LEI Nº 13.149, DE 21
DE JULHO DE 2015
Publicada
no DOU de 22/07/2015
Conversão
da Medida Provisória nº 670, de 2015
Altera as Leis nºs 11.482,
de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de
26 de dezembro de 1995, e 10.823,
de 19 de dezembro de 2003.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei
nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º......................................................................
.........................................................................................
VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março
do ano-calendário de 2015:
...........................................................................................
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.903,98 |
-
|
-
|
De 1.903,99 até 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
|
|
|
.............................................................................................................”(NR)
Art. 2º A Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art
6º.......................................................................
..........................................................................................
XV
............................................................................
.........................................................................................
h)
R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro
a março do ano-calendário de 2015; e
i)
R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos),
por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de
2015;
.................................................................................”
(NR)
“Art.
12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência
do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes
a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados
exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em
separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
...............................................................................”
(NR)
“Art.
12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes
ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês
do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos
do valor das despesas com ação judicial necessárias
ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte,
sem indenização.”
Art. 3º A Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º........................................................................
...........................................................................................
III- ..............................................................................
............................................................................................
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para
o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do
ano-calendário de 2015; e
i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos),
a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
...........................................................................................
VI- .............................................................................
..........................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro
a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos),
por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de
2015;
...............................................................................”
(NR)
“Art. 8º .........................................................................
..........................................................................................
II- ..............................................................................
..........................................................................................
b) ...............................................................................
............................................................................................
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta
e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e
10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta
centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
c) ..............................................................................
...........................................................................................
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois
centavos) para o ano-calendário de 2014; e
9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos)
a partir do ano-calendário de 2015;
..........................................................................................
j) (VETADO).
..................................................................................”
(NR)
“Art. 10 ......................................................................
...........................................................................................
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove
centavos) para o ano-calendário de 2014; e
IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e
trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015.
...................................................................................”
(NR)
Art. 4º A Lei nº
10.823, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 1º-A:
“Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção
econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado
no ano de 2014, na forma estabelecida no ato específico de que trata
o art. 1º desta Lei, devendo a obrigação assumida em decorrência
desta subvenção ser integralmente liquidada no exercício
financeiro de 2015.
Parágrafo único. Aplicam-se as demais disposições
desta Lei à subvenção estabelecida no caput deste artigo.”
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art.
12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Brasília, 21 de julho de 2015; 194º da Independência e
127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira
Ferreira Levy
Kátia
Abreu
Nelson Barbosa
|