no ano de 2014, 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) no ano de 2015 e de 6% (seis por cento) a partir do ano de 2016,
do valor da previsão de benefícios anuais para o Município,
conforme acordado entre o Estado e o Município;
III - a contribuição
anual do Estado, a ser adicionada às contribuições do
agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente
para complementar a contribuição de 10% (dez por cento) em
2012, 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano
de 2013, 15% (quinze por cento) na safra 2014/2015, 17,50% (dezessete inteiros
e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2015 e de 20% (vinte por
cento) a partir de 2016, do valor da previsão dos benefícios
anuais, para o Estado; e
IV - a União
aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a 20%
(vinte por cento) em 2012, 25% (vinte e cinco por cento) no ano de 2013,
30% (trinta por cento) no ano de 2014, 35% (trinta e cinco por cento) no
ano de 2015 e de 40% (quarenta por cento) a partir de 2016, da previsão
anual dos benefícios totais.
................................................................................”
(NR)
“Art. 8º
Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares
que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão
de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento,
de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do conjunto da produção
de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras
culturas a serem definidas pelo órgão gestor do Fundo, sem
prejuízo do disposto no § 3º.
§ 1º
O Benefício Garantia-Safra será de, no máximo, R$ 1.200,00
(mil e duzentos reais) anuais, pagos em até 6 (seis) parcelas mensais,
por família.
.............................................................................................
§ 3º
O regulamento poderá definir condições sob as quais
a cobertura do Fundo Garantia-Safra poderá ser estendida às
atividades agrícolas que decorrerem das ações destinadas
a melhorar as condições de convivência com o semiárido
e demais biomas das áreas incluídas por força do §
4º do art. 1º.
..................................................................................”
(NR)
“Art. 10.
...................................................................
.........................................................................................
II - do instrumento
de adesão constará a área a ser plantada com as culturas
previstas no caput do art. 8º, e outras previstas pelo órgão
gestor;
.............................................................................................
IV - a área
total plantada com as culturas mencionadas no inciso II do caput não
poderá superar 5 (cinco) hectares;
...................................................................................”
(NR)
Art. 7º
Ficam criados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS:
I - destinados
ao Ministério do Esporte ou a entidade da administração
indireta federal a ele vinculada para atividades de controle e combate à
dopagem:
a) 1 (um)
DAS-6;
b) 3 (três)
DAS-5;
c) 13 (treze)
DAS-4;
d) 4 (quatro)
DAS-3; e
e) 3 (três)
DAS-2;
II - destinados
ao Ministério da Integração Nacional:
a) 1 (um)
DAS-5; e
b) 2 (dois)
DAS-3.
Art. 8º
O art.
57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados
declaração, demonstrativo ou escrituração digital
exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões
será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos
nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á
às seguintes multas:
I - por apresentação
extemporânea:
a) R$ 500,00
(quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por
não atendimento à intimação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo
ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos
prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores
a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por
apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração
digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem
reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração,
demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como
a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional,
os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão
reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º
Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas
jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado
mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado
algum evento de reorganização societária, deverá
ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3º
A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando
a declaração, demonstrativo ou escrituração digital
for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício.” (NR)
Art. 9º
O § 1º do art. 1º da Lei
nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º......................................................................
§ 1º
No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a 0 (zero)
das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.
...............................................................................”
(NR)
Art. 10.
(VETADO).
Art. 11.
(VETADO).
Art. 12.
(VETADO).
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - a partir
do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao de
sua publicação, em relação ao art. 4º;
II - a partir
de 1º de janeiro de 2013, em relação aos arts. 2º,
3º e 5º;
III - (VETADO);
IV - na data
de sua publicação, para os demais dispositivos.
Art. 14.
Fica revogado o § 5º do art. 22 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
Brasília,
27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Daudt
Brizola
Miriam Belchior
Luís
Inácio Lucena Adams
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