LEGISLAÇÃO
LEI
Nº 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
Publicado no DOU 25/10/2013
Autoriza
a Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas - RDC, instituído pela
Lei
nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratação
de todas as ações relacionadas à reforma, modernização,
ampliação ou construção de unidades armazenadoras
próprias destinadas às atividades de guarda e conservação
de produtos agropecuários em ambiente natural; altera as Leis
nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213,
de 24 de julho de 1991, o Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1942 - Consolidação
das Leis do Trabalho, as Leis
nºs 11.491, de 20 de junho de 2007, e 12.512,
de 14 de outubro de 2011; dispõe sobre os contratos de financiamento
do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar
nº 93, de 4 de fevereiro de 1998; autoriza a inclusão de
despesas acessórias relativas à aquisição de
imóvel rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar
nº 93, de 4 de fevereiro de 1998; institui o Programa Nacional
de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras
Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas;
altera a Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto-Lei
nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, as Leis nºs
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.718, de
27 de novembro de 1998, e 12.546,
de 14 de setembro de 2011; autoriza a União a conceder subvenção
econômica, referente à safra 2011/2012, para produtores independentes
de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades no Estado
do Rio de Janeiro; altera a Lei
nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; institui o Programa de Fortalecimento
das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos
que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar
do Sistema Único de Saúde - PROSUS; dispõe sobre a
utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
dos registros de preços realizados pelo Ministério da Saúde;
autoriza a União, por intermédio do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, a conceder o uso de bens públicos
imobiliários dominicais, mediante emissão de Certificado de
Direito de Uso de Bem Público Imobiliário - CEDUPI; altera
o Decreto-Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941; dispõe sobre as dívidas
originárias de perdas constatadas nas armazenagens de produtos vinculados
à Política de Garantia de Preços Mínimos -
PGPM e Estoques Reguladores do Governo Federal, depositados em armazéns
de terceiros, anteriores a 31 de dezembro de 2011; altera a Lei nº
10.438, de 26 de abril de 2002; autoriza o Poder Executivo a declarar
estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária,
quando for constatada situação epidemiológica que
indique risco iminente de introdução de doença exótica
ou praga quarentenária ausente no País, ou haja risco de
surto ou epidemia de doença ou praga já existente; altera
a Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996; dispõe sobre o repasse pelas
entidades privadas filantrópicas e entidades sem fins lucrativos
às suas mantenedoras de recursos financeiros recebidos dos entes
públicos; altera a Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis
nºs 10.848, de 15 de março de 2004, 12.350,
de 20 de dezembro de 2010, 12.096,
de 24 de novembro de 2009, 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 12.087,
de 11 de novembro de 2009, e 10.260,
de 12 de julho de 2001; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Companhia Nacional
de Abastecimento - CONAB autorizada a utilizar o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas - RDC, instituído pela
Lei
nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratação
de todas as ações relacionadas à reforma, modernização,
ampliação ou construção de unidades armazenadoras
próprias destinadas às atividades de guarda e conservação
de produtos agropecuários em ambiente natural.
Art. 2º A Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, por conveniência administrativa, poderá
contratar instituição financeira pública federal, dispensada
a licitação, para atuar nas ações previstas no
art. 1º desta Lei, tais como contratação
e fiscalização de obras, serviços de consultoria,
inclusive outros de natureza técnica, e aquisição
de bens e equipamentos e também gerir recursos financeiros direcionados
pela União para reforma, modernização, ampliação
e construção de Unidades Armazenadoras Próprias.
§ 1º A instituição financeira pública
federal contratada fica autorizada a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações
Públicas - RDC, instituído pela Lei
nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratação
de todas as ações previstas no caput
deste artigo.
§ 2º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, autorizada
a promover transferência de recursos financeiros e orçamentários
à instituição financeira pública federal contratada,
nos limites necessários para as ações previstas no
caput deste artigo.
§ 3º A remuneração da instituição
financeira pública federal contratada fica limitada a 7% (sete por
cento) sobre o montante dos custos incorridos por essa, os quais deverão
ser compatíveis com as ações previstas no caput deste artigo.
§ 4º A instituição financeira pública
federal, na condição de contratada, poderá praticar,
em nome da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, todos os atos necessários
à execução dos serviços descritos no art. 1º desta Lei, contemplados no instrumento contratual
a ser assinado pelas partes.
§ 5º Observado o disposto neste artigo, a Conab seguirá
diretrizes e critérios definidos em ato do Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a contratação
prevista no caput.
Art. 3º ( VETADO).
Art. 4º A Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 12. .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 8º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados
contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea
g do inciso V do caput deste artigo, à
razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no
ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo
o período de afastamento em decorrência da percepção
de auxílio-doença.
§ 9º .............................................................................................................................
....................................................................................................................................
VI - a associação em cooperativa agropecuária;
e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados
- IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do §
14 deste artigo.
§ 10. ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - exercício de atividade remunerada em período
não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados,
no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; ...................................................................................................................................
§ 11. ...........................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório
do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos
III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14 deste artigo, sem prejuízo
do disposto no art. 15 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991;
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
e
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples,
como empresário individual ou como titular de empresa individual
de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações
impostas pelo § 14 deste artigo;
....................................................................................................................................
§ 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14
deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição
devida em relação ao exercício das atividades de que
tratam os referidos dispositivos.
§ 14. A participação do segurado especial em sociedade
empresária, em sociedade simples, como empresário individual
ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto
ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico,
considerada microempresa nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui
de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício
da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do §
1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual
natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe
àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
§ 15. (VETADO).
"Art. 32-C. O segurado especial responsável pelo grupo familiar
que contratar na forma do § 8º do art. 12 apresentará as
informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos
fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições
devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS e outras informações de interesse
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência
Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador
do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de
dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único
de arrecadação.
§ 1º Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência
Social e do Trabalho e Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a
prestação das informações, a apuração,
o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e
sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico
e da guia de recolhimento de que trata o caput.
§ 2º As informações prestadas no sistema eletrônico
de que trata o caput têm caráter declaratório,
constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência
dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma regulamentada
pelo ato conjunto que prevê o § 1º, a obrigatoriedade de
entrega de todas as informações, formulários e declarações
a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento
do FGTS.
§ 3º O segurado especial de que trata o caput está
obrigado a arrecadar as contribuições previstas nos incisos
X, XII e XIII do caput do art. 30, os valores referentes ao FGTS
e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, até o dia 7
(sete) do mês seguinte ao da competência.
§ 4º Os recolhimentos devidos, nos termos do § 3º,
deverão ser pagos por meio de documento único de arrecadação.
§ 5º Se não houver expediente bancário na data
indicada no § 3º, o recolhimento deverá ser antecipado
para o dia útil imediatamente anterior.
§ 6º Os valores não pagos até a data do vencimento
sujeitar-se-ão à incidência de acréscimos e encargos
legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições
de caráter tributário, e conforme o art.
22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para os depósitos
do FGTS, inclusive no que se refere às multas por atraso.
§ 7º O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo
será creditado diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada
a transferência dos elementos identificadores do recolhimento ao agente
operador do fundo.
§ 8º O ato de que trata o § 1º regulará a
compensação e a restituição dos valores dos
tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento único
de arrecadação, indevidamente ou em montante superior ao devido.
§ 9º A devolução de valores do FGTS, depositados
na conta vinculada do trabalhador, será objeto de norma regulamentar
do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço.
§ 10. O produto da arrecadação de que trata o §
3º será centralizado na Caixa Econômica Federal.
§ 11. A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores
do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o caput
deste artigo, transferirá para a Conta Única
do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribuições
previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30.
§ 12. A impossibilidade de utilização do sistema
eletrônico referido no caput será objeto de regulamento,
a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador
do FGTS.
§ 13. A sistemática de entrega das informações
e recolhimentos de que trata o caput poderá ser estendida
pelas autoridades previstas no § 1º para o produtor rural pessoa
física de que trata a alínea a do inciso V do caput do
art. 12. § 14. Aplica-se às informações entregues
na forma deste artigo o disposto no § 2º do art. 32 e no art. 32-A."
Art. 5º A Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. .......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados
contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea
g do inciso V do caput, à razão
de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em
períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente
em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período
de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
§ 8º .............................................................................................................................
....................................................................................................................................
VI - a associação em cooperativa agropecuária;
e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados
- IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do §
12.
§ 9º .............................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - exercício de atividade remunerada em período não
superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil,
observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
....................................................................................................................................
§ 10. ...........................................................................................................................
I - ................................................................................................................................
....................................................................................................................................
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório
do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos
III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo
do disposto no art. 15;
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
e
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples,
como empresário individual ou como titular de empresa individual
de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações
impostas pelo § 12;
....................................................................................................................................
§ 12. A participação do segurado especial em sociedade
empresária, em sociedade simples, como empresário individual
ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto
ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico,
considerada microempresa nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui
de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício
da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do §
1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual
natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe
àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
§ 13. (VETADO).
"Art. 17. .......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 4º A inscrição do segurado especial será
feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá,
além das informações pessoais, a identificação
da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se
nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a
identificação e inscrição da pessoa responsável
pelo grupo familiar. ....................................................................................................................................
§ 6º (Revogado)." (NR)
"Art. 39. .......................................................................................................................
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença,
de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme
disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, igual ao número
de meses correspondentes à carência do benefício
requerido; ou .............................................................................................."
(NR)
"Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança é devido salário-maternidade pelo período
de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo
será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade
à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não
poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente
do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges
ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência
Social." (NR)
"Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer
jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será
pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito,
ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado,
exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as
normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput
deverá ser requerido até o último dia
do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2º O benefício de que trata o caput será
pago diretamente pela Previdência Social durante o período
entre a data do óbito e o último dia do término do
salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador
avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para
o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários
de contribuição, apurados em um período não
superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo
e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção."
"Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade,
inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento
do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão
do benefício."
Art. 6º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade
nos termos do art. 392.
....................................................................................................................................
§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará
a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes
ou guardiães empregado ou empregada." (NR)
"Art.
392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge
ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período
da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito
a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono."
"Art.
392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao
empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção."
Art. 7º O caput do art. 1º da Lei
nº 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Fica criado o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FI-FGTS, caracterizado pela aplicação
de recursos do FGTS, destinado a investimentos em empreendimentos dos
setores de aeroportos, energia, rodovia, ferrovia, hidrovia, porto e saneamento,
de acordo com as diretrizes, critérios e condições
que dispuser o Conselho Curador do FGTS.............................................................................................."
(NR)
Art. 8º A Lei
nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 18. .......................................................................................................................
Parágrafo único. Excepcionalmente, será admitida
a aquisição de produtos destinados à alimentação
animal, para venda com deságio aos beneficiários da Lei
nº 11.326, de 24 de julho de 2006, nos Municípios em situação
de emergência ou de calamidade pública, reconhecida nos termos
dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei
nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010." (NR)
"Art. 23. .......................................................................................................................
§ 1º Para a efetivação do pagamento de que trata
o caput, será admitido, como comprovação da
entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade,
atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado
pela unidade executora, conforme o regulamento.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, o documento
fiscal será atestado pela unidade executora, a quem caberá
a responsabilidade pela guarda dos documentos, conforme o regulamento."
(NR)
Art. 9º Os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, de que trata a Lei Complementar
nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, inclusive as operações
do Programa Cédula da Terra contratadas no âmbito do Acordo
de Empréstimo nº 4.147-BR, celebrados por instituições
financeiras, por meio de instrumentos particulares, terão força
de escritura pública.
Parágrafo único. Os contratos de financiamento de que
trata o caput deverão ser transcritos no Cartório
de Registro de Imóveis competente, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da data de sua assinatura.
Art. 10. Fica autorizado incluir as seguintes despesas acessórias
relativas à aquisição de imóvel rural nos financiamentos
de que trata a Lei Complementar
nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, inclusive as operações
do Programa Cédula da Terra contratadas no âmbito do Acordo
de Empréstimo nº 4.147-BR:
I - tributos;
II - serviços de medição, incluindo topografia
e georreferenciamento; e
III - emolumentos e custas cartorárias.
Parágrafo único. As custas cartorárias decorrentes
do processo de renegociação de dívida poderão
ser incluídas nos respectivos contratos de financiamento, na forma
determinada por resolução do Conselho Monetário Nacional.
Art. 11. Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à
Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais
de Acesso à Água - Programa Cisternas, com a finalidade de
promover o acesso à água para o consumo humano e animal e
para a produção de alimentos, por meio de implementação
de tecnologias sociais, destinado às famílias rurais de baixa
renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
Art. 12. No âmbito do Programa Cisternas,
a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, poderá firmar parceria com os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios, os consórcios públicos
constituídos como associação pública e as entidades
privadas sem fins lucrativos, inclusive aquelas qualificadas como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, observado o disposto no
art.
116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 12. No âmbito do Programa Nacional de Apoio à
Captação de Água de Chuva e outras Tecnologias Sociais
de Acesso à Água, a União, por intermédio do Ministério
do Desenvolvimento Social, poderá firmar parceria com os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as fundações,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista prestadoras
de serviço público, os consórcios públicos constituídos
como associação pública e as entidades privadas sem
fins lucrativos, inclusive aquelas qualificadas como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, observado o disposto no art.
116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Artigo alterado pela
Lei n° 13.702/2018 - DOU 07/08/2018)
Art. 13. Para a execução do Programa Cisternas,
os parceiros de que trata o art. 12 desta Lei poderão
contratar entidades privadas sem fins lucrativos, mediante a realização
de chamada pública daquelas previamente credenciadas pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 14. O regulamento disporá sobre a implementação
e a execução do Programa Cisternas, especialmente quanto:
I - aos requisitos e à forma para o credenciamento de entidades
privadas sem fins lucrativos, pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome;
II - ao procedimento de chamada pública de que trata o art. 13 desta Lei;
III - à possibilidade de adiantamento de parcela do valor do
contrato;
IV - aos requisitos para o recebimento do objeto contratado;
V - ao plano de fiscalização do programa, com o objetivo
de estabelecer as diretrizes e metas para a fiscalização do
programa, coibir possíveis irregularidades, bem como adotar providências
tempestivas visando a saná-las;
VI - a sistemática e instrumentos de controle social; e
VII - a sistemática de divulgação de resultados,
das metas alcançadas, dos investimentos realizados e da programação
das atividades a serem realizadas no futuro imediato.
Parágrafo único. O regulamento conterá, ainda,
cláusula de previsão de realização de processo
de seleção observando os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, no caso de
existência de mais de uma proposta apresentada no procedimento de
chamada pública e impedimento locacional que inviabilize a execução
concomitante pelas entidades privadas sem fins lucrativos de que trata
o art. 12.
Art. 15. Com o objetivo de uniformizar a execução do Programa
Cisternas, ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome disporá acerca de modelos de tecnologias sociais, valores
de referência e instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos
parceiros de que trata o art. 12 desta Lei.
Art. 16. A Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
24. .......................................................................................................................
....................................................................................................................................
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins
lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras
tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano
e produção de alimentos, para beneficiar as famílias
rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
...................................................................................................................................
........................................................................................."
(NR)
Art. 17. O art. 61 do Decreto-Lei
nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário
não excederá o prazo da obrigação garantida
e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os
bens que a constituem. Parágrafo único. A prorrogação
do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação
garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação
à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor
e do devedor." (NR) Art. 18. O caput do art. 1.439 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não
podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações
garantidas..................................................." (NR)
Art. 19. A Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º.......................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 9º-A. Para efeito de interpretação, o valor
referente às indenizações correspondentes aos eventos
ocorridos de que trata o inciso III do § 9º entende-se o total
dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos
beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde,
incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria
operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título
de transferência de responsabilidade assumida. .............................................................................................."
(NR)
"Art. 8º-A. Fica elevada para 4% (quatro por cento) a alíquota
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas no § 9º
do art. 3º desta Lei, observada a norma de interpretação
do § 9º-A, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia
do 4º (quarto) mês subsequente ao da publicação
da lei decorrente da conversão da Medida
Provisória nº 619, de 6 de junho de 2013, exclusivamente
quanto à alíquota."
Art. 20. O art. 8º da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 8º.........................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 11. O disposto no inciso XII do § 3º do caput deste
artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica:
I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio
fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo
ou outro meio similar; e
II - às lojas ou rede de lojas com características similares
a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros
produtos, além de produtos alimentícios cuja participação,
no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da
receita total." (NR)
Art. 21. (VETADO).
Art. 22. O art.
48 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo
único para 1º:
"Art.
48. .......................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................
§ 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por
pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo
estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração
de Informações Econômico - fiscais da Pessoa Jurídica
- DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente." (NR)
Art. 23. Fica instituído o Programa
de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades
sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam
de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde - PROSUS.
Art. 24. O Prosus tem as seguintes finalidades:
I - garantir o acesso e a qualidade de ações e serviços
públicos de saúde oferecidos pelo SUS por entidades de saúde
privadas filantrópicas e entidades de saúde sem fins lucrativos;
II - viabilizar a manutenção da capacidade e qualidade
de atendimento das entidades referidas no art. 23;
III - promover a recuperação de créditos tributários
e não tributários devidos à União; e
IV - apoiar a recuperação econômica e financeira
das entidades de saúde privadas filantrópicas e das entidades
de saúde sem fins lucrativos.
Art. 25. Para efeitos desta Lei, considera-se entidade de saúde
sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não
distribua ou transfira entre os seus sócios, associados, conselheiros,
diretores, empregados, doadores ou terceiros, excedentes operacionais, brutos
ou líquidos, dividendos, bonificações, isenções
de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que aplica os
excedentes integralmente na consecução de seu objeto social.
Art. 26. O Prosus aplica-se às entidades de saúde privadas
filantrópicas e às entidades de saúde sem fins lucrativos
que se encontrem em grave situação econômico-financeira,
mediante a concessão de moratória e remissão das dívidas
vencidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observadas as condições
previstas nesta Lei.
§ 1º Considera-se em grave situação econômico-financeira
a entidade privada filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos
cuja razão entre:
I - a dívida consolidada
no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, em 31 de dezembro de 2013, e a receita bruta
aferida no ano de 2013 seja igual ou superior a 15% (quinze por cento);
ou
II - a dívida consolidada
no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, em 31 de dezembro de 2013, adicionada à
dívida existente para com as instituições financeiras,
públicas ou privadas, também em 31 de dezembro de 2013, e
a receita bruta aferida no ano de 2013 seja igual ou superior a 30% (trinta
por cento).
§ 2º Para apuração do percentual de que tratam
os incisos I e II do § 1º, as dívidas ainda
não constituídas no âmbito da Secretaria da Receita Federal
do Brasil poderão ser informadas pelas entidades de saúde ao
Ministério da Saúde.
Art. 27. São requisitos para
adesão da entidade de saúde privada filantrópica e
da entidade de saúde sem fins lucrativos ao Prosus, além da
comprovação da grave situação econômico-financeira:
I - atuação na área da saúde e que participe
de forma complementar do SUS;
II - oferta de serviços
de saúde ambulatoriais e de internação ao SUS em caráter
adicional aos já realizados, a partir de rol de procedimentos definido
pelo Ministério da Saúde, desde que haja demanda;
III - aprovação da oferta de serviços de saúde
de que trata o inciso II pelo gestor local do
SUS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da
Saúde;
IV - apresentação
de plano que comprove a capacidade de manutenção das atividades,
contemplando destacadamente os recursos destinados ao pagamento dos tributos
devidos a partir da concessão da moratória de que trata o
art. 37; e
V - apresentação de relação de dívidas
para com as instituições financeiras.
Parágrafo único. Para fins de verificação
da comprovação de grave situação econômico-financeira,
as entidades de saúde de que trata o caput
devem autorizar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e as instituições financeiras a fornecerem
o montante das dívidas ao Ministério da Saúde.
Art. 28. Para aderir ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica
e a entidade de saúde sem fins lucrativos apresentarão ao
Ministério da Saúde, até 3 (três) meses após
a publicação das normas de execução ou operacionalização
pelo Ministro de Estado da Saúde a que se refere o art. 43, requerimento instruído com os seguintes
documentos:
I - estatuto social e atos de designação e responsabilidade
dos seus representantes legais;
II - plano de capacidade econômica e financeira de que trata o
inciso IV do caput do art. 27;
III - aprovação do gestor local do SUS da oferta prevista
no inciso II do caput do art. 27; e
IV - indicação do representante da direção
ou administração da entidade de saúde responsável
por:
a) coordenar e gerenciar a execução do plano de recuperação
econômica e financeira; e
b) prestar informações, atender requerimentos e pedidos
de diligências oriundos de órgãos e entidades públicas
a respeito do plano de capacidade econômica e financeira.
Art. 29. O plano de capacidade econômica e financeira deverá
indicar, de forma detalhada:
I - a projeção da receita bruta mensal e dos fluxos de
caixa até o 12º (décimo segundo) mês subsequente
à data do pedido de adesão; e
II - demonstração da viabilidade econômica da entidade
de saúde.
Parágrafo único. O plano deverá trazer as demonstrações
financeiras e contábeis do último ano, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 30. O Ministério da Saúde
proferirá, até o último dia útil do mês
subsequente à apresentação do pedido de adesão,
devidamente instruído, decisão fundamentada acerca do pedido
de adesão ao Prosus.
§ 1º Verificada falha na instrução do pedido
de adesão, o Ministério da Saúde solicitará à
entidade de saúde privada filantrópica ou à entidade
de saúde sem fins lucrativos que efetue, no prazo de 15 (quinze)
dias, a regularização documental para instrução
do procedimento, em despacho proferido no prazo previsto no caput, caso em que o prazo para análise
do pedido começará a correr da data da regularização.
§ 2º Caso não seja observado o prazo previsto no caput, o pedido de adesão ao Prosus será
considerado automaticamente deferido, sob condição resolutiva.
§ 3º Em caso de indeferimento do pedido, a entidade de saúde
privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos
poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de intimação
da decisão, apresentar recurso, em instância única,
à autoridade definida em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 4º A partir da data do deferimento do pedido de adesão
ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade
de saúde sem fins lucrativos deverão pagar todas as obrigações
tributárias correntes, sob pena de exclusão do Prosus.
§ 5º A entidade privada filantrópica ou a entidade
sem fins lucrativos deverá pactuar com o gestor local do SUS a prestação
de serviços de saúde de que trata o inciso II do caput do art. 27, realizados no âmbito
do SUS.
Art. 31. Após o deferimento do pedido de adesão ao Prosus,
o Ministério da Saúde adotará providências perante
o gestor local do SUS do domicílio da sede da entidade de saúde,
para fins de celebração ou aditivação de contrato,
convênio ou instrumento congênere para a prestação
de serviços ao SUS, executados no âmbito do Prosus.
§ 1º O Ministério da Saúde integrará
o contrato, convênio ou instrumento congênere como interveniente,
na forma da legislação de regência do SUS.
§ 2º O Ministério da Saúde solicitará
ao gestor local do SUS:
I - encaminhamento de pacientes para a utilização dos
serviços de saúde ofertados pela entidade de saúde
no âmbito do Prosus; e
II - envio de informações
sobre a produção mensal realizada pela entidade de saúde
no âmbito do Prosus.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá
sobre regras para envio, pelo gestor local do SUS, das informações
de que trata o inciso II do § 2º.
§ 4º O deferimento do pedido de adesão ao Prosus será
considerado nulo, caso o contrato, convênio ou instrumento congênere
para a prestação de serviços ao SUS, a serem executados
no âmbito do Programa, não seja firmado em até 90 (noventa)
dias da data do deferimento do pedido de adesão ao Prosus.
Art. 32. A manutenção da entidade de saúde privada
filantrópica e da entidade de saúde sem fins lucrativos no
Prosus é condicionada ao cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos:
I - execução do plano de recuperação econômica
e financeira;
II - recolhimento regular e espontâneo das obrigações
tributárias federais correntes, devidas a partir do mês seguinte
ao da data da publicação do deferimento do pedido de adesão
à moratória, inclusive as retenções legais na
condição de responsável tributário na forma
da lei;
III - atendimento das demais condições estabelecidas pelo
Ministério da Saúde;
IV - adimplemento do contrato, convênio ou instrumento congênere
firmado com o gestor local do SUS e das regras fixadas no âmbito do
SUS para a prestação de serviços a serem executados
no âmbito do Prosus; e
V - incremento da oferta da prestação de serviços
ao SUS de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do montante já
ofertado, com referência no ano de 2013.
Art. 33. O descumprimento dos requisitos listados no art. 27 acarretará a exclusão da entidade
de saúde privada filantrópica e da entidade de saúde
sem fins lucrativos do Prosus, e a revogação da moratória
prevista no art. 37.
Art. 34. O Ministério da Saúde efetuará monitoramento
e avaliação periódica do cumprimento dos compromissos
firmados pela entidade de saúde no âmbito do SUS.
§ 1º A cada 6 (seis) meses
a partir da data de assinatura do contrato, convênio ou instrumento
congênere, o Ministério da Saúde solicitará
ao gestor local do SUS relatório com informações sobre
o cumprimento, parcial ou total, do ato negocial firmado no âmbito
do SUS.
§ 2º O Ministério da Saúde efetuará análise
das informações de que trata o §
1º, com avaliação in loco, se
pertinente, e caso constate eventual irregularidade ou descumprimento, parcial
ou total, das obrigações firmadas com o gestor local do SUS,
e das regras fixadas no âmbito do SUS, realizará imediatamente
a comunicação do fato aos órgãos de controle
interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá
sobre o monitoramento, avaliação e fluxo de informações
de que trata este artigo.
Art. 35. A exclusão da entidade de saúde privada filantrópica
e da entidade de saúde sem fins lucrativos do Prosus implicará
a revogação da moratória concedida e o imediato restabelecimento
da cobrança da dívida tributária e não tributária
remanescente, com todos os acréscimos legais.
§ 1º O Ministério da Saúde, nos casos de exclusão
do Prosus, poderá adotar, por um período de até 6 (seis)
meses, prorrogável, por igual período, uma única vez,
regime de direção técnica na entidade excluída.
§ 2º O descumprimento das determinações do diretor
técnico por dirigentes, administradores, conselheiros ou empregados
da entidade de saúde acarretará o imediato afastamento do
infrator, por decisão do diretor técnico, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao
contraditório.
§ 3º No prazo que lhe for designado, o diretor técnico
procederá à análise da organização administrativa
e da situação econômico-financeira e assistencial da
entidade de saúde e proporá ao Ministério da Saúde
as medidas cabíveis.
§ 4º O Ministério da Saúde definirá as
atribuições e competências do diretor técnico
e poderá ampliá-las, se necessário.
§ 5º A adoção do regime de direção
técnica implica a reinclusão automática da entidade
no Prosus.
Art. 36. A manutenção da entidade privada filantrópica
ou da entidade sem fins lucrativos no Prosus e a moratória a que
se refere o art. 37 serão extintas no dia seguinte
em que as dívidas constantes do Programa tenham sido remitidas,
na forma do art. 39.
Art. 37. Deferido o pedido de adesão
ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade
de saúde sem fins lucrativos poderão solicitar, na unidade
da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional de seu domicílio tributário, pedido de moratória,
até 90 (noventa) dias após o deferimento do pedido de adesão.
§ 1º A moratória
será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses e terá
por objetivo viabilizar a superação da situação
transitória de crise econômico-financeira da entidade privada
filantrópica ou da entidade sem fins lucrativos, a fim de permitir
a manutenção de suas atividades.
§ 2º A moratória abrangerá
o montante das dívidas vencidas no âmbito da Secretaria da
Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
até o mês anterior ao da publicação desta Lei,
com respectivos acréscimos legais.
§ 2o
A moratória abrangerá o montante das dívidas vencidas
no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, até o mês anterior ao da publicação
da regulamentação de que trata o art. 43
desta Lei, com respectivos acréscimos legais. (Parágrafo
alterado pela Lei
nº 12.996/2014 - DOU 20/06/2014)
§ 3º Observado o disposto no § 2º,
poderão ser incluídos na moratória os débitos
que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial,
estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão
de exigibilidade, desde que a entidade privada filantrópica ou a
entidade sem fins lucrativos desista, de forma expressa e irrevogável,
da impugnação, do recurso ou da ação judicial,
e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundem os processos administrativos ou judiciais.
§ 4º Na hipótese de haver dívidas não
constituídas, a entidade de saúde privada filantrópica
ou a entidade sem fins lucrativos poderão confessá-las perante
a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Será permitida a inclusão no pedido de
moratória de débitos remanescentes de parcelamento ativo,
desde que a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade
de saúde sem fins lucrativos apresentem pedido de desistência
do parcelamento.
§ 6º A moratória alcança as dívidas tributárias
e não tributárias das entidades de saúde privadas filantrópicas
e das entidades de saúde sem fins lucrativos na condição
de contribuinte ou responsável.
§
7º O disposto nos arts. 13 da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995, e 30 da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplica durante o período
de moratória a que se refere o § 1º,
salvo na hipótese do § 3º do art.
38. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 12.996/2014 - DOU 20/06/2014)
Art. 38. O pedido de moratória
deverá vir acompanhado de autorização do gestor local
do SUS para a retenção mensal pela União, para fins
de pagamento das obrigações tributárias correntes,
de valores do Fundo Nacional de Saúde que lhe seriam destinados para
fins de repasse à entidade de saúde privada filantrópica
ou à entidade de saúde sem fins lucrativos que requereu adesão
ao Prosus.
§ 1º Concedida a moratória, seus efeitos ocorrerão
a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pedido.
§ 2º A concessão da moratória prevista no Prosus
não gera direito adquirido, tampouco implica a liberação
dos bens e direitos da entidade de saúde privada filantrópica
ou a entidade de saúde sem fins lucrativos ou de seus controladores,
administradores, gestores e representantes legais que tenham sido constituídos
em garantia dos respectivos créditos tributários e não
tributários.
§ 3º A exclusão da
entidade de saúde privada filantrópica ou da entidade de
saúde sem fins lucrativos do Prosus importa revogação
da moratória concedida e autoriza o imediato restabelecimento da
cobrança de toda a dívida tributária e não
tributária remanescente, com todos os seus acréscimos legais.
Art. 39. A partir da concessão
da moratória, o recolhimento das obrigações tributárias
correntes devidas pelas entidades de saúde privadas filantrópicas
ou pelas entidades de saúde sem fins lucrativos será operacionalizado
mediante retenção de cotas do Fundo Nacional de Saúde
a serem destinadas ao gestor local do SUS para posterior repasse à
entidade respectiva, conforme autorizado pelo gestor local do SUS.
§ 1º Enquanto não
operacionalizada a retenção, o recolhimento das obrigações
deverá ser promovido pela entidade de saúde por intermédio
de documento de arrecadação próprio.
§ 2º No mês em que o valor da retenção
a que se refere o caput não for suficiente
para solver o montante dos tributos correntes, o sujeito passivo deverá
promover o seu recolhimento na forma disciplinada em ato da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Art. 40. O montante recolhido anualmente
a título de tributos correntes implicará remissão,
no mesmo valor, das dívidas incluídas na moratória.
§ 1º A remissão será feita na seguinte ordem:
I - débitos inscritos em Dívida Ativa da União;
e
II - débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
§ 2º No âmbito de cada órgão, serão
remitidos, primeiramente, os débitos mais antigos.
§ 3º O pagamento do tributo efetuado antes ou após
a publicação desta Lei em nenhuma hipótese autoriza
a repetição de valores.
§ 4º Considera-se ocorrida a remissão no mês
seguinte ao término do período anual de recolhimento a que
faz menção o caput.
§ 5º Para fins de cálculo do montante a ser remitido,
não incidirão juros ou correção monetária
sobre os valores recolhidos a título de obrigação tributária
corrente.
Art. 41. Ao final do prazo de concessão da moratória,
os débitos não remitidos terão sua cobrança
restabelecida.
Art. 42. Fica o Ministério da
Saúde autorizado a contratar, mediante dispensa de licitação,
instituição financeira oficial federal para realizar atividades
relacionadas à avaliação dos planos de recuperação
econômica e financeira apresentados pelas entidades de saúde
para adesão ao Prosus.
Art. 43. O Secretário da Receita
Federal do Brasil, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Ministro
de Estado da Saúde, no âmbito das respectivas competências,
editarão as normas necessárias à execução
do Prosus.
Art. 44. Os registros de preços realizados pelo Ministério
da Saúde poderão ser utilizados pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios para aquisição de bens e contratação
dos serviços necessários à execução das
ações e projetos voltados à estruturação
do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive quando empregados
recursos próprios.
Art. 45. Fica a União, por intermédio
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
autorizada a conceder o uso de bens públicos imobiliários
dominicais, mediante emissão de Certificado de Direito de Uso de Bem
Público Imobiliário - CEDUPI, de que trata o art. 46.
§ 1º As pessoas jurídicas
de direito público da administração federal indireta,
inclusive aquelas referidas no parágrafo único do art. 99
da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, também
ficam autorizadas a conceder o uso dos imóveis de sua propriedade
na forma do caput, observadas as previsões
estatutárias, e mediante anuência prévia do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, em processo administrativo
regular instaurado pelo Ministério supervisor da entidade, ouvido
o respectivo órgão de assessoramento jurídico da Advocacia-Geral
da União.
§ 2º É facultado às empresas públicas
e às sociedades de economia mista a emissão de título
de natureza mobiliária em relação aos seus bens imobiliários,
nos termos do caput e do § 1º e dos arts. 46
e 47 desta Lei.
Art. 46. Fica criado o Certificado de
Direito de Uso de Bem Público Imobiliário - CEDUPI, título
de natureza mobiliária, que atenderá o disposto na Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, no que couber, e no seu regulamento.
§ 1º O Cedupi poderá
ser emitido pelos entes públicos definidos no art.
45, precedido de avaliação do bem imóvel, mediante
laudo fundamentado, com indicação de critérios de
avaliação e valor mínimo a ser adotado para a venda
do certificado.
§ 2º O detentor do Cedupi
é responsável pelo pagamento de tributos e de taxas incidentes
sobre o bem público, bem como pelas demais obrigações
associadas ao imóvel.
§ 3º Deverão constar do Cedupi, no mínimo:
I - órgão ou entidade responsável pela sua emissão;
II - descrição do bem dominical, sua área, seus
limites e sua matrícula no Registro de Imóveis;
III - regime de concessão
do bem público, se Concessão de Direito Real de Uso - CDRU
ou Concessão de Direito de Superfície, sempre por escritura
pública, determinando o prazo de concessão e a possibilidade
de prorrogação;
IV - finalidades admitidas para o uso do imóvel público,
não importando qualquer responsabilidade do emissor quanto à
obtenção de licença ou autorização de
qualquer espécie para a construção ou exercício
de atividade;
V - prazo de vigência do certificado idêntico ao prazo de
concessão previsto no inciso III;
VI - valor e forma de pagamento, reajustes e garantias do certificado;
VII - forma de transferência do Cedupi quando permitida;
VIII - formas de extinção do certificado;
IX - condições de reversibilidade dos bens; e
X - outras condições previstas no regulamento.
§ 4º Na hipótese do não cumprimento das obrigações
constantes do certificado ou do inadimplemento das obrigações
de que trata o § 2º, o certificado será
extinto por declaração do ente público emissor, consolidando-se
os direitos inerentes à propriedade e revertendo-se as benfeitorias
incorporadas ao patrimônio do ente emissor, na forma da previsão
constante do Cedupi.
Art. 47. A venda primária dos
Cedupi, emitidos na forma do art. 46, será realizada
mediante oferta pública, admitida a recusa do emissor, por não
respeitar o preço mínimo de avaliação.
Art. 48. (VETADO).
Art. 49. O art. 4º do Decreto-Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Art. 4º ........................................................................................................................
Parágrafo único. Quando a desapropriação
destinar-se à urbanização ou à reurbanização
realizada mediante concessão ou parceria público-privada,
o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente
da revenda ou utilização imobiliária integre projeto
associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder
concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações,
quando estas ficarem sob sua responsabilidade." (NR)
Art. 50. As dívidas originárias
de perdas constatadas nas armazenagens de produtos vinculados à
Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e Estoques
Reguladores do Governo Federal, depositados em armazéns de terceiros,
anteriores a 31 de dezembro de 2011, que estejam em cobrança administrativa
ou judicial poderão ser parceladas ou liquidadas, nos prazos e condições
definidos neste artigo.
§ 1º Para os fins do disposto no caput
deste artigo, poderão ser parceladas as dívidas
de armazenadores pessoas físicas e jurídicas, armazéns
gerais ou não gerais, cooperativas, ou Companhias Estaduais, incluídas
aquelas que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, assim considerados:
I - as dívidas de armazenagem oriundas de perdas de produtos
vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos
- PGPM estocados nos armazéns de terceiros acobertadas pelo Contrato
de depósito com Cláusula de Sobretaxa;
II - os demais débitos administrativos relacionados à
Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e detectados
pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, por ocasião de
suas operações de fiscalização de armazéns.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo:
I - considera-se perda a diminuição do peso ou a depreciação
do produto armazenado, podendo ser:
a) por quebra técnica, a perda de peso decorrente da atividade
respiratória dos grãos armazenados;
b) por quebra de umidade, a perda de peso decorrente da redução
do teor de umidade do produto;
c) de qualidade, a depreciação das características
iniciais do produto;
II - também se entende por perda toda e qualquer falta de produto
que, descontada a quebra técnica e a perda de umidade, mantenha um
excedente igual ou superior a 4% (quatro por cento) em relação
ao estoque armazenado;
III - considera-se sinistro toda ocorrência que provoque danos
parciais ou totais às mercadorias armazenadas.
§ 3º Havendo impossibilidade de quantificar a perda total
decorrente da redução de umidade, considerar-se-á
perda toda e qualquer falta que, descontada a quebra técnica, mantenha
um excedente igual ou superior a 8% (oito por cento) em relação
ao estoque armazenado.
§ 4º Para definição
do valor originalmente devido, serão observados os seguintes critérios:
I - apuração do produto sinistrado em quantidade, qualidade,
safra e demais especificações técnicas que se fazem
necessárias, convertido em moeda corrente, de acordo com a sobretaxa
da unidade da Federação onde ocorreu o sinistro, no dia avençado
para pagamento;
II - caso o débito tenha sido objeto de parcelamento anterior,
considerar o valor consolidado em moeda corrente na respectiva data da
renegociação, ou pela conversão da quantidade de produto
devida constante do acordo pela sobretaxa da respectiva unidade da Federação,
na data de assinatura do acordo.
§ 5º O débito original
consolidado na forma do § 4º será
atualizado até a data da liquidação ou da renegociação,
de acordo com as seguintes condições:
I - aplicação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC;
II - juros à taxa nominal de 3,5% (três e cinco décimos
por cento) ao ano.
§ 6º Fica dispensada a cobrança de multas de mora e
honorários advocatícios.
§ 7º As dívidas
de que trata este artigo poderão ser liquidadas ou parceladas em até
180 (cento e oitenta) meses, ficando a Companhia Nacional de Abastecimento
- CONAB autorizada a conceder rebate de:
I - 100% (cem por cento) dos juros para a liquidação total
da dívida no prazo estabelecido no § 8º;
II - 80% (oitenta por cento) dos juros para as dívidas parceladas
em até 120 (cento e vinte) meses;
III - 60% (sessenta por cento) dos juros para as dívidas parceladas
em até 180 (cento e oitenta) meses.
§ 8º A adesão à
renegociação de que trata este artigo deverá ser feita
em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação
desta Lei, mediante pedido formal apresentado na Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, à qual o devedor esteja vinculado, e deverá
ser feito pelo próprio devedor pessoa física, pela pessoa
jurídica devedora, por intermédio de seu responsável
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, por representante
legal ou terceiro adquirente com anuência do devedor.
§ 9º A renegociação efetivar-se-á com
o pagamento da 1ª (primeira) parcela, no ato da assinatura do contrato,
apurada de acordo com o prazo solicitado, nos termos do § 7º.
§ 10. A adesão à
renegociação de que trata este artigo sujeita o devedor à
aceitação de todas as condições nela estabelecidas
e implica confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável,
da totalidade dos débitos originários, apurados pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB, nos termos dos arts.
348, 353
e 354
da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
configurando ainda desistência por parte do devedor, de todas as ações
judiciais em que haja discussão sobre o referido débito, bem
como renúncia ao direito sobre os quais tais ações
se fundam.
§ 11. A confissão mencionada
no § 10 será formalizada por meio
de um "Termo de Confissão de Dívida", que, conforme dispõe
o inciso
II do art. 585 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, é Título Executivo Extrajudicial.
§ 12. Observado o disposto
neste artigo, a dívida objeto de parcelamento será consolidada
na data do seu requerimento e dividida pelo número de prestações
que forem indicadas no respectivo requerimento, observados os rebates de
que trata o § 7º.
§ 13. O valor das parcelas definidas na forma do § 12 será atualizado até a data
do respectivo pagamento na forma definida no § 5º, considerando-se os rebates na taxa
de juros de acordo com o prazo de parcelamento definido no § 7º.
§ 14. O inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas
ou não, implicará, independentemente de interpelação
ou notificação judicial ou extrajudicial, a imediata rescisão
do parcelamento e a perda dos benefícios concedidos, observando
ainda:
I - que o valor original do
débito apurado na forma do § 4º
será atualizado com a incidência dos acréscimos legais
até a data da rescisão;
II - que serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas,
com a incidência dos acréscimos legais até a data da
rescisão;
III - que será promovida a competente Ação de Execução
fundada no Título Executivo Extrajudicial disposto no § 11.
§ 15. A renegociação de que trata este artigo será
regulamentada por ato da Diretoria Colegiada da Companhia Nacional de Abastecimento
- CONAB.
Art. 51. O art. 25 da Lei nº
10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. .......................................................................................................................
§ 1º As concessionárias e permissionárias de
distribuição de energia elétrica poderão acordar
a ampliação do desconto de que trata o caput deste
artigo em até 40 (quarenta) horas semanais, no âmbito das políticas
estaduais de incentivo à irrigação e à aquicultura,
vedado o custeio desse desconto adicional por meio de repasse às
tarifas de energia elétrica ou por meio de qualquer encargo incidente
sobre as tarifas de energia elétrica.
§ 2º A ampliação das horas semanais de desconto
tarifário não poderá comprometer a segurança
do atendimento ao mercado de energia elétrica e a garantia física
das usinas hidroelétricas." (NR)
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado
a declarar estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária,
quando for constatada situação epidemiológica que
indique risco iminente de introdução de doença exótica
ou praga quarentenária ausente no País, ou haja risco de
surto ou epidemia de doença ou praga já existente.
Parágrafo único. Os limites e condições
para a declaração do estado de emergência serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 53. Fica a instância central
e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária de que trata o § 4º do art. 28-A da Lei nº 8.171,
de 17 de janeiro de 1991, autorizada, nos termos do regulamento, em caráter
extraordinário, a anuir com a importação e a conceder
autorização emergencial temporária de produção,
distribuição, comercialização e uso, quando
declarado estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária
de:
I - reagentes, kits ou equipamentos para diagnóstico;
II - agrotóxicos e afins; e III - produtos veterinários.
§ 1º A concessão da anuência e da autorização
emergencial temporária deverá aplicar-se somente aos produtos
previstos nos incisos do caput estritamente
necessários ao atendimento do estado de emergência sanitária
e fitossanitária oficialmente declarado, devendo ser específica
quanto:
I - aos produtos e suas condições de uso;
II - a delimitação geográfica; e
III - ao prazo de vigência.
§ 2º A autorização emergencial de que trata
o caput somente poderá ser
concedida para produtos cujo emprego seja autorizado em países com
práticas regulatórias reconhecidas, na forma do regulamento.
§ 3º A importação, produção, comercialização
e o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, ao amparo da autorização
emergencial temporária, prescindem do registro de que trata o art.
3º da Lei nº 7.802,
de 11 de julho de 1989.
§ 4º A anuência e a autorização emergencial
temporária de que trata o caput não
poderão ser concedidas a produtos agrotóxicos e afins que
causem graves danos ao meio ambiente ou que reconhecidamente:
I - não disponham, no Brasil, de métodos para desativação
de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes
provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
II - não tenham antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
III - revelem características teratogênicas, carcinogênicas
ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências
da comunidade científica;
IV - provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor,
de acordo com procedimentos e experiências atualizados na comunidade
científica; e
V - revelem-se mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório
com animais tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos
e científicos atualizados.
Art. 54. Os órgãos de agricultura, saúde e meio
ambiente poderão priorizar as análises técnicas de
suas competências para produtos agrotóxicos e afins aplicáveis
ao controle, supressão ou erradicação da praga causadora
da situação de emergência de que trata o art. 52 e em outras situações previstas
em regulamento.
Art. 55. A Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 56-A:
"Art. 56-A. A entidade privada de abrangência nacional e sem fins
lucrativos, constituída pelo conjunto das cooperativas de crédito
e dos bancos cooperativos, na forma da legislação e regulamentação
próprias, destinada a administrar mecanismo de proteção
a titulares de créditos contra essas instituições e
a contribuir para a manutenção da estabilidade e a prevenção
de insolvência e de outros riscos dessas instituições,
é isenta do imposto de renda, inclusive do incidente sobre ganhos
líquidos mensais e do retido na fonte sobre os rendimentos de aplicação
financeira de renda fixa e de renda variável, bem como da contribuição
social sobre o lucro líquido.
§ 1º Para efeito de gozo da isenção, a referida
entidade deverá ter seu estatuto e seu regulamento aprovados pelo
Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Ficam autorizadas as transferências, para a entidade
mencionada no caput, de recursos oriundos de recolhimentos realizados
pelas cooperativas de crédito e bancos cooperativos, de forma direta
ou indireta, ao Fundo Garantidor de Crédito de que trata o art.
4º da Lei nº
9.710, de 19 de novembro de 1998.
§ 3º As transferências dos recursos de que trata o §
2º não serão tributadas, nos termos deste artigo.
§ 4º Em caso de dissolução, por qualquer motivo,
da entidade de que trata o caput, os recursos eventualmente devolvidos
às associadas estarão sujeitos à tributação
na instituição recebedora, na forma da legislação
vigente.
§ 5º O disposto neste artigo entra em vigor no dia seguinte
ao da aprovação pelo Conselho Monetário Nacional do
estatuto e do regulamento da entidade de que trata o caput."
Art. 56. As entidades privadas filantrópicas e as entidades sem
fins lucrativos podem repassar às suas mantenedoras recursos financeiros
recebidos dos entes públicos, desde que expressamente autorizado
no instrumento de transferência, observados a forma e os limites estabelecidos
no instrumento de transferência e na legislação, quando
houver.
Art. 57. O art.
57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações
acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções
ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar
esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes
multas:
I - ................................................................................................................................
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início
de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário
ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas físicas;
II - por não cumprimento à intimação da
Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação
acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela
autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III - por cumprimento de obrigação acessória com
informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
do valor das transações comerciais ou das operações
financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em
relação aos quais seja responsável tributário,
no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior
a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais
ou das operações financeiras, próprias da pessoa física
ou de terceiros em relação aos quais seja responsável
tributário, no caso de informação omitida, inexata
ou incompleta.
....................................................................................................................................
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será
reduzida à metade, quando a obrigação acessória
for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito
público, serão aplicadas as multas previstas na alínea
a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III."(NR)
Art. 58. A Lei
nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A. O tomador de garantia de fiel cumprimento na modalidade
de seguro-garantia de novo empreendimento de geração de energia
elétrica, de que trata o § 6º do art. 2º, cuja beneficiária
seja a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, poderá,
a seu critério e com anuência prévia da Aneel, substituir
o seguro-garantia ofertado por termo de assunção de dívida,
cuja cobrança dar-se-á extrajudicialmente ou mediante inscrição
na Dívida Ativa, nos termos da Lei
nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 1º Anuída pela Aneel a substituição
de que trata o caput, fica vedada ao tomador, seus sócios,
controladores, diretos ou indiretos, até a quitação
da dívida assumida, a contratação decorrente de:
I - licitação para contratação regulada
de energia elétrica de que trata o art. 2º;
II - licitação para contratação de energia
de reserva de que trata o art. 3º-A; e
III - licitação de instalações de transmissão
de energia elétrica de que tratam os §§ 1º e 6º
do art. 17 da Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos empreendimentos
hidrelétricos.
§ 3º Caberá à Aneel dispor sobre o termo de
assunção de dívida, o qual se constitui em título
executivo extrajudicial e deverá corresponder ao valor definido
na apólice do seguro-garantia."
Art. 59. A Lei
nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 1º ........................................................................................................................
I - ................................................................................................................................
a) à aquisição, produção e arrendamento
mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços
tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à
produção de bens de consumo para exportação;
ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação
de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação
tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição
de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade
de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e
tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos
no setor de armazenagem nacional de grãos; e ...................................................................
§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela
União é limitado ao montante de até R$ 322.000.000.000,00
(trezentos e vinte e dois bilhões de reais). .............................................................................................."
(NR)
Art. 60. O art.
285-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1º:
"Art.
285-B....................................................................................................................
§
2º O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação
de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados
e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação
de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for
objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação
dos efeitos da tutela." (NR)
Art. 61. O art. 7º da Lei
nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 6º:
"Art. 7º.........................................................................................................................
§ 6º Para fins do disposto no inciso III do caput deste
artigo, a operação de crédito a ser garantida corresponderá
ao saldo devedor contratado pelo estudante durante a fase de utilização
do financiamento e efetivamente desembolsado pelo agente concedente do crédito
educativo, observado o limite máximo de garantia de que trata o
inciso V do § 4º do art. 9º." (NR)
Art. 62. A Lei
nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4º.........................................................................................................................
§ 9º A oferta de curso para financiamento na forma desta Lei
ficará condicionada à adesão da entidade mantenedora
de instituição de ensino ao Fies e ao Fundo de que trata o
inciso III do art. 7º da Lei
nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos do seu estatuto.
§ 10. A entidade mantenedora aderente ao Fies em data anterior
à publicação da lei decorrente da conversão
da Medida
Provisória nº 619, de 6 de junho de 2013, deverá
enquadrar-se no disposto no § 9º deste artigo, na forma e condições
que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação."
(NR)
"Art. 5º.........................................................................................................................
VIII - possibilidade de utilização pelo estudante do Fundo
de que trata o inciso III do art. 7º da Lei
nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, cabendo ao Ministério
da Educação dispor sobre as condições de sua
ocorrência de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas
no inciso III.
....................................................................................................................................
§ 11. A utilização exclusiva do Fundo de que trata
o inciso VIII do caput para garantir operações de
crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer
as garantias previstas no § 9º deste artigo." (NR)
Art. 63. Esta Lei entra em vigor:
I - no 1º (primeiro) dia do sétimo mês subsequente
à data de sua publicação, em relação
ao art. 32-C da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - 90 (noventa) dias após
a data de sua publicação, em relação:
a) aos arts. 71-B e 71-C da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991; e
b) ao art. 392-B da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
III - na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, em relação:
a) ao inciso VII do § 9º do art. 12, à alínea
d do inciso I do § 11 do art. 12, e aos §§ 14 e 15 do art.
12 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) ao inciso VII do § 8º do art. 11, à alínea
d do inciso I do § 10 do art. 11, aos §§ 12 e 13 do art.
11 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991; e
c) ao art. 64 desta Lei.
Art. 64. Fica revogado o § 6º
do art. 17 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
Brasília, 24 de outubro de 2013; 192º da Independência
e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega Antônio Andrade
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Edison Lobão
Garibaldi Alves Filho
Tereza Campello
Gilberto José Spier Vargas
|
Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 07/08/2018
|