LEI Nº 13.129, DE 26 DE
MAIO DE 2015
Publicada
no DOU de 27/05/2015
Mensagem
do Veto
Altera a Lei
nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito
de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros
quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção
da prescrição pela instituição da arbitragem,
a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de
arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos
da Lei
nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os arts. 1º,
2º,
4º,
13,
19,
23,
30,
32,
33,
35
e 39
da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
1º ....................................................................................
§
1º A administração pública direta e indireta
poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos
a direitos patrimoniais disponíveis.
§
2º A autoridade ou o órgão competente da administração
pública direta para a celebração de convenção
de arbitragem é a mesma para a realização de acordos
ou transações." (NR)
"Art.
2º ....................................................................................
................................................................................................
§
3º A arbitragem que envolva a administração pública
será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade."
(NR)
"Art.
4º ....................................................................................
................................................................................................
§
2º (VETADO)
.
§
3º (VETADO)
.
§
4º (VETADO)."
(NR)
"Art.
13....................................................................................
...............................................................................................
§
4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação
de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional
ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único,
coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros,
autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes
da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem
multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
19. ................................................................................
§
1º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro
ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão
disposta na convenção de arbitragem, será elaborado,
juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a
fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
§
2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição,
retroagindo à data do requerimento de sua instauração,
ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição."
(NR)
"Art.
23. ..................................................................................
§
1º Os árbitros poderão proferir sentenças
parciais.
§
2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão
prorrogar o prazo para proferir a sentença final." (NR)
"Art.
30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação
ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo
for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação
à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal
arbitral que:
.............................................................................................
Parágrafo
único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá
no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará
a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art.
29." (NR)
"Art.
32. ..................................................................................
I
- for nula a convenção de arbitragem;
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão
do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade
da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§
1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença
arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum,
previstas na Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),
e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após
o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou
final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
§
2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará
a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art.
32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal
profira nova sentença arbitral.
§
3º A declaração de nulidade da sentença arbitral
também poderá ser arguida mediante impugnação,
conforme o art.
475-L e seguintes da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),
se houver execução judicial.
§
4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para
requerer a prolação de sentença arbitral complementar,
se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à
arbitragem." (NR)
"Art.
35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença
arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação
do Superior Tribunal de Justiça." (NR)
"Art.
39. A homologação para o reconhecimento ou a execução
da sentença arbitral estrangeira também será denegada
se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º
A Lei
nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts.
22-A e 22-B,
compondo o Capítulo
IV-A, e do seguinte art.
22-C, compondo o Capítulo
IV-B:
"CAPÍTULO
IV-A
DAS TUTELAS
CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art.
22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão
recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar
ou de urgência.
Parágrafo
único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência
se a parte interessada não requerer a instituição da
arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação
da respectiva decisão.
Art.
22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros
manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida
pelo Poder Judiciário.
Parágrafo
único. Estando já instituída a arbitragem, a
medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos
árbitros."
"CAPÍTULO
IV-B
DA CARTA
ARBITRAL
Art.
22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir
carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique
ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial,
de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo
único. No cumprimento da carta arbitral será observado
o segredo de justiça, desde que comprovada a confdencialidade estipulada
na arbitragem."
Art. 3º
A Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 136-A
na Subseção "Direito de Retirada" da Seção III
do Capítulo XI:
"Art.
136-A. A aprovação da inserção de convenção
de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art.
136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente
o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas
ações, nos termos do art.
45.
§
1º A convenção somente terá eficácia
após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação
da ata da assembleia geral que a aprovou.
§
2º O direito de retirada previsto no caput
não será aplicável:
I
- caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto
social represente condição para que os valores mobiliários
de emissão da companhia sejam admitidos à negociação
em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão
organizado que exija dispersão acionária mínima de 25%
(vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie
ou classe;
II
- caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada
no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas
de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas
"a"
e "b"
do inciso
II do art.
137 desta Lei."
Art. 4º
Revogam-se o §
4º do art. 22, o art.
25 e o inciso
V do art. 32 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília,
26 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
MICHEL TEMER
José
Eduardo Cardozo
Manoel
Dias
Luís
Inácio Lucena Adams
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